Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014566
Nº Convencional: JTRL00004778
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FUNDAMENTOS
USO PARA FIM DIVERSO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Nº do Documento: RL199603140014566
Data do Acordão: 03/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: REVISTA DOS TRIBUNAIS ANO93 PAG477.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B.
CCIV66 ART1038 C ART1093 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1997/10/21 IN BMJ N200 PAG284.
AC RC DE 1981/04/28 IN CJ ANOVII T2 PAG159.
AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG803.
Sumário: I - Nem todo o uso do prédio para fim diverso do estipulado constitui fundamento de despejo, havendo que verificar, caso a caso, se o inquilino ultrapassou os limites razoáveis de conjugação dos seus interesses com os do senhorio dentro do contexto social.
II - Se o arrendatário continuar a usar o arrendado, a título principal para fim ou ramo de negócio convencionado, e apenas exerce acessoriamente uma nova actividade, não se está perante um motivo ou fundamento de resolução do contrato, desde que haja uma conexão ou complementaridade entre as duas actividades.