Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10774/2008-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
HERDEIRO
DÍVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – O artigo 785.º do Código Civil contém uma presunção de imputação de cumprimento de quantias que se mostrem insuficientes à liquidação integral dos créditos a que respeitam, importando saber se essa presunção foi ilidida por alguns dos factos dados como assentes nos autos.
II – O Autor, nas suas contra-alegações pretende que tal imputação se faça primeiro sobre os juros de mora devidos até ao momento em que o débito bancário se concretizou mas, salvo melhor opinião, tal não corresponde à vontade do legislador, pois, muito embora não existam despesas, como tal expressamente reconhecidas nos autos, certo é que existe uma indemnização contratual de Euros 1.315,76, que antecede, na indicada hierarquia legal, os juros de mora devidos.
III – Nenhum dos dispositivos legais indicados - artigos 515.º, 2068.º, 2071.º, 2079.º e 2098.º do Código Civil - suporta a responsabilidade solidária que foi consagrada na decisão judicial em análise, sendo antes contraposta uma responsabilidade colectiva a uma responsabilidade conjunta ou parciária, tendo, nessa medida, de ser alterada a sentença recorrida, de forma a traduzir os exactos termos do regime legal aplicável: responsabilidade colectiva da herança indivisa e conjunta ou parciária, na exacta medida da quota hereditária da herança que coube a cada um dos demandados, na sua qualidade de sucessores da falecida M.
IV - Tal modificação só respeita à responsabilidade pelo incumprimento contratual que poderia ser assacada à falecida M, dado que, quanto ao seu marido, o 1.º Réu J, a vinculação do mesmo ao pagamento das obrigações em dívida é ainda de índole solidária (ou seja, nos termos do artigo 512.º, número 1, do Código Civil, responde pela prestação integral daquelas, liberando os demais devedores), pois a sua morte não transformou responsabilidades que lhe eram alheias (v. g., a do 1.º Réu) mas implicou, tão somente, a transmutação daquela que lhe era pessoal e directamente imputada, de solidária em colectiva, por referência à herança por ela deixada, aos seus sucessores e a toda a dívida. (JES)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, SA, com sede em Lisboa, intentou, em 2/02/2004, esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra J e mulher M, pedindo, em síntese, a condenação solidária dos Réus a pagar à Autora a importância de Euros 3.508,68 acrescida de Euros 125,26 de juros vencidos até 29 de Janeiro de 2004 e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de Euros 3.508,68 se vencerem, à taxa anual de 12 %, desde 30 de Janeiro de 2004 até integral pagamento, e ainda relativamente à indemnização de Euros 1.315,76 e os juros que, à dita taxa legal de 4% sobre ela se vencerem desde a data da citação dos Réus para os termos da presente acção até integral pagamento, e ainda a restituir à Autora o veículo automóvel marca FORD, modelo FOCUS STATION 1.4, com a matrícula ….
(…)
Citados os Réus, através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 19 a 24), veio o Réu JOSÉ informar que a demandada MANUELA falecera no dia 27/02/2002, o que ocasionou a suspensão da instância e a habilitação dos seus herdeiros: o referido JOSÉ e ISABEL e MARIA.
(…)
Veio então a ser proferida a sentença, datada de 9/07/2008 e constante de fls. 128 e seguintes que decidiu, em síntese, o seguinte:
“Por todo o exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, por via dela, decido condenar os rés, solidariamente a pagar à autora as quantias seguintes:
a) €3.508,68, relativa aos alugueres vencidos e não pagos e respectiva indemnização desde a data da resolução até à data de entrada da acção em juízo;
b) €125,26, de juros de mora vencidos até 29.01.2004;
c) Juros de mora vencidos e vincendos desde 30.01.2004, à taxa legal para as operações comerciais, até integral pagamento, contados sobre a quantia de €3.508,68;
d) €1.315,76, relativa à indemnização contratual acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação e até integral pagamento à taxa legal;
e) Mais os condeno a restituir à autora a viatura automóvel de marca FORD, modelo FOCUS STATION 1.4, com a matrícula ….
