Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
301/14.0TJLSB-E.L1-B-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: RECURSO ORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
REGIME JURÍDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material.

II. Tal não sucede, quando nas duas decisões em confronto apenas está em causa uma diferença de entendimento quanto ao regime jurídico aplicável
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:  Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

P…, divorciado, residente em Lisboa, veio instaurar o presente recurso Extraordinário de Revisão, alegando:
O Recorrente apresentou-se à insolvência no dia 27-02-2014. .Com a petição inicial, o Recorrente formulou o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos conjugados dos artigos 235º e 236º nº1 do CIRE
Por sentença datada de 04-03-2014, foi o Recorrente declarado, insolvente, mas o pedido de exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferido.Esta decisão foi confirmada por esta Instância por acórdão datado de 1/10/2015
Fazendo o enquadramento da situação factual que esteve na origem da apresentação do Recorrente à insolvência:
--no ano de 2007, o Recorrente e a sua ex-mulher, a Sra. S… adquiriram um imóvel e para tal, contraíram um mútuo com hipoteca, junto da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S. A.
Todavia, por decisão datada de 6 de Março de 2009, proferida pela Conservatória do Registo Civil de Almada, o Recorrente divorciou-se da ex-mulher, a Sra. S... Nesta sequência, à data da decisão do divórcio, o Recorrente saiu da casa que adquiriu com a ex-mulher, para ir morar numa casa arrendada.
O que conduziu à asfixia económica do Recorrente, o qual não conseguiu fazer face às suas despesas correntes e à prestação mensal assumida com a Caixa Geral de Depósitos, S.A..
Sucede que, a Sra. S…, apresentou-se à insolvência com base na mesma factualidade supra exposta.
Porém, ao contrário do que se verificou no caso do Recorrente, a sua ex-mulher, a Sra. S… viu deferido o seu pedido de exoneração do passivo restante, por Despacho proferido em 21 de Novembro de 2014, no âmbito do processo nº … a correr seus termos no Tribunal Judicial ….0ra, só recentemente, em Abril de 2017, mediante o contacto com a sua ex-mulher, é que o aqui Recorrente teve conhecimento de tal factualidade.
Desta feita, temos que, perante a mesma factualidade, foram proferidas decisões distintas. Isto é, apesar de o Recorrente e a sua ex-mulher se terem apresentado à insolvência, com formulação do pedido de exoneração do passivo restante, em datas temporalmente próximas, o pedido do Recorrente foi indeferido liminarmente, nos termos do artigo 238.°, nº1, alínea d) do CIRE, (em virtude de o Digno Tribunal entender que não foi cumprido o prazo de apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da mesma) e, a contrario, o pedido da sua ex-mulher foi deferido.
Em 19/06/2017, o Recorrente interpôs um Recurso Extraordinário de Revisão do Acórdão proferido pela 8. a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que é a decisão objeto também do presente recurso ,o qual foi liminarmente indeferido, por se ter considerado”…. dos elementos carreados para os autos, apenas temos como assente uma decisão de 2014 num outro processo de insolvência referente à ex-mulher do requerente, desconhecendo-se o quer que seja!"     .
Foi o Recorrente, na sequência do indeferimento liminar do seu Recurso Extraordinário de Revisão, de imediato e diligentemente procurar obter certidão do processado referente aos autos de insolvência da sua ex-mulher, a senhora S.., que correram termos sob o nº …, no Juiz…., e que só muito recentemente conseguiu obter. Certidão essa que se encontra junta aos autos.
A mencionada certidão consubstancia, assim, um documento de que a parte não tinha conhecimento e do qual nem podia ter feito uso para efeitos do disposto no art.º 696.°, aI. c) do CPC, já que, por um lado, mostra-se posterior à data da prolação da decisão revidenda (01/10/2015) (requisito da novidade) e, por outro, constitui prova documental nova que conduz, indubitavelmente, a uma modificação da decisão revidenda em sentido mais favorável ao Recorrente. Estando, deste modo, preenchidos os requisitos necessários à nova apreciação da decisão que ora se impugna.
