Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041741
Nº Convencional: JTRL00018034
Relator: DINIS NUNES
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO FORMAL
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Nº do Documento: RL199101290041741
Data do Acordão: 01/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: EURICO LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG171.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART53 N1 A ART109 ART110 ART111 N1 ART193 N2 C ART666 N3 ART668 N1 D ART672 ART813 D ART815 N1.
Sumário: I - O artigo 53, do Código de Processo Civil, que se refereà cumulação inicial de pedidos, tem como primeiro obstáculo a competência do tribunal, quer no sentido absoluto quer relativo.
II - Quando se cumulam pedidos sujeitos à competência de tribunais diferentes, não existe petição inepta, mas tão só incompetência do tribunal para o pedido que
é da competência de outro.
III - Transitada em julgado a decisão proferida em incidente de incompetência territorial deduzida pelo executado que declarou competente para ambas as execuções determinado tribunal, não pode, depois, este conhecer da excepção da cumulação ilegal por infracção do artigo 53, numero 1, a) deduzida nos embargos, uma vez que a decisão dela importa necessariamente uma nova apreciação da competência territorial, pelo que, se o fizer, viola o caso julgado formal constituído pela decisão transitada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: