Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2377/2005-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: É regulado pelo Cód. Propriedade Industrial e não pelo Cód. dos Direitos de Autor o contrato pelo qual uma empresa é autorizada a explorar comercialmente uma marca.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

Afonso Pereira Confecções, Lda., com sede na Estrada do Sacario, São João das Lampas, demandou em acção declarativa comum sob a forma ordinária “Tenus, Desenvolvimento e Produção de Propriedade Intelectuais, Lda”, com sede na Rua Custódio Vieira, 6, em Lisboa, e Terramar – Editores, Distribuidores e Livreiros, Lda., com sede na Rua da Azenha, 38 – 2º F, em Mem Martins, pedindo:
A declaração de nulidade dos acordos celebrados entre a A. e cada uma das sociedades Rés e a consequente condenação da Ré Tenus na restituição da quantia de 2.775.000$00 e da Ré Terramar na restituição da quantia de 3.000.000$00, ambas com juros legais de 15% a partir da citação.
Para tanto alegou a celebração com a Terramar (a Tenus veio a ser excluída da acção por dissolução) de um contrato em que esta a autorizava a produzir e comercializar t-shirts em algodão de determinados personagens televisivos, em regime de exclusividade, mediante contrapartida pecuniária cuja primeira prestação pagou; porém a Ré não detinha os poderes que se arrogava, os produtos eram livremente comercializados e o contrato é nulo por falta de forma, com o consequente direito à restituição da quantia paga.

Apenas contestou a Ré Terramar, Lda., tendo alegado em síntese, o seguinte:
Que a questão já fora apreciada a seu favor no foro criminal; que os direito em causa são regulados pelo Código dos Direitos de Autor e não da Propriedade Industrial, não exigindo aquele forma especial, e que era titular dos direitos de comercialização que cedeu.
Excepcionou a caducidade dos acordos com a A. e, em reconvenção, pediu a condenação desta no pagamento da quantia de 6.000.000$00 em falta, de 3.720.000$00 de juros vencidos e dos vincendos.

Na réplica Autora pronunciou-se pela improcedência da excepção e do pedido reconvencional.

Por despacho proferido a fls. 202 foi considerada dissolvida a sociedade Tenus, Lda., à data da propositura da acção, que prosseguiu somente quanto à Terramar.

Na audiência preliminar tentou-se sem sucesso a conciliação das partes, seguindo-se a prolação do despacho saneador e a condensação da matéria de facto, com fixação dos já assentes e elaboração da base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, e dirimida a matéria de facto pelo despacho de fls. 228, sem censura das partes, foi proferida sentença a julgar a acção procedente quanto à Ré Terramar e improcedente a reconvenção.

Inconformada com a decisão, a Ré “Terramar ...Lda” apelou, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª. A matéria de facto no que se refere ao quesito 2º deverá ser modificada neste Tribunal, em face do que dispõe o art. 712º, nº1, al. b) do CPCivil, dado que os documentos de fls. 33 a 70, por si só impõem resposta positiva tal facto;
2ª. A Apelante limitou-se a autorizar a Apelada através do doc. de fls 11 dos direitos que possuía por força do acordo celebrado com a Tenus – titular de tais direitos em Portugal, em face do acordo directamente celebrado e que consta de fls 9 e 10;
3ª. A concessão da licença de comercialização a que os autos se referem é regulada pelo Código dos Direitos de Autor e não pelo Código da Propriedade Industrial;
4ª. A transmissão de tais direitos efectuada directamente da Ténus para a Apelada (doc. de fls. 9, 10, 11), não padece de qualquer vício de forma que acarrete a sua nulidade;
5ª. Tal nulidade que não se verifica também, não poderia prejudicar os direitos da Apelante, por força do disposto no art. 435º do Cód. Civil;
6ª. Também tal nulidade, se existisse, não poderia ser invocada pela Apelada por manifesto abuso de direito – art. 334º do Cód. Civil;
7ª. Por força da cessão de posição contratual a que os documentos 9 a 11 dos autos se referem, tem a Apelante o direito a receber da Apelada os montantes acordados por força de tal cessão de posição contratual, tratando-se para esta, de um negócio aleatório e ao qual a Apelante é alheia;
8ª. A decisão recorrida violou o disposto no art. 1º, 2º, 41º, 42º, 63º, 64º e 213º do Cód. dos Direitos de Autor, art. 435º do Cód. Civil, art.s 156º/1, 515º, 660º, nº2 e 659º do Cód. Proc. Civil, visto que a decisão sub judice não só não analisou nem interpretou a lei aos factos como deveria, como também não conheceu de todas as questões colocadas pela Apelante na sua contestação como é o caso do abuso de direito, como também acabou por produzir um erro de julgamento porquanto a decisão proferida não se ajusta à prova que os autos fornecem.

