Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035049 | ||
| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200102150105728 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART160 N2 ART162 ART164 N2 N5. | ||
| Sumário: | I - A declaração de falência não faz extinguir por si só, uma sociedade comercial e a sua consequente responsabilidade pelo passivo. II - As pessoas colectivas, v.g., as sociedades comerciais só se extinguem, com o registo da respectiva liquidação, continuando, todavia, a correr contra as mesmas, substituídas pelos respectivos sócios, todas as acções que hajam sido instauradas antes de tal extinção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |