| Sumário: | Face à imperatividade do disposto no nº 1 do art. 666º do CPC, segundo o qual "proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa", extensível aos despachos nos termos do seu nº3, a decisão jurisdicional só pode ser alterada ou substituída, para além da via do recurso, pela excepções a tal principio expressamente consagradas nos arts. 667º (rectificação de erros materiais), 669º (esclarecimento e reforma), 668º nº4 (suprimento de nulidade) e 744º n3 (reparação do agravo), todos do mesmo diploma legal. |