Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004778 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FUNDAMENTOS USO PARA FIM DIVERSO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199603140014566 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | REVISTA DOS TRIBUNAIS ANO93 PAG477. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B. CCIV66 ART1038 C ART1093 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1997/10/21 IN BMJ N200 PAG284. AC RC DE 1981/04/28 IN CJ ANOVII T2 PAG159. AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG803. | ||
| Sumário: | I - Nem todo o uso do prédio para fim diverso do estipulado constitui fundamento de despejo, havendo que verificar, caso a caso, se o inquilino ultrapassou os limites razoáveis de conjugação dos seus interesses com os do senhorio dentro do contexto social. II - Se o arrendatário continuar a usar o arrendado, a título principal para fim ou ramo de negócio convencionado, e apenas exerce acessoriamente uma nova actividade, não se está perante um motivo ou fundamento de resolução do contrato, desde que haja uma conexão ou complementaridade entre as duas actividades. | ||