Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE PATOLOGIA ANTERIOR AO ACIDENTE PRESUNÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1- A questão do nexo de causalidade desdobra-se em duas condições: uma, relativa ao nexo causa-efeito entre o acidente e a lesão corporal, perturbação ou doença; outra, que a lesão corporal, perturbação ou doença, seja a causa de incapacidade para o trabalho ou morte. II- As presunções legais estabelecidas no art. 6º-5 da LAT/ 97, no art. 7º-1 do DL nº 143/99 de 30/4, bem como no art. 10º-1 da LAT/2009, não abrangem o nexo causal entre as lesões e a morte ou incapacidade para o trabalho, tão só entre o acidente e as lesões. III- O art. 10º-1 da LAT/2009, versa sobre o estabelecimento de uma única presunção de existência de nexo causal entre o acidente e as lesões. IV- No caso de lesão anterior não imputada a acidente de trabalho e que é agravada por acidente de trabalho posterior, é aplicável o disposto no art. 11º-2 da LAT/2009 avaliando-se incapacidade como se tudo resultasse do acidente de trabalho. V- O disposto no art. 11º-3 da LAT/2009 é também aplicável aos casos de lesão anterior não imputada a acidente de trabalho e que é agravada por acidente de trabalho posterior. VI- Para se apurar a diferença entre a incapacidade anterior e a que foi calculada como se tudo fosse imputado ao acidente de trabalho, incumbe aos Snrs. Peritos Médicos fornecer o necessário laudo quanto à incapacidade que afectava o sinistrado antes do acidente de trabalho de forma que a sentença a proferir possa dar adequado cumprimento ao disposto no art. 11º-3 da LAT/2009. VII- Se na Junta Médica os Snrs Peritos não se pronunciaram quanto à incapacidade existente anteriormente ao acidente de trabalho, deve a decisão final proferida ser anulada, e a Junta médica completar o seu laudo. (Elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AAA, intentou no Juízo do Trabalho de Sintra a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, BBB. II- PEDIU a condenação da ré a reconhecer-lhe que: - Sofreu um acidente de trabalho; - Seja estabelecido o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pelo Autor; - A Ré seja condenada a prestar ao Autor todos os tratamentos médicos cirúrgicos, farmacêuticos, hospitalares e outros, necessários e adequados ao efetivo restabelecimento do seu estado de saúde; - A Ré seja condenada a pagar ao Autor o montante que vier a determinar-se a título de IT, acrescido de juros; - A Ré seja condenada a pagar ao Autor o montante que vier a ser apurado a título de indemnização por IPP, acrescido de juros; - A Ré seja condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização a determinar. III- ALEGOU, em síntese, que: - Sofreu um acidente de trabalho no dia 20/12/2015, no aeroporto da Madeira, quando apos ter retirado a mala do tapete de recolha da bagagem, foi surpreendido por uma colega de trabalho que, apresentando-se à direita do Autor, movimentou o trolley, para a frente, levando o Autor a tropeçar e desequilibrar-se; - …sentindo um esticão no ombro direito acompanhado de uma dor forte, dor que teve como causa a rotura da coifa dos rotadores do ombro direito. - A ré litiga de má-fé pois por um lado liquidou as indemnizações por incapacidades temporárias, não assume a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações a título de IPP. IV- A ré foi citada e CONTESTOU, dizendo no essencial, que: - Diversos elementos apontam para a probabilidade do Autor ser já à data do evento participado portador de patologia de natureza degenerativa, ou pelo menos suficiente para a existência de dúvidas sobre o nexo de causalidade; - Não litiga de má-fé, pois limitou-se, cautelarmente, a prestar ao sinistrado cuidados de saúde urgentes. V- Realizado exame médico, foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 0,3% a partir de 6/7/2017 (fols. 54, 55 e 106 a 108). Foi proferido despacho saneador, fixaram-se os Factos Assentes, elaborou-se Base Instrutória e determinou-se a constituição de apenso para fixação de incapacidade, com formulação de quesitos. Após Exame por Junta Médica de fols. 21 a 23 e por Junta Médica da Especialidade de Ortopedia (fols. 27 a 28) foi proferida decisão no Apenso de Fixação de Incapacidade para o Trabalho e o sinistrado considerado afectado de uma IPP de 3% desde 7/7/2017. O processo seguiu os termos e foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “VIII - DISPOSITIVO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal: 1 – reconhecer que o Autor AAA sofreu um acidente de trabalho no dia 20 de dezembro de 2015; 2 – fixar a IPP de que padece o Autor em consequência do acidente dos autos em 3% (2% x 1,5) e, em consequência, condenar a Ré Fidelidade Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor, com início em 07 de julho de 2017, uma pensão anual e vitalícia de €3.676,12 (três mil seiscentos e setenta e seis Euros e doze cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 3 – Não Condenar a Ré como litigante de má fé; 4 – Absolver a Ré do mais peticionado pelo Autor. Custas a cargo da Ré e do Autor, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 5/6 para a primeira e em 1/6 para o segundo (art.