Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, o juiz, nos processos de interdição/inabilitação pendentes, deverá, lançando mãos dos princípios da gestão processual e adequação formal, adequar o processado às novas regras e princípios orientadores. II - Uma dessas regras é a da obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário (cf. artigos 897.º, n.º 2, e 898.º, ambos do CPC). Logo, nos processos que ainda se encontrem na fase de instrução, essa adequação formal implicará a realização de audição pessoal e direta do Beneficiário. III - Apenas será de equacionar não o fazer numa situação em que comprovadamente tal diligência se não possa realizar (v.g. beneficiário em coma), pois não deixará de ter aqui aplicação o princípio da limitação dos atos, não sendo lícito realizar no processo atos inúteis (cf. art. 130.º do CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO O Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação do despacho que, no processo especial de interdição em que é Requerida/Beneficiária HO…, indeferiu a diligência de audição desta. O processo teve início em 29-05-2017, com a apresentação da Petição Inicial, em que o Ministério Público requereu a interdição, com decisão provisória, da Requerida, alegando, em síntese, que esta nasceu em …-03-1926 e, desde 2008, sofre de síndrome demencial, não conseguindo realizar, por si só, a maior parte das tarefas relativas à sua subsistência, apresentando um discurso desconexo e confuso e um défice de memória, não tendo capacidade para reger a sua vida sozinha. Juntou 15 documentos, incluindo atestado de saúde e relatório médico. Em 02-06-2017, foi proferida decisão provisória (nos termos do art. 900.º do CPC, na redação então em vigor) declarando a interdição provisória da Requerida e nomeando a sua filha, FO…, como tutora. Nesse despacho, foram considerados “provisoriamente” provados os seguintes factos: a) A Requerida nasceu em …-03-1926, tendo presentemente 91 anos de idade; b) Padece, pelo menos desde 2008, de síndrome demencial; c) Tal patologia é crónica, irreversível, tendencialmente progressiva e conduz a uma franca diminuição das capacidades cognitivas da Requerida; d) Apresenta mobilidade reduzida, deslocando-se em cadeira de rodas, sempre com o auxílio de terceiros; e) Não consegue vestir-se; f) Nem cuidar da sua higiene pessoal; g) Nem confecionar, providenciar pelas suas refeições ou mesmo alimentar-se pela sua própria mão; h) Não tem capacidade para seguir as orientações médicas, não toma devidamente a medicação que lhe é prescrita, nem tem sequer consciência da mesma; i) Apresenta um discurso desconexo e confuso; j) Tem um défice significativo de memória, não conseguindo evocar factos do seu passado próximo nem memorizar factos do presente; l) Já não consegue ler nem escrever; m) Já não consegue efetuar cálculos aritméticos; n) Já não consegue ver as horas num relógio; o) Não consegue situar-se no tempo, desconhecendo a sucessão das horas e dos dias, semanas, meses e anos; p) Não consegue sair à via pública e regressar sozinha ao local onde reside; q) Não reconhece o dinheiro nem tem qualquer noção do valor real do mesmo ou do valor económico dos bens; r) Não tem capacidade para movimentar uma conta bancária; s) Não tem capacidade para adquirir quaisquer bens, alimentares ou outros, que necessite; t) Também já não é capaz de proceder ao pagamento de quaisquer despesas; u) Não é, capaz de entender a realidade e de se relacionar com ela nem possui quaisquer capacidades de iniciativa e de decisão para reger a sua vida sozinha; v) A Requerida é, totalmente incapaz de sobreviver sem o apoio permanente de outra pessoa; x) A Requerida reside atualmente no Centro de Reabilitação e Repouso de SR…, em Lisboa, tendo de pagar, para o efeito, uma prestação mensal que ascende a 1.600,00 €; z) A Requerida tem, ainda em vigor o contrato de arrendamento relativo à casa onde vivia, sita na Rua …, n.º …, ….