Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
407/07.2GAMTA-A.L1-5
Relator: PULIDO VALENTE
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: Sendo pela acusação que se determina e fixa o objecto do julgamento e tendo o Ministério Público, ao deduzi-la, decidido fazer uso fundamentado do diposto no art. 16º, nº 3 CPP, estava vedado ao juiz do tribunal singular alterar sem mais a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido com vista a ajuizar qual o tribunal competente par ao julgamento, se o singular se o colectivo.
Decisão Texto Integral: No Processo NUIPC 407/07. 2 GAMTA, foi, por despacho da Exmª Juiz do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, proferido a 24 de Março de 2009, esse Tribunal declarado incompetente para proceder ao julgamento, além de outro, do arguido J… identificado nos autos, e declarado competente, para o efeito, o Tribunal Colectivo, ao abrigo do disposto no art.º 14.° n.°2 al. b), do C.P.Penal (cfr. fls. 12 destes autos).

Depois de se proceder à nova distribuição como processo comum-colectivo e remetidos os autos ao Exm.º Juiz de Círculo, pelo mesmo, foi, por despacho proferido no dia 13 de Maio de 2009, entendido permanecer competente para proceder ao julgamento do arguido, o tribunal singular (cfr.fls.25 destes autos).

Ambos os despachos daqueles Exmºs Magistrados, em conflito, transitaram em julgado (cfr.fls.2).

Gerou-se, assim, um conflito negativo de competência (art.º 34º do C.P.P.) que há que ver solucionado, em obediência ao estipulado nos art.ºs 35º e 36º do C.P.P. (na redacção resultante da Lei n.º 48/2007, de 29/8), para o que esta Relação, nos termos do artº 12º, n.º 5, a), do C.P.P. (na redacção resultante da Lei n.º 48/2007, de 29/8), dispõe de competência.

Observado o disposto no art.º 36º, n.º 1 do aludido Código, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta Exmª Dr.ª Filomena de Jesus Marques de Oliveira. emitiu esclarecido parecer, como é seu hábito (cfr.fls.50-51), e mais nenhuma outra alegação foi apresentada.

*

A questão controvertida, de cuja resolução há-de sair a decisão do presente conflito negativo de competência, consubstancia-se no seguinte:
- A qual dos dois Tribunais em conflito caberá proceder, no identificado processo, ao julgamento do aludido arguido, face aos factos de que está acusado e à qualificação jurídica dos mesmos operada na acusação e, posteriormente, pelas Exm.ªs Juízas (cfr. 12 e 22)?

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, aponta para que, no caso, a competência seja deferida ao Tribunal Singular - 3º Juízo do Tribunal Judicial da Moita.

Vejamos:
Admite-se que possa ser discutível a qualificação dos crimes imputáveis ao arguido J…, como resulta, até, da fundamentação do primeiro dos despachos que consubstanciam o presente conflito.
No entanto, não há dúvidas de que, para o Magistrado do MºPº que acusou (cfr. fls.4-10), pelos factos descritos na acusação, com a qualificação jurídica aí referida (aliás mais gravosa do que a resultante do despacho de 12), não devia ser aplicada ao dito arguido, concretamente, pena de prisão superior a 5 anos.
Isto é, indubitável e expressamente, o MºPº, na acusação, para determinar a competência do tribunal singular, entendeu fazer fundamentado uso do disposto no art.º 16.º, n.º 3, do C.P.P..
Ora, perante o que vem de se referir, e sendo certo que é pela acusação que se define e fixa o objecto do julgamento 33 Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, pág. 112., estava vedado à Exmª Juiz do 3º Juízo do T.J. da Moita, alterar, sem mais, como fez, a qualificação jurídica dos factos imputados ao dito arguido, com vista a ajuizar qual o tribunal competente para o julgamento, se o singular, se o colectivo.
E isso, tanto mais que, como se salienta no douto parecer da Exm.ª P.G.A.:«…o Ministério Publico ao deduzir acusação e ao optar pela faculdade que lhe é conferida pela lei nos termos previstos no artigo 16.º n.º 3 do CPP fundamentou legalmente a sua opção em termos inequívocos e claros, não se tratando portanto de uma decisão discricionária, mas sim de uma fundamentada aplicação do princípio da oportunidade em conformidade com a CRP.
A opção do Ministério Público pelo exercício da referida faculdade afasta a aplicação do artigo 14.º n.º 2 al b) do CPP como bem foi salientado pelo douto despacho do Tribunal Judicial da Moita na formação de Tribunal Colectivo certificado a fls 25.
No caso de não se encontrar cumprido pelo Ministério Público o dever de fundamentação da antes referida faculdade poderia o Juiz do 3º Juízo Tribunal Judicial da Moita declarar-se incompetente. (Neste sentido Ac do TRL de 12/11/2002 in CJ 27, 5,123).
O mesmo poderia suceder se o uso da referida faculdade tivesse como objecto crimes dolosos ou agravados pelo resultado quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, se se tratasse de crimes contra a segurança do Estado e outros da exclusiva competência do Tribunal Colectivo.
Ora não se estando em nenhum destes casos o tribunal singular não pode em regra controlar a adequação do juízo de oportunidade do Ministério Público, sob pena de ocorrer a nulidade insanável de tal despacho judicial. (Artigo 119.º al e) do CPP; Ac do TRP de 21/6/2006 proc 414179 in CJ 31,3,217; Ac do TRP de 2/2007 proc 744577; Ac do TRL de 12/5/2005 CJ 30, 3,125).
…»
Flúi do exposto, pois, que, para nós, ocorrem os pressupostos que determinam a competência do tribunal singular para julgamento do dito arguido, no caso o 3º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, de acordo com o disposto no artº 16º, nº 3, do C.P.P..

E, por o acerto de tal interpretação nos surgir manifesto perante a clareza dos normativos aplicáveis e as circunstâncias do caso, outro não pode ser, pois, o nosso entendimento e a nossa decisão.

*

Pelo exposto, e sem a necessidade de maiores considerações:
Dirime-se o presente conflito negativo julgando-se competente para o julgamento do aludido processo o tribunal singular - 3º Juízo do Tribunal Judicial da Moita.

Observe-se o disposto no art.º 36º, n.º 3, do C.P.P. (na redacção resultante da Lei n.º 48/2007, de 29/8).

Não é devida taxa de justiça.
(Processado e revisto pelo subscritor.)

Lisboa, 28 de Setembro de 2009


Pulido Garcia