Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021444 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199505110095252 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART400 N2 ART401 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1963/11/22 IN BMJ N131 PAG328. | ||
| Sumário: | I - A audição do requerido na providência cautelar não especificada deve dispensar-se quando a providência requerida seja urgente e da diligência resulte demora susceptível de aumentar ou prolongar o dano. II - Justifica-se o sacrifício do princípio do contraditório sempre que a audição prévia do requerido ponha em risco o fim da providência, mas esta circunstância tem de ser alegada pelo requerente. III - A omissão da audição do requerido quando a ela deve haver lugar constitui nulidade nos termos do n. 1 do art. 201, do CPC. | ||