º Direito, …-… Lisboa, continuando a proceder mensalmente ao pagamento de 69,00 €. aa) Existem situações que carecem ser tratadas relativamente à sua anterior residência, como, por exemplo, a denúncia/rescisão do referido contrato de arrendamento, bem como o cancelamento dos contratos referentes a gás natural, serviços de comunicação, água e eletricidade, que se encontram em nome da Requerida, não tendo esta capacidade para os cancelar, e que geram para a mesma despesas injustificáveis – no valor global de 82,80 €; bb) A Requerida aufere uma pensão de velhice do Centro Nacional de Pensões no montante de 366,00 €, não possuindo quaisquer outros bens ou rendimentos. Em 16-04-2019, foi junto aos autos o relatório de exame pericial psiquiátrico, realizado à Requerida/Beneficiária, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, no qual, além do mais, se refere que se procedeu “à observação pericial psiquiátrica de HO… (…) houve ainda oportunidade de entrevistar acompanhantes da interditanda/habilitanda à diligência (FB…, filha da requerida) face às previsíveis dificuldades de comunicação. Não esteve presente na diligência, que se realizou no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, um Senhor Advogado nomeado para garantia dos direitos de defesa da requerida, sendo que pela filha foi dito que um defensor terá entrado em contacto telefónico para se aperceber do estado de saúde da examinanda. (…) Apresenta-se a exame em cadeira de rodas, sorridente, cumprimentando os presentes, acompanhada pela filha. Consente e vê com agrado que a filha entre na sala onde passa a decorrer a observação pericial. Sendo-lhe perguntado sobre se sabe o motivo da sua vinda ao hospital, responde disseram-me. A minha filha disse o que eu vinha cá fazer … porque eu estou num lar e na minha casa fechava tudo. (Eu) não estava maluca mas fechava-me e fecho-me, não quero que ninguém lá entre, podem me matar ou sei lá … assaltam as casas (…) agora já sou velhinha, mas ainda sei o que faço e o que digo. Quando eu digo que tenha 93 anos ninguém acredita. Ainda tenho cabeça, valha-me Deus… E eu não preciso de ninguém. Eu é que mando em mim, ora essa… Não sou maluca, querem-me pôr no Júlio de Matos, ah…(…), após o que persevera a sua ideia inicial, em como terá vindo em razão de um incidente ocorrido em 06/12/2016, que efectivamente pela preocupação originada desencadeou o pedido da presente acção cível. Nesse incidente, ter-se-á fechado na sua habitação, com necessidade dos bombeiros e da polícia entrarem pela varanda, uma vez que a interditanda não abriu a porta. Foi encontrada sentada na cama em estado de confusão resultante de episódio de desidratação”. Não se reproduz na íntegra o relatório pericial - pela sua extensão, incluindo várias passagens da conversa que foi mantida com a Requerida/Beneficiária e a referência a diversos relatórios médicos -, assinalando-se, contudo, que a final, nas conclusões, se refere, além do mais, que “Não existindo de facto uma incapacidade total, permanente e absoluta – conforme decorre da entrevista pericial transcrita nas rubricas acima – não se considera estarem presentes pressupostos médico-legais conducentes à necessidade de uma restrição tão gravosa de direitos como é a de «representação geral» para todo e qualquer acto, como peticionado pelo Ministério Público. Cremos assim, salvo melhor opinião e devido respeito, que o instituto a decretar pelo Tribunal deverá médico-legalmente ser aquele que tendencialmente respeitar o máximo de autonomia da Pessoa”. Em 17-04-2019, o Ministério Público apresentou requerimento nos autos, com o seguinte teor: “No passado dia 10 de Fevereiro entrou em vigor o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, instituído pela Lei nº 49/2018, de 14 de Agosto, que elimina os institutos da interdição e inabilitação e introduz alterações nos artigos que os regulamentavam, constantes do Código Civil e do Código de Processo Civil. Tal lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor, devendo o juiz utilizar os seus poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes, pelo que importará agora atender ao novo Regime do Maior Acompanhado – cfr. o artigo 26º. Assim, o Ministério Público junto deste Tribunal e Juiz vem consignar nada ter a requerer quanto ao relatório pericial ora junto, requerendo, contudo, que seja determinada a audição da Beneficiária, nos termos do disposto no artigo 898º”. Foi então proferido, em 28-05-2019, o seguinte despacho (recorrido): “A aqui requerida, é uma idosa de 93 anos que estará num processo de demência lento e progressivo, desde Dezembro de 2016, após episódio em causa que a levou a internamento hospitalar. A mesma foi já sujeita a exame médico-legal na valência psiquiátrica, do qual se encontra junto a fls. 92 e seguintes relatório devidamente fundamentado, onde chegou para a sua realização, no Centro hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, de cadeira de rodas acompanhada pela filha, vinda do Lar onde se encontra dependente de terceiros nas suas tarefas diárias. * De harmonia com o disposto no art. 987.º do CPC, nas providências a tomar em sede dos processos de jurisdição voluntária, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. As providências de jurisdição voluntária são tomadas com a predominância de critérios de conveniência ou oportunidade sobre os critérios de estrita legalidade. Na esfera da tutela de jurisdição voluntária, em que se protegem interesses de raiz privada mas, além disso, com relevo social e alcance de interesse público, são, conferidos ao tribunal poderes amplos de investigação de factos e de provas - art. 986.º, n.º 2, do CPC - bem como maior latitude na determinação da medida adequada ao caso - art. 987.º do CPC - em derrogação das barreiras limitativas do ónus processual e da vinculação temática ao efeito jurídico especificamente formulado, estabelecidas no âmbito dos processos de natureza contenciosa nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, 260.º -quanto ao pedido e causa de pedir- e 609.º, n.º 1, do CPC. Tal predomínio de oficiosidade do juiz sobre a actividade dispositiva das partes, é norteado por critérios de conveniência e oportunidade em função das especificidades de cada caso, sobrepondo-se aos critérios de legalidade. * A nova legislação sobre o maior acompanhado-Lei 49/2018 de 14 de Agosto, insere-se nesta vertente de oportunidade e conveniência, adequada a cada caso concreto, à decisão mais ajustada, à forma de publicidade da decisão, à revisão da medida, que a cada situação concreta, deverá ser adaptada pelo Tribunal. * Em face do exposto e considerando a especificidade do caso concreto, o Tribunal não considera adequado, ou necessário à decisão a proferir nos presentes autos, a Audição da aqui requerida, que assim se dispensa. Notifique”. Desta decisão veio o Ministério Público interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 – No Regime Jurídico do Maior Acompanhado estabelecido pela Lei nº49/2018, de 14 de Agosto, há sempre uma audição pessoal e directa do Beneficiário, mesmo que, para isso, o juiz tenha de se deslocar ao local onde se encontre esse Beneficiário (artigo 897º, nº2 do CPC e artigo 139º, nº1 do CC). 2 - Um dos princípios orientadores do processo especial de acompanhamento de maiores é o da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, não só para se poder conhecer a real situação deste beneficiário, mas também para se poder ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas a essa situação. 3 - Esta é, de resto, uma das principais novidades do novo regime do maior acompanhado, concretizando os princípios constantes do artigo 3º da Convenção das Nações Unidas de 30 de Março de 2007, densificando o respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer as suas próprias escolhas, e independência da pessoa com deficiência, bem como a sua participação e inclusão plena e efetiva na sociedade. 4 - Pelo que, a utilização dos poderes de gestão processual e de adequação formal na dispensa da audição pessoal e directa do Beneficiário, a ser admitida, tem de ficar reservada para situações de carácter verdadeiramente excepcional; 5 - designadamente quando, em face da prova existente, se possa fundamentadamente concluir que o Beneficiário já não se encontra em condições que permitam a sua audição. 6 - No caso dos autos, resulta do relatório pericial que a Beneficiária possui ainda alguma capacidade de se expressar e, dessa forma, participar na escolha da medida de acompanhamento e de ser ouvida quanto à pessoa que quer que seja nomeada como sua Acompanhante. 