Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O relatório da sentença tem um fim meramente instrumental. A sua função é definir, com precisão e nitidez, os termos da controvérsia. As anomalias de que enfermem os fundamentação e a decisão podem provocar a nulidade da sentença, como decorre do art.º 668º do Cód. Proc. Civil, ao passo que os defeitos do relatório são irrelevantes. Mas um relatório incorrecto, formal ou substancialmente, violando o disposto no n.º 1 do art.º 659º do Cód. Proc. Civil, acarreta, por regra, uma má decisão, visto que uma questão mal posta é, por via de regra, questão mal decidida. 2. A responsabilidade civil in contrahendo (art.º 227º do Cód. Civil) subjectiva exige, para que se verifique, os seguintes pressupostos: 1) um facto voluntário, positivo ou omissivo do agente; 2) a ilicitude; 3) a culpa; 4) o dano; 5) e o nexo de causalidade entre o facto e dano. E esta responsabilidade civil pré-contratual abrange os danos culposamente causados à contraparte tanto na fase negociatória ou preliminar, como na fase decisória, abrangendo esta, por conseguinte, a fase crucial da redacção final das cláusulas do contrato. 3. Verificam-se os requisitos gerais do enriquecimento sem causa (art.º 473º do Cód. Civil), bem como os requisitos necessários para a repetição do indevido (art.ºs 473º, n.º 2 e 476º do Cód. Civil) se o enriquecimento do réu foi obtido à custa do empobrecido e se a entrega da quantia em dinheiro feita pelo autor ao réu foi feita no âmbito de cumprimento de uma obrigação inexistente (objectivamente indevido) e feita com intenção de cumprir uma obrigação e não com o intuito de fazer uma mera liberalidade. 4. O beneficiário é obrigado a restituir ao empobrecido, em princípio, tudo quanto haja obtido à sua custa e, sempre que não seja possível a restituição em espécie, deve restituir o valor correspondente (art.º 479º, n.º 1 do Cód. Civil) __ e não pode exceder a medida do locupletamento (art.º 479º, n.º 2 do Cód. Civil) __. Além da coisa ou do direito obtido, cabem ainda na obrigação de restituir a seu cargo, entre outras prestações, os frutos da coisa ou outras vantagens alcançadas com ela. 5. Para além da quantia entregue pelo empobrecido ao enriquecido, este está ainda obrigado a restituir àquele juros de mora sobre a quantia a restituir, nos termos do art.º 480º do Cód. Civil, se se verificar uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b), já que o enriquecido veio a ter conhecimento ainda antes da propositura da acção da falta de causa do seu enriquecimento (conhecimento este que equivale à sua má fé em sentido objectivo) e foi citado judicialmente nesta acção para restituição. Trata-se de um agravamento da sua responsabilidade por ausência de boa fé subjectiva. (AS) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. A… colocou a hipótese a B… de este participar e financiar a actividade comercial que aquele desenvolvia através da sociedade familiar C, Ld.ª. E fez crer B que a empresa era muito valiosa, de tal modo que o montante a investir de 40.000 contos corresponderia a uma percentagem de 40 % do seu valor. Com esta conduta induziu que este lhe entregasse a quantia de 10.000 contos por conta do futuro acordo que iria ser concretizado entre ambos tendo como vista à injecção de 40.000 contos naquela sociedade e aquisição de 40 % do seu valor. Todavia, os elementos contabilísticos que o A lhe enviou posteriormente mostravam que a sociedade estava numa situação deficitária, com a valorização empolada de activos imateriais (as representações) numa manobra de grosseira engenharia financeira. Foi assim por erro que B entregou os 10.000 contos a A, causando-lhe este, por esta forma, um prejuízo patrimonial de 10.000 contos. Com base nestes fundamentos, veio B, escritor, residente em, Suíça, e com domicílio na Av. ..., em Cascais, intentar contra A, empresário, residente na Rua... Cascais, acção declarativa comum com forma ordinária a qual pede que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 49.879,79 € (10.000.000$00), acrescida juros contados desde 27-06-2001. * 2. Na sua contestação, o réu diz que é parte ilegítima, porque a acção teria de proposta contra a sociedade, uma vez que o dinheiro em questão se destinou à entrada do autor como sócio da dita sociedade. No mais impugna os factos.Deduzindo reconvenção, diz que está em condições de concluir o contrato de cessão de quotas com o autor, quer este queira, quer não, e alegando que sofreu danos emergentes e lucros cessantes em consequência das negociações decorridas e da sua ruptura. E conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido ou, pela procedência da excepção invocada. Conclui também pela procedência da reconvenção, e pede o autor seja condenado a outorgar a escritura de cessão de quota na sociedade C, Ld.ª, ou a pagar a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros legais até integral pagamento. * 3. Na réplica, o autor diz que não se verifica a excepção da ilegitimidade, porquanto a actuação do réu não foi em representação da sociedade, já que esta não era titular de qualquer quota. E impugna os factos relativos à reconvenção. E conclui pela improcedência da excepção e da reconvenção. * 4. Foi homologada a desistência do pedido reconvencional relativo à condenação do autor a outorgar a escritura de cessão de quotas na sociedade C, Ld.