Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4233/07.0TBFUN.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, considerando o pedido do autor, isto é, o direito a que se arroga e que quer ver reconhecido ou declarado judicialmente.
2. Quem, sob qualquer denominação, consoante os usos comerciais, é proposto a tratar do comércio de outrem, no lugar onde este o exerce, pode estar obrigado à prestação de contas, na pressuposição de uma espécie de mandato, conferido por negócio jurídico unilateral, ou por contrato de trabalho subordinado, sendo competente para tanto o tribunal comum, se a relação laboral já se mostrar extinta.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


            I - Relatório
            1. C, LDA.  veio interpor recurso do despacho que julgou procedente a excepção da incompetência do tribunal comum, em razão da matéria, nos presentes autos especiais de prestação de contas que move contra V.
            2. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
ü O tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção e competente o tribunal do trabalho.
ü O tribunal a quo anteriormente havida indeferido tal excepção de incompetência em razão da matéria.
ü O presente pleito não é exclusivamente apreciável no quadro da relação laboral que existiu entre as partes.
ü A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação.
ü A obrigação de prestar contas exige sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência e do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
ü A obrigação de prestar contas deve ser entendida como uma obrigação de informação pormenorizada das receitas e despesas efectuadas, acompanhada da justificação e documentação de todos os actos de que é uso exigir e guardar documento.
ü Não estamos aqui perante uma causa de pedir que se funde em relações laborais em vigor ou mesmo extintas, como quaisquer direitos de crédito de um empregador ou responsabilidade civil ou criminal do trabalhador, mas um dever de informar.
ü Pelo menos, não estão, nesta fase do processo, em causa (ainda) quaisquer créditos ou débitos.
ü Além disso, caso a A. tivesse deduzido reconvenção naquele processo laboral com o pedido destes estes autos, certamente teria sido indeferido, dada a sua natureza.
ü A reconvenção só seria admissível em processo laboral, se tal pedido emergisse do mesmo facto jurídico que serviu de base ao pedido do autor, sendo dele acessório, complementar ou dependente.
ü Assim, nunca seria o pedido de prestação de contas destes autos subordinado, acessório ou complementar de um pedido de pagamento de crédito salariais
ü O R. exercia na prática funções de gerente e administrador de facto do estabelecimento comercial da A.
ü Tendo a A. configurado a sua acção desse modo, não seria nunca de aplicar as regras especiais, unicamente aplicáveis a relações laborais.
ü Assim, também o pedido da A. não qualifica sequer a questão como sendo do foro laboral, razões pelas quais não pode proceder a excepção de incompetência material do Tribunal, como aliás, esclarece o disposto no art.º 1014, do CPC.
ü Foram violados os artigos 101, 493, n.º2, 494, a) e 1014 do CPC.
 3. Cumpre apreciar e decidir.

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         II – Enquadramento facto-jurídico       
Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se o Tribunal recorrido deve ser considerado incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pretensão formulada pela Agravante.
            Conhecendo.
            Tem-se como bom o entendimento, que a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, considerando o pedido do autor, isto é, o direito a que se arroga e que quer ver reconhecido ou declarado judicialmente.
Assim, da estruturação da causa, tal como é estabelecida pelo autor ou requerente, nomeadamente do pedido formulado, e dos factos donde derivam o direito para o qual se pretende a tutela, resulta não só o tema a decidir, mas também a definição do âmbito da competência material, não estando, esta dependente de outros pressupostos processuais, dos termos da contestação ou oposição deduzida, e, maxime da procedência da pretensão[2].
Importa também reter a consagração da competência residual do tribunal comum, isto é, no sentido que a causa deverá ser apreciada em tal sede, se não couber na competência de outro tribunal, conforme o art.º 211, n.º 1, da CRP, art.º 18, n.º 1, da LOFTJ[3], e art.º 66 do CPC, dizendo-nos o art.º 67, igualmente do CPC[4], que as leis da organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Assim, na secção III, da LOFTJ – Tribunais e Juízes de Competência Especializada, subsecção V, encontramos os Tribunais de Trabalho, competindo-lhe, na área cível – art.º 85[5], conhecer, na parte que aqui releva, a) das questões emergentes das relações de trabalho subordinado (…), enquanto na alínea o) das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.
 Resulta do preceituado que ao falar-se de questões se trabalho subordinado, em causa está um direito directamente originado na relação de trabalho, ou então, no segundo caso, a competência do Tribunal do Trabalho dependerá da verificação cumulativa de três requisitos, a saber, que se trate de questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, ou entre um desses  e terceiros, que as questões em análise resultem de relações conexas com o vínculo laboral, mas também que o pedido formulado seja cumulado com outro para o qual o tribunal seja, de forma directa competente, e assim numa efectiva extensão da competência dos tribunais do trabalho, face à existência de uma ligação estreita entre o pedido deduzido, e a outra pretensão, cuja competência para o respectivo conhecimento se funda, de forma inequívoca, no desenvolvimento da relação laboral, e nos termos em que as partes reciprocamente se vinculam.
No exercício hermenêutico a realizar, ressalta sobretudo, a ideia de uma efectiva autonomização de um tribunal, no atendimento de uma relação contratual que devido às suas especificidades, maxime tendo em conta as suas vertentes de cariz social, de relevância indiscutível, que importam repercussões directas na forma de a apreender, mas sobretudo de a regular, compreendendo-se, desse modo, que os litígios respeitantes à sua formação, vigência e extinção, sejam atribuídos a um mesmo tribunal, que conhecerá, nesse âmbito, as respectivas vicissitudes, mas também todas as questões conexas que possam ser suscitadas.
Extinta a relação laboral, não se mostra que devam subsistir tais preocupações, essencialmente assentes numa realidade social que já não se verifica, afastadas ficando as particularidades perante a generalidade das obrigações, não se justificando que a respectiva apreciação deva ser realizada noutro tribunal, que não o comum[6].
Presente, como já se referiu, que a competência do tribunal se afere em função dos termos em que a acção é proposta, vejamos como a Agravante formulou a sua pretensão em juízo, analisando a petição inicial apresentada, desde logo indicando que vinha interpor uma acção especial de prestação de contas.
Na mesma, pediu a A. que o R. prestasse contas ou contestasse a presente acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que a A. apresentasse, alegando:
- O R. trabalhou para a A. desde 1.1.2005 até 31.01.2006, no estabelecimento de restaurante da A.;
- Tinha a categoria profissional de director de restaurante, embora na prática tenha sido gerente e administrador de facto do estabelecimento durante todo o ano de 2005.
- Competia-lhe organizar e dirigir o serviço, atender os clientes, elaborar a lista de compras de alimentos, elaborando as contas dos clientes fazendo os respectivos recebimentos e trocos, fazendo o fecho de caixa diário;
- Estava obrigado a apresentar à A. os montantes recebidos para depósitos e ainda relatórios de despesas e talões de caixa com fecho do dia, não constituindo uma prestação de contas contabilisticamente rigorosa, porque eram sumários, incompletos e não raras vezes desacompanhados de documentos justificativos;
- Ao R. cabia encomendar os produtos aos fornecedores, necessários ao funcionamento do restaurante;
-  A A. iniciou a sua actividade em Dezembro de 2004, sendo que nesse mês, a sua actividade transitou para o ano de 2005 com o resultado líquido positivo de 3.585,60€;
- Em 31 de Dezembro de 2005 verificou-se um resultado líquido negativo do montante de 105,162,57€;
- Durante o ano de 2005, o nível de despesas subiu grandemente ao mesmo tempo que as receitas produzidas pelo estabelecimento sofreram grande redução;
- O R. está obrigado a prestar contas não o tendo feito, devendo justificar os gastos e despesas do restaurante, mesmo sem obedecer a regras contabilísticas, sempre deveriam especificar receitas e despesas, com a indicação da proveniência daquelas e do destino destas, com apresentação dos documentos comprovativos respectivos;
- A gerência da A. com outras ocupações profissionais, agiu sempre informada pelo R. seguindo os seus concelhos e recomendações.
Resulta do exposto, que findo a relação laboral que ligou as partes, veio a A. pedir a prestação de contas relativamente à actividade desenvolvida pelo R., como “gerente e administrador de facto” do estabelecimento da Agravante.
Ora, como se sabe, a acção de prestação de contas, seguindo os termos do processo especial previsto nos artigos 1014 a 1018, do CPC, pode ser proposta tanto por quem tem o direito de exigi-las, a designada prestação forçada, como por quem tem o dever de prestá-las, prestação espontânea, pressupondo-se em qualquer dos casos, a obrigação a que alguém está sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos, e tendo por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas, por quem administra bens alheios, bem como a  eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Assim,  consubstanciando-se a obrigação de prestar contas, sobretudo, numa obrigação de informação, imposta muitas vezes pela própria lei, emergindo de negócio, ou mesmo do princípio geral da boa fé, poderá aquele, que sob qualquer denominação, consoante os usos comerciais, é proposto a tratar do comércio de outrem, no lugar onde este o exerce, o designado gerente comercial[7], conforme os artigos 248 e seguintes do CCom, estar, decorrentemente, obrigado a tal prestação, na pressuposição de uma espécie de mandato, conferido por negócio jurídico unilateral, ou por contrato de trabalho subordinado[8].
Reportando-nos aos presentes autos, nos termos em que surge configurada a acção, e independentemente do êxito que a pretensão da Agravante possa vir a merecer, afastada desde logo a possibilidade de conexão com qualquer outro pedido, é posta a tónica, não directamente no cumprimento das obrigações emergentes da relação laboral extinta, pedindo o ressarcimento de quaisquer créditos advindos da respectiva consideração, mas sim numa realidade que embora relacionada com aquela, não é com a mesma coincidente, inexistindo desse modo fundamento para a submeter à apreciação de um Tribunal especializado no conhecimento das questões próprias de tal matéria específica.
Aqui chegados, conclui-se que não pode manter-se o despacho recorrido, que assim deve ser revogado, e substituído por outro, que julgando o tribunal comum competente para o conhecimento dos presentes autos, determine que os prossigam os mesmos os seus termos normais.

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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, e assim revogar o despacho recorrido, ordenando o prosseguimento dos autos nos termos acima indicados.
Sem custas.
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Lisboa, 25 de Maio de 2010

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Cfr. Acórdão do STJ de 4.3.1997, in CJSTJ, tomo 1, pag. 125 e seguintes.
[3] Lei 3/99, de 13 de Janeiro, ex vi art.º 187, da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, (nova LOFTJ) bem como disposto no art.º 22 do primeiro diploma – A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto, mas também de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta, ou lhe for atribuída competência que inicialmente carecesse, preceito coincidente com o disposto no art.º 24, do segundo diploma referenciado.
[4] Na vigência anterior à mencionada Lei 52/2008.
[5] Na Lei 52/2008 encontramos preceito idêntico, no art.º 118.
[6] Cfr. Ac. STJ de 17.2.2009, in www.dgsi.pt.
[7] Que não se confunde com o gerente de uma sociedade comercial, já que este é o titular de um órgão social de uma pessoa colectiva, com poderes de administração e representação.
[8] Cfr. Abílio Neto, in Código Comercial e Contratos Comerciais Anotado, pag. 98 e seguintes.