Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL COMISSÁRIO CRÉDITO PRESCRIÇÃO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. O apoio judiciário pode a todo o tempo ser retirado, quando se prove que as circunstâncias que levaram à concessão do apoio judiciário se alteraram 2. A alínea c) do art. 317º do CC reporta-se aos serviços prestados no exercício de profissões liberais, isto é, de actividade lucrativa por conta própria, que não seja de natureza comercial ou industrial, emergente de uma matriz humanista e intelectual, não conciliável com práticas comerciais ou industriais 3. O comissário é um auxiliar comercial autónomo que, em regra, é encarregado de praticar actos isolados, o qual, no exercício da sua actividade, age em seu próprio nome mas por conta do mandante. Diferentemente do grossista e do retalhista, que são comerciantes por conta própria, o comissário actua por conta de outrem - sendo assim um "representante indirecto" do mandante. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Maria intentou acção declarativa com processo comum e forma ordinária que intentou, contra G, Lda, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 53.485.533$00, acrescida dos juros de mora vincendos, correspondente ao valor total das comissões de venda sobre as transacções de azulejos com a empresa Country Floors, conforme o acordado entre as partes, correspondendo a 10% da respectiva facturação, que a R. não liquidou integral e pontualmente, e cujo saldo em dívida se situa no valor do capital ora pedido. Contestou a R., por excepção, invocando a prescrição, e no demais impugnando, pois que as contas ficaram saldadas aquando da saída da R. da empresa. Em reconvenção pede, que aquela seja condenada a pagar-lhe a quantia de 45.000.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos causados com a actividade de concorrência na fábrica de Bicesse, para onde a A . levou todos os materiais e equipamentos. A A . replicou impugnando a reconvenção e mantendo o seu pedido. Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção da prescrição por decisão não transitada, e condensou-se a matéria de facto assente e controvertida que mereceu reclamação não atendida. Após instrução dos autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e improcedente a reconvenção, e em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia líquida de Euros 97.2.68,45, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente vigentes desde 1987 e absolveu a A. do pedido reconvencional. A) A Ré agravou do despacho que concedeu apoio judiciário à A., tendo a Recorrente apresentado as seguintes conclusões: 1. A agravada por escritura pública de 20.08.98, lavrada no Oitavo Cartório Notarial de Lisboa, comprou a pronto pagamento, pelo preço de quarenta milhões de escudos, uma quota na sociedade "Cerâmica de Bicasse, Lda.". 2. Dispõe a gravada de meios mais que suficientes para custear os encargos da presente causa. 3. O acima referido significa que a agravada não reúne as condições legais para requerer o apoio judiciário, pois a situação económica da agravada não se enquadra obviamente no conceito de insuficiência económica previsto no Decreto-Lei n° 387-B/87, 29.12. 4. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 30°/a) não pode ser concedido àquela o apoio judiciário. Contra-alegou a A., tendo concluído: 1. Os factos novos que a agravante relata ocorreram depois de proferido o douto despacho que deferiu o pedido da A. de apoio judiciário, e portanto não podiam naturalmente ser naquele considerados; 2. O meio processual próprio para - se estivesse de boa fé - a R. agravante trazer ao Tribunal esses factos posteriores seria portanto o previsto no art° 37°, n° 1, alínea b) do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro; 3. Agravou-se a situação de carência económica da A. que continua a não dispôr de meios bastantes para suportar os encargos com esta acção; B) Foram interpostos, pela Ré, recursos da decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição e da sentença final. B1) No que respeita ao recurso interposto da decisão que julgou improcedente a prescrição, a Ré concluiu: 1. A Apelada não é comerciante nem nunca praticou, no desempenho da sua actividade, actos de comércio tal como são definidos pelo art. 230º do CCom. 2. Segundo a doutrina adoptada é comerciante quem exerce profissionalmente o comércio, ou seja, quem pratica actos de comércio absolutos. Tais actos vêm expressamente previstos no artigo 20, 1ª parte do Código Comercial, não se identificando a actividade da apelada com qualquer acto aí enumerado. 3. Ficam desde logo excluídos os actos de comércio subjectivas previstos no art. 20, 2ª parte, do supra citado normativo porque estes, em vez de atribuírem a qualidade de comerciante, supoêm-na. 4. Outros factores podiam contribuir para a atribuição da qualidade de comerciante à apelada, v.g. a matricula, a adopção de uma firma, entre outros. Contudo, nenhum elemento carreado aos autos nos permite concluir nesse sentido. 5. Quanto à questão da declaração de rendimentos fiscais, junta aos autos, entende a apelante que o pagamento de IRS, com base nas categorias declaradas pelos contribuintes, não confere aos mesmos a qualidade de comerciante pois a lei fiscal apenas onera a actividade que foi declarada sem curar de saber se de facto ela é exercida. 6. A apelada exerce: - uma actividade lucrativa - desempenha a sua actividade contra o pagamento de uma comissão; - autónoma - age com liberdade de decisão; - de natureza não comercial - a sua actividade não se integra em nenhuma daquelas que são caracterizadas no artigo 230° como comerciais. 7. A apelada prestava, pois, serviços à apelante no exercício da sua profissão liberal. 8 A sentença recorrida violou os preceitos legais supra citados, tendo aplicado ao caso sub júdice o artigo 309° do Código Civil quando devia ter aplicado, pelas razões acima expostas, o artigo 307° alínea c) daquele Diploma. Contra-alegou a A. que pugnou pela manutenção do despacho recorrido, uma vez que a actividade da A., de que emergem os créditos reclamados, tem natureza comercial e não configura o exercício de profissão liberal. B2) Por último, a Ré, não se conformando com a sentença final, dela apelou, tendo no essencial, apresentado as seguintes conclusões: 1. No que respeita aos valores que a sentença julgou serem devidos pela R. à A. e que se reportam ao período de 1987 a 1992, refere aquela que tal decorre do que ficou consignado dos factos assentes e que a R. aceitou expressamente nas suas alegações de direito. 2. Ora a situação que resulta dos factos assentes, por um lado, e da posição assumida pela apelante nos autos é diversa da referida pela douta sentença. Se foi dado como assente que no período em causa a R. devia a Autora tais quantias, a Ré na sua contestação alegou que tais quantias, mesmo que fossem devidas, foram pagas em Maio de 1993, invocando ainda a prescrição do direito da Autora pela presunção de pagamento previsto nos Art° 312º e 317º do Código Civil. 3. Não se compreende como é que a matéria, quesitada no art. 8°, fica prejudicada pela resposta dada ao quesito 1° - não provado. Com efeito, o que se pergunta no quesito 8° é se "em Maio de 1993 a R. pagou à A. todo o saldo em dívida para com a A. até então" e no quesito 1° se em 1993 à A. era devida a quantia de 3.353.095$00, referente à facturação indicada no art. 25º da p.i. (referente a esse ano de 1993). 4. Existe uma certa contradição ou pelo menos obscuridade ou deficiência na fundamentação da resposta dada a estes quesitos, pois o facto de não estar provado que a quantia referente ao ano de 1993, reclamada pela A. é devida pela R., não justifica que se julgue a matéria do quesito 8º prejudicada. 5. No caso em apreço, e não correspondendo o montante do saldo quesitado no art. 8°, porque mais elevado, à quantia referida no quesito 1° não podia a decisão sobre a matéria de facto julgar como prejudicada a prova do quesito 8°, pelo facto de a A. não ter provado que a quantia de 3.353.095$00 lhe era devida. 6. Deve pois, ao abrigo do disposto no art. 712°, nº 4 do C.P.C., anular-se a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos quesitos 1° e 8° porquanto aquela decisão é deficiente, obscura e contraditória. 