Custas pelos réus.
Registe e notifique.
*
Os Réus vieram interpor recurso dessa sentença (fls. 113), que foi correctamente admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 116).
Os Apelantes apresentaram a fls. 151 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
1. A M. Juiz, ao proferir a sentença de que ora se recorre, não tomou em consideração a factualidade vertida no n.º 12 da sentença, onde se escreve: "a conta do 1.º R. foi debitada, já depois da instauração da presente acção, em mais duas prestações, ambas datadas de 21.12.2005, no valor de € 294,41 cada, o que dá a quantia de € 588,80.”
2. Assim, a condenação referida da alínea a) da decisão, deverá ser deduzida de € 588,80, donde resulta que a mesma deverá ser só de € 2 919,88 (€ 3 508,68 - € 588,80); Para além disso,
3. A esposa e mãe dos recorrentes, Manuela, faleceu em 27 de Fevereiro de 2002, no estado de casada com o recorrente, JOSÉ;
4. Para além do viúvo, deixou como herdeiras as recorrentes ISABEL e MARIA;
5. Uma vez que a mesma faleceu sem testamento ou qualquer disposição de última vontade – pelo menos não consta o contrário nos autos – segundo a lei sucessória o quinhão do viúvo, incluindo a meação, é de 2/3 da herança e de cada uma das recorrentes de 1/6 cada;
6. Constitui princípio consagrado na lei sucessória, vigente à data da abertura da herança, que os herdeiros respondem pelas dívidas da herança, dentro dos limites dos respectivos quinhões hereditários e nunca para além deles;
7. A sua responsabilidade pelo pagamento das dívidas da herança é assim conjunta e não solidária como consta da sentença.
8. De forma que a condenação dos recorrentes como devedores solidários é contrária à lei.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e:
- Alterar-se a quantia respeitante à alínea a) da decisão para € 2 919,88;
- Revogar-se a douta sentença no que se refere à condenação solidária dos recorrentes, devendo a mesma condenação ser substituída por condenação conjunta, por violação do disposto nos artigos 2097.º, 2133.º, n.º 1, alínea a) e 2139.º, n.º 1 e todos do Código Civil. Assim se fará JUSTIÇA!”.
*
O Autor, notificado para o efeito, veio apresentar as contra-alegações de fls. 158 e seguintes, onde pugnou pela manutenção da sentença recorrida, não tendo formulado conclusões.
(…)

II – OS FACTOS
Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos:
1 - O 1.º Réu pretendia adquirir o veículo automóvel marca FORD, modelo FOCUS STATION 1.4, com a matrícula …, tendo para o efeito contactado a firma “RVO”.
2 - Como o 1.º Réu não se dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do veículo, solicitou à dita “RVO”, esta possibilitar-lhe o aluguer do mesmo por um período de 60 meses, com a colaboração ou intervenção da ora Autora para tal.
3 - Na sequência do que lhe foi solicitado pela “RVO”, por ela e em nome do 1.º Réu a Autora adquiriu, com destino a dar-lhe de aluguer, o referido veículo automóvel.
4 - Por contrato datado de 4/11/1999 – a Autora deu de aluguer ao 1.º Réu o referido veículo, pelo prazo de 60 meses, e mediante o pagamento mensal de 59 alugueres de €292,39 cada, incluindo já o IVA respectivo e o prémio de seguro.
5 - A falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela ora Autora, resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela Autora ao dito 1º Réu, ficando este não só obrigado a restituir à Autora o dito veículo, fazendo a Autora seus os alugueres até então pagos, como tendo ainda o 1.º Réu que pagar à Autora não só os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse, e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados.
6 - Após a celebração do referido contrato, o 1.º Réu recebeu o veículo referido, que passou a utilizar, veículo que para o efeito a Autora adquirira.
7 - Nos termos e condições gerais do referido contrato, a Autora procedeu à resolução do contrato, nos precisos termos acordados, através de carta datada de 21 de Outubro de 2004 enviada ao 1.º Réu.
8 - O valor do veículo automóvel marca FORD, modelo FOCUS STATION 1.4, com a matrícula …, é de € 20.945,51.
9 - O contrato de aluguer dos autos foi celebrado pelo 1.º Réu tendo em vista o proveito comum do casal dos Réus, e o veículo foi utilizado em proveito comum e para benefício do casal dos Réus.
10 - O 1.º Réu pagou, em 11/12/2003, a quantia de € 297,34 e, em 30/12/2003, a quantia de € 297,34.
11 – Nos termos acordados entre Autor e 1.º Réu os alugueres vencem-se no dia 25 de cada mês, e o seu pagamento será efectuado mediante transferência bancária.
12 – A conta do 1.º Réu foi debitada, já depois da instauração da presente acção, em mais duas prestações, ambas datadas de 21.12.2005, no valor de €294,41, cada.
13 - O 1.º Réu não cumpriu com o ajustado, e a partir do 42.º aluguer inclusive, que se venceu em 25/04/2003, deixou de pagar os alugueres acordados, tendo contudo pago o 44.º aluguer que se venceu em 25/06/2003.
14 - O 1.º Réu pagou as seguintes quantias: em 28/09/2003, a quantia de €310,80 e em 20/10/2003, a quantia de 328,14.
15 - Com a resolução efectuada e referida em G), o 1.º Réu ficou obrigado a entregar à Autora o veículo.
16 - O 1.º Réu não pagou à Autora o valor mensal idêntico ao dobro de cada aluguer vencido desde a data da resolução do contrato até à data da propositura da acção, ou seja do 49.º vencido em 25/11/2003 ao 51.º vencido em 25/01/2004.
17 - As transferências bancárias de 28/09/2003 e de 20/10/2003, destinaram-se ao pagamento dos 41.º e 44.º alugueres já vencidos e respectivos juros.
18 - O valor dos alugueres nem sempre correspondiam ao valor acordado de €292,39 devido à alteração da taxa do IVA e ao atraso no pagamento dos alugueres, por banda do réu, e aos quais acresciam juros.
19 - O 1.º Réu, após a resolução do contrato dos autos e embora instado nesse sentido, não restitui à Autora o veículo dos autos.

III – OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

A – MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA

(…)
B – OBJECTO DO RECURSO

B1 – DESCONSIDERAÇÃO DAS QUANTIAS DEBITADAS APÓS A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DOS AUTOS
Os Réus vieram contestar a sentença do tribunal recorrido por não ter ponderado, no quadro do pagamento das quantias em que foram condenados, os dois últimos montantes debitados na conta do 1.º Réu, já após a resolução do contrato de aluguer dos autos promovida pelo Banco Autor.
O Autor, nas suas contra-alegações, concorda com a existência do lapso apontado pelos Apelantes – desconsideração do ponto 12 da factualidade dada como assente: “A conta do 1.º Réu foi debitada, já depois da instauração da presente acção, em mais duas prestações, ambas datadas de 21.12.2005, no valor de € 294,41, cada” – mas não retira as consequências jurídicas perseguidas pelos recorrentes – abatimento de tais montantes no capital em dívida, por corresponderem ao pagamento de mais duas prestações – ao passo que o recorrido, invocando o disposto no artigo 785.º do Código Civil, defende uma imputação diversa de tais quantias aos montantes em débito.