Contra alegou a Apelada pugando pela improcedência do recurso e a manutenção da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1 - A Autora exerce o seu comércio de compra e venda de confecções de norte a sul do país (A).
2 - Por acordo reduzido a escrito em 06/06/91, a A. e as Rés estabeleceram que estas, como representantes legais e exclusivas para Portugal dos personagens televisivos “Teenage Mutant Hero Turtles” ou “Os 4 Jovens Tarta-Heróis”, autorizariam a Autora a produzir e a comercializar em Portugal T-shirts em algodão, com os supra citados personagens para feiras e mercados populares, em regime de exclusividade (B).
3 - Em contrapartida, a A. pagaria à 1ª Ré o Royalty de 12% sobre o preço da factura, com garantia mínima de 75.000 T-shirts ao preço estimado de 550$00 cada uma, ou seja, a quantia de Esc. 4.950.000$00, pagáveis em 3 prestações de Esc.1.650.000$00 cada uma, a 1ª das quais imediatamente (doc. de fls. 8) (C).
4 - Também em contrapartida a A. pagaria à Ré o mesmo Royalty pelos calções como venda mínima de 37000 unidades ao preço de Esc. 750$00 cada, no total de Esc. 3.375.000$00, pagáveis em 3 prestações de Esc. 1.125.000$00 cada, sendo a 1ª pagável imediatamente (doc. de fls. 9) (D).
5 - Em face de tais acordos, a 1ª Ré dirigiu à A. a carta que é o documento de fls. 10 (E).
6 - Por sua vez, a 2ª Ré elaborou com a A. o escrito particular que é documento de fls.11, segundo o qual ambas concordaram que a Autora poderia comercializar t-shirts, com as personagens “Os 4 Jovens Tarta-Heróis”, pela 2ª Ré licenciados para feiras e mercados populares, mediante o pagamento fixo de Esc. 90$00 por cada t-shirt produzida ou vendida, garantindo a Autora o pagamento equivalente 100.000 unidades, ou seja, Esc. 9.000.000$00, 3 prestações iguais de Esc. 3.000.000$00 cada, sendo a 1ª pagável imediatamente (F).
7 - Em consequência de tal acordo, a 2ª Ré escreveu à 1ª uma carta (doc. de fls. 11) (G).
8 - A Autora pagou à 2ª Ré a primeira prestação referida no acordo, no montante de Esc.3.000.000$00 (H).
9 - A Autora não pagou as restantes prestações acordadas (I).
10 - No âmbito do acordo celebrado, e, por força do mesmo, a Autora assumiu a obrigação de proceder ao pagamento dos seguintes valores:
- 90$00 por cada t-shirt produzida ou vendida;
- como início do negócio, a Autora garantia o pagamento equivalente a 100.000 unidades, ou seja, a quantia de Esc. 9.000.000$00, a pagar em 3 prestações de Esc. 3.000.000$00, cada, sendo a 1ª imediatamente e as restantes em 30 de Julho e 30 de Agosto de 1991, garantidos por cheques pré-datados (J).
11 - Celebrado o acordo escrito, a A. entregou à Ré os cheques referidos na alínea anterior, dos quais só o primeiro foi liquidado (K).
12 - Apresentados tais cheques a pagamento, foram os mesmos devolvidos por alegadamente a A. ter declarado no banco sacado que os mesmos tinham sido “extraviados” (L).
13 - As t-shirts e calções com os personagens televisivos eram produzidos e comercializados livremente (3º).
Estes os factos provados.

