Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008484 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO BENS PRÓPRIOS BENS COMUNS ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RL199610030005342 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MARIA ROSÁRIO PALMA RAMALHO IN SOBRE FUNDAMENTO POSSESSÓRIO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO IN ROA ANO51 T3 PAG682. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 ART1038 N1. CCIV66 ART1251 ART1678 N1 ART1696 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando alguém deduz embargos de terceiro visando a defesa de situações de posse, deve alegar e provar que está na posse da coisa que constitui objecto da diligência judicial, que exerce sobre essa coisa determinados poderes de facto e que o faz com a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos poderes exercidos. II - Em se tratando, porém, de embargos de terceiro por parte do cônjuge a lei apenas lhe consente a defesa da posse, em relação aos bens próprios e em relação aos bens comuns, (artigo 1038 n. 1 CPC). III - Já não em relação aos bens próprios do outro cônjuge - por falta do "animus". IV - O cônjuge de bem próprio do outro cônjuge comunica nos frutos que, sob a administração do marido, a coisa produza; o que lhe não confere a posse dessa coisa. V - O Código Civil vigente limita o âmbito do fenómeno possessório ao domínio das coisas (artigo 1251 Código Civil); não ao dos direitos (defensável no Código de Seabra (artigo 474). | ||