º 527º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho).” Dessa sentença, a ré Seguradora interpôs recurso de Apelação (fols. 550 v. a 570), apresentando as seguintes conclusões: (…) O sinistrado contra-alegou (fols. 571 v. a 582) pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida. Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora Geral-Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 592 a 592 v.) no sentido da confirmação da sentença recorrida VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância é a seguinte: 1- O Autor é piloto da (…), p. c. n.º 500278725, com sede no (…) em Lisboa (Alínea A) dos Factos Assentes); 2- O Autor aufere a retribuição salarial anual de €175.053,22 [€9.866,75 x 14 meses) + (€3.076,56 x 12 meses)] (Alínea B) dos Factos Assentes); 3- A (…) tinha em 20.12.2015 a responsabilidade infortunística laboral atinente ao Autor transferida para a Ré BBB, por reporte à retribuição descrita em 2) (Alínea C) dos Factos Assentes); 4- O Autor foi encaminhado pela UCS para o Hospital dos Lusíadas, para ser visto por um médico ortopedista designado pela BBB (Alínea D) dos Factos Assentes); 5- No dia 04 de janeiro de 2016 o Autor apresentou-se a consulta agendada pela BBB, onde foi observado pelo Dr. (…) (Alínea E) dos Factos Assentes); 6- Em consulta realizada no dia 19 de janeiro de 2016 o Dr. (…) concluiu que sem uma ressonância magnética não era possível concluir que existia uma rotura do supra – espinhoso e diagnosticou ao Autor uma doença degenerativa (Alínea F) dos Factos Assentes); 7- No dia 26 de janeiro de 2016, a Ré remeteu ao Autor, que a recebeu, missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 136 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor: “(…) Assunto: Recusa de Sinistro Estimado Senhor Reportamo-nos à Participação de Sinistro que nos foi enviada para comunicar o evento sofrido na data acima referida. De acordo com o relatório clínico que integra o nosso processo, a patologia apresentada não tem nexo causal com o ocorrido. Ora, não havendo nexo causal entre a lesão apresentada e o evento, fica afastada a possibilidade de considerar o caso em apreço no âmbito da Lei que regula a reparação dos acidentes de trabalho e, nestas circunstâncias, declinamos qualquer responsabilidade na reparação dos danos emergentes. (…)” (Alínea G) dos Factos Assentes); 8- O Autor fez em 29 de janeiro de 2016 uma ressonância magnética (Alínea H) dos Factos Assentes); 9- O Autor foi operado ao ombro em 11 de fevereiro de 2016 (Alínea I) dos Factos Assentes); 10- Após apresentação de participação de acidente de trabalho, pelo Autor, a Ré prestou assistência clínica ao Autor (Alínea J) dos Factos Assentes); 11- Os serviços clínicos da Ré atribuíram alta clínica ao Autor em 06 de julho de 2017, com uma desvalorização de 3% (sem aplicação de fator de bonificação em função da idade) (Alínea K) dos Factos Assentes); 12- O Sr. Perito Médico, em exame realizado em 07.09.2017, fixou a data da alta em 06 de julho de 2017 e atribuiu ao Autor uma IPP de 3% (2% x 1,5), a partir de 07 de julho de 2017 (Alínea L) dos Factos Assentes); 13- A Ré pagou ao Autor a quantia total de €153.185,87, referente a indemnização por períodos de ITA de 21 de dezembro de 2015 a 12 de abril de 2017 e ITP de 6% de 13 de abril de 2017 a 06 de julho de 2017 (Alínea M) dos Factos Assentes); 14- No dia 20 de dezembro de 2015, no aeroporto da Madeira, quando o Autor se encontrava a desempenhar as funções de comandante de avião – piloto, sob as ordens e direção da TAP, após retirar a mala do tapete de bagagens, dirigindo-se para a porta de saída, uma colega do mesmo, que se apresentou pela direita do Autor, movimentou o trolley pela sua esquerda, levando a que o Autor tropeçasse e de desequilibrasse (Resposta ao art.º 1º da Base Instrutória); 15- Ao desequilibrar-se o Autor sentiu um esticão no ombro direito, acompanhado de dor (Resposta ao art.