Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014831
Nº Convencional: JTRL00011012
Relator: LINO PINTO
Descritores: RENDA CONDICIONADA
NÃO RETROACTIVIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RL199704080014831
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART87 ART89 A C.
CCIV66 ART12 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1996/07/11 IN CJ ANOXXI-1996 T1 PAG130.
Sumário: I - O art. 89-A do RAU é inequivocamente uma norma inovadora. Veio criar não uma alternativa à aplicação do regime de renda condicionada, mas uma alternativa
à transmissão.
II - Nada tem a ver este preceito (89-A) com a suspensão do regime de renda condicionada a que se alude no art. 7 do decreto - preambular do RAU.
III - Tratando-se de lei nova há que aplicar o princípio da não retroactividade das leis consagrado no artigo
12 n. 1 do CC, ao determinar que a lei só dispõe para o futuro.
IV - Quando a morte do arrendatário tenha ocorrido antes da entrada em vigor do art. 89-A do RAU, o senhorio não pode optar pela denúncia do arrendamento prevista nesta norma.