7. No que respeita aos juros devidos sobre a quantia referente ao período em causa (1987 a 1992), não fez a sentença a mais correcta aplicação dos artigos 805º e 806º do Código Civil ao caso sub júdice. 8. Da relação contratual existente entre a A. e a R, sem entrar na sua qualificação jurídica, resultava que a quantia que aquela teria a receber decorria da aplicação de uma taxa sobre vendas efectuadas (comissão correspondente à percentagem não apurada sobre as vendas realizadas ao cliente Country Floors). Ou seja, a quantia a receber pela A. seria sempre um montante a apurar por vendas efectuadas pela R. 11. No caso em apreço, só com a presente decisão judicial se apurou o quantum da prestação, se efectivamente devida, pelo que só a partir desta data, se se entender a final que tal quantia ainda não foi paga, existirá mora da R. e, consequentemente, serão devidos juros de mora, à taxa legal vigente. 12. Quanto à reconvenção deduzida pela R. veio a sentença recorrida julgar improcedente a mesma por a R. não ter conseguido provar a actuação dolosa da Autora. 13. Para fundamentar tal direito a R. alegou factos - constantes dos artigos 20° a 27° da contestação - que não foram incluídos no questionário. A R. reclamou do Questionário, pugnando pela inclusão dos factos alegados nos art. 23°, 25° e 27° da contestação, para se apurar a verdadeira dimensão da actuação da Autora e os prejuízos que desse comportamento resultaram para a R. 14. Ao não ser quesitada tal matéria ficou a R. impossibilitada de demonstrar a verdadeira dimensão da actuação da A. e os prejuízos sofridos com essa conduta. 15. Ao não ser incluída tal matéria no Questionário viu-se pois a R. impossibilitada de fazer provas de factos essenciais à boa decisão da causa e que constituem a causa de pedir da reconvenção deduzida. 16. Ao abrigo do disposto no artigo 712°, n.º4 do C.P.C deve ser ampliada a matéria de facto no que a esta parte da decisão respeita para assim se poder apreciar e valorar devidamente a actuação da A., os prejuízos que desse comportamento resultaram para a Ré e a importância que a referida Country Floors revestia para a R. e que constituem a causa do pedir da reconvenção apresentada pela mesma. Contra-alegou a A., tendo, no essencial, concluído: 1. Em finais de 1992 a recorrente devia à Autora a quantia de Esc. 19.500.579$00, valor de "Comissões" ou retribuições, que confessa; 2. A recorrente nunca pagou à Autora aquele montante; 3. Ao mesmo tempo que diz ter pago, a recorrente refere paradoxalmente os arts. 312° e 317º do Código Civil para invocar a prescrição do direito da Autora; mas a actividade exercida pela Autora era comercial e o prazo de prescrição dos respectivos créditos é de 20 anos, ao abrigo do arto. 309° daquele diploma; 4. A obrigação comercial da Ré vencia-se no mês seguinte ao da facturação, facto que aquela aceitou e que foi levado à alínea B) da especificação; assim aquela obrigação tinha prazo certo, sendo devidos juros a partir do vencimento, nos termos do arto. 102° do Código Comercial e dos artºs. 559°, 798°, 805°, n°. 2, alínea a) e 806° do Código Civil; 5. Quanto à reconvenção, foram levados ao questionário todos os factos relevantes para a decisão da causa, nomeadamente os constantes dos nos. 4°, 5°, 18°, 19°, 20°, 22°, 24°, 25° e 26° da contestação; o que aconteceu é que a Ré não provou a matéria dos quesitos 9), 10) e 11) donde constavam esses factos; 6. Ao articular factos que sabe serem falsos, com consciência da falta de razão da sua argumentação, a recorrente litiga de má fé, e como tal deverá ser condenada. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento do Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). Em causa está, essencialmente, decidir - se deve ou não ser mantida a decisão que concedeu à A. apoio judiciário. - se estão ou não prescritos os créditos anteriores a 1993, com fundamento no disposto na al. c) do art. 317º do CC. - se existe contradição nas respostas aos arts. 1º e 8º da base instrutória; - se foram levados à base instrutória factos suficientes para a apreciação e decisão do pedido reconvencional; - se a Ré litigou com má fé. III – FACTOS PROVADOS 1. A A. vem exercendo a actividade de agente, comissária ou prestadora de serviços a comerciantes estrangeiros, actual e exclusivamente, no ramo de exportação de artigos decorativos, azulejos e cerâmicas. 2. A partir de 1981, e, por acordo com a R. , a A. passou a ser comissionista da R., nas vendas facturadas por esta, à Country Floors, INC, sendo-lhe devida pela R., como retribuição/comissão, o correspondente a 10% do valor de cada factura, devendo ser pagas à A . no mês seguinte ao da facturação. 3. Em 31/12/90, a R. devia à A., a título de retribuições /comissões , a quantia total de 15.070.000$00: 2.629.131$00, do ano de 1987 e anteriores; 5.612.382$00 de 1988; 4.806.623$00 de 1989, e, 2.021.864$00, de 1990. 4. Em 1991, à A. era devida a quantia de 4.358.731$00, referente à facturação indicada( cf.art°21 da PI), da qual a R. apenas lhe pagou a quantia de 2.080.000$00. 5. Em 1992, à A. era devida a quantia de 4.575.410$00, da qual a R. apenas lhe pagou a quantia de 2.423.562$00. 6. Até 1993 a R . pagava à A . determinadas quantias correspondentes a acordadas comissões de vendas (art. 2º BI). 7. Não foram pagas à A . pela R., a partir de então, quaisquer quantitativos naquele âmbito (art. 3 BI). 8. Em 1994, a R. vendeu à Coutry Floors o total de 36.219.808$00 (art. 4º BI). 9. Em 1995, vendeu-lhe o total de 51.990.000$00 (art. 5º BI). 10. Em 1996, vendeu-lhe o total de 34.430.954$00 (art. 6º BI). 11. Após Maio de 1993, com a entrada do sócio Luís Quental, a R. terminou a relação que mantinha com a A (art. 7º BI). 12. A R. pagava à A .também por essa facturação à Coutry comissões (arts. 12º e 13º BI). 13. Tratava-se de um cliente de vulto da R., e por vezes, as encomendas atrasavam-se (art. 15º BI). 14. Os sócios da R. acordaram na aquisição da referida fábrica, Cerâmica de Bicesse (art. 16º BI). III – O DIREITO 1. Quanto ao apoio judiciário O benefício de apoio judiciário destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, designadamente por razões de insuficiência de meios económicos, o acesso ao direito. Mas, sendo este serviço garantido e suportado pelo Estado, importa ter presente que tal encargo se vai fazer repercutir nos impostos a cargo dos cidadãos, pelo que só faz sentido conceder o benefício em causa a quem dele realmente careça. Daí a imposição ao Juiz do poder-dever de ordenar as diligências necessárias ao acautelamento de uma justa e correcta atribuição do apoio judiciário. Sustenta a Agravante que a A. dispõe de meios económicos para suportar os encargos com a acção, juntando documentos de onde resulta que a A. exerceu o direito de preferência e pagou 40.000.000$00 na aquisição de uma quota da sociedade Cerâmica de Bissesse Lda, juntando, para o efeito, cópia da escritura pública, celebrada em 20.08.98. Vejamos. A A. pediu o apoio judiciário em Setembro de 1996, quando intentou a presente acção. A aqui Agravante, contestou o pedido, em Novembro de 1996, apoiando-se em circunstâncias diversas das agora relatadas. Foram feitas diligências, vindo a ser concedido o requerido apoio, em 7.7.1998, com o parecer concordante do MºPº. Resulta, assim, que o tribunal a quo, quando decidiu no sentido da concessão do benefício de apoio judiciário, levou em linha de conta a situação económica da Requerente ao tempo da concessão. Sendo certo que a aquisição da quota só ocorreu em momento posterior à decisão, não pode servir de fundamento à revogação da decisão que concedeu apoio judiciário à A. Ou seja, a decisão recorrida aplicou correctamente a lei, de acordo com os factos de que então dispunha. Porém, ao que parece, essa situação poderá ter-se alterado. Mas, como é sabido, o apoio judiciário pode a todo o tempo ser retirado, quando se prove que as circunstâncias que levaram à concessão do apoio judiciário se alteraram Cfr. Acs. STJ de 30.05.95 (relator Cesar Marques) e de 4.10.95 (relator Amado Gomes) in www.dgsi.pt. Assim, o art. 37.º, nº 1, dispõe que o apoio judiciário é retirado, nomeadamente, nos seguintes casos: a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo; b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido; c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado. O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária ou do patrono nomeado (art. 37º, nº 3). As informações e documentos trazidos aos autos pela Agravante, porque se reportam a momento temporal posterior ao que presidiu à decisão, só poderão ser tidos em conta, eventualmente, para efeitos de retirar o aludido benefício à A. Assim sendo, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, sendo, por isso, de manter. 2. Quanto à excepção da prescrição Veio a Recorrente sustentar que o crédito da A. não é comerciante nem nunca praticou, no desempenho da sua actividade, actos de comércio, pelo que resulta de serviços prestados no exercício de profissão liberal, estando prescritos, nos termos da al. c) do art. 317º do CC, os créditos compreendidos no período de 1987 a 1992. Na decisão recorrida considerou-se que a actividade da Apelada se desenvolve no estrito campo da actividade comercial e lucrativa, pelo que o prazo de prescrição dos créditos reclamados é o prazo geral de 20 anos. A questão a resolver consiste em saber se a divida accionada, compreendida no período supra referido, deve ou não considerar-se presuntivamente extinta, por prescrita. A este respeito convém recordar que os aludidos créditos respeitam ao pagamento de comissões alegadamente devidas à A. - que exerce a actividade de agente, comissária ou prestadora de serviços a comerciantes estrangeiros, no ramo da exportação de artigos decorativos, azulejos e cerâmicas - pela Ré, de quem passou a ser comissionista a partir de 1981, nas vendas efectuadas por esta à Country Floors INC. Sendo a Ré uma sociedade comercial, está em causa saber se, atendendo a que estamos perante uma actividade substancialmente comercial e lucrativa, pese embora a autonomia no seu desempenho, o prazo de prescrição dos créditos reclamados é de 20 anos, nos termos do art. 309º do CC, isto porque, o sentido de profissão liberal, estabelecido no ar. 317º, c) do CC, é de âmbito mais restrito. Ora, a alínea c) do art. 317º do CC reporta-se aos serviços prestados no exercício de profissões liberais, isto é, de actividade lucrativa por conta própria, que não seja de natureza comercial ou industrial, emergente de uma matriz humanista e intelectual, não conciliável com práticas comerciais ou industriais Cfr. Ana Prata, Dicionário Jurídico, pag. 424. Vide também o art. 540º do CC de 1867, relativo à prescrição dos créditos relativos a honorários de advogados e procuradores judiciais.. Não será despiciendo lembrar que as normas de direito civil, relativas às prescrições presuntivas (artigos 312º e seguintes do Código Civil) destinam-se a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes, dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo Código Civil, Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela - artigo 312º.. Tendo em consideração a matéria alegada, a divida em causa foi originada no âmbito de actuação profissional da A., como comissionista nas vendas facturadas por esta, sendo certo, que a A. tem desenvolvido a actividade de agente, comissária ou prestadora de serviços, com seu modo de vida. E a jurisprudência tem entendido que uma actividade como a que é desenvolvida pela A. tem natureza comercial. Assim se decidiu, por exemplo, que o comissário é comerciante porque, sendo, formalmente um mandatário, exerce o comércio como seu modo de vida e apresenta-se a negociar como um comerciante, pelo que não pode deixar de ser considerado como tal. “O comissário é um auxiliar comercial autónomo que, em regra, é encarregado de praticar actos isolados, o qual, no exercício da sua actividade, age em seu próprio nome mas por conta do mandante. Diferentemente do grossista e do retalhista, que são comerciantes por conta própria, o comissário actua por conta de outrem - sendo assim um "representante indirecto" do mandante. Ac. STJ de 15.05.2003, (relator Ferreira de Almeida), www.dgsi.pt. Ademais a A. juntou a sua declaração fiscal correspondente ao rendimento auferido na sua actividade de empresária em nome individual, sendo certo que na lista anexa a que se refere o art. 3º do Código d IRS, tal como sucedia no Código de Imposto Profissional, não consta, entre aqueles que exercem trabalho independente, os que têm rendimentos derivados de actividades como as desenvolvidas pela A. Conclui-se, tal como na decisão recorrida, que o crédito da A. não resultou de serviços prestados no exercício de profissão liberal, não lhe sendo aplicável a al. c) do art. 317º CC. O prazo de prescrição dos créditos reclamados é, pois, o prazo geral de 20 anos. 3. Da Apelação da sentença final 3.1. Da contradição entre os arts. 1º e 8º do questionário Alega a Ré que existe contradição entre as respostas aos arts. 1º e 8º, ou pelo menos obscuridade na fundamentação. Pergunta-se no art. 1º: Em 1993 à A. era devida quantia de 3.353.095$00, referente à facturação indicada no art. 25º da petição? Considerou o tribunal como não provada esta matéria. Pergunta-se no art. 8º: Em Maio de 1993, a Ré pagou à A. todo o saldo em dívida para com a A. até então? No despacho decisório da matéria de facto considerou-se esta matéria prejudicada ela resposta dada ao ponto 1º. Na verdade, e para além do art. 1º conter, em parte, matéria de direito, sempre se dirá que não parece muito correcto considerar, a matéria constante do art. 8º, prejudicada com a resposta dada àquele artigo da base instrutória. O facto de a Ré reconhecer que a A. tinha direito às comissões vencidas até 1993, não significa que admita que ainda estão em dívida. Ao invés, a Ré, enquanto devedora contrapõe, em defesa indirecta ou por excepção, que o débito se acha já extinto pelo pagamento, que a lei presume. Note-se que a Ré alega que pagou à A. tudo o que lhe era devido, em Maio de1993, quando cessaram as relações comerciais entre as partes. Julgada improcedente a arguida excepção, a prova do pagamento, cabe ao devedor, isto é à Ré, fazer. In casu, a audiência de julgamento foi objecto de gravação sendo assim possível o acesso às declarações que foram prestadas pelas testemunhas ouvidas à matéria do art. 8º. Contudo, na análise a efectuar por este tribunal da prova produzida em audiência há que ter presente os limites, nesta sede, do poder de reapreciação da matéria de facto. Dispondo o art.º 712, n.º2, do CPC, que a Relação pode alterar a matéria de facto, a decisão proferida confere-lhe a natureza de tribunal de instância, mas não lhe permite um novo e integral julgamento, pois que transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade. Ouvidos os depoimentos das testemunhas da Ré, António Tomás, que trabalhou para a Ré entre 1993 e 2000, tendo sido sócio da mesma, António Silvestre que trabalhou para a Ré até 1989 e posteriormente, em 1993/1994, esclarecendo que esteve durante algum tempo como responsável da Ré e Elisabeth Araújo, que foi funcionária da Ré, na secção de contabilidade, entre 1978 e 2003, verifica-se que ninguém afirmou terem sido, alguma vez, pagos os créditos da A. em 1993, sendo certo que nem sequer se pronunciaram explicitamente sobre a matéria constante do art. 8º. Aliás, a testemunha Elisabeth chegou a afirmar que julgava existir um crédito da A. sobre a Ré anterior a 1993. E tão pouco existe suporte documental capaz de justificar e comprovar o alegado pagamento. Tudo isto para dizer que, afinal, de acordo com os elementos probatórios ao dispor, a Ré não logrou fazer prova do pagamento das quantias em causa, pelo que a matéria do art. 8º da base instrutória tem-se por não provada (e não prejudicada). 3.2. Analisada que foi a excepção da prescrição, que se entendeu por inverificada, pouco mais há a dizer no que respeita à obrigação da Ré pagar à A o que lhe é devido. A invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu. De facto, para poder beneficiar de prescrição presuntiva, o réu não pode negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguidos. Presente o disposto na parte final do art. 314º, iria, na verdade, entrar, por esse modo, em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento (no caso estabelecida na al. c) do art.317º do CC Como observa Rodrigues Bastos, Notas ao C.Civ., II, 78. Como sustentado pelo recorrido na alegação que ofereceu na apelação, - para poder invocar coerentemente a prescrição presuntiva, o réu deve alegar que deveu, mas já pagou.. Pelo contrário, a alegação de pagamento em nada contende com a invocação dessa espécie de prescrição, assente, precisamente, na presunção de que terá sido efectuado. Mas, ao admitir os factos constitutivos do direito invocado pela A., a Ré, ao ver improceder a excepção presuntiva da prescrição, tem necessariamente que provar que pagou, não podendo, pois, beneficiar da presunção supra referida. E, como vimos, tal prova não foi feita, pelo que lhe cabe pagar o capital em débito, em conformidade com os fundamentos que, a este respeito, constam da sentença recorrida. Assim, são devidos os valores relativos aos anos de 1987 a 1992, inclusive, no valor global de 19.500.579$00. O pedido a considerar será por consequência, o débito da Ré, para com a A correspondente às retribuições dos anos de 1987 a 1992, de Esc. 19.500.579$00, respectivamente, 2.629.131$00, 5.612.383$00, 4.806.623$00, 2.021.864$0, 2.278.731$00, e 2.151.848$00, ou seja, no total de Euros 97. 268,45, como decidido. 3.3. Quanto aos juros de mora Diz a Apelante que só com a presente decisão judicial se apurou o quantum da prestação, pelo que só a partir desta data, existirá mora da Ré. Sabemos, de acordo com os factos provados, que a Ré deveria ter pago à A. A retribuição acordada de 10% no mês seguinte ao da facturação. Ou seja, as referidas retribuições deviam ser pagas no mês seguinte à facturação, pelo que a obrigação tem prazo certo e a R. incorre na obrigação de pagamento de juros de mora desde 1987, quanto aos montantes sucessivamente não pagos, nos termos dos art. 804, e 805º, nº 2, al) a do CCivil. Porém, a A. ao invés de exigir o pagamento nos moldes supra descritos, especificando parcelarmente os débitos com referência a cada mês e ano, optou por indicar as parcelas devidas em cada ano, como consta da matéria das alíneas B), C), D), E), F) e G) dos factos assentes, considerando, desta forma o vencimento de cada uma dessas parcelas no final de cada ano. Por isso, ao contrário do que afirma a Apelante, a obrigação comercial da Ré é liquida e tem prazo certo, pelo que são devidos juros de mora sobre o apital em dívida correspondente às retribuições dos anos de 1987 a 1992, de Esc. 19.500.579$00 e vencidos sobre cada uma das parcelas: 2.629.131$00, desde 31.12.1987; 5.612.383$00, desde 31.12.1988; 4.806.623$00, desde 31.12.1989; 2.021.864$00, desde 31.12.1990; 2.278.731$00, desde 31.12.1991; 2.151.848$00, desde 31.12.1992. A Ré está, assim, obrigada ao pagamento de juros de mora às respectivas taxas legais, nos termos do art. 102º do CCom e arts. 798º, 805º, nº 2, a) 806º e 559º do CC a contar do vencimento de cada uma das parcelas, como supra se refere. 3.4. Da reconvenção Alega, ainda a Ré que, relativamente à reconvenção, alegou factos nos arts. 23°, 25° e 27° da contestação, que não foram incluídos no questionário, ficando a Ré impossibilitada de demonstrar a verdadeira dimensão da actuação da A. e os prejuízos sofridos com essa conduta. Não assiste, contudo, razão à Ré, uma vez que se encontram na base instrutória os factos que relevam para a decisão do pedido reconvencional, como se constata pela leitura dos arts. 9º e 10º daquela peça processual, que contêm, resumidamente, os factos constantes dos arts. 20º, 22º, 24º, 25º e 26º da constação. É verdade que a matéria do art. 23º da contestação não foi levada à base instrutória. Porém, não se afigura relevante para a decisão, pelo que de pouco valeria a prova da mesma, desacompanhada dos factos constitutivos do direito a que a Ré se arroga e que estão compreendidos nos arts. 9º e 10º da base instrutória. Sucede, que a Ré não logrou fazer prova de tais factos, que foram considerados como não provados. Essa a razão porque não foi julgado procedente o pedido reconvencional. 4. Da má fé Vem a Recorrida pedir a condenação da Recorrente como litigante de má fé, pois que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e alegando factos que sabia não corresponderem à verdade. Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no art. 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre os que têm natureza subjectiva e os que têm natureza objectiva, sendo certo que há litigância de má fé quando estão simultaneamente reunidos pressupostos das duas mencionadas naturezas. Se bem que tradicionalmente e no que respeita aos pressupostos subjectivos, só havia litigância de má fé quando uma das partes, pelo menos, tivesse agido com dolo, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, operada pelo Dec-lei 329-A/95, de 12/12, introduziu uma nova filosofia de colaboração, dando um especial relevo ao “dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos" Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro. . Ou seja, os pressupostos subjectivos da litigância de má fé alargaram-se e, por isso, quem actuar com negligência grosseira também pode e deve ser condenado como litigante de má fé. Distinguindo-se, na formulação legal, a má fé instrumental, que tem a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, e a má fé material, que diz respeito ao fundo da causa, à relação material, a verdade é que está presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva. Nos termos do art. 456º do CPCivil, deve ser condenado como litigante de má fé - quem deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art. 456º, n.º 2, al. a), do CPCivil); - quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º, n.º 2, al. b), do CPCivil). - aquele que tiver violado gravemente o dever de cooperação (art. 456º, n.º 2, al. c), do CPCivil). O princípio da cooperação constitui, a partir da reforma do CPC, um princípio fundamental e angular do processo civil, com expressão no art. 266º do Código, no sentido de fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Como reflexo e corolário deste princípio, obteve também expressa consagração, com a reforma, o princípio da boa fé processual (art. 266º-A). Por força dos citados princípios, devem, portanto, as partes, na sua actuação processual, agir de boa fé e observar os deveres de cooperação. A má fé consiste, pois, na "utilização maliciosa e abusiva do processo" Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 356.. Mas, o princípio constitucional, recolhido no art. 20º/1 da Constituição, em conformidade, aliás, com o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, não podendo a condenação por litigância de má fé ser limitativa do direito de acção, entendido como direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento e apreciação de um órgão jurisdicional, nem do direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão. E também não pode a condenação por litigância de má fé ser limitativa do direito de defesa. Quando muito, poderá dizer-se, que houve, por banda da Ré, em parte, uma alegação temerária, por dependente de prova a produzir, caso não procedesse a excepção de prescrição, como não procedeu. Porém, também é certo que foi em resultado da defesa apresentada, que a A. não obteve ganho total de causa, pelo que nos parece aceitável a conduta da Ré, que não merece especial reparo. Atendendo ao acima referido, não ressalta, pois, dos autos que a Ré tenha usado o processo para um fim - ou de uma forma - reprovável. Em suma, não estamos diante de uma situação enquadrável na figura da litigância de má fé, na medida em que não foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de “litigiosidade séria", isto é, aquela que "dimana da incerteza" Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, pág. 26.. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedentes os recursos interpostos, confirmando-se a sentença recorrida, explicitando-se que os juros serão calculados sobre os montantes parcelares de acordo m o que consta no ponto 3.3., penúltimo e último parágrafos . Lisboa, 20 de Outubro de 2005. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) |