º 2º da Base Instrutória); 16- O Autor manteve as dores descritas no ponto antecedente após 20 de dezembro de 2015, vindo a ser diagnosticado, na sequência de ressonância magnética realizada em 29 de janeiro de 2016, rotura da coifa dos rotadores do ombro direito (Resposta ao art.º 3º da Base Instrutória); 17- O Autor socorreu-se de analgésicos para controlar a dor (Resposta ao art.º 4º da Base Instrutória); 18- No dia seguinte, tendo aumentado as dores, após regressar a Lisboa, o Autor dirigiu-se à urgência da UCS – Cuidados de Saúde Integrados, SA (prestadora de serviços de saúde a trabalhadores do grupo BBB) (Resposta ao art.º 5º da Base Instrutória); 19- O médico que examinou o Autor no Hospital dos Lusíadas na ocasião descrita em 4) recomendou-lhe que mantivesse o braço imobilizado (Resposta ao art.º 6º da Base Instrutória); 20- Não sentindo melhoras, o Autor recorreu à avaliação do Dr. (…), que solicitou que o Autor fizesse uma ressonância magnética, iniciasse sessões de fisioterapia e desaconselhou a imobilização do braço (Resposta ao art.º 7º da Base Instrutória); 21- Devido às dores que sentia o Autor não conseguiu por duas vezes concluir a ressonância magnética (Resposta ao art.º 9º da Base Instrutória); 22- Em face do descrito em 21) o Dr. (…) recomendou que o Autor, em alternativa, fizesse uma ecografia (Resposta ao art.º 10º da Base Instrutória); 23- O Dr. (…), concluindo que a ecografia revelava rotura do supra – espinhoso, aconselhou o Autor a submeter-se a cirurgia com urgência, sugerindo para o efeito o dia 21 de janeiro (Resposta ao art.º 11º da Base Instrutória); 24- Antes da cirurgia descrita em 9) as dores sentidas pelo Autor agravaram-se, impedindo-o de dormir (Resposta ao art.º 12º da Base Instrutória); 25- Em data anterior a 20 de dezembro de 2015 o Autor era portador de patologia de natureza degenerativa, que lhe provocava dores ao nível do ombro direito, mas que não o impedia de elevar o braço direito (Resposta ao art.º 13º da Base Instrutória); 26- Após o evento descrito em 14), sem recurso a apoio médico, o Autor pilotou a aeronave de regresso da Madeira a Lisboa, tendo os procedimentos que implicassem levantar o braço direito de ser realizados pelo co-piloto (…) (Resposta ao art.º 14º da Base Instrutória). VIII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148). Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões que se colocam no presente recurso são as seguintes: A 1ª se a matéria de facto dada como provada pode ser alterada nos termos pretendidos pela ré Seguradora. A 2ª, se, em caso de alteração da matéria de facto não se pode concluir pela existência de acidente de trabalho por não haver nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas que se seguiram. IX- Decidindo. Quanto à 1ª questão. Pretende a apelante a reapreciação da prova relativamente a diversa factualidade. Sobre a impugnação da decisão da matéria de facto dispõe o art.º 640º do CPC/2013, aqui aplicável, no seu n º1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas nº 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” A reapreciação da matéria de facto será feita, consequentemente, em relação aos segmentos das alegações (por referência às respectivas conclusões que mencionem a intenção de reapreciação de pontos concretos da matéria de facto) que respeitem o estatuído no art. 640º do CPC/2013. Atentemos. Quanto aos factos que não constavam da Base Instrutória e que deveriam ser aditados nos termos do art. 72º do CPT. (…) Assim, atento o disposto no art. 640º-1-b) do CPC, rejeita-se a impugnação da matéria de facto nesta parte. (…) Quanto ao facto provado nºs 25. 25- Em data anterior a 20 de dezembro de 2015 o Autor era portador de patologia de natureza degenerativa, que lhe provocava dores ao nível do ombro direito, mas que não o impedia de elevar o braço direito. Pretende a ré que a sua redacção passe a ser: “O autor, em data anterior a 20 de dezembro de 2015, era já portador de patologia no ombro direito, que lhe causava dores, mesmo enquanto dormia”. Indica, para o efeito, os depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…). Tem o apelante parcial razão. De facto, não existe nos autos qualquer relatório/documento médico que assegure que o sinistrado, antes de 20/12/2015, era portador de patologia de natureza degenerativa. Tal alcança-se com facilidade do Relatórios de fols. 10, 13, 14 a 15 e 107 e 187 v., bem como dos Autos de Exames Médicos de fols. 54 a 56 e de 106 a 108, do Auto de Junta Médica de fols. 21 a 23 do Apenso de fixação de Incapacidade e do Auto de Junta Médica da Especialidade de Ortopedia de fols. 27 a 28 v. do mesmo Apenso. Igualmente