Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000552
Nº Convencional: JTRL00005168
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
INCAPACIDADE
INCAPACIDADE CONJUGAL
Nº do Documento: RL199604240000552
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311 ART1722 N1 A.
CPC67 ART18 ART23 ART24 ART26.
Sumário: I - Numa acção de reivindicação de bem imóvel próprio da Autora, casada segundo o regime da comunhão de adquiridos (art. 1722 n. 1 alínea a) CC), em que a
Ré invoca como fundamento legitimador da ocupação desse prédio e da recusa em o entregar à Autora a vigência de um contrato de arrendamento, a perda da demanda embora não implique a perda do direito real sobre esse prédio, pode implicar a perda de direitos - como senhoria - da relação obrigacional que caracteriza o arrendamento.
II - Daí que a acção deva ser proposta ou por ambos os cônjuges, ou só por um deles, mas com o consentimento do outro, como prescreve o art. 18 do CPC.
III - A incapacidade (ou ilegitimidade) é sanável através da intervenção ou da citação do cônjuge cumprindo ao Juiz o dever de oficiosamente provocar o suprimento
(23 e 24 do CPC).