Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013551 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA VENDA EXECUTIVA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS NOTIFICAÇÃO ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199504040082221 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V5 PAG336. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART681 N3 ART687 N4 ART851 N1 N3 ART886 A ART892 ART906 N2. DL 33276 DE 1943/11/24 ART4. DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1 N2. DL 693/70 DE 1970/12/31 ART18 N1 N3. DL 694/70 DE 1970/12/31 ART156 N1 N3 ART164 N3. DL 287/93 DE 1993/08/20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/11/06 IN BMJ N231 PAG105/107. AC STJ DE 1992/02/04 IN BMJ N414 PAG399. AC RC DE 1987/04/28 IN BMJ N366 PAG574. AC RL PROC9178/94 DE 1995/03/07. | ||
| Sumário: | I - O facto de a Caixa Geral de Depósitos não ter sido previamente ouvida antes de o juiz se pronunciar sobre o pedido de venda antecipada dos bens penhorados, constitui omissão de formalidade anunciada na lei, que inquina o despacho que a deferiu. II - O despacho que ordena a venda dos bens penhorados tem de ser notificado à Caixa Geral de Depósitos, nos processos em que ela é exequente ou reclamante e não apenas ao Ministério Público e tal omissão consusbstancia uma nulidade de direito substantivo sendo-lhe aplicável o disposto no art. 285 do Código Civil importando a anulação da venda. III - O despacho que admite um recurso não é susceptível de recurso. | ||