ª. Na parte restante, foi admitida a reconvenção.No despacho saneador, o réu foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade do réu e este foi julgado parte legítima. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente o pedido reconvencional e, consequentemente: a) Condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 49.879,79 €, acrescida de juros à taxa legal desde a data da propositura da acção até integral pagamento; b) Absolveu o autor do pedido reconvencional. E condenou o réu em custas. * 5. Inconformado apelou o autor. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui:1.ª A sentença não deu cabal cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 659º do Cód. Proc. Civil, ao não identificar correctamente o objecto do litígio, pois que identifica o peticionado pelo autor como adveniente de um empréstimo, e não foi alegado qualquer empréstimo. O que ocorreu foram simplesmente negociações para a cedência de quotas de uma sociedade e entregas de verbas livres e espontâneas pelo autor, sem exigência do quer que seja, e com causa justificativa; 2.ª Assim deveria o réu ser absolvido da instância e o autor condenado no peticionado pelo réu; 3.ª Houve uma quebra abrupta do negócio por vontade do autor; 4.ª A sentença recorrida sofre de uma contradição entre o relatório e a fundamentação e a decisão, ao chamar para os autores um empréstimo de todo desconhecido; 5.ª O que ocorreu foi uma mera promessa de contratar; 6.ª Que foi incumprida pelo autor, e com pagamento de verbas pelo autor a título de sinal para aquisição de quotas e não para empréstimo pessoal; 7.ª O incumprimento pelo autor, impõe a responsabilização deste a título de responsabilidade pré-contratual; 8.ª Ao invés da sentença recorrida, não se vislumbra qualquer enriquecimento sem causa; 9.ª Nem se vislumbra igualmente qualquer base para a exigência de juros, por inexistência de qualquer facto ilícito; 10.ª Tal determina a absolvição do réu do pedido contra ele formulado pelo autor e a condenação desde no pedido reconvencional contra ele deduzido pelo réu. * 6. O autor não contra-alegou.* 7. As questões essenciais a decidir:Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[4] __, do réu apelante supra descritas em I. 5., são cinco as questões essenciais a decidir: 1) se existe ou não erro na identificação do litígio, no relatório da sentença, e se sim, quais as suas consequências consequências; 2) se a matéria de facto provada configura ou não a existência de um contrato-promessa celebrado entre o autor e o réu , e se sim, se o mesmo foi não definitivamente incumprido pelo autor; 3) se se verificam ou não os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual subjectiva com base na qual o autor esteja obrigado a indemnizar o réu; 4) se existe ou não um enriquecimento sem causa com base no qual o réu esteja obrigado a restituir ao autor a quantia de 10.000 contos (de 49.879,79 €) que este lhe entregou; 5) e se sim se são ou não devidos juros de mora sobre esta quantia a restituir. Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II. Fundamentos:A) De facto: Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão. * B) De direito: 1. O objecto do litígio: O objecto do processo é o litígio e o objecto do litígio é constituído pelo pedido e causa de pedir[5], mas já não as excepções deduzidas pelo réu (peremptórias ou dilatórias), uma vez que o litígio resulta da pretensão formulada em juízo, independentemente de ela ser contestada ou de o réu se recusar a satisfazê-la[6]. Por sua vez o relatório da sentença tem como função definir com precisão e nitidez os termos da controvérsia, o esquema do litígio, indicando, com toda a clareza, a questão ou questões a resolver. As anomalias de que enfermem os fundamentação e a decisão podem provocar a nulidade da sentença, como decorre do art.º 668º do Cód. Proc. Civil, ao passo que os defeitos do relatório são irrelevantes. Daqui se conclui que o relatório tem muito menor importância que os fundamentos e a decisão. A importância do relatório está no plano da técnica, visto que o modo como se põe uma questão tem importância, por vezes capital e decisiva, para a solução que lhe vai ser dada. A questão mal posta é, por via de regra, questão mal decidida. É aqui que reside a sua importância. Mas um relatório incorrecto, formal ou substancialmente, não acarreta qualquer nulidade da sentença, é irrelevante, mesmo que viole o disposto no n.º 1 do art.º 659º do Cód. Proc. Civil[7]. O relatório da sentença tem um fim meramente instrumental. Ele mais não é do que um meio para se decidir bem, já que, para se atingir este objectivo, é necessário, previamente, precisar, com clareza, qual ou quais as questões a decidir na sentença. Nos termos do art.º 659º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, a sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. É pois o que o relatório deve mencionar. Mas porque o réu deduziu reconvenção e formulou um pedido reconvencional contra o autor __ uma vez que foi homologada a desistência do pedido reconvencional que o autor fosse condenado a outorgar a escritura de cessão de quota na sociedade C, Ld.ª não tinha o relatório que lhe fazer referência __ tinha o relatório da sentença, em obediência ao disposto no n.º 1 do art.º 659º do Cód. Proc. Civil, de identificar o objecto do litígio relativamente ao autor e ao réu, identificando o pedido e causa de pedir do autor e o pedido e causa de pedir do réu, no que respeita à reconvenção. No relatório da sentença recorrida escreveu-se: «Pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 49.879,79 e juros, valor que lhe emprestou e que o mesmo não devolveu». A parte que se deixou sublinhada foi aditada. Na petição inicial o autor não alegou qualquer empréstimo. O alegou e, em consequência disso pediu, foi o que se deixou supra descrito em I. 1.. O que se deixou sublinhado, mais não é do que a descrição da causa de pedir de onde emerge o pedido. E não há dúvida que está errada. Há, portanto um erro na identificação do litígio. Por sua vez, na parte relativa à contestação do réu, escreveu-se na sentença recorrida que: «regularmente citado, o réu veio contestar e reconvir, pedindo a condenação do réu a outorgar escritura de cessão de quota da sociedade C, Ld.ª.». E um pouco mais adiante escreveu-se: «O autor respondeu pugnando pela improcedência da excepção e da reconvenção e sustentado o já alegado». A sentença recorrida mencionou como questão a resolver a qualificação jurídica do contrato celebrado entre o autor e o réu. E, como resulta do supra exposto em I. 4., julgou improcedente a reconvenção e absolveu o autor do pedido reconvencional. É manifesto que há nesta passagem um manifesto lapso. Escreveu-se «réu» quando se quis escrever «autor». Lapso que era perfeitamente corrigível, nos termos do art.º 667º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Mas tudo isto não acarreta qualquer nulidade para a sentença, como decorre claramente do art.º 668º do Cód. Proc. Civil. A errada identificação do objecto do litígio, ao referir-se erradamente a uma causa de pedir que não foi alegada pelo autor é juridicamente irrelevante. A sua importância releva apenas para a correcta identificação da questão ou questões a resolver na sentença, podendo. eventualmente, afectar a bondade da decisão proferida na sentença se a questão que nela se expôs como questão a resolver não era afinal essa mas outra. Nenhuma outra consequência tem o erro de forma que o relatório apresenta a que se refere o réu. Do erro de forma do relatório não decorre a absolvição da instância, já que não se tá perante qualquer excepção dilatória (art.º 493º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil), nem perante a nulidade da sentença prevista no art.º 668º, n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil, que se refere à contradição entre os fundamentos e a decisão e não entre o relatório e a decisão. O que se compreende. O relatório serve apenas para identificar as partes e o objecto do litígio, com a indicação, no final do relatório, das questões a resolver. A seguir ao relatório, segue-se o segundo e terceiro elementos da sentença: os fundamentos e a decisão (ou parte decisória). E é nos fundamentos (de facto e de direito) que se aprecia juridicamente o litígio a que se segue a decisão, onde resolve a questão ou questões colocadas. E é aqui, que os fundamentos invocados têm de levar logicamente à decisão, sob pena de, se tal não se verificar, de haver a nulidade da sentença prevista no art.º 668º, n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil. Uma vez que, como se referiu, não há qualquer consequência para o apontado erro na identificação do objecto do litígio, há, pois, que julgar as outras questões postas pelo réu. * 2. O contrato-promessa:Face à matéria de facto provada, a sentença recorrida conclui pela não existência de um contrato-promessa de cessão quotas da sociedade, uma vez que o autor não decidira sequer assumir tal compromisso. O réu entende que existe um contrato-promessa. O contrato-promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato (compra e venda, locação, sociedade, conta em participação, compromisso arbitral, etc.)[8]. Da matéria de facto descrita como provada na sentença recorrida [alíneas B, D a O), T a X, AA a DD, HH a SS] verifica-se que nunca entre o autor e réu foi assinado qualquer documento. Em princípio de 2001, na sequência do relacionamento estabelecido entre o autor e o réu e respectivos cônjuges, considerou-se a hipótese de autor e o seu cônjuge participarem no capital da sociedade do réu, denominada C, Ld.ª e em Março de 2001, o réu referiu que procurava alguém que injectasse dinheiro no negócio na ordem de 40.000 contos, estando ele disposto a ceder 40 % das quotas sociais. Mas daqui não se retira a existência de qualquer acordo entre o autor e o réu, por força do qual o autor prometa ao réu adquirir 40 % das quotas sociais da dita empresa. E também não se retira a existência desse acordo, se ao exposto se adicionar os seguintes factos: o autor ter admitido entregar ao autor os 40.000 contos em quatro vezes, semestralmente, o autor ter entregue ao réu 10.000 contos, em duas tranches, uma a 23 de Março de 2001 e outra a 1 de Junho de 2001, ambas a pedido do réu por conta do acordo que iria futuramente ser concretizado entre ambos, o autor e o réu terem em conjunto visitado uma exposição de uma empresa concorrente e, durante a viagem, terem falado da actividade da sociedade e de o autor ter pedido ao réu alguns pormenores concretos, o autor ter criado um mailing para a sociedade para enviar aos profissionais de decoração da zona de Lisboa e de o autor ter alterado o logotipo da sociedade, tudo isto com a aceitação do réu, e da esposa do autor a partir de 17 Março de 2001, ter passado a dirigir-se às instalações do Showrooms da sociedade C, Ld.ª e de ter colaborado na preparação, execução da decoração e organização do Showrooms, e de ter ajudado a montar o stand da sociedade na feira de Azeitão. Não se pode retirar destes factos, uma declaração tácita de aceitação por parte do autor no sentido de aceitar a proposta do réu de injectar dinheiro na sociedade do réu C, Ld.ª na ordem de 40.000 contos e de adquirir 40 % das quotas sociais nesta sociedade, e de o réu prometer ao autor e este ao réu que se iriam, dentro de certo prazo, celebrar o contrato de cessão de 40 % de tais quotas, porque, para que tal fosse possível, era necessário que os factos concludentes, em que assentavam a declaração tácita do autor, revelassem tal aceitação pelo autor da aludida proposta do réu com toda a probabilidade, e que, do mesmo modo, os factos concludentes, em que assentavam as promessas recíprocas do autor e do réu em se vincularem, dentro de certo prazo, a celebrar o contrato de cessão de 40 % de tais quotas, revelassem tais promessas recíprocas em se vincularem à dita celebração no futuro com toda a probabilidade. Ora os factos que se seguem mostram que a vontade do autor não vai nada no sentido de querer aceitar tal proposta do réu ou de prometer a este, dentro de certo prazo, celebrar com ele o contrato de cessão de 40 % de tais quotas. O autor aconselhou-se com o seu advogado na Suíça e este pediu-lhe as contas da sociedade para poder dar uma opinião, o réu não apresentou as contas imediatamente e solicitou imediatamente ao autor os tais 10.000 contos por conta do acordo que iriam futuramente concretizar entre ambos. O réu entregou ao autor diversa documentação e o autor solicitou-lhe cópia dos contratos que haviam possibilitado ao réu a indicação de um valor do activo próximo de 38.000 contos. Segundo as contas da empresa apresentadas pelo réu, a empresa estaria financeiramente valorizada em 50.000 contos. As contas apresentavam um activo corpóreo (isto é, bens móveis ou imóveis, p. ex., equipamentos e instalações) de 8.300 contos e um activo incorpóreo (isto é, activos intangíveis, insusceptíveis de avaliação física, tais como, p. ex., conhecimentos tecnológicos, marcas e patentes registadas) de 37.000 contos (valor das representações) e um activo desconhecido de 4.000 contos (talvez outras representações). O passivo, concreto, seria de 15.200 contos. Na hipótese de aquisição de 40 % (ou de qualquer outra percentagem) o adquirente estaria a comprar apenas possibilidades futuras. Das cartas trocadas entre o autor e réu resulta o seguinte: Por parte do réu, o autor queria distribuir o investimento sobre um período de tempo para melhor conhecer o réu, e que o réu não tem a certeza se o autor continua interessado em continuar com as entregas de dinheiro até perfazer os 40.000 contos. O réu fica surpreendido com o desinteresse do autor. Da parte do autor resulta, por sua vez, que o autor diz ao réu que não está interessado em ser financiador de uma empresa cuja gestão não controla, como decorre da minuta (proposta de acordo que o réu lhe enviou). E comunica ao réu que não pretende adquirir qualquer participação social da empresa, e pede-lhe que lhe devolva a quantia de 10.000 contos. Em carta posterior (de 12-06-2001), o autor reitera tudo isto, e diz ao réu que, por várias vezes, solicitou ao réu a apresentação de contas da empresa, de modo a poder avaliar a situação financeira e que o réu nunca lhe facultou as contas da empresa. Mais diz, que sempre referiu ao réu que, antes de qualquer compromisso, teria de obter parecer do seu advogado e que apenas lhe entregou os 10.000 contos devido à grande pressão do réu e à alegação do réu de dificuldades financeiras. E pede-lhe novamente a devolução dos 10.000 contos, no prazo de quinze dias. O que vem dito mostra que o autor não se comprometeu com réu a injectar dinheiro na sociedade do réu C, Ld.ª na ordem de 40.000 contos, nem adquirir 40 % das quotas sociais nesta sociedade, nem prometeu ao réu que, dentro de certo prazo, celebraria com ele o contrato de cessão de 40 % de tais quotas, já que a ser assim, ficaria sem explicação porque motivo se foi aconselhar com o seu advogado na Suíça para este lhe dar uma opinião sobre o previsto negócio com o réu, bem como os vários pedidos de apresentação de contas e de vária documentação que o autor pediu ao réu para entregar ao seu advogado para este lhe dar a sua opinião sobre o dito negócio, bem como o teor das cartas do autor a acusar o réu de não lhe ter fornecido a contas que pediu e de que, antes de qualquer compromisso, teria de obter parecer do seu advogado. A entrega dos 10.000 contos ao réu, em duas tranches, sempre a pedido do réu, a maior das quais (9.420 contos) pedida imediatamente a seguir à declaração do réu ao autor que procurava alguém que injectasse dinheiro na sociedade do réu C, Ld.ª na ordem de 40.000 contos, e de cedência de 40 % das quotas, e de o autor ter admitido a possibilidade de entregar ao réu 40.000 contos em quatro vezes, semestralmente, leva a admitir, que o autor fez essa entrega de 10.000 contos, como contrapartida da sua boa fé e dos pedidos de documentação e da apresentação de contas da sociedade, na expectativa de que o parecer do seu advogado fosse favorável à futura aquisição de 40 % das quotas sociais da dita sociedade. E foi seguindo este caminho que o autor se desinteressou de concretizar o negócio com o réu, quando se apercebeu de que apenas iria comprar possibilidades futuras, face ao activo (corpóreo e incorpóreo) e ao passivo que a empresa apresentava. Donde a conclusão inevitável: __ da matéria de facto provada não se extrai a existência de qualquer contrato-promessa verbal celebrado entre o réu e o autor com vista à aquisição pelo autor de 40 % das quotas sociais da dita sociedade. E se não existe, não pode o mesmo ter sido incumprido pelo autor. * 3. A responsabilidade pré-contratual:Uma vez que se concluiu supra pela inexistência de qualquer contrato-promessa celebrado entre o autor e o réu, põe-se agora a questão se o autor está ou não obrigado a indemnizar o réu com fundamento na responsabilidade pré-contratual. A responsabilidade pré-contratual ou culpa in contrahendo pelos danos culposamente causados à contraparte pode ocorrer, tanto no período das negociações (fase negociatória ou preliminar), como no momento decisivo da conclusão do contrato (fase decisória ou de formação), quer o iter negotii, se reduza ao mínimo, quer se encadeie numa série morosa e laboriosa de actos preparatórios, por violação dos deveres decorrentes da boa fé (art.º 227º do Cód. Civil). Esta responsabilidade tem a sua ratio na protecção da confiança depositada por cada um dos contraentes nas expectativas legítimas que o outro lhe crie durante as negociações, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à a sua formação[9]. Visa a tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura, na lealdade, e na colaboração activa da contraparte na satisfação das expectativas alheias. É uma responsabilidade que tanto pode ocorrer no domínio dos contratos, como dos negócios unilaterais, ou até dos puros actos jurídicos que tenham um destinatário[10]. A celebração do contrato ou a sua anulação, não afastam a aplicação desta responsabilidade[11]. A responsabilidade civil in contrahendo (art.º 227º do Cód. Civil) subjectiva[12] exige, para que se verifique, os seguintes pressupostos: 1) um facto voluntário, positivo ou omissivo do agente; 2) a ilicitude; 3) a culpa; 4) o dano; 5) e o nexo de causalidade entre o facto e dano[13]. E esta responsabilidade civil pré-contratual abrange os danos culposamente causados à contraparte tanto na fase negociatória ou preliminar, como na fase decisória, abrangendo esta, por conseguinte, a fase crucial da redacção final das cláusulas do contrato. E os seus horizontes alargaram-se de tal modo que englobam no seu conceito quer as hipóteses de negócio inválido e ineficaz, quer aquelas em que se haja estipulado um negócio válido e eficaz, mas surgem, todavia, no seu processo formativo danos a reparar, p. ex., a coisa está onerada com um direito real de garantia que é preciso expurgar, um dos contraentes convenceu, culposamente, o outro da exigência de certas formalidades para a validade do contrato, provocando assim atraso e despesas inúteis[14], como ainda também os casos em que não foi celebrado contrato algum, por virtude da ruptura na fase negociatória ou decisória[15]. Conforme decorre do já exposto supra em II. B) 1. in fine, o autor não se comprometeu com réu a injectar dinheiro na sociedade do réu C, Ld.ª na ordem de 40.000 contos, nem adquirir 40 % das quotas sociais nesta sociedade, nem prometeu ao réu que, dentro de certo prazo, celebraria com ele o contrato de cessão de 40 % de tais quotas, e vez depender a concretização do negócio com o réu (a cessação de 40 % das quotas) do parecer do seu advogado a emitir com base nas contas e documentação a fornecer pelo réu. Mais o autor só desistiu de concretizar o negócio com o réu depois ter constatado que da apresentação da empresa apenas iria adquirir possibilidades futuras, face ao activo (corpóreo e incorpóreo) e passivo que da apresentação da empresa resultava, e de invocar que o réu não lhe apresentou as contas da empresa de forma a poder avaliar a situação financeira. Ora daqui não resulta qualquer facto ilícito do autor. Logo é quanto basta para se poder afirmar que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual subjectiva com base na qual o autor esteja obrigado a indemnizar o réu. * 4. A obrigação de restituir e o enriquecimento sem causa:Na sentença recorrida, entendeu-se que entre o autor e o réu foi celebrado um contrato de empréstimo ou de mútuo nulo por falta de forma legal (art.º 1143º e 220º do Cód. Civil) e que, por isso, sobre o réu recai a obrigação de restituir as quantias que recebeu (art.º 289º, n.º 1 do Cód. Civil) acrescida dos respectivos juros legais (art.ºs 1142º, 287º, n.º 1 e 473º do Cód. Civil). E decidiu assim, depois de expor a controvérsia se a restituição se devia fazer segundo as regras do enriquecimento sem causa (art.ºs 473º e 479º do Cód. Civil) ou se segundo os termos expressos do art.º 289º do Cód. Civil, e de expor a questão se deve ou não restituir o capital que recebeu acrescido de juros de mora. O réu discorda e diz que não existe qualquer contrato de mútuo, e que as quantias entregues pelo autor ao réu foram advenientes das negociações em curso para a aquisição de quotas e não de suprimentos, que também não há qualquer contrato de cessão de quotas e o que existe é um contrato-promessa de contratar incumprido pelo autor, e que não se encontram reunidos os pressupostos para a obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa, e para restituir as quantias recebidas acrescidas de juros, visto que os juros de mora se destinam à reconstituição da situação actual hipotética se não houvesse ocorrido o facto ilícito, e que o réu não cometeu qualquer facto ilícito. Já se disse supra em II. B) 2. (O contrato-promessa) in fine, que não existe qualquer contrato-promessa. Mas também é manifesto que entre o autor e o réu não foi celebrado qualquer contrato de mútuo, porque este é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (art.º 1142º do Cód. Civil), e o autor não entregou ao réu 10.000 contos para este utilizar conforme entendesse, com a obrigação de os restituir ao autor. O que sucedeu, foi que o autor entregou ao réu os 10.000 contos, como entrada ou primeiro pagamento da quantia de 40.000 contos que admitiu pagar ao réu para adquirir 40 % das quotas sociais na sociedade C, Ld.ª caso o seu advogado na Suíça lhe desse parecer favorável a essa aquisição, depois de analisar as contas e documentação da dita sociedade que o réu lhe iria fornecer. O autor entregou ao réu os 10.000 contos, como entrada ou primeiro pagamento da quantia de 40.000 contos que admitiu pagar ao réu para adquirir 40 % das quotas sociais na sociedade C, Ld.ª caso viesse a decidir adquirir 40 % das quotas sociais. A entrega da quantia de 10.000 contos não foi entregue ao réu para este utilizar como entendesse, com a obrigação de a restituir ao autor. Logo a conclusão inevitável: __ não se está perante qualquer contrato de mútuo. Portanto, não se põe a questão da sua nulidade por falta de forma. A quantia de 10.000 contos foi entregue pelo autor ao réu como entrada ou primeiro pagamento da quantia de 40.000 contos que o autor admitiu pagar ao réu para adquirir 40 % das quotas sociais na sociedade C, Ld.ª, caso o autor, após parecer do seu advogado, viesse posteriormente a decidir fazer esta aquisição. Ora o autor veio posteriormente a decidir não fazer esta aquisição, pelas razões supra referidas em II. B) 3 (A responsabilidade pré-contratual). Verificam-se, pois, os três requisitos cumulativos de que depende a verificação do enriquecimento sem causa (art.º 473º do Cód. Civil), a saber: 1) a existência de um enriquecimento; 2) enriquecimento obtido à custa de outrem; 3) e falta de causa justificativa. Existe um enriquecimento do réu, porque este recebeu uma prestação não devida (10.000 contos), porque não existia qualquer obrigação para o autor pagar a quantia de 10.000 contos por conta da aquisição de 40 % das quotas sociais da dita sociedade, uma vez que o autor ainda não tinha decido adquirir 40 % de tais quotas, visto que fez depender essa aquisição do parecer do seu advogado na Suíça, parecer esse a emitir com base nas contas e documentação da sociedade em questão que o réu lhe apresentaria. Portanto, o réu recebeu uma prestação não devida e, com esse recebimento, viu aumentado o seu património. Ora é precisamente neste aumento que consiste o seu enriquecimento. O enriquecimento do réu foi obtido à custa do empobrecimento do autor, pois que ele advém de uma prestação do autor empobrecido. À vantagem obtida pelo réu corresponde uma perda do autor empobrecido. O enriquecimento do réu carece de causa justificativa, porque a prestação que o autor satisfez ao réu não existia, nunca chegou a ser constituída, e que, portanto, o direito não aprova ou consente. Verificam-se, assim os requisitos gerais do enriquecimento sem causa (art.º 473º, n.º 1 do Cód. Civil), bem como os requisitos necessários, para a repetição do indevido (art.ºs 473º, n.º 2 e 476º do Cód. Civil), uma vez que se está perante o cumprimento de uma obrigação inexistente (objectivamente indevido), que foi feita com intenção de cumprir uma obrigação, pois que não foi feita com intuito de fazer uma liberalidade ao réu __ para o efeito não se exige erro do solvens no acto de cumprimento, e também não obsta à repetição do indevido o facto de autor do cumprimento ter dúvidas quanto á existência da obrigação ou estar mesmo seguro da sua inexistência __, e por detrás da prestação efectuada não está sequer um dever de ordem moral ou social, sancionado pela justiça, que dê lugar ao cumprimento de uma obrigação natural[16]. No enriquecimento sem causa, o beneficiário é obrigado a restituir ao empobrecido, em princípio, tudo quanto haja obtido à sua custa e, sempre que não seja possível a restituição em espécie, deve restituir o valor correspondente (art.º 479º, n.º 1 do Cód. Civil). Além da coisa ou do direito obtido, cabem ainda na obrigação de restituir a seu cargo, entre outras prestações, os frutos da coisa ou outras vantagens alcançadas com ela.[17]. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento (art.º 479º, n.º 2 do Cód. Civil). A obrigação de restituição encontra-se submetida a um duplo limite[18]: o do enriquecimento e do empobrecimento. Em primeiro lugar, o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível), O beneficiado deve apenas restituir aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, deve restituir na medida do respectivo locupletamento, isto é, atendendo-se ao seu enriquecimento patrimonial ou efectivo e actual e não real. Este enriquecimento patrimonial, assim delimitado, corresponde à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada. Em segundo lugar, o objecto da obrigação de restituir deve compreender tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido. Este não pode receber mais do que a valorização do património do enriquecido, nem mais do que a desvalorização sofrida no seu património. O objecto da restituição corresponde, por isso, sempre ao menor desses dois limites[19]. «Segundo a doutrina dominante, onde se incluem Antunes Varela, Almeida Costa, Rui de Alarcão e Leite de Campos, seguindo a posição de Wilburg», o «segundo limite abrangerá todos os proventos conseguidos a expensas do titular da coisa, mediante o uso, fruição e consumo indevidos dela, e que podem não coincidir como seu valor objectivo, admitindo apenas que o enriquecido deduza ao lucro da intervenção a parte que corresponda ao emprego dos factos que lhe pertencem»[20]. Assim e por todo o exposto, dúvidas não há de que o réu está obrigado a restituir a quantia de 10.000 contos ao autor, com base no pagamento indevido, que constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa, visto que adquiriu sem causa a dita quantia à custa do autor. * 5. Os juros de mora:Na sentença recorrida, entendeu-se que o réu está obrigado a restituir o montante que recebeu, acrescido dos respectivos juros de mora (art.ºs 1142º, 287º, n.º 1 e 473º do Cód. Civil), porque, caso contrário, situação apresentar-se-ia de gritante injustiça, visto que o réu tinha consciência da invalidade do negócio (contrato de mútuo), e iria beneficiar da mesma, não pagando juros desde largo lapso de tempo. Mas como o autor não liquidou os juros devidos até á data da propositura da acção, os mesmos só contam a partir de tal data. E, nesta conformidade, condenou o réu a pagar juros à taxa legal desde a data da propositura da acção até integral pagamento. O réu entende que não deve juros de mora, porque estes se destinam à reconstituição da situação actual hipotética se não tivesse ocorrido o facto ilícito, e o réu não cometeu qualquer facto ilícito. Já se viu supra em II. B) 4. (A obrigação de restituir e o enriquecimento sem causa) que não se está perante qualquer contrato de mútuo nulo por falta de forma, mas sim perante um pagamento indevido, que constitui uma modalidade do enriquecimento sem causa, que obriga à repetição do indevido por se verificarem os respectivos pressupostos. O réu está obrigado a restituir ao autor a quantia de 10.000 contos, nos termos do art.º 479º do Cód. Civil, como se viu supra. Nos termos do art.º 480º do Cód. Civil, o réu está também obrigado a pagar ao autor os juros legais sobre a quantia de 10.000 contos, por se verificarem, no caso dos autos, as circunstâncias previstas nas als. a) e b) do artigo, já que o réu veio a ter conhecimento ainda antes da propositura da presente acção da falta de causa do seu enriquecimento (conhecimento este que equivale à sua má fé em sentido objectivo[21]) e foi citado judicialmente nesta acção para restituição[22]. Trata-se de um agravamento da responsabilidade por ausência de boa fé subjectiva por parte do réu[23]. Verificada que seja uma das circunstâncias previstas nas als. a) e b) do art.º 480º do Cód. Civil, o beneficiado deixa de ter o tratamento favorável expresso no duplo limite a que se referiu supra em II. B) 4. (A obrigação de restituir e o enriquecimento sem causa), agrava-se a obrigação de restituir, o objecto da restituição deixa de se restringir àquilo que se enriqueceu sem causa, e o enriquecido passa então a responder, entre outras coisas, pelos frutos percipiendos que por sua culpa deixaram de ser produzidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito[24]. Os juros de mora são os juros a pagar pelo devedor ao credor quando não cumpre pontualmente a obrigação pecuniária quando devia. O réu deveria ter restituído ao autor a dita quantia de 10.000 contos logo que o autor lha solicitou, e no prazo fixado pelo autor. Não o tendo feito, caiu em mora e tornou-se responsável por todos os prejuízos causados ao autor (art.