Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
206/10.4YRLSB-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: SANEADOR-SENTENÇA
CONHECIMENTO DO MÉRITO
SIMULAÇÃO
INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOAS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O juiz só pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador se o estado do processo o permitir, apontando assim o art. 510.º, n.º 1, al. b) do CPC para a decisão segura e conscienciosa a que aludia a aliena c) do mesmo preceito antes da reforma de 95/96.
II - Tendo a factualidade alegada pelos autores a virtualidade de ser subsumível à figura da simulação relativa e tendo estes formulado uma pedido subsidiário, a título de enriquecimento sem causa, para o caso de se entender que não existiu nenhum acordo entre as partes, impunha-se ao julgador, apurar a factualidade alegada, com vista a então, e só então, se aferir da verificação dos pressupostos constitutivos do instituto do enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

“A” e mulher, “B” propuseram contra “C” acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo sumário, pedindo que a ré fosse condenada a ceder ao autor a quota de 7.500€ de que é detentora na sociedade “C---, Comércio de Produtos, Lda.” ou, subsidiariamente, que fosse declarado o enriquecimento sem causa por parte da ré e, consequentemente, condenada a restituir a quota no valor de 7.400€ ao autor, acrescido de juros moratórios desde a data da citação.
Alegaram, em síntese, que: em 28.6.02, foi constituída a sociedade “C---, Comércio de Conteúdos Editoriais, Lda.”, com o capital de 15.000€, correspondente à soma de uma quota de 7.450€ pertencente à ré, uma quota de 7.450€ pertencente à autora e uma quota de 100€ pertencente a “D”; a ré e a autora foram nomeadas gerentes da sociedade; sem qualquer remuneração, o autor começou a colaborar na actividade da sociedade; e com tal importância que, a certa altura, era ele que, em vez da autora, geria de facto a sociedade, em conjunto com a ré, limitando-se a autora a assinar os documentos necessários; na Primavera de 2003, a sócia “D” pretendeu “sair” da sociedade, pondo a sua quota à disposição da autora e da ré; uma vez que era o autor quem de facto exercia as funções de gerente, a ré propôs que o autor passasse a titular da quota social da autora e que a quota da sócia “D” fosse dividida por autor e ré em partes iguais; tal proposta foi aceite por todos os intervenientes e contactado um advogado para tratar da respectiva formalização; porque o notário levantava entraves à cessão da quota entre os cônjuges, o advogado propôs que, numa primeira fase, a autora cedesse a sua quota à ré e renunciasse à gerência, enquanto a sócia “D” cederia a sua quota ao autor, sendo este nomeado gerente; numa segunda fase, a decorrer no prazo de três meses, unificar-se-iam as quotas da ré numa única de 2.900€, dividir-se-ia esta em duas, uma no valor de 7.500€ e outra no valor de 7.400€ e a ré cederia ao autor a quota de 7.400€; tal proposta foi aceite por autores e ré e, por escritura de 12.6.03, foi formalizada a primeira fase do acordado, sem que a ré tenha pago aos autores qualquer quantia e sem que o autor tenha pago à sócia “D” algum montante; começando a sentir algum ascendente por parte da ré no âmbito das relações sociais e sendo certo que, na qualidade de gerente, apenas auferia o salário mínimo, o autor pretendeu acautelar a sua posição e, em 6.8.03, remeteu à ré contrato-promessa de cessão de quotas a fim de ser assinado; a ré não mostrou intenções de cumprir o acordo inicial e propôs que o autor lhe cedesse a quota de 100€, renunciando à gerência e sem receber qualquer contrapartida; o autor rejeitou a proposta, mas não conseguiu continuar a sua relação profissional com a ré, em cuja palavra já não confiava; por isso, renunciou à gerência da sociedade em 26.8.03 e, dois dias mais tarde, constituiu uma sociedade unipessoal por quotas para implementar idêntico negócio; porque o negócio devia ter sido concluído em 3 meses e a ré nada fez durante mais de um ano, incumpriu o contrato, tendo o autor o direito de exigir o respectivo cumprimento; se assim se não entender ou, caso se entenda que nem sequer foi celebrado um contrato, então o património da ré ficou enriquecido, ficando o dos autores correspondentemente empobrecido.
A ré contestou, em primeiro lugar excepcionando a incompetência territorial do tribunal. No mais e, em síntese: negou ter proposto que o autor adquirisse a quota da autora; negou o acordo que os autores pretendem ver cumprido; confirmou a veracidade de tudo o que consta da escritura de cessão de quotas, nomeadamente o recebimento do preço; foi o autor quem, após ter sido nomeado gerente, começou a criar conflitos com os colaboradores da sociedade e com a ré, cometendo numerosos actos lesivos do património e do bom nome da sociedade; por isso, a ré, em 19.8.03, convocou uma assembleia geral para deliberar a destituição do autor da gerência da sociedade e participou criminalmente contra o autor. Concluiu pela procedência da excepção de incompetência relativa, pela suspensão da instância pela existência de causa prejudicial e pela sua absolvição do pedido.
Os autores opuseram-se à requerida suspensão da instância.
Foi proferida decisão, julgando procedente a excepção de incompetência relativa e determinando a remessa dos autos para o tribunal territorialmente competente.
Foi, então, proferida sentença que, considerando juridicamente inviáveis os pedidos formulados, julgou improcedente a acção.

De tal sentença apelaram os autores, formulando as seguintes conclusões:
a) O pedido de execução específica deduzido pelos AA. é de facto inviável por o contrato objecto de execução poder vir a ser declarado nulo por falta de forma;
b) O Tribunal a quo, ao ter julgado inviável o pedido de restituição da quota, não só impediu os AA. de verem entrar na sua esfera jurídica os efeitos da nulidade do negócio por falta de forma, isto é, de verem restituída a sua quota que entregaram à R. como execução da primeira parte do contrato-promessa de cessão de quotas celebrado entre as partes de forma oral, como interpretou e aplicou erradamente o conceito de falta de causa justificativa tão necessária para a existência de enriquecimento sem causa;
c) O pedido de restituição da quota é de todo viável em consequência da eventual declaração de nulidade do negócio por falta de forma;
d) Os Apelantes ao longo da sua petição inicial narraram factos que, a serem dados como provados, fundamentam o pedido de restituição da quota, mormente explicaram o como, quando e porquê aquele contrato foi estabelecido entre as partes, o que visava atingir e como tudo foi planeado fazer;
e) Foi alegada na petição inicial que a execução da primeira parte do contrato por banda dos Apelantes consubstanciou-se na cessão realizada pela Segunda A. da quota no valor nominal de 7.450,00€ a favor da R., bem como que a segunda parte do acordo nunca foi cumprido pela R.;
f) O Tribunal a quo considerou que, mesmo que os Recorrentes provassem a existência de tal acordo verbal, este teria que ser considerado nulo, por falta de forma;
g) Um dos efeitos da nulidade, nos termos do artigo 289° n.° 1 do CC, é a restituição de tudo o que tiver sido prestado ao longo da vigência do contrato declarado nulo;
h) Foi articulado pelos AA. que estes cederam à R. a quota no valor nominal de 7.450,00€ em execução da primeira parte do contrato acordado e que não receberam preço nenhum pela mesma cessão;
i) O tribunal a quo não apreciou os factos alegados na petição inicial e que conduziam seguramente à restituição da quota, isto é, o indevidamente recebido pela R. pela execução da primeira parte de um contrato nulo;
j) O tribunal recorrido, ao ter decidido pela inviabilidade da acção, motivando para tanto que dos factos alegados apenas poderão resultar outros efeitos que não os pretendidos, cometeu uma ilegalidade, porquanto o pedido de restituição da quota é juridicamente viável nos termos do 289° n.° 1 do Código Civil;
l) Não obstante o pedido deduzido pelos Recorrentes ter sido o de restituição da quota com base no enriquecimento sem causa, a verdade é que a causa de pedir dos recorrentes assentou pura e simplesmente em factos que a serem dados como provados podem levar à restituição da quota, quer em consequência da nulidade do contrato por falta de forma, nos termos do artigo 289° n.° 1 do Código Civil, quer por poderem integrar o instituto do enriquecimento sem causa;
m) A expressão "enriquecimento sem causa" formulada no pedido pelos Apelantes não passa da aplicação do direito aos factos, interpretação e aplicação essa que não tem necessariamente de ser sufragada pelo julgador;
n) O julgador a quo devia ter julgado que os factos articulados pelos Apelantes, uma vez provados, podiam conduzir à restituição da quota, fosse pelo fundamento jurídico aventado pelos Recorrentes, fosse por outro diferente, na medida em que não tem que sujeitar-se à interpretação e aplicação vertidas pelos recorridos sobre as regras do direito, nos termos do artigo 664° do CPC;
o) O pedido de restituição da quota com base no enriquecimento sem causa é viável;
p) Na petição inicial, os AA. articularam factos que preenchem todos os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa: o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta justificativa de deslocação patrimonial verificada;
q) A causa justificativa do enriquecimento da R. não foi em si a cessão de quotas, mas o incumprimento por parte da R. da segunda parte do acordo estabelecido;
r) A cessão de quotas realizada não foi mais do que um mero instrumento jurídico que permitia que a sociedade fosse constituída por dois únicos sócios detentores de duas quotas iguais, cada uma no valor de 7.500,00€;
s) A R. viu então enriquecido o seu património e, por seu turno, os AA. viram-se empobrecidos quando a R. decide não reverter a quota de 7.400,00€ ao primeiro A., mediante a celebração da escritura de cessão de quotas;
t) Verificado o incumprimento do contrato por parte da R., ausentou-se a causa justificativa para o seu património ter enriquecido, pois deixou de haver facto ou relação que suportasse a deslocação patrimonial verificada;
u) Estamos no domínio do artigo 473° n.° 2 do Código Civil;
v) A provarem-se os factos articulados pelos AA., o pedido de restituição da quota, assente no instituto do enriquecimento sem causa, é absolutamente viável;
x) A acção deve, pois, prosseguir os seus trâmites até final.
A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

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Os factos a considerar para a economia do presente recurso são os que se deixaram referidos no relatório.

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Escreveu-se na sentença recorrida:
“Analisada a douta Petição, constato que tal como a mesma vem configurada, não é juridicamente viável, pelo que cumpre proferir Saneador-Sentença, nos termos do artigo 510º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
Na verdade, mesmo a provarem-se todos os factos alegados na Petição Inicial, a acção não poderia deixar de improceder.
Com fefeito, da factualidade alegada não podem resultar, segundo qualquer «solução plausível de direito», os efeitos pretendidos, porque os institutos invocados têm pressupostos que se não verificam e que, ao nível da factualidade, não são passíveis de sanação/concretização, mediante convite.
Tudo vale por dizer que dos factos alegados apenas poderão resultar outros efeitos que não os pretendidos.
(…)
Em face do alegado, é manifesto que os AA não possuem causa de pedir para um pedido de execução específica, uma vez que tal acção constitutiva pressupõe a existência de um contrato-promessa válido.
Ora, os AA alegaram apenas a existência de um “acordo verbal” o qual - mesmo a provar-se - sempre teria que ser considerado nulo, por falta de forma, e, nessa medida, de nenhum efeito, conforme impõe a leitura conjugada dos artigos 286º e 410º, n.º 1 do Código Civil com o artigo 238º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.
Por outro lado, são os próprios AA a alegarem que o tal “acordo verbal” visava contornar um “impedimento legal”, a saber, a proibição de cessão de quotas entre os cônjuges.
Ora, os contratos que pretendam “contornar” normas legais imperativas são nulos, por fraude à lei, nos termos dos artigos 280º e 294º do Código Civil. Daí que também por esta via tal nulidade não pudesse deixar de obstar à procedência do pedido de execução específica.
Em suma, mesmo a demonstrar-se o “acordo verbal” este sempre teria que ser declarado nulo e, nessa medida, o pedido é juridicamente inviável, o que se decide.
(…)
Prevendo a improcedência do pedido de execução específica, os AA formularam, ainda, um pedido de “restituição” com base no “enriquecimento sem causa”.
Sucede, porém, que é manifesto que tal instituto não é aplicável ao caso dos autos na medida em que – tal como a acção vem configurada – a cessão da quota à R, pelos AA, constitui a causa da respectiva transmissão.
Com efeito, mesmo a demonstrarem-se os factos alegados, as partes quiseram o acordo nos precisos termos em que o mesmo foi celebrado, exactamente para “contornar” norma legal. Ora, tal situação reconduz-se à interposição real, o que vale por dizer que se não aplicam as regras da simulação.
Assim, existiu, efectivamente, uma causa para a transmissão da quota, o contrato, sendo que a questão de saber se os AA receberam, ou não o seu preço, ou as alegadas finalidades do negócio, em nada relevam.
Em suma, mesmo a provar-se que os AA tinham cedido a sua quota à R para que esta posteriormente a fizesse reverter ao “casal” nunca se poderia falar-se de ausência de causa para tal transmissão. Daí que se não verifiquem os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa – cfr. artigo 473º do Código Civil.”

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Pretendendo a revogação de tal decisão, ao invés se determinando o prosseguimento dos autos, defendem os autores que o pedido de restituição da quota é viável, quer por via da figura da nulidade, quer por via do instituto do enriquecimento sem causa.

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A – complexa - questão a tratar é, assim, a de saber se, no contexto factual invocado, o desiderato dos autores encontra tutela jurídica impeditiva do conhecimento do mérito da causa no despacho saneador.

A) O juiz só pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador se o estado do processo o permitir (artigo 510º nº 1-b) do Cód. Proc. Civ.), o que, cremos, continua a apontar – não obstante a alteração de redacção – para a decisão segura e conscienciosa a que aludia a alínea c) do nº 1 de tal preceito antes da Reforma 95/96.
“A lei quer que certas questões se arrumem e liquidem no despacho saneador; isto em obediência ao princípio da celeridade e da economia processual. Mas não sacrificou a este princípio uma outra exigência, mais alta e mais preciosa: a da justiça da decisão.” – Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume III, Coimbra Editora, Coimbra, 1985:189.

B) Nos termos do alegado nos artigos 20º e 23º a 32º da petição inicial, o acordo que os autores invocam ter sido celebrado entre eles e a ré (e, por via deste acordo entre todos os intervenientes, parece não poder falar-se de interposição real – Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1986:476) visou iludir a proibição constante do artigo 1714º nº 2 do Cód. Civ.. E, nos termos do alegado nos artigos 33º a 36º, 82º, 84º e 86º da petição inicial, foi executado o primeiro passo do acordo, através da outorga de escritura pública em que autores e ré declararam coisa diversa da que efectivamente queriam.
Não nos cabendo, no âmbito deste recurso, senão equacionar como possível um enquadramento jurídico ao abrigo do qual possa proceder a pretensão dos autores e que, consequentemente, afaste a possibilidade de decisão da causa no despacho saneador, temos de admitir que a factualidade alegada pelos autores é virtualmente subsumível à figura da simulação relativa (artigos 240º nº 1 e 241º nº 1 do Cód. Civ.), na modalidade de simulação subjectiva, ou seja, à interposição fictícia de pessoas (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1983:186). E, no caso em apreço, sendo nulo o negócio simulado (artigo 240º nº 2 do Cód. Civ.), nulo seria também o negócio dissimulado (artigos 241º nº 1 e 2, 220º, 1714º nº 2 e 294º do Cód. Civ.). Ora, a declaração de nulidade implica, em princípio, a restituição de tudo o que houver sido prestado (artigo 289º nº 1 do Cód. Civ.).
É certo que o pedido de execução específica da segunda fase do acordo simulatório (e não de um simples contrato-promessa que visasse apenas a transmissão de uma quota da ré para o autor e que existisse com autonomia relativamente aos demais aspectos do acordo, como subjaz à decisão recorrida) não pode proceder. E, nesse preciso ponto, os autores aceitam o insucesso da sua pretensão.
Todavia, ao equacionar uma nulidade hipotética (que, por isso, não poderia declarar para dela extrair as consequências que a lei lhe atribui) de um hipotético acordo, foi o tribunal que inviabilizou a pretensão dos autores. Com efeito, pedida a execução específica de um contrato e concluindo o tribunal pela respectiva nulidade, deve este condenar nas restituições que ao caso couberem (doutrina acolhida no Assento de 28.3.95, DR, I Série-A, de 17.5.95 e que, não obstante a revogação do artigo 2º do Cód. Civ., continua a ser maioritariamente perfilhada).
Ou seja, a resolução do litígio submetido ao tribunal não foi alcançada com a decisão recorrida, impondo-se, consequentemente, apurar a factualidade alegada.

B) O modo como os autores equacionam a situação de enriquecimento sem causa que invocam reconduz-se ao seguinte: i) a ré enriqueceu (porque ficou titular de uma quota, “cuja finalidade não era para constar do seu património”, sendo certo que não pagou o respectivo preço; ii) os autores empobreceram (porque “viram uma quota alienada sem ser essa a sua real intenção”, sendo certo que não receberam o respectivo preço); iii) não há “motivo legal para o enriquecimento” (“o negócio de cessão de quotas é oneroso e não foi satisfeito qualquer preço pela R. aos AA.”); iv) o pedido é subsidiário, só funcionando “se for entendido que não existiu acordo nenhum entre as partes”.
É sabido que constituem pressupostos constitutivos do instituto do enriquecimento sem causa a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a ausência de causa justificativa desse enriquecimento (artigo 473º nº 1 do Cód. Civ.). E podemos igualmente afirmar que o recurso a tal instituto só é admissível se o “empobrecido” não tiver outro fundamento para obter a pretendida restituição (artigo 474º do Cód. Civ.).
Ora, o julgamento prematuro do mérito da causa – no que ao contrato respeitava e a que nos referimos em B) – inquinou igualmente a apreciação da questão relativa ao enriquecimento sem causa. É que os próprios autores, porventura conscientes da subsidiariedade do instituto, nomeadamente em relação à possibilidade de restituição derivada da nulidade, formularam o pedido para a hipótese de se entender não ter existido nenhum acordo entre as partes (admitindo-se que tal não existência equivalha à ausência de prova). O que implicava, também por este motivo, o apuramento da factualidade alegada.
É certo que a alegada ausência de causa para o enriquecimento nos suscita algumas reservas. Tal não se nos afigura, porém, suficiente para desde logo “julgar improcedente a acção” “em razão da sua inviabilidade jurídica”. Aliás, e por um lado, a argumentação da decisão recorrida não se afigura consentânea com a alegação dos autores, na medida em que refere que “as partes quiseram o acordo nos precisos termos em que o mesmo foi celebrado”, ao arrepio do referido nos artigos 84º e 86º da petição inicial; e, por outro, mais uma vez o tribunal cinde a complexa realidade alegada, apreciando isolada e descontextualizadamente, a cessão de quotas celebrada por escritura pública.

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Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogamos a decisão recorrida – à excepção do segmento em que se julga improcedente o pedido principal – determinando o prosseguimento dos autos com vista à condensação do processo.
Custas pela apelada.

Lisboa, 27 de Abril de 2010

Maria da Graça Araújo
Roque Nogueira
Abrantes Geraldes