Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL PRESUNÇÕES JUDICIAIS DESPESAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Ainda que não se prove as quantias que são auferidas pelos requeridos no âmbito de regulação do exercício do poder paternal, o Tribunal pode e deve concluir, a partir das despesas por eles suportadas e com base no património de que dispõem, que lhes é possível suportar as despesas da criança, designadamente as despesas de educação em estabelecimento de ensino privado (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 822/2008 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Nestes autos está em causa a fixação da prestação de alimentos devida por J […] a seu filho […] nascido no dia 31-7-1998. 2. A requerente pediu a fixação de prestação no montante de 400 euros mensais. 3. O Tribunal, a título provisório, fixou no dia 7-3-2005 a prestação em 250 euros mensais (fls. 36). 4. Na decisão final (de 13-3-2007) o Tribunal regulou o exercício do poder paternal da seguinte forma: - O pai contribuirá, a título de alimentos para o filho, com a quantia de 300 euros mensais. - Esta pensão será actualizada anualmente, em Março de cada ano, a partir de 2008, de acordo com a taxa de inflação, a publicar pelo INE para o ano anterior. - As despesas extraordinárias de saúde (com intervenções cirúrgicas, compra de aparelhos para os dentes, óculos, etc.), na parte não coberta por qualquer sistema de saúde de que o menor seja beneficiário, serão suportadas na proporção de metade pelo requerido, devendo a requerente comprová-las documentalmente perante o requerido. 5. Desta decisão foi interposto recurso pelo requerido que considera que devia ter sido fixada uma prestação mensal, a título de alimentos, no montante de 100 euros mensais. 6. Por presunção considera o recorrente que o valor adequado às necessidades do menor é de 150 euros/mês. 7. Que não se justificam os gastos com a frequência do menor em escola não pública. 8. Não se provaram outros rendimentos do requerido para além daqueles que obtém pelo desempenho da sua actividade profissional 9. Assim, o valor que o recorrente propõe é de 2/3 dos gastos com o menor. 10. Factos provados: 1- O menor […], nascido a 31-7-1998, é filho da requerente e do requerido. 2- O menor desde que nasceu está aos cuidados da mãe. 3- A requerente vive com o marido, o menor e um filho mais novo. Explora um bar e apresenta como gerente um vencimento-base de € 365,60 mensais, acrescido de comissão sobre lucros/vendas que poderão ir até aos 150 euros. O marido trabalha nos CTT como carteiro e aufere de vencimento 998,68 euros líquidos/mês. 4- O menor frequenta o Colégio […] e paga mensalmente 148 euros de alimentação, 54,50 euros de transportes, 27 euros com a actividade extra-curricular judo, 23 euros com a actividade extra-curricular inglês e 47,50 euros com a actividade extra-curricular natação. Paga ainda 170 euros de inscrição anual 5- A requerente tem despesas mensais com alimentação e vestuário do menor de montante não apurado. O filho mais novo da requerente frequenta o mesmo colégio do menor 6- O requerido é empresário da construção civil sendo sócio-gerente da sociedade E. […] Lda. na qual tem uma quota no valor de 2.000 euros estando capital social distribuído por quatro quotas, do requerido, da esposa, no valor de 2.000 euros e de D. […] e S. […] no valor de 500 euros cada, e da sociedade “C. […] Lda. na qual tem uma quota no valor de € 37.409,84, estando o capital social distribuído por duas quotas, do requerido e da esposa, no valor de € 37.409,84 cada 7- O requerido apresenta um vencimento com o gerente da empresa C. […] Lda. no montante de € 529,53. 8- O requerido casou com M […] em 1-8-1976. 9- D. […] , nascido a 9-11-1984, é filho do requerido e de M […] . Estuda na Universidade […] frequentando o curso de engenharia civil, na qual paga a mensalidade de 270 euros. 10- O requerido tem outro filho mais velho, S. […] , que já não reside no agregado familiar. 11- A esposa do requerido é também gerente das sociedades acima referidas e declara auferir como gerente da empresa C. […] Lda. a quantia de 550 euros mensais 12- O requerido é proprietário de nove prédios rústicos sitos nas freguesias de […] e Castelo, do concelho […] , de um prédio urbano […] concelho de Sintra, que corresponde a uma moradia de R/C , 1º andar, garagem e logradouro, adquirida em 7-11-2000 e de um prédio urbano sito […], concelho de Sintra que corresponde a uma garagem, composta por divisão ampla e casa de banho. Apreciando: 11. As despesas correntes com o menor podem cifrar-se no quantitativo de 700 euros correspondendo 527 euros aos custos escolares (que incluem alimentação no colégio) e a quantia que se calcula, em termos estritos atento o comando do artigo 2003.º do Código Civil. 12. Tanto a mãe do menor como o seu pai dispõem de rendimentos superiores aos que declararam nos autos. 13. Quanto ao pai, repare-se que, apesar de ser sócio de duas sociedades, alega que “ só aufere vencimento de gerência por uma delas […] na quantia mensal base de € 474,00” (ver fls.87) suportando mensalidade universitária de um dos filhos de 270 euros, 150 euros de despesas de água, luz e electricidade, ou seja, o requerido invoca rendimentos que o colocam ao nível da subsistência económica, o que é absolutamente incompatível com o que ficou demonstrado em 12. 14. O requerente, que deseja para os filhos o melhor, não teve dúvidas em assegurar a frequência a um dos filhos de ensino privado universitário, não se afigurando razoável, atento o seu trem de vida, em termos de capacidade económica, necessariamente muito superior aos rendimentos indicados, que se imponha a um dos seus outros filhos, precisamente o menor cuja regulação aqui está em causa, o abandono do estabelecimento de ensino que frequenta e onde está integrado e onde é feliz. 15. Parte o requerido do pressuposto de que os seus rendimentos não lhe permitem custear tais despesas com o filho mas a verdade é que os factos evidenciam exactamente o contrário, o que não se conseguiu foi apurar quanto recebe efectivamente o requerido que é dono de imóveis, que possui quotas em sociedades, uma das quais distribuída por ele e pela mulher no quantitativo de € 37.409,84. 16. Perante estes factos o Tribunal pode e deve, muito em particular situando-se no campo da jurisdição voluntária, extrair por presunção judicial a conclusão de facto de que o requerido dispõe de bens e de liquidez suficientes para suportar a sua quota-parte nos custos indicados. 17. De igual modo se considera que a requerente, mãe do menor, que o tem a seu cargo possui capacidade económica superior à que foi evidenciada e, assim sendo, as despesas com o filho devem ser suportadas por ela em partes iguais. 18. A decisão é, portanto, equitativa e de manter, não tendo o Tribunal, como é evidente, incorrido em qualquer nulidade. Concluindo: Ainda que não se prove as quantias que são auferidas pelos requeridos no âmbito de regulação do exercício do poder paternal, o Tribunal pode e deve concluir, a partir das despesas por eles suportadas e com base no património de que dispõem, que lhes é possível suportar as despesas da criança, designadamente as despesas de educação em estabelecimento de ensino privado Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |