Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18612/16.9T8LSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O tribunal não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
II. Tendo as autoras fundamentado a ação na alegação de uma série de tratos negociais havidos com o réu, que o réu não cumpriu, são aplicáveis as regras que tutelam o cumprimento dos contratos e/ou que definem os meios para remediar o seu incumprimento, pelo que as autoras não podem socorrer-se das regras que regulam o enriquecimento sem causa, dada a subsidiariedade deste instituto.
III. Assim, tendo as autoras invocado indevidamente as regras do enriquecimento sem causa, não cabe ao tribunal absolver o réu do pedido, por violação da regra da subsidiariedade do enriquecimento sem causa, mas aplicar as regras que regulam o incumprimento contratual, alertando previamente as partes nos termos previstos no art.º 3.º n.º 3 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 19.7.2016 A, Lda e B, Lda, intentaram no Juízo Central Cível de Lisboa ação declarativa de condenação com processo comum contra Banco Popular Portugal, S.A. e Populargest – Gestão de Imóveis, Unipessoal, Lda, as quais vieram a ser substituídas por Banco Santander Totta S.A., por incorporação e fusão.
As AA. alegaram, em síntese, dedicarem-se à construção civil, tendo promovido diversos projetos imobiliários, que foram financiados pelo Banco Popular Portugal (BPP). Assim, a A LDA promoveu a “Urbanização da Paradela”, em Odivelas, e a B LDA promoveu o “Loteamento do Sobralinho”, em Alverca do Ribatejo, loteamento esse em que a A LDA interveio como empreiteira. O processo de construção e venda dos empreendimentos sofreu atrasos que criaram problemas sérios de tesouraria às AA., para as quais o BPP contribuiu por não ter dado o necessário apoio financeiro, apresentando exigências que dificultaram sobremaneira a atividade das AA.. Em 31.7.2007 a A LDA vendeu o lote 4 da Urbanização da Paradela, mas do respetivo preço, € 750 000,00, € 300 000,00 foram utilizados no distrate da hipoteca a favor do BPP, € 250 000,00 serviram para liquidar uma conta corrente entre a A LDA e o BPP e, contrariamente ao que havia sido acordado entre a A LDA e o BPP, os restantes € 200 000,00 não foram afetados a uma “conta margem”, em nome da A LDA, para liquidação de responsabilidades vencidas, englobando € 50 000,00 para eventuais indemnizações devidas pela desocupação de lotes, mas foi apropriada pelo BPP, para fins não esclarecidos, nunca tendo sido restituídos à A LDA. Em 28.02.2008, para liquidação total do seu passivo para com o BPP, a A LDA deu em pagamento ao BPP, embora através de um contrato de compra e venda celebrado com a sua participada Populargest, diversos imóveis, entre os quais o lote 7 da Urbanização da Paradela, com possibilidade de recompra pela A LDA, e ficando a A LDA encarregada de prosseguir as obras de construção no lote 7, suportando as respetivas despesas até ao montante máximo de € 1 247 113,99, tendo a Populargest retido, no pagamento do preço à A LDA, a quantia de € 1 466 095,95, correspondente à diferença entre o valor dos prédios vendidos e o montante da dívida então existente. Na mesma data a B LDA deu em pagamento ao BPP, através de contrato de compra e venda à Populargest, diversos imóveis (Urbanização do Sobralinho), para liquidação do passivo que tinha para com aquele banco. Sucede que a obra do lote 7 se foi atrasando, de forma que a A LDA e a Populargest celebraram um novo acordo, nos termos do qual em 30.4.2009 a A LDA deu em pagamento ao BPP, através de contrato de compra e venda com a Populargest, diversos outros prédios urbanos, através do qual ficaram liquidadas as responsabilidades da A LDA para com o BPP. Na mesma data foi celebrado um Protocolo entre a A LDA e a Populargest, nos termos do qual a Populargest se comprometeu a realizar e a suportar todos os custos com a conclusão das obras de edificação do lote 7, assim como das obras de urbanização da Paradela, ficando a A LDA encarregada de, sem qualquer compensação, assegurar a responsabilidade técnica e a coordenação das obras de conclusão do edifício do lote 7 e da urbanização da Paradela. Este acordo substituiu o que fora outorgado aquando da primeira dação em pagamento. Assim, a Populargest assumiu o custo pelas obras da Paradela. Ora, nessas obras havia sido despendido € 865 517,10, pelo que, tendo sido retido à A LDA o montante de € 1 466 095,95 tendo em vista as obras a realizar, tem a A LDA direito a receber da Populargest a quantia de € 600 578,85, a título de falta de pagamento do preço de compra e venda acordado. Por outro lado, nos termos do acordado entre as AA., o BPP e a Populargest aquando da venda dos imóveis pela B LDA à Populargest a título de dação em pagamento, a A LDA efetuou as obras que faltavam nas infraestruturas da Urbanização do Sobralinho, no valor de € 213 418,03. O facto de o BPP ir suportar essas despesas fundamentou que fosse retida a diferença entre o valor dos imóveis vendidos (€ 1 696 349,58) e o valor da dívida da B LDA (€ 1 437 400,00), no montante de € 258 949,58. Ora, apesar de a A LDA ter executado as ditas obras, estas não lhe foram pagas, tendo, pelo contrário, o BPP debitado o seu valor na conta da A LDA. Por outro lado, devem a Populargest e o BPP à B LDA, a título de diferença de preço em dívida, o montante de € 45 531,55, correspondente à diferença entre o que foi retido aquando da venda (€ 258 949,58) e o custo das obras executadas e devidas à A LDA (€ 213 418,03). A A LDA alegou ainda que teve de liquidar à Autoridade Tributária a quantia de € 41 245,08, alegadamente por receitas que efetivamente não o foram, na medida em que as alegadas vendas foram, na verdade, dações em pagamento, impostas pelas RR., pelo que estas devem ser condenadas a pagar esse montante à A LDA. Acresce que o BPP, sem autorização da A LDA e violando o dever de informação imposto pela legislação aplicável, constituiu contas em nome da A. e debitou nela valores de origem desconhecida, pelo que a A. tem direito a receber o respetivo valor, no montante total de € 30 799,90. Finalmente, conforme supra referido, nos termos da dação em pagamento e protocolo celebrados em 30.4.2009 entre a A LDA e a Populargest, esta comprometeu-se a realizar e a suportar todos os custos com a conclusão das obras de edificação do Lote 7, bem como a concluir as obras de urbanização da Paradela. Porém, desde setembro de 2011 a Populargest deixou de efetuar qualquer pagamento atinente à conclusão das obras, sendo certo que a A LDA adiantou o pagamento de despesas no valor de € 169 578,03 e foi interpelada pela Câmara Municipal de Odivelas para reparar e manter os espaços verdes, uma vez que a licença de obra estava emitida em seu nome e assegurada por garantia bancária em nome desta.
As AA. consideraram que as verbas supra referidas nos valores de € 213 418,03, € 200 000,00, € 600 578,85, € 169 578,03, € 30 779,90 e € 45 531,55, haviam sido apropriadas pelas RR. sem causa, ocorrendo enriquecimento sem causa, fundamentador da sua restituição, enquanto que a verba de € 41 245,08 (impostos decorrentes da inspeção das finanças) deveria ser paga pelas RR. a título de indemnização por incumprimento contratual.
As AA. terminaram pedindo (sendo certo que aqui se levará em consideração a versão retificada conforme despacho proferido em 30.10.2017) que as RR. fossem condenadas a:
a) Pagarem às AA. a quantia de € 1 301 151,44, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
b) Terminar as obras da Urbanização de Paradela conforme projecto aprovado na Câmara Municipal de Odivelas;
c) Pagar as custas e procuradoria condigna.
O R. BPP (em que a R. Populargest já se encontrava incorporada, através de fusão) contestou a ação, arguindo a prescrição dos créditos peticionados com base em enriquecimento sem causa, e arguindo também a prescrição do crédito alegadamente resultante da inspeção das Finanças, por dever ser qualificado como emergente de responsabilidade civil extracontratual e não contratual. O R. arguiu ainda, quanto ao pedido de condenação no término das obras da Urbanização da Paradela, a incompetência absoluta do tribunal, por a competência para julgar esse pedido caber aos juízos de execução. Por impugnação, negou qualquer responsabilidade pelo atraso na concretização dos empreendimentos urbanísticos em causa e negou dever às AA. qualquer quantia ou ter algo a restituir, assim como recusou qualquer responsabilidade pelo resultado da alegada inspeção das Finanças à A. Comafil.
O R. concluiu pela procedência das exceções invocadas, com as legais consequências e, bem assim, pela improcedência da ação, por não provada, com a consequente absolvição dos pedidos. Mais pediu que as AA. fossem condenadas como litigantes de má-fé, em valor não inferior a € 50 000,00.
A convite do tribunal, as AA. responderam às exceções, pugnando pela sua improcedência.
Em 08.5.2017 realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho convidando as partes a pronunciarem-se acerca da eventual violação do princípio da subsidiariedade da invocação do instituto do enriquecimento sem causa, com a consequente absolvição do R. da instância.
As AA. acederam ao convite, afirmando que o tribunal não estava sujeito à qualificação jurídica dos factos apresentada pelas partes, podendo considerar que os factos alegados pelas AA. consubstanciavam incumprimento contratual, tanto mais que as AA., em diversos artigos da petição inicial, qualificavam algumas quantias como devidas a título de falta de pagamento do preço.
O R. declarou acompanhar o raciocínio do tribunal, concordando que se verificava a violação do carater subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa, pelo que o R. devia ser absolvido da instância.
Em 04.7.2018 realizou-se audiência prévia, na qual veio a ser proferido saneador-sentença, com o seguinte dispositivo:
Por tudo o exposto supra decide-se:
1) julgar a acção totalmente improcedente no que tange às quantias descriminadas no art. 177º da petição e, em consequência, absolver o réu do pedido formulado sob a alínea a) do petitório.
2) julgar improcedente a invocada excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal;
c) julgar verificada a excepção dilatória da nulidade de todo o processo em relação ao pedido formulado sob a alínea b), com o que se absolve o réu da instância quanto ao mesmo.
Custas pelas autoras e réu na proporção do decaimento.”
As AA. apelaram do saneador-sentença, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões:
1. A Ré Populargest celebrou com a Autora A LDA um Protocolo de Acordo através do qual se comprometeu a realizar e a suportar todos os custos com a conclusão das obras de edificação do Lote 7, bem como a concluir as obras de urbanização da Paradela, que abrange o Lote 7, tituladas pelo Alvará de Loteamento n.º 7/2003/DLO, emitido pela Câmara Municipal de Odivelas.
2. Para prova de tal facto, as Autoras juntaram com a PI o documento nº 95, que constituía o Protocolo Celebrado entre as partes e do qual fazia parte integrante uma descrição dos trabalhos a executar para a finalização das obras da referida urbanização.
3. Em tal documento estava descrito o fornecedor que ia executar o trabalho, o tipo de trabalho a realizar e o valor a pagar pelo mesmo.
4. As Apelantes alegaram o conteúdo do acordo celebrado nos artigos 106.º, 157.º e 158.º da PI, bem como juntaram aos autos o próprio acordo, de onde fazia parte integrante uma listagem com todos os trabalhos em falta e o valor dos mesmos, que de resto eram do pleno conhecimento das Rés que o outorgaram, não o impugnaram, nem sequer apresentaram defesa nos presentes autos com a argumentação de que não foram especificadas as obras em falta.
5. As Rés apresentaram a sua contestação demonstrando (art. 133º) terem percebido a alegação das Autoras sobre a (falta de) conclusão das obras da urbanização da Paradela.
6. No despacho proferido na audiência prévia, realizada em 8 de Maio de 2017, o Tribunal a quo, entendendo haver ineptidão parcial da petição inicial, deveria ter convidado as Autoras a aperfeiçoarem a mesma - al. b) do nº 2 e nº 4 do art. 590º do CPC.
7. Face a tal, não existe qualquer nulidade, nem está preenchida a al. a) do nº 2 do art. 186º do CPC, pelo que deverá ser revogada a douta decisão do Tribunal a quo, no que a este pedido diz respeito.
8. As Autoras, ora Apelantes, elaboraram vários pedidos, fundamentados em várias causas de pedir, tendo especificado cada uma delas.
9. No que concerne à não devolução de € 200.000,00 que foram injustificadamente retidos pelas Rés numa "conta margem", cujos factos foram explanados nos arts. 75º a 81º da PI e porque esta não foi contratualizada pelas Autoras, tendo sido aberta unilateralmente pelo Réu Banco Popular, consideraram as Apelantes que não se estaria perante responsabilidade contratual, face à inexistência de qualquer contrato, pelo que pediram (cfr. art. 81º PI) a condenação das Rés a título de enriquecido sem causa, de acordo com o prescrito no art. 473º do CC.
10. A propósito da dação em cumprimento pela Autora ao Réu dos lotes 5 e 6 da Urb. Paradela, refere-se no art. 120º da PI, que o montante de (600.578,85 que deveria ter sido devolvido à Autora, não o foi e que aquelas devem ser condenadas a restitui-Io a título de pagamento de parte do preço da venda.
11. Em relação à verba de € 258.949,58 explanada nos arts. 126º e 127º da PI, foi a mesma peticionada a título de "preço de compra e venda que efetivamente não pagaram".
12. De acordo com o disposto no nº 3 do art. 5º do C.P.C., o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito.
13. Face ao exposto, e tendo em conta que o efeito prático-jurídico pretendido pelas Apelantes, ou seja, o de serem compensadas pelas Apeladas, seria o mesmo, quer invoquemos o instituto do enriquecimento ilícito, quer invoquemos o incumprimento contratual, razões não perduram para que o Tribunal a quo não tivesse convolado a alegação de uma qualificação jurídica por outra.