com o Boletim de Avaliação de incapacidade de fols. 138 v., com os Pareceres Médico-Legais de fols. 119 a 120 v. e 518 a 523, com o Resumo de Informação Clínica da CUF Descobertas de fols. 153 a 161, com o pedido de autorização para ressonância magnética da Multicare de 16/12/2015 de fols. 172 e 172 v. Também das provas indicadas pela Mmª Juíza a quo para fundamentar a resposta ao art. 13º da Base Instrutória (de que veio a corresponder o facto provado nº 25), ou seja, os depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…) , nada se encontra de onde se possa concluir com razoável certeza de que o sinistrado, antes do acidente era portador de patologia de natureza degenerativa. Sobeja só o facto provado nº 6 onde consta que o Dr. (…) diagnosticou ao sinistrado uma doença degenerativa. Porém, não se mostra junto aos autos qualquer Relatório Médico emitido pelo Dr. (…) e mesmo o Boletim de Alta de fols. 11, assinado pelo Dr. (…) a 19/1/2016 não faz qualquer menção à referida doença degenerativa. Daí que, apesar do Dr. (…) ter diagnosticado ao sinistrado uma doença degenerativa, todos os demais elementos médicos constantes dos autos e depoimentos testemunhais não garantem tal doença, pelo que esse diagnóstico não é aqui de acolher. Ficou provado que o Dr. (…) diagnosticou mas não está provado que tal diagnóstico seja acertado. Também não existem nos autos quaisquer elementos que permitam concluir que a patologia de que o sinistrado sofria antes de 20/12/2015 o impedia de elevar o braço direito. Finalmente é desnecessária a referência a “mesmo enquanto dormia” porquanto a redacção do facto provado nº 25 já abrange necessariamente essa realidade. Assim, o facto provado nº 25 que passará a ter a seguinte redacção: “25- Em data anterior a 20 de dezembro de 2015 o Autor era portador de patologia que lhe provocava dores ao nível do ombro direito.” (…) Quanto à 2ª questão. A sentença recorrida considerou que o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho pois o mesmo ocorreu no local e tempo de trabalho e produziu-lhe lesões corporais. Depois acrescenta que apesar de se ter provado que o sinistrado era portador de patologia à data do acidente, a ré seguradora “não logrou demonstrar, como lhe competia, que antes de 20/12/2015 o autor já padecia de rotura da coifa dos rotadores do ombro direito ou que tal rotura é de natureza exclusivamente degenerativa e que o esticão do ombro direito do autor verificado a 20 de dezembro de 2015 não teve qualquer influência na rotura entretanto diagnosticada ao Autor”, pelo que fez funcionar a presunção estabelecida no art. 10º-1 da LAT/2009. Daí que se tenha considerado que o sinistrado ficou afectado de uma IPP de 3% conforme alcançado pela Junta Médica de Ortopedia e acolhido na decisão proferida no Apenso de Fixação de Incapacidade. Não acompanhamos este raciocínio. Vejamos porquê. O conceito legal de acidente de trabalho é-nos dado pelo art. 8º-1 da LAT/2009, nos seguintes termos: "É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte". Tal definição corresponde à concepção doutrinal corrente de acidente de trabalho como evento anormal, em geral súbito, ou pelo menos de uma duração curta e limitada, que acarreta uma lesão à integridade ou à saúde do corpo humano. A expressão "lesão corporal", usada na aludida definição, abrange os "ferimentos corporais" em regra provenientes de qualquer traumatismo, como as "lesões de saúde". Tal conceito é delimitado por três elementos cumulativos, sendo um espacial (o local de trabalho), outro temporal (o tempo de trabalho) e o último causal (o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença). Resultou provado (factos provados nºs 14 e 15) que a ocorrência danosa se verificou no local e tempo de trabalho: “No dia 20 de dezembro de 2015, no aeroporto da Madeira, quando o Autor se encontrava a desempenhar as funções de comandante de avião – piloto, sob as ordens e direção da BBB, após retirar a mala do tapete de bagagens, dirigindo-se para a porta de saída, uma colega do mesmo, que se apresentou pela direita do Autor, movimentou o trolley pela sua esquerda, levando a que o Autor tropeçasse e de desequilibrasse.“ e “Ao desequilibrar-se o Autor sentiu um esticão no ombro direito, acompanhado de dor.“ Só que isso não basta para o preenchimento da definição legal de acidente de trabalho, já que, e como se acentuou, deverá ainda exigir-se que haja uma relação de causalidade entre o acidente, a lesão e a incapacidade. Como se sabe, a questão do nexo de causalidade desdobra-se em duas condições: uma, relativa ao nexo causa-efeito entre o acidente e a lesão corporal, perturbação ou doença; outra, que a lesão corporal, perturbação ou doença, seja a causa de incapacidade para o trabalho ou morte. As presunções legais estabelecidas no art. 6º-5 da LAT/ 97, no art. 7º-1 do DL nº 143/99 de 30/4, bem como no art. 10º-1 da LAT/2009 aqui aplicável ao acidente destes autos, não abrangem o nexo causal entre as lesões e a morte ou incapacidade para o trabalho, mas tão só entre o acidente e as lesões. Já a Base V-4 da LAT/65, dispunha que "Se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se consequência deste". E o art. 12º-1 do DL 360/71 de 21/8 que "A lesão observada no local e tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 da base V presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho", acrescentando o seu nº 2 que "Se a lesão não for reconhecida a seguir ao acidente ou tiver manifestação posterior, compete à vítima ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.". O art. 6º-5 da LAT/97, com a mesma redacção da anterior Base V-4, voltou a estatuir que "Se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se consequência deste". E no nº 6 que "Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.". No art. 7º-1 do DL nº 143/99 de 30/4, pode-se ler que "A lesão constatada no local e tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 do art. 6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho.", acrescentando-se no nº 2 do mesmo art. 7º que "Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.". Finalmente, a semelhante redacção do actual art. 10º da LAT/2009 estabelece no nº 1 que “A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.” E no seu nº 2, “Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.” Comentando as disposições da LAT/65, Feliciano Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª ed., 1988, a pag. 21, dizia que "A presunção estabelecida no nº 4, a qual é juris tantum (v. artigo 350º, nº 2, do Código Civil e art. 12º do Dec. nº 360/71), tem o alcance de dispensar o trabalhador da prova de que a lesão, perturbação ou doença são consequência do acidente". No entanto, relativamente ao referido art. 12º, nada esclarece quanto ao seu alcance, designadamente, se integra uma outra presunção de alcance diverso da prevista na Base V-4. Já Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, 1980, a pag. 27, em anotação à Base V da LAT/69, indica que "A presunção estabelecida no nº 4 da Base é uma presunção juris tantum, pois admite prova em contrário, como resulta do art. 12º do Dec. nº 360/71.", parecendo entender que a Base V-4 e o art. 12º do DL nº 360/71 regulam a mesma realidade. Por seu turno Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, Almedina, 1995, a pag. 32, vê uma clara distinção entre a presunção estabelecida na Base V-4 relativamente ao nexo de causalidade entre "o acto lesivo e a lesão corporal" e a "Uma quarta condição para que possa falar-se em acidente de trabalho", a saber, "que a lesão corporal produza a morte ou uma incapacidade para trabalhar…". E quando comenta o art. 12º-1 do DL nº 360/71, pag. 174 a 175 diz que se refere à "presunção legal de que a lesão é consequência de um acidente de trabalho", sem aqui concretizar se se desenrola, ou não, no âmbito da presunção estabelecida pela Base V-4 da LAT. Para Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, 1994, a pag. 74, a questão coloca-se com contornos bem definidos, escrevendo a propósito do art. 12º-1 do DL nº 360/71: "Embora aparentemente coincidente, essa presunção do nº 4 da B. V tem, para nós, um alcance profundamente diverso daquela que se estabelece neste art. 12º, nº 1. Aqui presume-se mais do que a simples relação causal entre o acidente, já provado na sua materialidade, e as lesões, parecendo, pelo contrário, que é a partir da lesão observada que deve presumir-se todo o "acidente de trabalho" enquanto facto jurídico complexo, apto a desencadear o direito a reparação…De acordo com a importante presunção estabelecida no nº 1, se, p. ex. um trabalhador aparecer morto no local e tempo de trabalho, sem que ninguém tenha presenciado o que se passou, presumir-se-á que as lesões que conduziram à morte foram consequência de acidente de trabalho, cabendo ao empregador (ou sua seguradora) a prova do contrário, p. ex., que foi agredido ou acometido de doença súbita.". Portanto, claramente, para Vítor Ribeiro, a Base V-4 da LAT/65 estabelece a presunção do nexo causal entre o acidente e a lesão, e o art. 12º-1 do DL nº 360/71 a presunção do nexo causal entre as lesões e a morte ou a incapacidade. No âmbito da LAT/97, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, Almedina, 1995, a pag. 39 e 40, ao comentar o art. 6º-5 volta a estabelecer clara distinção entre a presunção estabelecida naquele artigo 6º-5 relativamente ao nexo de causalidade entre "o acto lesivo e a lesão corporal" e a "quarta condição para que possa falar-se em acidente de trabalho", ou seja, "que a lesão corporal produza a morte ou uma incapacidade para trabalhar…". Mas quando aprecia o art. 7º do DL nº 143/99, a pag. 186, apesar de dizer que "a norma do nº 1 do art. 7º reproduz, por outras palavras, a ideia expressa no nº 5 do artigo 6º da Lei.", acaba por concluir que "se a lesão não tiver manifestação verificável imediatamente a seguir ao acidente" tem "de ser o sinistrado ou os seus beneficiários legais, se ele tiver morrido, a provar ou estabelecer o nexo de causalidade entre o facto material do acidente e a lesão ou a morte". Parece, pois, que agora também para Carlos Alegre, existe uma presunção para o estabelecimento do nexo causal entre o acidente e a lesão, e uma outra presunção para o estabelecimento do nexo causal entre as lesões e a morte ou a incapacidade. Este entendimento parece também retirar-se, implicitamente, de alguns Acórdãos, como o do Ac. da Rel de Lisboa de 4/6/2003, disponível em www.dgsi.pt/jtrl, P. nº 3245/2003-4; do Ac. do STJ de 6/2/91, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 00933; Ac. do STJ de 28/1/2004, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 03S3405; e Ac. do STJ de 8/11/95, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 004255. No entanto, o Ac. do STJ de 12/6/1991, BMJ- 408, pag. 364 a 370, citando, por sua vez, o Ac. do STJ de 29/1/1988, P. nº 1686, transcreve a seguinte passagem: "a presunção aludida não abarca a relação de causalidade total, que, iniciando-se com o acidente, termina com a morte ou a incapacidade da vítima, mas tão só a parte que liga o acidente à lesão, perturbação ou doença; e ao seu resultado, morte ou incapacidade, aplica-se o princípio geral do ónus da prova". Na verdade, o art. 6º-5 da LAT/97 fixa a presunção de nexo entre a lesão e o acidente. E o art. 7º-1 do DL, no mero desenvolvimento daquela norma da Lei, clarifica que o reconhecimento a seguir ao acidente deve ser no local e tempo de trabalho (ou nas circunstâncias previstas no art. 6º-2 da LAT/97). Não podemos deixar de concordar com aquele referido entendimento do STJ, que é válido quer para o âmbito da LAT/65, quer para o da LAT/97, quer para a actual LAT/2009. Portanto, entendemos também que, quer o art. 6º-5 da LAT/97, quer o art. 7º-1 do DL nº 143/99, quer o art. 10º-1 da LAT/2009, versam sobre a mesma realidade relativa ao estabelecimento de uma única presunção de existência de nexo causal entre o acidente e as lesões. E tão só. Ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão presume-se quando esta for reconhecida logo a seguir ao acidente, isto é, quando a lesão, perturbação ou doença forem aparentes, superficiais ou de evidenciação imediata. Há, neste caso, uma presunção legal iuris tantum a favor do acidentado, cabendo à entidade responsável o ónus de a ilidir. Ela é estabelecida em benefício do sinistrado, ao qual incumbe somente alegar e provar o facto que serve de base à presunção, ou seja, que a lesão foi observada (ou reconhecida, segundo a expressão da LAT/97 ou constatada segundo a LAT/2009) no local e no tempo de trabalho, como decorre do preceituado nos arts. 349° e 350°-1 do Cod. Civil. Retira-se dos factos provados nºs 14 e 15 que houve verificação da lesão logo a seguir ao acidente e no local e tempo de trabalho. Ademais os factos provados nºs 15 e 16 estabelecem, sem dúvidas, que as lesões do sinistrado são consequência do acidente. Independentemente deste reconhecimento o que é certo é que a presunção não funciona em relação à incapacidade, isto é, não é legítimo presumir que daquelas lesões ou do acidente resultou determinada incapacidade permanente parcial, cabendo ao sinistrado o ónus de provar o nexo de causalidade entre as lesões ou o acidente e a invocada incapacidade, que as lesões determinativas da mesma resultaram do acidente, não sendo pré-existentes. Assim, não beneficia o sinistrado de presunção de existência de nexo causal entre as lesões e a incapacidade permanente apurada pela Junta Médica da Especialidade de Ortopedia. Mas ficou também provado que o sinistrado, em data anterior ao acidente, já era portador de patologia que lhe provocava dores no ombro direito (facto provado nº 25), precisamente o mesmo ombro de que o sinistrado se queixou após o acidente (factos provados nºs 15, 16, 17, 18, 21 e 24). Como resulta do Apenso de Fixação de Incapacidade a decisão ali proferida, escorada no resultado do Exame por Junta Médica de Ortopedia, fixou ao sinistrado uma IPP de 3%. Mas já no Exame por Junta Médica que antecedeu o de por Junta Médica da Especialidade de Ortopedia é feita referência a “história no ombro direito com duração de cerca de 1 mês antes de ser avaliado pelo Dr. (…)”. Nesta última Junta Médica da Especialidade, o Perito do Tribunal diz também que “admite-se que um evento como mencionado pelo mencionado possa ter condicionado um agravamento de patologia pré-existente ao nível do ombro direito.” e o Perito indicado pela Seguradora refere a possibilidade da existência de rotura das coifas dos rotadores anteriormente ao acidente. Relevantemente, veio a ficar provado nos autos a existência de patologia anterior ao acidente, causadora de dor no ombro direito (facto provado nº 25). Consta também dos autos, a fols. 185 v., que o Médico do Hospital CUF Descobertas que o sinistrado consultou a 16/12/2015, ou seja 4 dias antes do acidente, pediu uma ressonância magnética ao ombro direito e adiantou como possível a existência de rotura da coifa dos rotadores, exactamente o que lhe veio a ser diagnosticado posteriormente ao acidente (facto provado nº 23) e à qual veio a ser operado a 11/2/2016 (facto provado nº 9). Dúvidas não haverá que o sinistrado, após o acidente e a operação, está afectado de uma IPP de 3%. Mas será que o sinistrado, antes do acidente, já padecia da mesma IPP de 3% por já sofrer então da rotura da coifa ? Ou padecia de IPP inferior a 3%, que o acidente e as lesões vieram agravar ? Ou a patologia prévia não implicava qualquer IPP e os 3% são totalmente resultantes do acidente dos autos ? Importa, portanto, verificar se as lesões apuradas eram pré-existentes e qual a sua repercussão na determinação da incapacidade a atribuir ao sinistrado. Existindo a lesão anterior (não imputada a outro acidente de trabalho e que tenha sido agravada pelo acidente dos autos) importa fazer o respectivo enquadramento no âmbito do art. 11º-2-3 da LAT/2009. A sentença recorrida, apesar de fazer referência ao art. 11º-2 da LAT/2009, nada adianta quanto à aplicabilidade do nº 3 do mesmo artigo, considerando, e bem, como se viu, estar-se perante um acidente de trabalho, fazendo depois uso da IPP de 3% atribuída pela Junta Médica de Especialidade realizada no apenso de fixação de incapacidade onde, manifestamente, se ponderou a capacidade restante do sinistrado como integral (ou 1), apesar dos Snrs. Peritos do Tribunal e da Seguradora ali se terem feito constar as suas dúvidas quanto à possibilidade de se estar perante um agravamento de lesão anterior ou mesmo de nenhum agravamento. Mas será que a Junta Médica da Especialidade ponderou, de forma correcta, unicamente a capacidade integral do sinistrado ? Ou deveria também ter feito constar a eventual capacidade restante em função de incapacidade permanente resultante de anterior lesão? Vejamos então. No art. 11º-2 da LAT/2009 dispõe-se: “Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.” E no nº 3 do mesmo artigo: “No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.” Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., 2000, Almedina, a pag. 71, escrevia, a propósito dos nºs 2 e 3 do art. 9º da LAT/97, de redacção igual ao actual art. 11º-2-3 da LAT/2009, que “Também se não verifica a existência de lesão ou doença anteriores ao acidente, mas não originárias de acidente de trabalho reparado, situação prevista no nº 2. A hipótese do nº 3 é diversa: a lesão ou doença aqui contemplada é, apenas a resultante de um outro acidente de trabalho anterior, de que haja resultado incapacidade permanente, já quantificada e fixada.”. Acrescenta ainda que “o que o nº 3 do artigo 9º, vem dizer é que a reparação deste segundo acidente tem que ter em conta a capacidade integral já diminuída, isto é, uma capacidade parcial.”. Nestes casos de agravamento, através de um 2º acidente, da lesão sofrida no primeiro acidente é aplicável o disposto no art. 11º-2, 2ª parte, da LAT/2009, com a incapacidade a ser avaliada “como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos da presente lei”. Portanto, no caso em apreço, tendo havido lesão resultante de anterior doença ou acidente, que não de trabalho, e que foi agravada por novo e posterior acidente rege o disposto no art. 11º-2, 2ª parte, da LAT/97, avaliando-se a incapacidade como tudo resultasse do 2º acidente, este de trabalho (Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 21/6/2006, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 06S896, embora referindo-se à equivalente Base VIII da anterior LAT- Lei nº 2127 mas considerando dois acidentes, ambos de trabalho). Questão fulcral e final prende-se agora com a aplicabilidade, ou não, à situação dos autos do disposto no art. 11º-3 da LAT/2009. Como já vimos, Carlos Alegre considera que “a lesão ou doença aqui contemplada é, apenas a resultante de um outro acidente de trabalho anterior, de que haja resultado incapacidade permanente, já quantificada e fixada.” Salvo o devido respeito, que é muito, por quem muito sabe de acidentes de trabalho, não se pode concordar com a referida posição do citado autor infortunístico. Desde logo porque a norma não distingue entre incapacidade permanente resultante de anterior acidente de trabalho e incapacidade permanente resultante de anterior acidente não enquadrável como de trabalho. Depois porque o entendimento expresso por aquele autor levaria a inaceitável desigualdade e iniquidade de tratamento de situações que, na essência são iguais. Na verdade, não se vê qualquer justificação para que no caso de os dois acidentes serem de trabalho se descontar a incapacidade anterior e no caso de o 1º acidente não ser de trabalho não se efectuar esse desconto levando a que a entidade responsável suporte a reparação resultante de uma parte da incapacidade que nada teve a ver com o desempenho laboral do sinistrado. Porque haverá uma entidade empregadora ser também responsável por uma reparação em razão de incapacidade que resultou para o seu trabalhador por, durante o fim-de-semana, ter caído de uma árvore do seu quintal quando lá foi apanhar cerejas ? Não se vê como. Como acima citamos, o Dr. Carlos Alegre escreveu, e neste particular muito bem, que “o que o nº 3 do artigo 9º, vem dizer é que a reparação deste segundo acidente tem que ter em conta a capacidade integral já diminuída, isto é, uma capacidade parcial.”. Entendemos também aqui que o art. 11º-3 da LAT/2009, como então o art.9º-3 da LAT/97, se aplica a casos em que a incapacidade anterior ao acidente de trabalho resulta de um acidente que não é de trabalho ou de doença e a casos em que a incapacidade anterior resulta de um acidente de trabalho. Aqui chegados constata-se que no caso dos autos não foi encontrada a diferença entre a incapacidade anterior e a que foi calculada como tudo fosse imputado ao acidente, ou seja, atribui-se a IPP de 3% com base na capacidade integral do sinistrado sem referência a qualquer incapacidade anterior. A Junta Médica cumpriu com rigor o disposto no art. 11º-2 da LAT/2009, mas os Exmºs Facultativos não forneceram o necessário laudo quanto à possível incapacidade que afectava o sinistrado antes do acidente de trabalho dos autos, de forma que a sentença a proferir pudesse dar adequado cumprimento ao disposto no art. 11º-3 da LAT/2009. Diga-se, também, que a Mmª Juíza a quo, apesar desta deficiência relevante, em vez de solicitar à Junta Médica que se pronunciasse também quanto à IPP de que o sinistrado podia padecia antes do acidente de trabalho dos autos, associou-se ao referido laudo e proferiu despacho fixando a IPP em 3%, não atendendo a que, embora o art. 11º-2 da LAT/2009 ficciona juridicamente a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões ou doenças anteriores ao acidente por aquele agravadas, haveria de apurar-se igualmente qual a incapacidade do sinistrado antes do acidente dos autos para se poder aplicar o art. 11º-3 da LAT/2009. Importa, pois, concluir que se terá de determinar que a Junta Médica da Especialidade de Ortopedia complete o seu laudo e se pronuncie, se possível, também quanto à incapacidade de que o sinistrado padecia antes do acidente de trabalho dos autos. Sendo possível, a nova sentença a proferir terá também em devida conta o disposto no art. 11º-2-3 da LAT/2009. Não sendo possível, a nova sentença a proferir deverá ter em conta as regras do ónus da prova que impendem sobre o sinistrado e sobre a ré Seguradora, como atrás explanado. XI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em: A) Anular a sentença de fols. 548-K v. a 540-V; B) Determinar que a Junta Médica complete o seu laudo esclarecendo, se possível, qual a incapacidade de que o sinistrado padecia antes do acidente de trabalho em causa nestes autos; C) Determinar que a Mmª Juíza "a quo", após, profira nova sentença em que tenha também em devida conta tudo o acima considerado. Custas desta apelação pelo vencido a final. Lisboa, 25/9/2019 DURO MATEUS CARDOSO ALBERTINA PEREIRA LEOPOLDO SOARES |