Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014415
Nº Convencional: JTRL00019477
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
RECURSO
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
Nº do Documento: RL199105140014415
Data do Acordão: 05/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG617
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART405 N1.
CPC67 ART145 N5 N6.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART92 N1 ART93 N3 N4 N5.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
CCIV66 ART7 N3.
L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO.
DL 387-D/87 DE 1987/12/21 ART2.
CCJ62 ART110 N1 ART111 ART113 ART187 N3 ART188 N3 ART192.
L 43/86 DE 1986/11/26 ART2 N2 20.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/16.
AC RL DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG945.
AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ ANO XIV T2 PAG8.
AC STJ DE 1987/07/21 IN TJ N34 PAG25.
Sumário: - O pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, em processo de contra-ordenação ou em processo penal, sendo condição do seu seguimento, e pressuposto do conhecimento da sua admissibilidade.
- A reacção contra um despacho que declara sem efeito o recurso por falta do pagamento daquela taxa, só pode ser a interposição de recurso.
- Não é aplicável ao processo penal ou contra-ordenacional a norma do n. 5 do art. 145 do CPC.