Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005168 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO INCAPACIDADE INCAPACIDADE CONJUGAL | ||
| Nº do Documento: | RL199604240000552 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311 ART1722 N1 A. CPC67 ART18 ART23 ART24 ART26. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de reivindicação de bem imóvel próprio da Autora, casada segundo o regime da comunhão de adquiridos (art. 1722 n. 1 alínea a) CC), em que a Ré invoca como fundamento legitimador da ocupação desse prédio e da recusa em o entregar à Autora a vigência de um contrato de arrendamento, a perda da demanda embora não implique a perda do direito real sobre esse prédio, pode implicar a perda de direitos - como senhoria - da relação obrigacional que caracteriza o arrendamento. II - Daí que a acção deva ser proposta ou por ambos os cônjuges, ou só por um deles, mas com o consentimento do outro, como prescreve o art. 18 do CPC. III - A incapacidade (ou ilegitimidade) é sanável através da intervenção ou da citação do cônjuge cumprindo ao Juiz o dever de oficiosamente provocar o suprimento (23 e 24 do CPC). | ||