7 - Não estando comprovado no processo que a audição pessoal e directa não é manifestamente possível nem necessária à decisão a proferir; o despacho proferido, ao dispensar a audição da Beneficiária, viola o disposto no artigo 139º, nº1 do Código Civil e no artigo 897º, nº2 do Código de Processo Civil. Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência revogar-se a decisão recorrida, determinando-se a audição pessoal e directa de HO…, nos termos do artigo 139º, nº1 do Código Civil e nos artigos 897º, nº2 e 898º ambos do Código de Processo Civil (na redacção conferida pela Lei nº49/2018, de 14 de Agosto), com o que V. Exas. farão a já costumada Justiça”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC). Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir é a de saber se podia ter sido ter sido dispensada a audição da Requerida/Beneficiária. Os factos relevantes para conhecer do mérito do recurso são os que emergem do relatório supra. Apreciando. A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterando o Código de Processo Civil, entrou em vigor no dia 10-02-2019, conforme resulta do seu art. 25.º, n.º 1. O artigo 26.º da referida Lei contém diversas normas transitórias, disciplinando a aplicação desta lei no tempo, nos seguintes termos: “1 - A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor. 2 - O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes. 3 - Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática. 4 - Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação. 5 - O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado. 6 - Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador. 7 - Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei. 8 - Os acompanhamentos resultantes dos n.ºs 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime atual”. Entre as alterações introduzidas no CPC pela Lei n.º 49/2019, importa aqui destacar a nova redação dada aos artigos 897.º e 898.º, ambos do CPC: Artigo 897.º Poderes instrutórios 1 - Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos. 2 - Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre. Artigo 898.º Audição pessoal 1 - A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas. 2 - As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas. 3 - O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário. Conforme explica Miguel Teixeira de Sousa, no artigo “O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais”, págs. 44-45, incluído no e-book “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”, CEJ, fevereiro de 2019, disponível em www.cej.mj.pt (acrescentou-se o sublinhado): “Um dos princípios orientadores do processo especial de acompanhamento de maiores é o da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, não só para se poder conhecer a real situação deste beneficiário, mas também para se poder ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas a essa situação (art.º 898.º, n.º 1). Para este efeito, há sempre uma audição pessoal e directa do beneficiário, mesmo que, para isso, o juiz tenha de se deslocar onde se encontre esse beneficiário (art.º 897.º, n.º 2; cf. art.º 139.º, n.º 1, CC). (…) O regime do processo de acompanhamento de maiores comporta igualmente uma prova atípica: a audição pessoal e directa do beneficiário (art.º 897.º, n.º 1, e 898.º). Trata-se de um meio de prova que é obrigatório em qualquer processo de acompanhamento de maiores (art.º 139.º, n.º 1, CC; art.º 897.º, n.º 2), dado que, por razões facilmente compreensíveis, se pretende assegurar que o juiz tem conhecimento efectivo da real situação em que se encontra o beneficiário. Isto não impede, no entanto, que, se estiver comprovado no processo que essa audição pessoal e directa não é possível (porque, por exemplo, o beneficiário se encontra em coma), o juiz, fazendo uso dos seus poderes de gestão processual (art.º 6.º, n.º 1) e de adequação formal (art.º 547.º), não deva dispensar, por manifesta impossibilidade, a realização dessa mesma audição”. Também Margarida Paz, no artigo “O Ministério Público e o Novo Regime do Maior Acompanhado”, págs. 130-131, incluído no mesmo e-book, se pronunciou a este respeito: «Uma das principais novidades do novo regime do maior acompanhado é a reintrodução da audição pessoal e direta do beneficiário, apelidada de interrogatório no CPC de 2013, e com longa tradição jurídico-processual no nosso ordenamento jurídico. Desaparece, pois, a regra, introduzida pelo CPC 2013, que permitia o decretamento da interdição/inabilitação sem o interrogatório do requerido. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º do CC, o acompanhamento é decidido após audição pessoal e direta do beneficiário. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 897.º do CPC determina que o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre, de acordo com a regra fixada no artigo 143.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. O artigo 898.º do CPC, com a epígrafe “audição pessoal”, estabelece, no n.º 1, que a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas. O n.º 2 do artigo 898.º, por sua vez, regula a própria audição, devendo as questões ser colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas. Por fim, nos termos do n.º 3 do artigo 898.º, o juiz pode determinar que parte (e não a totalidade) da audição decorra apenas na presença do beneficiário. A audição pessoal e direta do beneficiário, na concretização dos princípios constantes do artigo 3.º da Convenção, constitui o respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer as suas próprias escolhas, e independência da pessoa com deficiência [alínea a)], bem como a sua participação e inclusão plena e efetiva na sociedade [alínea c)]. Neste contexto, audição pessoal e direta do beneficiário não deve apenas ocorrer relativamente à tomada de decisão da medida ou medidas de acompanhamento a decretar pelo tribunal». Toda a doutrina que se conhece é pacífica a respeito da obrigatoriedade e importância da audição pessoal e direta do beneficiário. Também a jurisprudência o vem reconhecendo, conforme se alcança do acórdão da Relação de Coimbra de 04-06-2019, proferido no processo n.º 647/18.9T8ACB.C1, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário tem o seguinte teor: “A audição direita do beneficiário pelo juiz, no âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, determinada no n.º 2 do artigo 897.º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto, deve ocorrer em todos os processos, sem exceção”. Neste acórdão destacam-se os elementos literal e histórico de interpretação da lei que claramente apontam no sentido da obrigatoriedade da audição do Beneficiário, referindo-se que: “(I) Em primeiro lugar, a interpretação literal da norma mostra que o legislador pretende que o beneficiário seja sempre ouvido pelo juiz. Com efeito, o mencionado artigo 897.º (Poderes instrutórios) tem a seguinte redação: (…) Acerca da audição do beneficiário, o Conselho Superior de Magistratura no parecer que emitiu aquando da preparação da futura Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, referiu o seguinte: «A obrigatoriedade de audição do visado vem consagrar a revogação do criticado regime actual, no sentido da dependência do contacto pelo juiz (interrogatório judicial) da circunstância de ter havido contestação. Aplaude-se a nova inversão do paradigma, consagrando-se a necessidade de contacto directo entre o juiz e o putativo beneficiário de acompanhamento. Tratando-se de norma processual, será explicitada no respectivo regime. De qualquer forma e para que dúvidas não restem e como forma de sublinhar a importância estrutural desse contacto directo, o Executivo aceitou a sugestão do CSM de aditamento da expressão “pessoal e directa” após “audição”, afastando a possibilidade de redução dessa mesma audição ao chamamento (ou convocação) aos autos e subsequente resposta do requerido – pois também com esta formalidade ele é ouvido». Na mesma linha de pensamento o parecer da Ordem dos Advogados, datado de 7 de maio de 2018, sobre a mesma proposta de lei referiu: «Terceira nota tem a ver com o mecanismo procedimental pelo qual se decreta judicialmente o regime do acompanhamento, porquanto (i) não só a audição “pessoal e directa” prevista no artigo 139.º deve ser obrigatória (ii) como ainda obrigatória deve ser [o que não resulta dos artigos 897.º e 899.º da proposta] a prova pericial para apoio à decisão…». Verifica-se, pois, que a letra da lei não deixa lugar a dúvidas quando diz que o juiz em pessoa procede à audição «pessoal e direta» e fá-lo «sempre», «em qualquer caso», obrigatoriedade esta que também resulta dos dois mencionados pareceres, emitidos por entidades relevantes na formação da vontade do legislador. (II) Em segundo lugar, esta audição tem uma finalidade, como não podia deixar de ser. O n.º 1 do artigo 898.º (Audição pessoal) do Código de processo Civil estabelece o seguinte: (…) Por conseguinte, a promoção desta finalidade, que consiste na ponderação «das medidas de acompanhamento mais adequadas» aconselha a que se proceda a uma observação da situação real em que se encontra o beneficiário. Com efeito, se o juiz não observar a situação real em que vive o beneficiário, deslocando-se ao meio onde vive, não conseguirá através da faculdade, digamos, da imaginação, elaborar uma imagem ou representação mental dessa situação que coincida com a realidade. (III) Em terceiro lugar, pode ainda descortinar-se uma razão que consiste em evitar que terceiros (familiares, amigos ou pessoas próximas) consigam submeter uma pessoa à medida de acompanhamento sem que ela careça de tal medida, tendo como finalidade, por exemplo, apropriar-se dos bens ou rendimentos produzidos pelos bens do pretenso sujeito carecido de acompanhamento. Estes casos serão de verificação rara, mas a sua hipotética existência futura não pode ser excluídos e um modo de os impedir consistirá em prever que o beneficiário possa estar em contato direito com o juiz, incluindo a sós, contribuindo de modo efetivo para a decisão do caso que lhe diz respeito. Assim, decorre dos citados normativos legais que, tendo entrado em vigor a nova lei, nos processos de interdição/inabilitação pendentes, o juiz deverá, lançando mãos dos princípios da gestão processual e adequação formal, adequar o processado às novas regras e princípios orientadores, uma das quais é a da obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário. Logo, nos processos que - como o presente - ainda se encontrem na fase de instrução, essa adequação formal implicará, sem sombra de dúvida, a realização de audição pessoal e direta do Beneficiário. A não ser que estejamos perante situações (que a experiência nos diz serem pouco frequentes) em que comprovadamente tal diligência se não possa realizar, pois não deixará de ter aqui aplicação o princípio da limitação dos atos, não sendo lícito realizar no processo atos inúteis (cf. art. 130.º do CPC). Por exemplo, se do relatório de exame pericial resultar que o Beneficiário não tem condições médicas para ser ouvido (v.g., por estar numa situação de coma), não se justificará obrigar o Juiz (e demais intervenientes processuais) a uma deslocação a um hospital apenas para constatar isso mesmo. Ora, no caso em apreço, tudo indica que a Requerida/Beneficiária não se encontra numa tal situação, não obstante a sua idade avançada e as doenças de que padece. Deverá, pois, por expressa imposição legal, ser ouvida. Assim, procedem as conclusões da alegação de recurso. Nos presentes autos de recurso de apelação em separado, tudo indica, face aos elementos disponibilizados, que ainda não terá sido proferida, no processo principal, decisão/sentença nos termos do art. 900.º do CPC, na atual redação. Mas se entretanto tiver sido proferida (nem que seja na presente data), não poderá deixar de ser anulada – cf. art. 195.º, n.º 2, do CPC, aplicável por analogia. Não há lugar a condenação em custas, tendo em conta o disposto no art. 527.º do CPC e uma vez que não se pode considerar que a Requerida/Beneficiária tenha ficado vencida no presente recurso e, mesmo que deste retire proveito, beneficia de isenção nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. l), e n.º 2, al. h), do Regulamento das Custas Processuais. *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido e, em sua substituição, determinar que seja designado dia e hora para a realização da audição (pessoal e direta) da Requerida/Beneficiária (se necessário, com deslocação ao local onde esta se encontre), anulando-se a sentença caso já tenha sido proferida. Sem custas. D.N. Lisboa, d.s. |