O referido artigo 785.º do Código Civil estatui o seguinte:
(…)
Não podemos deixar de estranhar a situação em análise, pois as duas importâncias em questão foram debitadas da conta do 1.º Réu já após ter operado a resolução do contrato de aluguer dos autos (7 - Nos termos e condições gerais do referido contrato, a Autora procedeu à resolução do contrato, nos precisos termos acordados, através de carta datada de 21 de Outubro de 2004 enviada ao 1.º Réu.), o que conflitua com os efeitos jurídicos decorrentes da declaração resolutória, conforme se acham previstos nos artigos 432.º e seguintes e 289.º do Código Civil, pois se o negócio em causa deixa de ter existência jurídica, mas se compreende que seja ainda ao seu abrigo (cf. Documento n.ºs 1 e 2, junto a fls. 10 a 12 e 13 – Forma de Pagamento e Ordem Permanente de Transferência Bancária) que os aludidos montantes pecuniários vêm a integrar a esfera jurídica e o património do Autor.
Mas os Réus não se insurgiram, na sua contestação ou alegações, contra esse facto anómalo, tendo antes aceite que tais montantes visem o pagamento das quantias reclamadas nos autos, impondo-se, portanto, apreciar tal matéria nessa exclusiva perspectiva.
Ora, havendo acordo entre as partes de que o facto constante do ponto 12 não foi reflectido na sentença recorrida e respectiva condenação, ressaltando tal facto da absoluta coincidência entre os pedidos formulados pelo Autor na sua petição inicial e as diversas pretensões que foram deferidas em sede de decisão final, importa, tão somente, aquilatar das razões jurídicas esgrimidas por cada uma das partes e atinentes ao destino a dar a esses montantes debitados já na pendência da presente acção.
O artigo 785.º do Código Civil, que se mostra acima reproduzido, contém uma presunção de imputação de cumprimento de quantias que se mostrem insuficientes à liquidação integral dos créditos a que respeitam, importando saber se essa presunção foi ilidida por alguns dos factos dados como assentes nos autos.
Poder-se-ia argumentar que a circunstância de se tratarem de importâncias correspondentes sensivelmente ao valor de duas das 60 prestações acordadas (cf. contrato de fls. 10 a 12, com especial relevância para fls. 10 – condições particulares/condições do aluguer -, bem como o ponto 18 dos factos assentes, sendo certo que Esc. 58.619,00 correspondem, em Euros, a 292,390) significaria que as mesmas visavam a liquidação do capital, como pretendem os Réus, e não de quaisquer outras das prestações em dívida, mas afigura-se-nos que tal facto, só por si, não tem a virtualidade de ilidir a mencionada presunção, não só porque as ditas quantias foram cobradas ambas no mesmo dia e mês, já depois do contrato estar resolvido como ainda, na génese e composição dos alugueres mensais, se verifica que não só o preço do aluguer, mas ainda o respectivo IVA e o prémio mensal do seguro de vida é por eles abarcados.
Por outro lado, a imputação no capital – valor do aluguer – só pode ser feito em último lugar, salvo consentimento do credor, o que não é o caso dos autos.
Logo, muito embora tenha o valor debitado de Euros 588,82 (€294,41 x 2) tenha de ser deduzido aos montantes em dívida, tal imputação de pagamento deverá ser feita nos termos do artigo 785.º do Código Civil, ou seja, por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
O Autor, nas suas contra-alegações pretende que tal imputação se faça primeiro sobre os juros de mora devidos até ao momento em que o débito bancário se concretizou mas, salvo melhor opinião, tal não corresponde à vontade do legislador, pois, muito embora não existam despesas, como tal expressamente reconhecidas nos autos, certo é que existe uma indemnização contratual de Euros 1.315,76, que antecede, na indicada hierarquia legal, os juros de mora devidos.
Sendo assim, a dedução daquele montante de Euros 588,82 deve ser efectuada sobre essa indemnização de Euros 1.315,76, o que importa que o seu valor seja reduzido a Euros 762,94.
Logo, o presente recurso de apelação, nesta parte, merece provimento, muito embora com um enquadramento jurídico diverso.

B2 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU CONJUNTA
Apreciando o segundo aspecto da sentença que é impugnado pelos Apelantes mas que merece a concordância do Autor, respeitante à condenação solidária dos Réus nas quantias em dívida, importará antes de mais atentar que o 1.º Réu era casado com MANUELA, tendo esta no dia 27/02/2002 e lhe sucedido nos seus bens, para além do seu marido, os filhos do casal, igualmente habilitados nos autos, ISABEL e MARIA, não havendo qualquer notícia no processo de que a partilha da herança deixada por óbito daquela senhora tenha já sido partilhada entre os três herdeiros acima identificados, facto esse que nem sequer foi alegado e/ou provado por qualquer uma das partes.
Logo, temos de partir de um cenário de indivisão da mencionada herança, sendo certo que, face ao facto constante do ponto 9 (“O contrato de aluguer dos autos foi celebrado pelo 1.º Réu tendo em vista o proveito comum do casal dos Réus, e o veículo foi utilizado em proveito comum e para benefício do casal dos Réus.”) e a um presumido regime de comunhão total ou parcial de bens (os factos do ponto 9 parecem apontar nesse sentido), a responsabilidade pelos débitos emergentes do contrato de aluguer celebrado entre o Autor e o 1.º Réu era do casal, face ao disposto nos artigos 1690.º, 1691.º, número 1, alíneas a) e c), respondendo, nos termos do artigo 1695.º, todos do Código Civil, os bens comuns e, subsidiariamente, os bens próprios de cada uns dos cônjuges.
Importará frisar, antes de prosseguirmos, que só a posição de aparente aceitação e concordância por parte dos Réus com a alegação do Autor (artigo 20.º da petição inicial), que foi transporta depois, de uma maneira juridicamente pouco rigorosa, para a factualidade acima transcrita sob o número 9, bem como o teor do seu recurso de apelação, que só visa as já indicadas duas temáticas da sentença da 1.ª instância, o que significa a sua conformação com o teor da mesma em todas as outras suas vertentes, é que nos levam a admitir como provável, quer a existência de um regime qualquer de comunhão de bens entre o 1.º Réu e a sua esposa MANUELA, bem como a qualidade de administrador dos bens do casal por parte daquele, neles cabendo a celebração do contrato de aluguer dos autos.
Feito o enquadramento fáctico e jurídico (possível) da problemática que nos ocupa, chamemos à colação o disposto nos artigos 515.º, 2068.º, 2071.º, 2079.º e 2098.º do Código Civil, com o seguinte teor relevante:
(…)
Importa, antes de mais, verificar que nenhum dos dispositivos legais acima reproduzidos suporta a responsabilidade solidária que foi consagrada na decisão judicial em análise, sendo antes contraposta uma responsabilidade colectiva a uma responsabilidade conjunta ou parciária.
Poder-se-á argumentar que a expressão “colectivamente” utilizada pelo legislador é equivalente a “solidariamente”, mas, de acordo com Luís António Carvalho Fernandes, em “Lições de Direito das Sucessões”, Quid Júris Editora, Lisboa, 1999, páginas 297 e 298:
A herança, com a composição identificada número anterior, responde pelos seus encargos, diz-nos o art.° 2068.º.
Importa, porém, determinar os termos concretos em que tal responsabilidade se materializa. Neste domínio há que estabelecer uma distinção, em função da existência ou não de partilha, como se deduz do disposto nos artigos 2068.º e 2069.º.
Importa que fique claro, desde já, que tal distinção não respeita ao âmbito patrimonial da responsabilidade da herança; apenas se alteram, como atrás se antecipou, os termos concretos em que actua a responsabilidade.
Temos, pois, de ver em separado a responsabilidade da herança indivisa e a da herança partilhada. Dadas as evidentes conexões deste segundo momento com o regime da partilha, a estudar de seguida, aí poderia ser feito o tratamento da responsabilidade da herança no segundo momento acima identificado. Contudo, para mais fácil apreensão do sentido global da responsabilidade dos herdeiros, entendemos ser mais adequado analisá­-lo também neste momento.
Passamos, pois, a ocupar-nos de imediato da responsabilidade da herança indivisa e da herança partilhada, embora em números separados.
II. Nos termos do art.º 2097.º, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos seus encargos.
A primeira nota a destacar, com base neste preceito, é a de os credores da herança, enquanto esta se mantiver indivisa, terem de exercer contra ela os seus direitos. Não tendo a herança indivisa personalidade jurídica, nem sequer capacidade judiciária, se os titulares dos direitos correspondentes aos encargos tiverem de agir judicialmente – não estando em curso inven­tário judicial – têm de o fazer contra os herdeiros ou os legatários, con­soante os casos.
Projecta-se, nesta matéria, o regime de responsabilidade estatuído no n.º 1 do art.º 2097.º. Diversamente do que constava do art.º 2155.º do C.Civ.67, que se referia à responsabilidade solidária da herança, o art.° 2097.º n.º 1, com o aplauso da doutrina, qualifica de colectiva a responsabilidade dos bens da herança. A relevância desta fórmula na compreensão da res­ponsabilidade dos herdeiros ou dos legatários perante os credores de encar­gos da herança, manifesta-se, sobretudo, no facto de os credores deverem exercer os seus direitos contra o conjunto dos sucessores e não em separado”. (o autor em questão, em nota de rodapé, faz ainda referência, quanto à questão da responsabilidade solidária ou colectiva da herança, aos seguintes autores: Oliveira Ascensão. Sucessões, página 536, R. Capelo de Sousa, Lições, Volume II, nota (742), da página 114, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Volume II, págs. 159-160).
Pelos motivos expostos, a sentença recorrida tem de ser alterada, de forma a traduzir os exactos termos do regime legal aplicável e que se mostra acima reproduzido: responsabilidade colectiva da herança indivisa e conjunta ou parciária, na exacta medida da quota hereditária da herança que coube a cada um dos demandados, na sua qualidade de sucessores da falecida MANUELA.
Importa contudo recordar que tal modificação só respeita à responsabilidade pelo incumprimento contratual que poderia ser assacada a esta última, pois que, quanto ao 1.º Réu JOSÉ, a sua vinculação ao pagamento das obrigações em dívida é ainda de índole solidária (ou seja, nos termos do artigo 512.º, número 1, do Código Civil, responde pela prestação integral daquelas, liberando os demais devedores), pois a morte de sua mulher não transformou responsabilidades que lhe eram alheias (v. g., a do 1.º Réu) mas implicou, tão somente, a transmutação daquela que lhe era pessoal e directamente imputada, de solidária em colectiva, por referência à herança por ela deixada, aos seus sucessores e a toda a dívida.
Logo, pelos motivos expostos, o presente recurso de apelação, nesta parte, tem de ser julgado parcialmente procedente.

IV – DECISÃO
Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 712.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por JOSÉ, ISABEL e MARIA e, nessa medida, em alterar a sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância, nos seguintes termos (partes a negrito), em tudo o resto se mantendo a mesma inalterada:
“Por todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, por via dela, decido condenar o 1.º Réu, em termos solidários, e todos os réus, na sua qualidade de herdeiros de MANUELA, nos termos dos artigos 515.º, 2068.º, 2071.º, 2079.º e 2098.º do Código Civil, a pagar à Autora as quantias seguintes:
a) €3.508,68, relativa aos alugueres vencidos e não pagos e respectiva indemnização desde a data da resolução até à data de entrada da acção em juízo;
b) €125,26, de juros de mora vencidos até 29.01.2004;
c) Juros de mora vencidos e vincendos desde 30.01.2004, à taxa legal para as operações comerciais, até integral pagamento, contados sobre a quantia de €3.508,68;
d) € 762,94, relativa à indemnização contratual acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação e até integral pagamento à taxa legal;
e) Mais os condeno a restituir à autora a viatura automóvel de marca FORD, modelo FOCUS STATION 1.4, com a matrícula 65-57-OI.
Custas por Autor e Réus na proporção do decaimento.
Registe e notifique.

*
Custas do recurso pelos Apelantes e pelo Apelado, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.
Notifique e Registe.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Rosa Barroso)