Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082221
Nº Convencional: JTRL00013551
Relator: LOPES BENTO
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
VENDA EXECUTIVA
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
NOTIFICAÇÃO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RL199504040082221
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V5 PAG336.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART681 N3 ART687 N4 ART851 N1 N3 ART886 A ART892 ART906 N2.
DL 33276 DE 1943/11/24 ART4.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1 N2.
DL 693/70 DE 1970/12/31 ART18 N1 N3.
DL 694/70 DE 1970/12/31 ART156 N1 N3 ART164 N3.
DL 287/93 DE 1993/08/20.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/11/06 IN BMJ N231 PAG105/107.
AC STJ DE 1992/02/04 IN BMJ N414 PAG399.
AC RC DE 1987/04/28 IN BMJ N366 PAG574.
AC RL PROC9178/94 DE 1995/03/07.
Sumário: I - O facto de a Caixa Geral de Depósitos não ter sido previamente ouvida antes de o juiz se pronunciar sobre o pedido de venda antecipada dos bens penhorados, constitui omissão de formalidade anunciada na lei, que inquina o despacho que a deferiu.
II - O despacho que ordena a venda dos bens penhorados tem de ser notificado à Caixa Geral de Depósitos, nos processos em que ela é exequente ou reclamante e não apenas ao Ministério Público e tal omissão consusbstancia uma nulidade de direito substantivo sendo-lhe aplicável o disposto no art. 285 do Código Civil importando a anulação da venda.
III - O despacho que admite um recurso não é susceptível de recurso.