Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095252
Nº Convencional: JTRL00021444
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL199505110095252
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART400 N2 ART401 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/11/22 IN BMJ N131 PAG328.
Sumário: I - A audição do requerido na providência cautelar não especificada deve dispensar-se quando a providência requerida seja urgente e da diligência resulte demora susceptível de aumentar ou prolongar o dano.
II - Justifica-se o sacrifício do princípio do contraditório sempre que a audição prévia do requerido ponha em risco o fim da providência, mas esta circunstância tem de ser alegada pelo requerente.
III - A omissão da audição do requerido quando a ela deve haver lugar constitui nulidade nos termos do n. 1 do art. 201, do CPC.