Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO HERDEIRO DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O artigo 785.º do Código Civil contém uma presunção de imputação de cumprimento de quantias que se mostrem insuficientes à liquidação integral dos créditos a que respeitam, importando saber se essa presunção foi ilidida por alguns dos factos dados como assentes nos autos. II – O Autor, nas suas contra-alegações pretende que tal imputação se faça primeiro sobre os juros de mora devidos até ao momento em que o débito bancário se concretizou mas, salvo melhor opinião, tal não corresponde à vontade do legislador, pois, muito embora não existam despesas, como tal expressamente reconhecidas nos autos, certo é que existe uma indemnização contratual de Euros 1.315,76, que antecede, na indicada hierarquia legal, os juros de mora devidos. III – Nenhum dos dispositivos legais indicados - artigos 515.º, 2068.º, 2071.º, 2079.º e 2098.º do Código Civil - suporta a responsabilidade solidária que foi consagrada na decisão judicial em análise, sendo antes contraposta uma responsabilidade colectiva a uma responsabilidade conjunta ou parciária, tendo, nessa medida, de ser alterada a sentença recorrida, de forma a traduzir os exactos termos do regime legal aplicável: responsabilidade colectiva da herança indivisa e conjunta ou parciária, na exacta medida da quota hereditária da herança que coube a cada um dos demandados, na sua qualidade de sucessores da falecida M. IV - Tal modificação só respeita à responsabilidade pelo incumprimento contratual que poderia ser assacada à falecida M, dado que, quanto ao seu marido, o 1.º Réu J, a vinculação do mesmo ao pagamento das obrigações em dívida é ainda de índole solidária (ou seja, nos termos do artigo 512.º, número 1, do Código Civil, responde pela prestação integral daquelas, liberando os demais devedores), pois a sua morte não transformou responsabilidades que lhe eram alheias (v. g., a do 1.º Réu) mas implicou, tão somente, a transmutação daquela que lhe era pessoal e directamente imputada, de solidária em colectiva, por referência à herança por ela deixada, aos seus sucessores e a toda a dívida. (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, SA, com sede em Lisboa, intentou, em 2/02/2004, esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra J e mulher M, pedindo, em síntese, a condenação solidária dos Réus a pagar à Autora a importância de Euros 3.508,68 acrescida de Euros 125,26 de juros vencidos até 29 de Janeiro de 2004 e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de Euros 3.508,68 se vencerem, à taxa anual de 12 %, desde 30 de Janeiro de 2004 até integral pagamento, e ainda relativamente à indemnização de Euros 1.315,76 e os juros que, à dita taxa legal de 4% sobre ela se vencerem desde a data da citação dos Réus para os termos da presente acção até integral pagamento, e ainda a restituir à Autora o veículo automóvel marca FORD, modelo FOCUS STATION 1.4, com a matrícula …. (…) Citados os Réus, através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 19 a 24), veio o Réu JOSÉ informar que a demandada MANUELA falecera no dia 27/02/2002, o que ocasionou a suspensão da instância e a habilitação dos seus herdeiros: o referido JOSÉ e ISABEL e MARIA. (…) Veio então a ser proferida a sentença, datada de 9/07/2008 e constante de fls. 128 e seguintes que decidiu, em síntese, o seguinte:“Por todo o exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, por via dela, decido condenar os rés, solidariamente a pagar à autora as quantias seguintes: a) €3.508,68, relativa aos alugueres vencidos e não pagos e respectiva indemnização desde a data da resolução até à data de entrada da acção em juízo; b) €125,26, de juros de mora vencidos até 29.01.2004; c) Juros de mora vencidos e vincendos desde 30.01.2004, à taxa legal para as operações comerciais, até integral pagamento, contados sobre a quantia de €3.508,68; d) €1.315,76, relativa à indemnização contratual acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação e até integral pagamento à taxa legal; e) Mais os condeno a restituir à autora a viatura automóvel de marca FORD, modelo FOCUS STATION 1.4, com a matrícula …. Custas pelos réus. Registe e notifique.” * Os Réus vieram interpor recurso dessa sentença (fls. 113), que foi correctamente admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 116). Os Apelantes apresentaram a fls. 151 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: “1. A M. Juiz, ao proferir a sentença de que ora se recorre, não tomou em consideração a factualidade vertida no n.º 12 da sentença, onde se escreve: "a conta do 1.º R. foi debitada, já depois da instauração da presente acção, em mais duas prestações, ambas datadas de 21.12.2005, no valor de € 294,41 cada, o que dá a quantia de € 588,80.” 