14. Não podemos por isso estar em maior desacordo com a afirmação da Meritíssima Juiz a quo quando consignou que: "Claramente referido pelas autoras na petição os valores referidos no art. 177º, 1,2,4,5 e 6 devem ser-lhes restituído a título de enriquecimento sem causa."
15. A qualificação jurídica a atribuir a estes factos geradores de responsabilidade, não vincula o Juiz e a convolação, no caso concreto, de qualificação de um dos factos como enriquecimento sem causa em incumprimento contratual, em nada afetaria ou alteraria a causa de pedir descrita pelas Apelantes.
16. Para além do mais, omitiu o Tribunal a quo o peticionado no art. 178º da PI, tendo-se pronunciado apenas pelo peticionado no art. 177º da PI, omitindo em qualquer um dos 3 pontos da Decisão o peticionado no art. 178º da PI, havendo assim omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da sentença quanto ao aí peticionado - al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
As apelantes terminaram pedindo que a sentença fosse revogada, decidindo-se como peticionado pelas AA.
O R. contra-alegou, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente Recurso de Apelação interposto de Douto Saneador Sentença, proferida pelo Juiz 6, do Juízo Central Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, notificada às partes em 04 de Julho de 2018, a qual julgou a acção improcedente e, em consequência: “Por tudo o exposto supra decide-se: Julgar a acção totalmente improcedente no que tange às quantias descriminadas no art. 177.º da petição e, em consequência, absolver o réu do pedido formulado na  sob a alínea a) do petitório. Julgar improcedente a invocada excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal; Julgar verificada a excepção dilatória da nulidade de todo o processo em relação ao pedido formulado na alínea b), com o que se absolve o réu da instância quanto ao mesmo. Custas pelas autoras e réu na proporção do decaimento.”
2. As Autoras, ora Recorrentes, não se conformando com o teor do Douto Saneador Sentença proferido, vieram apresentar as suas Alegações de Recurso, considerando que o Tribunal a quo não efectuou uma correcta aplicação das normas jurídicas ao caso sub judice, pedindo a revogação do Douto Saneador Sentença.
3. No entanto, não merece qualquer reparo o Douto Saneador Sentença recorrido, na medida que determinou a absolvição do Réu Banco Santander dos pedidos contra si formulados, a qual deverá ser mantida nos precisos termos em que foi exarada pelo Tribunal a quo. Vejamos,
4. Sustentam as Recorrentes que o Tribunal a quo não está sujeito à qualificação jurídica dada pelas partes aos factos alegados e, assim sendo, deveria ter convolado a situação jurídica de enriquecimento sem causa alegada.
5. Tentam ainda, as Recorrentes emendar a mão e indicar o número de vezes que referiam “enriquecimento sem causa”, para tentarem convencer que invocaram outras tantas vezes factos geradores de responsabilidade sem menção ao enriquecimento ilícito.
6. A tese das Recorrentes não colhe, nem poderá colher.
7. As Recorrentes logo no formulário da petição inicial identificaram o objecto da acção como de “Enriquecimento sem causa”;
8. A quantia de € 1.270.351,54 foi descriminada em vários momentos e várias parcelas (€ 213.418,02 referente a alegados pagamentos sobre obras da A. B LDA, € 200.000,00, valor alegadamente retido de conta à margem, € 600.578,85 pela alegada diferença entre os bens entregues em dação e o valor da obra do Lote 7, € 169.578,03, valor alegadamente debitado das obras de Urbanização da Paradela, € 45.531,55 alegadamente referente à diferença entre o custo das obras e o valor retido pelas RR para esse efeito), tendo sempre sido peticionada a título de enriquecimento sem causa.
9. A causa de pedir dos presentes autos, nos termos formulados pelas Autoras é o alegado enriquecimento do Réu à custa das Autoras, sem causa justificativa, pedindo a restituição das quantias já indicadas.
10. A acção de enriquecimento sem causa é sempre subsidiária ou residual, não podendo existir acção alternativa. E no caso havia: às autoras sempre estaria reservada uma acção destinada a exigir indemnização pelo não cumprimento.
11. Ao optarem pela acção de enriquecimento sem causa, as Autoras violaram o princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa, o qual configura uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido.
12. Andou bem a douta sentença ao assim o determinar, o que deverá ser mantido por esta instância.
13. Mais, o tribunal a quo só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, não podendo alterar a causa de pedir e a causa de pedir dos presentes autos é o alegado enriquecimento sem causa do Réu.
14. Termos em que, no caso concreto, estava vedado ao tribunal a quo a convolação da situação jurídica, subsumindo-a a diferentes normativos, admiti-lo seria permitir a alteração da causa de pedir pelo tribunal a quo, o que lhe está igualmente vedado.
15. Não merece assim qualquer reparo a douta sentença recorrida. E ainda que tenha ficado prejudicada o conhecimento da excepção de prescrição do enriquecimento sem causa alegada pelo Réu, por decorrido o prazo de 3 anos legalmente estabelecido, certo é que resulta inequivocamente dos documentos juntos pelas próprias Autoras essa mesma prescrição.
16. Mais, invocam as Autoras a nulidade de sentença por omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo. Uma vez mais, sem qualquer razão.
17. O tribunal a quo pronunciou-se especificadamente na douta sentença sobre os valores peticionados, quer a título de enriquecimento sem causa, quer a título de indemnização por responsabilidade contratual (este apenas atinente à quantia de € 41.245,08 decorrente de uma inspecção das Finanças).
18. Ora, o tribunal a quo absolveu o Réu do pedido de condenação na quantia de € 1.301.151,44, justificando devidamente, como lhe competia, e pronunciando-se como lhe competia sobre esse valor.
19. Diga-se, aliás que a quantia de € 1.301.151,44 resulta da admissão de rectificação de lapso de escrita e de cálculo pelas Autoras que não haviam incluído a quantia de € 30.799,90 no petitório e no valor da acção.
20. Curioso é agora verificar que as Autoras sustentam a omissão de pronúncia do tribunal a quo por o mesmo plasmar na sentença apenas a referência aos valores peticionados no art. 177.º da petição inicial, sustentando que o tribunal não se pronunciou sobre o pedido efectuado no art. 178.º da petição inicial
21. Ora, resulta evidente que o valor sobre o qual o tribunal a quo se pronunciou - € 1.301.151,44 – corresponde ao somatório dos pedidos formulados nos artigos 177º e 178.º da petição inicial, acrescido do valor que as Autoras inicialmente “se esqueceram” (por lapso de escrita e de cálculo) de colocar na petição inicial.
22. Ora, quanto muito, a não alusão à parcela referida no art. 178.º da petição inicial corresponde a um erro material de sentença, mas nunca a uma nulidade da mesma, como resulta do art. 614.º do CPC, mas nunca a uma nulidade, porquanto o tribunal a quo apreciou, pronunciou-se e julgou a globalidade do pedido (e das parcelas individuais) formulado pelas Autoras.
23. Pretendem ainda as Autoras que, revogada a sentença, seja o pedido formulado convolado em indemnização por alegado não cumprimento – o que não se aceita conforme já invocado. E o pedido formulado, entenda-se, em toda a sua globalidade, ou seja, € 1.301.151,44.
24.  Sucede, porém, que a quantia de € 41.245,08, decorrente de inspecção tributária não é objecto do recurso das Autoras e como tal, ter-se-á de entender que, quanto a este valor, estamos perante decisão transitada em julgado.
25. Note-se que o tribunal a quo, julgou procedente a excepção procedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu, considerando que: “Em suma: pelo menos desde essa data a autora sabe quem era o responsável pelo facto e tinha conhecimento do dano, pelo que o direito da autora se encontrava prescrito à data da propositura da acção – 19 de Julho de 2016.”
26. As Autoras não recorrem deste entendimento plasmado na sentença, pelo que, o mesmo não poderá ser objecto do recurso interposto pelas Recorrentes, e não mais poderá ser revogada a decisão nesta parte.
27. Quanto ao pedido de condenação do Réu a terminar as obras da Urbanização da Paradela, conforme aprovado pela Câmara Municipal de Odivelas, andou bem a douta sentença ao absolver da instância do Réu quanto a esse pedido, decisão que deverá ser mantida por esta instância. Vejamos.
28. Cumpre referir que o tribunal a quo julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal para conhecer de tal matéria. O Recorrido sustentava que existindo um protocolo, o mesmo seria título executivo para prestação de facto e, como tal, a competência para conhecer do pedido seria os Juízos de Execução.
29. O Tribunal a quo considerou que o Protocolo não cumpria os requisitos de título executivo, em virtude da reforma do processo civil.
30. A este respeita-se diga-se que o Recorrido não concorda com o entendimento do tribunal, porquanto o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma que aplica o art. 703.º do CPC a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor.
31. Não obstante, não merece reparo a douta sentença ao considerar inexistir causa de pedir para o pedido formulado. As autoras não alegam os trabalhos que já foram feitos, não alega que projecto foi aprovado pela Câmara, ou quaisquer factos que sustentem o pedido formulado.
32.  Mais, as próprias Recorrentes revelam desnorte quando confrontado o teor das alegações de recurso e o peticionado na petição inicial.
33. Na petição inicial sustentam as Autoras que, no artigo 173.º da petição inicial “Deste modo devem as Rés à A. A LDA o montante de 169.578,03 € (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito euros e três cêntimos) respeitantes aos valores pagos aos empreiteiros e fornecedores relativos às obras de Urbanização da Paradela, que eram da responsabilidade das Rés e que cujos montantes foram adiantados pela A. A LDA. Cfr. Doc. 118.”
34. No entanto, em sede de Recurso, as Recorrentes sustentam que é o documento 95 (Protocolo celerado) que reflecte a descrição dos trabalhos a executar para a finalização das obras da urbanização.
35. Sucede que, por via do protocolo firmado em 30.04.2009 (doc. 95 da petição inicial), o Réu apenas se obrigou a suportar os custos inerentes às obras do Lote 7 da Urbanização da Paradela estimados no Anexo 1, integrante do protocolo de Acordo, ou seja da quantia de € 240.706,80. Tais trabalhos foram executados e pagos pelo Réu. O que, diga-se, nem sequer é contestado pelas Autoras, é admitido pelas mesmas!
36. O que as Autoras vieram peticionar nos autos  foi a condenação do Banco Réu no pagamento da quantia de € 169.578,03, peticionada a título de enriquecimento sem causa, pelo montante referente a obras de Urbanização da Paradela, e referente ao documento 118.
37. Com efeito, os pedidos de pagamento efectuados pela A. A LDA deixaram de ser efectuados a partir de Setembro de 2011, porquanto tais despesas não se encontravam validadas pelo Réu, conforme resulta claro do documento 110 junto com a petição inicial.
38. As despesas validadas e assumidas pelo R. Banco, de acordo com o estipulado no Protocolo, foram liquidadas, no entanto, a quantia de € 169.578,03 não é reconhecida pelo R. Banco como devida, e nessa medida não foi liquidada.
39. Assim, pode concluir-se o seguinte: o documento 95 refere os trabalhos acordados no âmbito do protocolo, executados e pagos pelo Banco Réu, e o documento 118 refere a listagem de trabalhos não reconhecidos pelo Banco Réu porque fora do Protocolo celebrado.
40. Sendo forçoso concluir que, com efeito, a Autora não alegou quaisquer factos que sustentem o pedido formulado para lá de referir que o Réu se comprometeu a realizar a terminar as obras e que estas não foram concluídas.
41. E pretende com o presente recurso induzir em erro, procurando demonstrar com o documento 95 a listagem de trabalhos a executar, quando tal listagem já se encontra executada e concluída e o que alegadamente subsiste por executar não vem descrito nem na petição inicial, nem resulta de qualquer documento.
42. A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito do autor, e fundamenta legalmente a sua pretensão. Deve estar suficientemente concretizada e individualizada na petição inicial. Não tendo sido alegados quaisquer factos a esse título, verifica-se, com efeito, que nenhum facto foi alegado que possa sustentar o pedido.
43. Por fim, sustentam as Recorrentes que o tribunal a quo deveria, ainda, nos termos do art. 590.º ter convidado ao aperfeiçoamento da petição inicial.
44. Uma vez mais, não têm razão as Recorrentes, porquanto o tribunal a quo apenas deveria convidar a suprir insuficiências ou imprecisões da matéria de facto alegada, sendo que no caso concreto, como refere e bem a douta sentença não foram, sequer, alegados factos que sustentassem o pedido.
45. O art. 590.º do CPC não tem a virtualidade de conferir uma nova oportunidade para deduzir/alegar novos factos mas apenas suprir insuficiências ou imprecisões da matéria de facto já alegada.
46. Considera o Recorrido, não merecer qualquer reparo, nesta parte, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser mantida nos exactos termos em que foi exarada.
O apelado terminou pedindo que a sentença recorrida fosse mantida nos seus exatos termos.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: nulidade da sentença; ineptidão da petição inicial quanto a um dos pedidos formulados; violação do princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa e não sujeição do tribunal à qualificação jurídica dos factos efetuada pelas partes.
Primeira questão (nulidade da sentença)
As apelantes imputam à sentença a omissão prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Segundo as apelantes, o tribunal a quo não se pronunciou acerca do pedido formulado no art.º 178.º da petição inicial.
As apelantes têm razão.
No art.º 177.º da petição inicial as AA. especificaram as quantias que, no seu entender, o R. deve à A LDA. E, no art.º 178.º, indicam uma quantia, no valor de € 45 531,55, que alegadamente o R. deve à B LDA. Correspondendo o total peticionado (€ 1 301 151,44) à soma das parcelas discriminadas nos artigos 177.º e 178.º da p.i. Ora, como se pode ver pela leitura do dispositivo da sentença, que corresponde aos seus fundamentos, o tribunal a quo não se pronunciou, na sentença, sobre a verba invocada no art.º 178.º da p.i., que está incluída no pedido final formulado. Pelo que a sentença enferma de nulidade, por omissão, o que se declara.
Segunda questão (ineptidão da petição inicial quanto a um dos pedidos formulados)
Conforme consta no Relatório supra, as AA. pediram que o ora R. fosse condenado a:
a) Pagar às AA. a quantia de € 1 301 151,44, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
b) Terminar as obras da Urbanização de Paradela conforme projecto aprovado na Câmara Municipal de Odivelas.
Na sentença considerou-se que o pedido mencionado na alínea b) carecia de causa de pedir, o que acarretava a nulidade do processo quanto a esse pedido, pelo que se absolveu o R. da instância quanto ao mesmo. Com efeito, na sentença aduziu-se o seguinte:
Nesta sede formulam as autoras o seguinte pedido: sejam as rés condenadas a terminar as obras da Urbanização da Paradela, conforme projecto aprovado pela Câmara Municipal de Odivelas.
Alegam para o efeito que em 30 de Abril de 2009 foi celebrado entre a 1ª autora e o 2º réu um Protocolo tendo-se este comprometido para o que ora importa, a concluir as obras de urbanização da Paradela, que abrange o Lote 7, titulado pelo Alvará de Loteamento nº 7/2003/DLO, emitido pela Câmara Municipal de Odivelas. Tais obras não foram concluídas.
Pretende a autora sejam os réus condenados a concluí-las.
A autora não alega, no entanto, que trabalhos têm de ser realizados para efeitos de concluir as obras. A autora não alega que trabalhos já foram feitos. A autora não alega que projecto foi aprovado pela CMO. Em suma: a autora não alega quaisquer factos que sustentem o pedido formulado para lá de referir que o 2º réu se comprometeu a realizar a terminar as obras e que estas não foram concluídas.
A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito do autor, e fundamenta, portanto, legalmente a sua pretensão. A causa de pedir é o princípio gerador do direito; a sua causa eficiente. Deve estar suficientemente concretizada e individualizada na petição inicial. A petição deve conter os factos de onde possa descortinar-se qual o facto jurídico que serve fundamento legal ao direito objecto do pedido.
Ora, no caso concreto, nenhum facto foi alegado que possa sustentar o pedido formulado. Donde, e por isso, verifica-se que para aquele pedido falta causa de pedir.
As apelantes defendem que na petição inicial alegaram factos suficientes para alicerçar o referido pedido, e que naquela remeteram para o anexo do protocolo celebrado entre as partes, no qual se discriminam as obras a realizar. Mais afirmam que o R., na contestação, mostrou ter compreendido qual era a causa de pedir. Por outro lado o tribunal, se entendesse que existia falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, teria convidado as AA. a aperfeiçoarem a petição inicial, o que não sucedeu.
Vejamos.
Em caso de falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, não há que determinar o aperfeiçoamento da petição inicial, mas anular o processo, por ineptidão da petição inicial (artigos 186.º n.º s 1 e 2, al. a) e 196.º do CPC). Só não será assim se se constatar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial (n.º 3 do art.º 186.º).
A causa de pedir consiste no facto ou factos juridicamente relevantes que fundamentam o pedido (cfr. artigos 5.º n.º 1, 552.º n.º 1 al d), 581.º n.º 4, do CPC). A sua não alegação ou a sua ininteligibilidade acarretam a ineptidão da petição inicial e nulidade consequente. A sua insuficiência determina a improcedência da ação, caso não venha a ser suprida no decurso da ação, sendo certo que o tribunal tem o dever de diligenciar pela sanação desse vício, convidando o autor para esse efeito (cfr. art.º 590.º n.º 4 do CPC).
In casu, o pedido de condenação da R. na realização das obras em falta na urbanização da Paradela tem causa de pedir. Ela consta nos artigos 106.º, 157.º, 162.º, 169.º, 175.º, 176.º da petição inicial. Aí se alega que em 30.4.2009 foi celebrado um protocolo entre a Comafil e o R., nos termos do qual, além do mais, o R. ficou obrigado a concluir as obras de urbanização da Paradela, o que o R. a dada altura se recusou a fazer, tendo inclusivamente sido efetuadas reuniões entre as partes e o Município de Odivelas para se fazer o levantamento do que estava em falta. Na contestação o R. não manifestou desconhecimento acerca do fundamento de tal pedido. Aliás, nem sequer negou a imputada obrigação e o alegado incumprimento. Porém, também é certo que na petição inicial não foram concretizadas as obras que ainda estavam por realizar, apenas se dizendo que se tratava de obras de urbanização que estavam indicadas no projeto respetivo. Assim, haveria que convidar as AA., nos termos do art.º 590.º n.º 4 do CPC, a concretizar a indicação das obras que se mostravam em falta.
Pelo que, nesta parte, também se reconhece razão às apelantes.
Terceira questão (violação do princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa e não sujeição do tribunal à qualificação jurídica dos factos efetuada pelas partes)
O processo civil visa garantir a tutela de interesses regulados por normas de direito substantivo privado. Aqui prevalece o princípio da autonomia privada, o que se reflete na iniciativa do processo e na sua conformação, incluindo do seu objeto, à luz do chamado princípio do dispositivo. Assim, o tribunal não pode condenar além do pedido (“a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” – n.º 1 do art.º 609.º) e está dependente, na solução do litígio, dos factos essenciais que constituem a causa de pedir que tenham sido alegados pelas partes (n.º 1 do art.º 5.º, 264.º, 265.º, 411.º, parte final, 590.º n.º 6, 608.º n.º 2, parte final, 615.º n.º 1 al. d), 5.º n.º 3, a contrario sensu) – sem prejuízo da cognoscibilidade dos factos concretizadores ou complementares desses factos, nos termos previstos no art.º 5.º n.º 2 al. b) do CPC.
Já quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o tribunal não está sujeito às alegações das partes (n.º 3 do art.º 5.º). Neste plano, o tribunal, órgão de soberania, apenas está sujeito à lei, não à vontade das partes (art.º 203.º da CRP).
Conforme decorre do Relatório supra, as AA. fundamentaram a ação num longo desenrolar de tratos negociais havidos entre elas e as sociedades que hoje integram o R., acordos que, afinal, essas sociedades não cumpriram.
Ora, como bem se refere na sentença recorrida, se as AA. têm ao seu dispor as regras que tutelam o cumprimento dos contratos e/ou que definem os meios para remediar o seu incumprimento, não podem socorrer-se das regras que regulam o enriquecimento sem causa, dada a subsidiariedade deste instituto (art.º 474.º do CC).
Mas é precisamente com base nos factos alegados pelas AA. na petição inicial que o tribunal a quo chegou, sem dificuldade, à conclusão de que a invocação do enriquecimento sem causa era, nesta ação, inadequada. Porque a situação descrita na p.i. se enquadra, do ponto de vista das regras de direito, naquelas que regulam o incumprimento contratual.
Mas, se assim é, ao tribunal cabe corrigir o erro, para ele alertando as partes nos termos previstos no art.º 3.º n.º 3 do CPC, e decidir de fundo em conformidade.
Pelo que, também aqui, a apelação merece provimento.
Em suma, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine a prossecução do processo nos termos adequados – embora se mantenha o decidido quanto à improcedência da exceção de incompetência do tribunal para conhecer do pedido de condenação do R. na realização de trabalhos e bem assim se mantenha o decidido quanto à improcedência da condenação do R. no pagamento de quantias advenientes da inspeção das Finanças (€ 41 245,08), porque nesta parte o saneador-sentença não foi impugnado.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente:
1.º Revoga-se a sentença recorrida, na parte em que conheceu de mérito e absolveu o R. do pedido quanto às verbas invocadas nos números 1, 2, 4, 5 e 6 do art.º 177.º da petição inicial;
2.º Revoga-se a sentença recorrida na parte em que julgou verificada a exceção dilatória da nulidade de todo o processo em relação ao pedido formulado sob a alínea b) e se absolveu o réu da instância quanto ao mesmo;
3.º Determina-se que os AA. sejam convidados pela primeira instância a concretizar os factos alegados para sustentar a condenação do R. na conclusão das obras de urbanização da Paradela, devendo especificar os trabalhos que se encontram em falta;
4.º Determina-se que as partes sejam convidadas pela primeira instância a pronunciarem-se acerca da apreciação do litígio (com exclusão da quantia de € 41 245,08, atinente à inspeção das Finanças) à luz das regras que regem o incumprimento contratual, em detrimento das que regem o enriquecimento sem causa;
5.º No mais, mantém-se o decidido na sentença recorrida.
As custas da apelação são a cargo do apelado, que nela decaiu (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 23.5.2019

Jorge Leal
Pedro Martins
Laurinda Gemas