Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050951
Nº Convencional: JTRL00002681
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: HABITAÇÃO PERIÓDICA
CONTRATO-PROMESSA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
FIXAÇÃO DE PRAZO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199203240050951
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART238 N1 ART777 N1 N2 ART808.
Sumário: I - A perda do interesse do credor, prevista no artigo 808 do Código Civil, pressupõe a mora do devedor.
II - É irrelevante, para efeitos do artigo 777 do Código Civil, uma carta do promitente comprador ao promitente vendedor a exigir que o mesmo, em prazo que assinala, demonstre que cumpriu a sua obrigação de apresentar certos documentos na conservatória do registo predial, se no contrato-promessa não se estabelecera prazo para o seu cumprimento.
III - Neste caso, ou o prazo é fixado por acordo ou há que recorrer aos Tribunais.