ºs 804º e 805º, n.º 1 do Cód. Civil). E porque se trata de obrigações pecuniárias tal indemnização corresponde aos juros de mora a contar do dia da constituição em mora, art.º 806º, nº 1 do Cód. Civil. Tais juros são os juros legais, art.º 806º, n.º 2 do Cód. Civil. Porque o autor não liquidou os juros até à data da propositura da acção (art.º 267º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), como lhe impunha o n.º 2 do art.º 306º do Cód. Proc. Civil, não procede o pedido acessório cumulado de juros desde 27-06-2001 até à data da propositura da acção, como pede o autor e bem assinala a sentença recorrida, atento o disposto nos art.ºs 804º e 805º do Cód. Civil e 470º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, mas procedem os juros de mora à taxa legal desde a data da propositura da acção até integral pagamento, em que o réu foi condenado. Portanto, dúvidas não há de que o réu está obrigado a pagar juros de mora. Improcede, pois, o recurso. *** III. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pelo réu e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida Custas pelo réu apelante. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, 06/01/2009Arnaldo Silva Graça Amaral Ana Resende _______________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. [4] Cfr. supra nota 3. [5] Vd. Rita Lynce de Faria, A função Instrumental da Tutela Cautelar não Especificada, Universidade Católica editora, Lisboa – 2003, pág. 187; J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora – 1996, pág. 50; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. 3.º, Coimbra Editora – 2001, pág. 642 anotação 1 ao art.º 659º. [6] Cfr. J. Lebre de Freitas e J. Lebre de Freitas e outros nas obras supra identificadas na nota 5. Vd. J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora – 1996, pág. 50; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. 3.º, Coimbra Editora – 2001, pág. 642 anotação 1 ao art.º 659º [7] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs.10 e segs. [8] Vd. A. Varela, Das Obrigações em Gera, Vol. I, 2.ª Ed. Liv. Almedina, Coimbra – 1973, pág. 244. [9] Vd. M. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1979, pág. 225. [10] Vd. Ana Prata, Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual, Liv. Almedina, Coimbra – 2002, págs. 25 e segs. [11] Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 4.ª Ed., pág. 216 anotação 1. ao artigo 227º. [12] Também pode existir a responsabilidade civil in contrahendo objectiva. Vd. Ana Prata, opus cit., págs. 155 e segs. Um dos casos são as regras especiais dos art.ºs 899º e 909º, n.º 2 do Cód. Civil. [13] Vd. Ana Prata, opus cit., pág. 36. [14] Vd. Ana Prata, opus cit., págs. 18-19. [15] Vd. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª Ed., pág. 268; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9. ª Ed., págs. 269-271; Ana Prata, opus cit., págs. 16-19. [16] Vd. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª Ed., pág. 477. [17] Vd. A. Varela, opus cit., pág. 481. [18] É o sentido da doutrina tradicional. Vd. A. Varela, opus cit., págs. 482 e segs.; Almeida Costa, opus cit., págs. 469 e segs.; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2.º Vol., 1.ª Ed. (reimpressão), A.A.F.D.L. (1994), págs. 61 e segs. sustenta que os limites não são dois, mas três: o locupletado deve restituir o enriquecimento (em concreto) (1.º limite) até ao limite do dano in concreto (2.º limite) ou até ao limite do dano in abstracto, quando este seja mais elevado (3.º limite). Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 6.ª Ed., Liv. Almedina – 2007, págs. 464-465, diz que a doutrina do duplo limite assenta numa generalização que conduz ao erro, uma vez que só através da análise das diferentes razões que determinam o carácter injustificado do enriquecimento é que se pode determinar o que é objecto da obrigação de restituir. Há antes, como refere o art.º 479º, n.º 1, que determinar primariamente, consoante a categoria do enriquecimento sem causa, o que se obteve à custa de outrem, para depois se averiguar se o enriquecimento ainda subsiste no momento do conhecimento da sua ausência de causa (art.º 479º, n.º 2). [19] Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 4.ª Ed., págs. 466 e segs.; A. Varela, opus cit., págs. 482 e segs.; Almeida Costa, opus cit., págs. 468 e segs.; Menezes Leitão, opus cit., pág. 462. [20] Vd. Menezes Leitão, opus cit., págs. 463-464. [21] Neste sentido, vd. Menezes Leitão, opus cit., pág. 476 nota 1069. [22] Quanto à obrigação de pagar juros das quantias a que o empobrecido tiver direito, vd. Menezes Leitão, opus cit., pág. 479. [23] Vd. Menezes Leitão, opus cit., pág. 476. [24] Vd. A. Varela, opus cit., pág. 487. |