2. Assim, a condenação referida da alínea a) da decisão, deverá ser deduzida de € 588,80, donde resulta que a mesma deverá ser só de € 2 919,88 (€ 3 508,68 - € 588,80); Para além disso, 3. A esposa e mãe dos recorrentes, Manuela, faleceu em 27 de Fevereiro de 2002, no estado de casada com o recorrente, JOSÉ; 4. Para além do viúvo, deixou como herdeiras as recorrentes ISABEL e MARIA; 5. Uma vez que a mesma faleceu sem testamento ou qualquer disposição de última vontade – pelo menos não consta o contrário nos autos – segundo a lei sucessória o quinhão do viúvo, incluindo a meação, é de 2/3 da herança e de cada uma das recorrentes de 1/6 cada; 6. Constitui princípio consagrado na lei sucessória, vigente à data da abertura da herança, que os herdeiros respondem pelas dívidas da herança, dentro dos limites dos respectivos quinhões hereditários e nunca para além deles; 7. A sua responsabilidade pelo pagamento das dívidas da herança é assim conjunta e não solidária como consta da sentença. 8. De forma que a condenação dos recorrentes como devedores solidários é contrária à lei. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e: - Alterar-se a quantia respeitante à alínea a) da decisão para € 2 919,88; - Revogar-se a douta sentença no que se refere à condenação solidária dos recorrentes, devendo a mesma condenação ser substituída por condenação conjunta, por violação do disposto nos artigos 2097.º, 2133.º, n.º 1, alínea a) e 2139.º, n.º 1 e todos do Código Civil. Assim se fará JUSTIÇA!”. * O Autor, notificado para o efeito, veio apresentar as contra-alegações de fls. 158 e seguintes, onde pugnou pela manutenção da sentença recorrida, não tendo formulado conclusões. (…) II – OS FACTOS Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos: 1 - O 1.º Réu pretendia adquirir o veículo automóvel marca FORD, modelo FOCUS STATION 1.4, com a matrícula …, tendo para o efeito contactado a firma “RVO”. 2 - Como o 1.º Réu não se dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do veículo, solicitou à dita “RVO”, esta possibilitar-lhe o aluguer do mesmo por um período de 60 meses, com a colaboração ou intervenção da ora Autora para tal. 3 - Na sequência do que lhe foi solicitado pela “RVO”, por ela e em nome do 1.º Réu a Autora adquiriu, com destino a dar-lhe de aluguer, o referido veículo automóvel. 4 - Por contrato datado de 4/11/1999 – a Autora deu de aluguer ao 1.º Réu o referido veículo, pelo prazo de 60 meses, e mediante o pagamento mensal de 59 alugueres de €292,39 cada, incluindo já o IVA respectivo e o prémio de seguro. 5 - A falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela ora Autora, resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela Autora ao dito 1º Réu, ficando este não só obrigado a restituir à Autora o dito veículo, fazendo a Autora seus os alugueres até então pagos, como tendo ainda o 1.º Réu que pagar à Autora não só os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse, e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados. 6 - Após a celebração do referido contrato, o 1.º Réu recebeu o veículo referido, que passou a utilizar, veículo que para o efeito a Autora adquirira. 7 - Nos termos e condições gerais do referido contrato, a Autora procedeu à resolução do contrato, nos precisos termos acordados, através de carta datada de 21 de Outubro de 2004 enviada ao 1.º Réu. 8 - O valor do veículo automóvel marca FORD, modelo FOCUS STATION 1.4, com a matrícula …, é de € 20.945,51. 9 - O contrato de aluguer dos autos foi celebrado pelo 1.º Réu tendo em vista o proveito comum do casal dos Réus, e o veículo foi utilizado em proveito comum e para benefício do casal dos Réus. 10 - O 1.º Réu pagou, em 11/12/2003, a quantia de € 297,34 e, em 30/12/2003, a quantia de € 297,34. 11 – Nos termos acordados entre Autor e 1.º Réu os alugueres vencem-se no dia 25 de cada mês, e o seu pagamento será efectuado mediante transferência bancária. 12 – A conta do 1.º Réu foi debitada, já depois da instauração da presente acção, em mais duas prestações, ambas datadas de 21.12.2005, no valor de €294,41, cada. 13 - O 1.º Réu não cumpriu com o ajustado, e a partir do 42.º aluguer inclusive, que se venceu em 25/04/2003, deixou de pagar os alugueres acordados, tendo contudo pago o 44.º aluguer que se venceu em 25/06/2003. 14 - O 1.º Réu pagou as seguintes quantias: em 28/09/2003, a quantia de €310,80 e em 20/10/2003, a quantia de 328,14. 15 - Com a resolução efectuada e referida em G), o 1.º Réu ficou obrigado a entregar à Autora o veículo. 16 - O 1.º Réu não pagou à Autora o valor mensal idêntico ao dobro de cada aluguer vencido desde a data da resolução do contrato até à data da propositura da acção, ou seja do 49.º vencido em 25/11/2003 ao 51.º vencido em 25/01/2004. 17 - As transferências bancárias de 28/09/2003 e de 20/10/2003, destinaram-se ao pagamento dos 41.º e 44.º alugueres já vencidos e respectivos juros. 18 - O valor dos alugueres nem sempre correspondiam ao valor acordado de €292,39 devido à alteração da taxa do IVA e ao atraso no pagamento dos alugueres, por banda do réu, e aos quais acresciam juros. 19 - O 1.º Réu, após a resolução do contrato dos autos e embora instado nesse sentido, não restitui à Autora o veículo dos autos. III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A – MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA (…) * Custas do recurso pelos Apelantes e pelo Apelado, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. Notifique e Registe. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009 (José Eduardo Sapateiro) (Teresa Soares) (Rosa Barroso) |