Resulta do processado referente aos autos de insolvência da ex-mulher do Recorrente, sobra o qual recai a mencionada certidão, que os factos integrantes da situação económica da sua ex-mulher e do Recorrente que conduziram os mesmos à sua apresentação à insolvência são, essencialmente, os mesmos.
O mesmo sucedendo quanto ao passivo, apenas com discordância de montantes
Acresce, ainda, que, o entendimento vertido no acórdão do Douto Tribunal da Relação de Lisboa de 01 de Outubro de 2015, que ora se impugna, também poderia ter aplicação ao caso concreto da ex-mulher do Recorrente.
De facto, face aos elementos constantes dos autos de insolvência da senhora Sandra Pereira (cfr. Doc. nº 4), também a sua situação de insolvência, à semelhança da do Recorrente, resultou da cessação da economia em comum que mantinha com ° seu ex-marido, ° ora Recorrente, tendo a sua separação ocorrido em data não posterior a 30-12-2008 e o divórcio a 6-03-2009. Também no caso da senhora Sandra Pereira se aplicaria o entendimento de que, em 28-08-2008, aquela e o seu ex-marido, o ora Recorrente, se constituíram em mora, e posteriormente em incumprimento, mas que só bem mais tarde é que aquela requereu à declaração de insolvência.
De frisar, inclusivamente, que a ex-mulher do ora Recorrente se apresentou à insolvência bem depois deste: enquanto este se apresentou à insolvência em 27-02-2014, aquela só se apresentaria em 06-06-2014, ou seja, mais de três meses depois!
Também no caso dai ex-mulher do Recorrente tem aplicação o facto referido pelo Douto Tribunal a Relação de Lisboa de que em 16-04-2014 o crédito global da credora Caixa Geral de Depósitos era já de € 231.260,36, sendo que os compromissos financeiros orçavam inicialmente, ano de 2007, a € 199.000,00, a pagar num prazo de 42 anos.
Assim, à luz do entendimento do acórdão do Douto Tribunal da Relação de Lisboa, de 01 de outubro de 2015, que é objeto do presente recurso, ter-se-ta considerado que a insolvente Sandra Pereira, ex-mulher do Recorrente, não teria cumprido o prazo de 6 (seis) meses após a sua insolvência para a requerer, requerendo-a mais de 5 anos depois (em Junho de 2014), omitindo à sua credora Caixa  Geral de Depósitos, ao não se apresentar à insolvência de imediato, a fragilidade da sua situação patrimonial que não lhe permitiria satisfazer as suas obrigações nos mútuos contratados.
É de salientar, igualmente , que também nos autos de insolvência da ex- mulher do Recorrente, a senhora S…, a credora CGD se veio opor ao pedido de exoneração do passivo restante daquela, com fundamento na extemporaneidade prevista no art.s 238-°. aI. d) do CIRE.
 Razão pela qual, vem o Recorrente impugnar a Decisão datada de 01 de Outubro de 2015, proferida pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, os quais acordaram em julgar improcedente o Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente, mantendo o Despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
0ra, encontramo-nos assim no caso sub judice perante uma crassa violação do princípio da igualdade, porquanto, assistimos a uma diferença abissal de tratamento de situações fáctico-jurídicas semelhantes, sem fundamento natural bastante, ou seja, sem qualquer justificação razoável.
Ora, ficou demonstrado que a situação de facto do Recorrente era igual à situação de facto da sua ex-mulher, aquando da respetiva apresentação à insolvência, tendo sido, no entanto, objeto de tratamento diferente, em prejuízo do ora Recorrente que lhe viu ser negado liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante!
Desta feita, não subsistem dúvidas de que, no presente caso, os valores da certeza e da segurança jurídica, devem decair perante a necessidade de alcançar a verdade material e a justiça na quaestio  júris que aqui se submete a reapreciação.
Pelo que, atendendo ao exposto, entende o Recorrente que se encontram preenchidos os requisitos necessários à nova apreciação da Decisão que se impugna, através da realização de um novo Julgamento.
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Notificado o recorrido, este nada veio alegar.
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Factos a atender

Os que constam do relatório
E ainda:
--no âmbito do processo de insolvência nº … em que é insolvente S…foi lhe concedido a exoneração do passivo com este fundamento, entre outros:
“…não ficaram demonstrados quaisquer factos concretos que nos permitam concluir que do atraso na apresentação à insolvência resultaram prejuízos para os credores, sendo certo que os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência …”
E no acórdão proferido no âmbito do processo de insolvência do requerente e datado de 1/10/2015 foi confirmado o despacho que não concedeu ao requerente a exoneração do passivo restante, com o seguinte fundamento, entre outros:
“…E também constitui uma evidência que este acumular de dívidas sem fim à vista, só pode prejudicar o credor; impossibilita-o de tomar medidas cautelares que possibilitem um ressarcimento menos moroso e mais eficaz. E mesmo que não existissem estas medidas cautelares, se o insolvente tivesse observado o prazo de 6 meses, as condições de ressarcimento estariam mais facilitadas em função do menor montante do crédito.
Tal foi alegado pelo credor CGD aquando da assembleia, mas por força do artº 349,351, ambos do CC e 607 nº4 do CPC esta Instância também chegaria a essa conclusão…”
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Cumpre decidir

O  recurso extraordinário de revisão foi criado pelo CPC de 1939, previsto no art.º 696º do CPC , admitindo, nas situações aí taxativamente indicadas, a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendendo-se assegurar o primado da justiça sobre a segurança. Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a  subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material.
O documento atendível como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado nos termos estabelecidos na al. c) do 696 CPC, terá de preencher, cumulativamente, o requisito da novidade e o requisito da suficiência. A novidade significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque existindo, a parte não pôde socorrer-se dele e a suficiência significa que o documento implica uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Não se verificando o requisito da novidade se os documentos que se apresentam para fundamentar a revisão são anteriores à decisão a rever (e, inclusivamente, à própria instauração da acção) e o recorrente conhecia a sua existência (ainda que dele se tivesse, como invoca, olvidado, por mero acidente mnésico, objecto de “recuperação” de memória ulterior).

Voltando aos factos

Sendo certo que as decisões apreciam a mesma factualidade no que respeita ao crédito e data de apresentação à insolvência, o que diferencia as decisões, acima referidas, acerca da exoneração do passivo prende-se com o entendimento acerca dos requisitos legais para a sua concessão, nomeadamente quanto ao “ prejuízo para os credores”; repare-se que ambas as decisões estão devidamente fundamentadas quanto a esse aspecto.
Assim, não pode o requerente omitir que, à luz do art.º 203.ºda CRP “ Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. “Por isso, existe o sistema de controle da legalidade, através do recurso.
Daí que, a decisão tomada no âmbito de um processo não tenha eficácia num outro, a não ser na perspectiva da consideração de precedentes jurisprudenciais, como mais um elemento de fundamentação da decisão, ou da uniformização de jurisprudência.
Ora, o que o requerente nos carreia para os autos mais não é do que uma decisão judicial em que foi concedida a exoneração do passivo restante fundamentada noutro entendimento do regime jurídico.
Como já salientamos, este recurso de revisão opera em situações limite, sob pena da segurança jurídica ficar muito fragilizada. E não é esse o caso, porquanto estamos no domínio de diversos entendimentos sobre um regime jurídico
Por isso, a decisão que o requerente pretende que seja tomada em conta não pode ser fundamento para que o caso julgado seja “letra morta”; relembramos ao requerente, o que sucederia se um credor interveniente no processo em que foi concedida a exoneração do passivo restante recorresse  com fundamento no acórdão proferido no âmbito destes autos. Nesta hipótese também o credor poderia adiantar que estariam a ser violado principio da justiça material.

Termos em que improcede a pretensão do requerente

Síntese: ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a  subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material.
Tal não sucede, quando nas duas decisões em confronto apenas está em causa uma diferença de entendimento quanto ao regime jurídico aplicável
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Pelo exposto, acordam em julgar o recurso de revisão improcedente

Lisboa,

Teresa Prazeres Pais

Isoleta de Almeida e Costa

Carla Mendes