Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
822/2008-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
DESPESAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Ainda que não se prove as quantias que são auferidas pelos requeridos no âmbito de regulação do exercício do poder paternal, o Tribunal pode e deve concluir, a partir das despesas por eles suportadas e com base no património de que dispõem, que lhes é possível suportar as despesas da criança, designadamente as despesas de educação em estabelecimento de ensino privado
(SC)
Decisão Texto Integral: P. 822/2008

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Nestes autos está em causa a fixação da prestação de alimentos devida por J […] a seu filho […] nascido no dia 31-7-1998.
2. A requerente pediu a fixação de prestação no montante de 400 euros mensais.
3. O Tribunal, a título provisório, fixou no dia 7-3-2005 a prestação em 250 euros mensais (fls. 36).
4. Na decisão final (de 13-3-2007) o Tribunal regulou o exercício do poder paternal da seguinte forma:
- O pai contribuirá, a título de alimentos para o filho, com a quantia de 300 euros mensais.
- Esta pensão será actualizada anualmente, em Março de cada ano, a partir de 2008, de acordo com a taxa de inflação, a publicar pelo INE para o ano anterior.
- As despesas extraordinárias de saúde (com intervenções cirúrgicas, compra de aparelhos para os dentes, óculos, etc.), na parte não coberta por qualquer sistema de saúde de que o menor seja beneficiário, serão suportadas na proporção de metade pelo requerido, devendo a requerente comprová-las documentalmente perante o requerido.
5. Desta decisão foi interposto recurso pelo requerido que considera que devia ter sido fixada uma prestação mensal, a título de alimentos, no montante de 100 euros mensais.
6. Por presunção considera o recorrente que o valor adequado às necessidades do menor é de 150 euros/mês.
7. Que não se justificam os gastos com a frequência do menor em escola não pública.
8. Não se provaram outros rendimentos do requerido para além daqueles que obtém pelo desempenho da sua actividade profissional
9. Assim, o valor que o recorrente propõe é de 2/3 dos gastos com o menor.

10. Factos provados:

1- O menor […], nascido a 31-7-1998, é filho da requerente e do requerido.
2- O menor desde que nasceu está aos cuidados da mãe.
3- A requerente vive com o marido, o menor e um filho mais novo. Explora um bar e apresenta como gerente um vencimento-base de € 365,60 mensais, acrescido de comissão sobre lucros/vendas que poderão ir até aos 150 euros. O marido trabalha nos CTT como carteiro e aufere de vencimento 998,68 euros líquidos/mês.
4- O menor frequenta o Colégio […] e paga mensalmente 148 euros de alimentação, 54,50 euros de transportes, 27 euros com a actividade extra-curricular judo, 23 euros com a actividade extra-curricular inglês e 47,50 euros com a actividade extra-curricular natação. Paga ainda 170 euros de inscrição anual
5- A requerente tem despesas mensais com alimentação e vestuário do menor de montante não apurado. O filho mais novo da requerente frequenta o mesmo colégio do menor
6- O requerido é empresário da construção civil sendo sócio-gerente da sociedade E. […] Lda. na qual tem uma quota no valor de 2.000 euros estando capital social distribuído por quatro quotas, do requerido, da esposa, no valor de 2.000 euros e de D. […] e S. […] no valor de 500 euros cada, e da sociedade “C. […] Lda. na qual tem uma quota no valor de € 37.409,84, estando o capital social distribuído por duas quotas, do requerido e da esposa, no valor de € 37.409,84 cada
7- O requerido apresenta um vencimento com o gerente da empresa C. […] Lda. no montante de € 529,53.
8- O requerido casou com M […] em 1-8-1976.
9- D. […] , nascido a 9-11-1984, é filho do requerido e de M […] . Estuda na Universidade […] frequentando o curso de engenharia civil, na qual paga a mensalidade de 270 euros.
10- O requerido tem outro filho mais velho, S. […] , que já não reside no agregado familiar.
11- A esposa do requerido é também gerente das sociedades acima referidas e declara auferir como gerente da empresa C. […] Lda. a quantia de 550 euros mensais
12- O requerido é proprietário de nove prédios rústicos sitos nas freguesias de […] e Castelo, do concelho […] , de um prédio urbano […] concelho de Sintra, que corresponde a uma moradia de R/C , 1º andar, garagem e logradouro, adquirida em 7-11-2000 e de um prédio urbano sito […], concelho de Sintra que corresponde a uma garagem, composta por divisão ampla e casa de banho.

Apreciando:

11. As despesas correntes com o menor podem cifrar-se no quantitativo de 700 euros correspondendo 527 euros aos custos escolares (que incluem alimentação no colégio) e a quantia que se calcula, em termos estritos atento o comando do artigo 2003.º do Código Civil.
12. Tanto a mãe do menor como o seu pai dispõem de rendimentos superiores aos que declararam nos autos.
13. Quanto ao pai, repare-se que, apesar de ser sócio de duas sociedades, alega que “ só aufere vencimento de gerência por uma delas […] na quantia mensal base de € 474,00” (ver fls.87) suportando mensalidade universitária de um dos filhos de 270 euros, 150 euros de despesas de água, luz e electricidade, ou seja, o requerido invoca rendimentos que o colocam ao nível da subsistência económica, o que é absolutamente incompatível com o que ficou demonstrado em 12.
14. O requerente, que deseja para os filhos o melhor, não teve dúvidas em assegurar a frequência a um dos filhos de ensino privado universitário, não se afigurando razoável, atento o seu trem de vida, em termos de capacidade económica, necessariamente muito superior aos rendimentos indicados, que se imponha a um dos seus outros filhos, precisamente o menor cuja regulação aqui está em causa, o abandono do estabelecimento de ensino que frequenta e onde está integrado e onde é feliz.
15. Parte o requerido do pressuposto de que os seus rendimentos não lhe permitem custear tais despesas com o filho mas a verdade é que os factos evidenciam exactamente o contrário, o que não se conseguiu foi apurar quanto recebe efectivamente o requerido que é dono de imóveis, que possui quotas em sociedades, uma das quais distribuída por ele e pela mulher no quantitativo de € 37.409,84.
16. Perante estes factos o Tribunal pode e deve, muito em particular situando-se no campo da jurisdição voluntária, extrair por presunção judicial a conclusão de facto de que o requerido dispõe de bens e de liquidez suficientes para suportar a sua quota-parte nos custos indicados.

17. De igual modo se considera que a requerente, mãe do menor, que o tem a seu cargo possui capacidade económica superior à que foi evidenciada e, assim sendo, as despesas com o filho devem ser suportadas por ela em partes iguais.
18. A decisão é, portanto, equitativa e de manter, não tendo o Tribunal, como é evidente, incorrido em qualquer nulidade.

Concluindo:
Ainda que não se prove as quantias que são auferidas pelos requeridos no âmbito de regulação do exercício do poder paternal, o Tribunal pode e deve concluir, a partir das despesas por eles suportadas e com base no património de que dispõem, que lhes é possível suportar as despesas da criança, designadamente as despesas de educação em estabelecimento de ensino privado

Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008

(Salazar Casanova)

(Silva Santos)

(Bruto da Costa)