Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011012 | ||
| Relator: | LINO PINTO | ||
| Descritores: | RENDA CONDICIONADA NÃO RETROACTIVIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199704080014831 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART87 ART89 A C. CCIV66 ART12 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/07/11 IN CJ ANOXXI-1996 T1 PAG130. | ||
| Sumário: | I - O art. 89-A do RAU é inequivocamente uma norma inovadora. Veio criar não uma alternativa à aplicação do regime de renda condicionada, mas uma alternativa à transmissão. II - Nada tem a ver este preceito (89-A) com a suspensão do regime de renda condicionada a que se alude no art. 7 do decreto - preambular do RAU. III - Tratando-se de lei nova há que aplicar o princípio da não retroactividade das leis consagrado no artigo 12 n. 1 do CC, ao determinar que a lei só dispõe para o futuro. IV - Quando a morte do arrendatário tenha ocorrido antes da entrada em vigor do art. 89-A do RAU, o senhorio não pode optar pela denúncia do arrendamento prevista nesta norma. | ||