Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005342
Nº Convencional: JTRL00008484
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
BENS PRÓPRIOS
BENS COMUNS
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RL199610030005342
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MARIA ROSÁRIO PALMA RAMALHO IN SOBRE FUNDAMENTO POSSESSÓRIO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO IN ROA ANO51 T3 PAG682.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 ART1038 N1.
CCIV66 ART1251 ART1678 N1 ART1696 N1 N2.
Sumário: I - Quando alguém deduz embargos de terceiro visando a defesa de situações de posse, deve alegar e provar que está na posse da coisa que constitui objecto da diligência judicial, que exerce sobre essa coisa determinados poderes de facto e que o faz com a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos poderes exercidos.
II - Em se tratando, porém, de embargos de terceiro por parte do cônjuge a lei apenas lhe consente a defesa da posse, em relação aos bens próprios e em relação aos bens comuns, (artigo 1038 n. 1 CPC).
III - Já não em relação aos bens próprios do outro cônjuge - por falta do "animus".
IV - O cônjuge de bem próprio do outro cônjuge comunica nos frutos que, sob a administração do marido, a coisa produza; o que lhe não confere a posse dessa coisa.
V - O Código Civil vigente limita o âmbito do fenómeno possessório ao domínio das coisas (artigo 1251 Código Civil); não ao dos direitos (defensável no Código de Seabra (artigo 474).