Fundamentação de direito.
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da Apelante (art.ºs 684º nº3 e 690º nº 1 do Cód. Proc. Civil), passa pela apreciação e decisão das seguintes questões por ela colocadas a este tribunal:
- modificação da decisão referente ao julgamento da matéria de facto;
- nulidade do contrato celebrado entre a Apelante e a Apelada;
- abuso de direito na invocação pela Autora da nulidade do contrato.
Abordemos cada uma destas questões.
....
Se o contrato celebrado entre a Apelante e a Apelada é nulo.
Na sentença julgou-se nulo o contrato por inobservância da forma legalmente prescrita uma vez que a lei aplicável - o art. 65º do Cód. Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto 30679 de 24.08.1940 - exigia para a validade da licença de exploração de modelos e desenhos, título autêntico ou autenticado.
Diversamente, a Apelante sustenta que o caso deve ser regulado pelo Código dos Direitos de Autor (CDA) e não pelo Código da Propriedade Industrial (CPI), não exigindo aquele diploma o documento mencionado no CPI.
Que dizer?
Nos termos do art. 1º do Código de Direitos de Autor, aprovado pelo DL nº 63/85 de 14 de Março, “consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.”
O facto constitutivo do direito de autor é sempre e só a criação da obra – sendo o autor o seu criador (Ac. do STJ de 14.12.95, BMJ 452/451).
A propriedade industrial é um ramo paralelo ao direito de autor, que se refere a marcas e inventos (cfr. Oliveira Ascensão, in Direito de Autor e Direitos Conexos, pag. 31).
Reconhecendo também a proximidade dos dois ramos do direito Carlos Olavo, in Propriedade industrial, 2ª edição, vol. I, pag. 8 , ensina:
“A Propriedade Intelectual representa a atribuição, a cada um, dos valores correspondentes às inovações que fazem, bem como à respectiva capacidade distintiva, em termos de tais valores poderem ser imediatamente apreendidos pelo mercado.
Reconduz-se, assim, no essencial, à protecção do valor da inovação e da capacidade distintiva.
Quando os mencionados valores são realidades susceptíveis de utilização empresarial, ou seja, de satisfazer necessidades económicas, integram-se no Direito da Propriedade Industrial; quando esteja em causa essencialmente o aspecto criativo, a individualidade própria da obra de arte, integram-se no Direito de Autor.”
Delimitado de forma necessariamente sucinta o campo de aplicação dos dois ramos do direito, vejamos o caso dos autos.
Foi celebrado entre as partes um contrato em Junho de 1991, nos termos do qual as Rés, arrogando-se representantes legais e exclusivas para Portugal das personagens televisivas “Teenage Mutant Hero Turtles” ou “Os 4 Jovens Tarta-Heróis”, autorizaram a Autora a produzir e comercializar peças de roupa com o símbolo daquelas personagens, mediante um pagamento pela Autora.
De acordo com tal contrato portanto, a Autora foi autorizada a usar comercialmente uma marca, é dizer a explorar as potencialidades de um sinal distintivo, com poder atractivo sobre o público consumidor, não tendo sido intenção dos contraentes autorizar a Autora a explorar a criação artística de um autor.
O que nos remete para o campo do direito de propriedade industrial e não do direito de autor.
Esta conclusão é confirmada pelo pedido de registo de marca apresentado pela requerente Mirage Studios, norte americana, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, , para a marca Teenage Mutant Ninja – Turtles, classe 25º, produtos: artigos de vestuário (cfr. doc. de fls. 190).
Concluímos, assim, ter ajuizado bem a sentença ao subsumir o caso dos autos às normas que regem a propriedade industrial e não ao Código de Direito de Autor.

A questão da validade do contrato.
O contrato pelo qual as RR autorizaram a Autora a explorar a marca “Teenage Mutant Heroes”, foi celebrado por escrito.
Este contrato deveria ter sido celebrado por título autêntico ou autenticado, por assim o exigir o art. 65º do Cód. Propriedade Industrial em vigor à data dos factos ( Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940).
Trata-se-se de uma exigência de forma é ad substantiam, não podendo ser substituída por outro meio de prova, nos termos do art. 364º nº1 do Cód. Civil.
O contrato é nulo, por não ter sido obervada a forma legalmente prescrita - art.º 220º do Código Civil.
A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, art. 289º, nº1 do Cód. Civil, tal como decidiu a sentença.

Argumenta, todavia, a Apelante que a invocação pela Autora da nulidade do contrato integra abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil), pois, “por força dos contratos celebrados comercializou os artigos enquanto nisso teve interesse... .”
Nos termos do art. 334º do Cód. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito.
Uma das variantes do abuso de direito é a proibição de venir contra factum proprium.
Com esta fórmula pretende-se significar ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular excede os limites impostos pela boa fé, o que ocorre quando há contradição real entre a conduta de um dos outorgantes que se vincula a dada situação futura, criando confiança na contraparte e a conduta posterior a frustrar a confiança criada.
A questão de saber se a invocação da nulidade por vício de forma pode integrar abuso de direito, tem sido muito debatida na doutrina e na jurisprudência.
As razões determinantes da nulidade prevista no art. 220º do Cód. Civil são de interesse e ordem pública e conexionam-se com a ponderação e a segurança que devem presidir à celebração dos negócios jurídicos, de modo a prevenir decisões precipitadas (cfr. o Ac. da Relação de Lisboa de 20.05.99, CJ tomo 3, pag. 104 e sgs).
Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, pag. 795, escreve que “o exercício de um direito que implique alegação de nulidade formal pode ser abusiva por contrariar a boa fé.”
Por outro lado, como lembra o Ac. do STJ de 12.11.98, CJ AcSTJ, ano VI, tomo 3, pag. 111, “o impedimento do direito de arguir o vício resultaria na atribuição de eficácia plena a um negócio que a lei declara imperativamente ferido de uma congénita inabilidade para a produzir”. E acrescenta:
“... há situações limite, casos de gritante compromisso dos princípios da boa fé, que poderão justificar o impedimento, com fundamento em abuso de direito, da arguição da nulidade formal.”
Neste sentido, veja-se Baptista Machado, in RLJ ano 118, pags. 10 e 11, e o Ac. do STJ de 17.01.2002, CJ AcSTJ, ano X, tomo 1, pag. 48.
Á luz dos princípios expostos, não vemos que possa ver-se no comportamento da Apelada violação dos princípios da boa fé.
Não houve da sua parte qualquer responsabilidade na inobservância da forma legal exigida, não se vê que tenha criado na Apelante a confiança de que não arguiria o vício da falta de forma, nem que tenha arguido a nulidade depois de ter beneficiado do negócio.
Pelo contrário, a Apelada chegou a pagar à Apelante 3.000.000$00 para fabricar e comercializar t-shirts com o símbolo “Os 4 Jovens Tarta Heróis”, quando, afinal, as t-shirts e calções com as personagens televisivos eram comercializadas livremente.
Em suma: a invocação da nulidade por inobservância da forma legal, não se apresenta no caso como abusiva, inexistindo, pois, abuso de direito.
Na conclusão 5ª, a Apelante diz que a nulidade, que não se verifica, não poderia prejudicar os direitos da Apelante, por força do disposto no art. 435º do Cód. Civil.
Dispõe o nº 1 deste preceito que “a resolução (do contrato), ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro.”
Sucede que a Apelante não é um terceiro, tendo sido parte nos contratos, como resulta claramente da matéria de facto apurada.
Improcedem todas as conclusões da Apelante, o que determina o insucesso do recurso.
Decisão
Pelo exposto, nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante

Lisboa, 30 de Junho de 2005

Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira