Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040357
Nº Convencional: JTRL00048933
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: RECURSO
SUBORDINADO
DIREITO DE RETENÇÃO
HIPOTECA
CREDOR PREFERENCIAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL200211120040357
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOTADO VOL V PAG 159 E PAG 266. MANUEL DE ANDRADE IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG 312. A. VARELA IN "SOBRE O CONTRATO-PROMESSA, 2ª ED., PAG 109. CALVÃO DA SILVA, IN "SINAL E CONTRATO-PROMESSA, 1988, PAG 163.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART751 ART759 N1 N2 ART755 F. CPC95 ART813 ART814 ART866 N3 N4 ART871.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/12 IN CJ ANO III PÁG 30. AC STJ DE 1999/11/25 IN CJ ANO VII T III PÁG 118. AC STJ DE 2001/06/26 IN CJ ANO IX, T II, PAG 135. AC STJ DE 1995/05/11 IN CJ 1995 T II PAG 81.
Sumário: 1 - Obtendo a parte o benefício a que aspirava, não pode interpor recurso subordinado da sentença uma vez que não ficou vencida (artº658º 1 e 680º 1 do CPC) ainda que, denegando-lhe os fundamentos invocados, tal sentença se alicerce em diversa justificação. Isto porque se não pode interpor recurso das razões (de facto ou de direito) em que a decisão se baseie, mas sim e apenas da parte dispositiva ou decisória do julgado.
2 - A sentença transitada em julgado que reconheceu o direito de retenção proporciona uma tutela particularmente intensa impondo-se ao direito do credor hipotecário (o qual, independentemente do prejuízo económico permanece juridicamente inalterado) e cedendo apenas perante os privilégios imobiliários.
3 - Tal direito de retenção é impugnável no âmbito da fase de convocação dos credores e verificação dos créditos atento o disposto no artº 866º - 3 do CPC e, estando reconhecido por sentença, essa impugnação só pode besear-se nalgum dos fundamentos mencionados nos artº813º e 814º, na parte em que lhe forem aplicáveis, por força do nº 4 do mesmo artº 866, todos da CPC.
Decisão Texto Integral: