Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008682
Nº Convencional: JTRL00007953
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199701160008682
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART335 N2.
RAU90 ART71 N1 B.
Sumário: Na colisão entre a necessidade de habitar a casa por parte do senhorio e do inquilino, o que a lei quis foi que a do segundo cedesse perante a do primeiro porque este é o dono, o titular do jus vendi, tanto mais que o interesse social que está na base da renovação obrigatória do contrato -, tanto se satifaz entregando a casa ao senhorio, se não tiver outra, como ao inquilino.