Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023289 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199511300004336 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4 ART712 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/03/12 IN BMJ N305 PAG276. AC STJ DE 1986/06/19 IN BMJ N358 PAG455. AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N310 PAG259. AC RP DE 1989/02/14. AC RP DE 1993/12/14. | ||
| Sumário: | I - A alteração das respostas aos quesitos, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 712 do CPC só é admissível quando haja, no processo, um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o colectivo também se pronunciou em sentido divergente. II - A resposta conclusiva a um quesito deve considerar-se não escrita, Ex-vi do n. 4 do artigo 646 do CPC. | ||