Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
945/11.2TJLSB.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: ARRENDAMENTO COMERCIAL
USO PARA FIM DIVERSO
DECISÃO SURPRESA
QUESTÃO DE DIREITO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Se o contrato especificar como fim do arrendamento o ramo de comércio ou indústria não pode o arrendatário modificar o ramo, sendo manifestamente diversa a utilização do arrendado como escritório.
2. A falta de razão não é sinónimo de má fé, a não ser quando se demonstra a consciência dessa falta, como também não o é a adopção de condutas parciais em relação à substância do litígio, se estas não se traduzirem em atitudes parciais incorrectas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – Sociedade Civil e Familiar S S, L.da., intentou acção declarativa com processo sumário contra João, pedindo a resolução do contrato de arrendamento descrito na petição inicial e a condenação deste a entregar o local arrendado, livre e devoluto de pessoas e bens.
Alegou, que deixou de utilizar o local arrendado, mantendo-o fechado há mais de um ano, não exercendo ali qualquer comércio ou indústria e só ali se desloca por curto período de tempo, que não excede uma hora, uma vez por mês, quando vai pagar a renda.
Citado para contestar, o réu veio fazê-lo, negando a falta de utilização do locado nos termos invocados pela autora, descrevendo a actividade que empreende no locado; mais, peticionou a condenação da autora como litigante de má fé, alegando serem falsos os factos alegados na petição inicial. Concluiu, pugnando pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.
 A autora respondeu à contestação, bem como ao pedido de condenação como litigante de má fé e apresentou articulado superveniente, no qual alegou que o réu invocou factos na sua contestação que traduzem que o mesmo está a utilizar o locado para fim diferente daquele que lhe é permitido, porquanto o réu tem a faculdade de exercer no locado o comércio de automóveis, sendo que este, conforme alegou, o utiliza actualmente como seu escritório.
 O réu contestou o articulado superveniente, pugnando pela sua improcedência.
Foi designada data para realização da audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador, a instância foi declarada válida e regular e foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e após a fixação da matéria de facto foi proferida decisão que:
a) absolveu o réu, João, do pedido;
b) julgou procedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé e, em consequência, condenou-o como litigante de má fé, em multa que fixou no montante correspondente a 2 (duas) UC’s, e em indemnização a favor do réu a fixar através do incidente a que se reporta o artigo 457.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
Não se conformando com a decisão interpôs recurso a autora e nas suas alegações concluiu:
- ao não ter procedido à prévia audição da ora Recorrente antes de a sancionar como litigante de má fé, o tribunal proferiu uma decisão surpresa, com o que violou o princípio do contraditório, o que lhe estava vedado pelo nº 3 do art. 3º do C.P.C;
- a decisão recorrida é, assim, nula nos termos do nº 1 do art. 201º do C.P.C;
- foi considerado assente o facto “O réu tem por hábito ter a porta de acesso ao locado entreaberta ou encostada”, não obstante o mesmo ter sido alegado inicialmente na contestação e obtido resposta na réplica. Como tal, devia ter sido considerado controvertido e fazer parte da Base Instrutória;
- deveria ter sido integrado na Base Instrutória o facto assente em P), que a seguir se transcreve: “Actualmente, com a diminuição acentuada da sua actividade comercial pelo menos de há dois anos a esta data, basta ao réu permanecer no locado algumas horas diárias”;
- não aceita a recorrente que tenha sido dado como provado que ela tinha conhecimento que o locado tem sido e continua a ser usado e fruído ininterruptamente como escritório do recorrido;
- considera-se de rejeitar o fundamento invocado na decisão recorrida, e que resulta da presunção assumida de que a Recorrente não poderia deixar de saber que o Recorrido se deslocou ao locado ininterruptamente ao longo de todos estes anos, por ter escritório no prédio dos autos, do qual ele é visível, e ainda pelo facto de ali se deslocar praticamente todos os dias um seu funcionário e com menos regularidade, os seus representantes legais.
- dos depoimentos prestados na audiência de julgamento não pode retirar se a verificação da referida deslocação ininterrupta do Recorrido ou da ida diária do funcionário ou da deslocação frequente dos representantes legais da Recorrente, nem tão pouco da visibilidade do locado;
-  o recorrido não usa o locado para nele exercer comércio ou indústria, mas para dele fazer escritório onde pratica as suas actividades como gerente comercial, tal utilização é diversa daquela que foi convencionada, o que constitui o fundamento para despejo previsto na al. c) do nº 2 do art. 1.083º do Código Civil;
a) nos termos do nº 1 do art. 201º do C.P.C., ser declarada nula na parte em que condenou a Recorrente como litigante de má fé, por violação do nº 3 do art. 3º do C.P.C.;
b) ser revogada por ter violado o preceituado no nº 2 do art. 511º e no nº 2 do art. 659º do C.P.C;
c) ser substituída por outra que declare revogado o contrato de arrendamento sub judicie e decrete o despejo com o fundamento previsto na al. c) do nº 2 do art. 1.083º do Código Civil, com as legais consequências.
Factos
1. A autora é a actual proprietária do prédio sito na Av. Padre Manuel da Nóbrega, nºs (…), tornejando para a Av. S(…) , na freguesia de S. Jorge de Arroios, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 869 – cf. documento de fls. 7 e 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea A).
2. Por escritura pública celebrada em 19 de Janeiro de 1954, o então proprietário do referido prédio arrendou a ML, Lda., o rés do chão esquerdo do mesmo – cf. documento de fls. 193 a 198, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea B).
3. O arrendamento teve o seu início no dia 1 de Janeiro de 1954, pela renda mensal de 900$00 e pelo prazo de um ano, destinando-se a qualquer ramo de comércio ou indústria (alínea C).
4. Por escritura de 6 de Março de 1980, a locatária referida em B), trespassou a João, aqui réu, o estabelecimento comercial instalado no local arrendado – cf. documento de fls. 12 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea D).
5. A renda passou a ser de 68,13 € a partir de 1 de Abril de 2011 (alínea E).
6. No âmbito da acção sumária que correu termos junto do 2.º juízo cível, 2.ª secção da comarca de Lisboa, sob o n.º 4814, em que era autor João S e réu João, foi homologada transacção com o teor de constante de fls. 98 a 100 e que se dá por integralmente reproduzido (alínea F).
7. Em 21 de Julho de 1983 o réu apresentou junto do então 1.º Bairro Fiscal de Lisboa uma declaração de início de actividade no locado, uma vez que ali passou a exercer a sua actividade profissional de comissões, consignações e comércio automóvel (alínea G).
8. Posteriormente, em 22/11/2003, o réu apresentou junto do serviço de finanças uma declaração de alteração à sua actividade comercial, ficando como actividade principal, a compra e venda e construção de imóveis e revenda dos adquiridos e como outras actividades, móveis e decorações, comércio automóvel e comissões e consignações (alínea H).
9. O locado tem sido e contínua a ser usado e fruído ininterruptamente como escritório do réu (alínea I).
10. O réu é sócio gerente da F S & S, Lda., pessoa colectiva número (…), com sede em Carnaxide, concelho de Oeiras, titular de uma quota no valor nominal de 4.750,00 euros no capital social de 5.000,00 Euros – cf. documento de fls. 142 a 144, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea J).
11. O Réu é sócio gerente da J. S. - Comércio de automóveis e acessórios, Lda., com sede em Sacavém, concelho de Loures, titular de uma quota no valor nominal de 9.951,02 euros no capital social de 9.975,96 euros – cf. documento de fls. 145 a 147, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea K) dos factos assentes);
12. O réu é sócio gerente da S - Comércio de Peças auto, Lda., pessoa colectiva com sede em Sacavém, concelho de Loures, com uma quota no valor nominal de 8.750,00 euros no capital social de 25.000,00 Euros – cf. documento de fls. 148 a 152, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea L).
13. É no locado que o réu, como empresário, estuda os seus negócios, estabelece os seus contactos quando necessário, reflecte no planeamento estratégico e comercial das suas empresas, para em seguida, eventualmente, os mandar implementar nas mesmas, mas e sobretudo, no que respeita à sua actividade que exerce a título individual, onde isolado e mais sossegadamente consegue trabalhar (alínea M) dos factos assentes).
14. O réu recebe no locado correspondência, incluindo extractos bancários, a visita de clientes e realiza reuniões com colaboradores (alínea N).
15. O réu tem por hábito ter a porta de acesso ao locado entreaberta ou encostada (alínea O).
16. Actualmente, com a diminuição acentuada da sua actividade comercial pelo menos de há dois anos a esta data, basta ao réu permanecer no locado algumas horas diárias (alínea P).
17. Nos termos constantes da transacção referida em F), o então senhorio permitiu ao ora réu que no locado se exercesse qualquer ramo de actividade de comércio ou indústria, com excepção das constantes da escritura de arrendamento e normais para a época como sejam ferro velho, taberna, casa de vinhos, agência funerária e materiais explosivos, tóxicos ou inflamáveis, serralharia e outras congéneres (resposta ao ponto 1.º ).
18. A autora tinha conhecimento do referido em 9. (resposta ao ponto 2.º ).
19. O que se deve ao facto de ter escritório no mesmo prédio onde se situa o locado e onde é paga a renda (resposta ao ponto 3.º).
20. A escritura referida no termo de transacção referido em F) dos factos assentes é a escritura de arrendamento (resposta ao ponto 4.º).
21. O réu exerce no locado a actividade descrita em 13. desde a data referida em 7. (resposta ao ponto 6.º).
22. O réu nunca teve no locado qualquer exposição de automóveis para venda (resposta ao ponto 8.º).
23. O que é do conhecimento da autora (resposta ao ponto 9.º ).
24. O ré destina os bens que adquire à sua revenda com intuito especulativo (resposta ao ponto 10.º).
25. Ou à função de intermediário nas transacções que efectua (resposta ao ponto11.º).
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II - Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Os presentes autos deram entrada em 8.4.2011, a versão do C.P.C. aplicável é a que entrou em vigor com o D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, por força do art. 12/1.
Da síntese conclusiva apresentada pela recorrente extrai-se a ideia de que, por um lado, há nulidade da decisão que não a ouviu sobre a condenação como litigante de má fé, por outro, deve ser alterada a matéria de facto e  consequente a decisão final, na aplicação do direito.
1.1 Impugnação da matéria de facto
Defende a apelante que vem provado o facto (art. 15) mas não foi aceite como consta da al. do art. 3 da réplica. Na verdade como consta da réplica quer o art. 25 quer o 30 da contestação, a que correspondiam os art. 15 e 16 foram impugnados e assim sendo, não podiam transitar para os factos assentes. Ou seja, deviam ter sido incorporados na BI.
Estes artigos tinham a seguinte redacção:
15. O réu tem por hábito ter a porta de acesso ao locado entreaberta ou encostada (alínea O) dos factos assentes);
16. Actualmente, com a diminuição acentuada da sua actividade comercial pelo menos de há dois anos a esta data, basta ao réu permanecer no locado algumas horas diárias (alínea P) dos factos assentes).
Uma vez impugnados, não tinham de ser incorporado na BI, e não podiam contar dos factos assentes e aceites por acordo como se fez, tem razão a apelante neste particular. Assim os factos P) e O) devem ser retirados dos factos assentes.
Continuando com a impugnação da matéria de facto não aceita a resposta dada ao art. 2 da BI – ou seja - que a autora tinha conhecimento do referido em I dos factos assentes, que o locado tem sido e continua a ser usado e fruído ininterruptamente como escritório do réu.
Vem assente que o locado passou a ser utilizado pelo locatário para seu escritório e como empresário estudar os negócios e trabalhar. Não sabemos se o funcionário conhecia o réu, mas aceitando que sim, não podemos concluir que a sociedade por tal facto tivesse conhecimento da situação do réu. Por vezes vizinhos do mesmo patamar não se conhecem. No entanto, mesmo que o funcionário tivesse conhecimento não se podia, sem mais, concluir que a autora também sabia e tinha conhecimento de tal facto e da utilização que era dada ao locado. Essa prova não foi feita e retirou-se uma ilação por presunção, ou seja, se o funcionário da autora ali estava, esta tinha conhecimento. Este facto deve ser não provado.
A testemunha Fernando, referiu que O Dr. S ali presente tem estado no estrangeiro há muitos anos e regressou há um ano ou dois, resportados à data do julgamento, o outro irmão João médico não era visto naquela zona ou apenas esporadicamente, ia ali pouco. Houve testemunhas que referiram que há dois ou três meses atrás começaram a ver o réu mais. Sendo certo que, o dono do café também reportou esse facto, embora não se falem o réu não frequenta o estabelecimento facto que o dono agradece. Mas seguramente não se fez prova de que a autora enquanto sociedade sabia das actividades do réu. Seria difícil, para quem vai pouco ali e não tem empregados, a sociedade tomar conhecimento das actividades que se desenrolavam no locado sem qualquer facto exterior que denotasse a ocupação e actividade desenvolvida.
Assim, neste contexto, não se pode manter a resposta de que como a autora tem um escritório no mesmo prédio, sabia e tinha conhecimento desse facto, uma vez que tinha um funcionário que aí trabalhava todos os dias. O funcionário e a autora não são a mesma entidade ou pessoa. Em suma, devem ser retirado dos factos assentes também as al. O) e P), uma vez que estavam impugnados.
1.2 O arrendamento urbano para o exercício de profissão liberal é o que é feito para o inquilino exercer no prédio profissão liberal, ou seja, qualquer actividade lucrativa por conta própria, que não revista a natureza comercial ou industrial.
As profissões liberais caracterizam-se por dois elementos: trabalho não subordinado e prevalência do esforço intelectual. Uma sociedade pode obrigar-se, perante terceiros que a procuram, para a prestação liberal de serviços. E se pode qualquer escritório, consultório ou gabinete onde tenha a sua sede, se deve denominar de exercício de profissão liberal. 
Os profissionais liberais são comerciantes? Não são porque tendo capacidade para praticar actos de comércio, não fazem deste sua profissão art. 13,n.º1, do C Com.
Além de os actos típicos das actividades respectivas, como nota o Prof. Coutinho Abreu, “Da Empresarialidade, pag, 99”, não serem qualificados legislativamente de mercantis, a asserção é confirmada por diversos actos normativos: (relativamente às sociedades de advogados; as sociedades de revisores de contas revestem natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, mantendo-se a distinção entre arrendamento para o exercício de profissões liberais e arrendamento para comércio ou indústria.
Nada impede, também, que pessoas colectivas – sociedade de profissionais  liberais – se obriguem a prestar esse tipo de serviços, sem que isso as possa qualificar como empresas.
Mas quando se dá uma organização societária de serviços com actividade liberal, desenvolvendo a sua prestação de serviços liberais no local que pode ser equiparado a estabelecimento comercial, já se pode falar de empresa ou sociedade comercial. É o que sucede com as sociedades que exploram laboratórios de análises clínicas de radiologia e com os farmacêuticos donos de farmácias.
 No caso vertente, o arrendamento remonta a 1 Janeiro de 1954, destinando-se a qualquer ramo de comércio ou indústria. Por escritura de 6 de Março de 1980 a locatária trespassou o estabelecimento comercial doc. 12 ao réu - estabelecimento comercial de tabacaria, papelaria, retrosaria e quinquilharias, instalado na loja com venda de balcões, prateleiras utensílios, mercadorias e demais coisas pertencentes ao estabelecimento e nele existente nesta data.
Na acção sumária 4814, no dia 25 de Novembro de 1985, na audiência de julgamento foi lavrado tremo de transacção, nos seguintes termos pela Dr.ª Noémia com poderes especiais e o réu: 
- o autor desiste do pedido de resolução de arrendamento
- a partir de 1 de Dezembro a renda passa a 4.000$00 com referência a Janeiro de 1986;
- o réu fica autorizado a substituir a porta de entrada do locado por outra mais larga desde que não afecte a segurança do prédio;
- Fica entendido que a expressão qualquer ramo de comércio ou indústria constante da escritura cuja certidão se encontra a fls. 12 abrange a exploração da indústria de restaurante
- O autor compromete-se a desistir do pedido de avaliação fiscal extraordinária pendente e que tem por objecto o local arrendado.
Assente vem que o recorrido não usa o locado para nele exercer comércio ou industria, para dele fazer escritório.
A actividade comercial pode ser entendida num duplo sentido: jurídico ou económico.
“Artigo 230º C.Com
Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:
1.° Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas;
2.° Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;
3.° Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado;
4.° Explorar quaisquer espectáculos públicos;
5.° Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas;
6.° Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário;
7.° Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem.
§ 1.° Não se haverá como compreendido no nº 1 o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista, industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.
§ 2º Não se haverá como compreendido no nº 2 o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimentos de produtos da respectiva propriedade.
§ 3º Não se haverá como compreendido no nº 5 o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.”
Desde logo o conceito rigoroso de estabelecimento comercial caracteriza-se pela ideia de unidade jurídica, com uma organização de pessoas e meios ao seu serviço, contrapondo-se claramente à vulgar noção de «loja» (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Lex Edições Jurídicas, 1994, pág. 117 e seguintes) e, portanto, de casa de «porta aberta».
Depois porque nada impede que o comércio tenha lugar sem porta aberta ao público, numa área utilizada para armazenagem pelo comerciante, o que é até corrente nalguns tipos de comércio por grosso (neste sentido o Ac. da Rel de Lx.ª de 23/01/1992, in BMJ 413 – 600). No caso, sendo uma tabacaria tinha de fazer prova que servia de base de apoio a essa actividade, o que não se provou. Se o estabelecimento era de tabacaria e o destino que os contraentes quiseram que fosse dado ao locado continuou o mesmo após a transacção feita como da mesma consta remetendo para o doc 12., acrescentando o ramo de restauração.
 Era a autora que invocou o direito que competia alegar e provar aquele específico objecto do contrato ou destino do arrendamento porquanto só dessa forma evidenciariam o principal elemento constitutivo do referido direito: o não exercício pelo locatário de qualquer versão de comércio, e, por essa via, o encerramento do estabelecimento. E, nos termos do nº 1 do art. 342 do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Essa prova foi feita. Vem provado que o réu aí permanece umas horas, não  exerce no locado qualquer ramo de comércio ou indústria ou mesmo o ramo de restauração. Vem utilizando o locado para actos de mediação, como profissional liberal. Em face desta prova desnecessário se torna proceder à produção de prova das al. O) e P).
E, assim sendo, procede a pretensão da autora.
1.3-Invocaram a  nulidade da decisão por falta de contraditório.
Os art. 3.º e 3.º A do C. P. Civil consagram com grande amplitude os princípios do contraditório e da igualdade das partes, em processo civil, estabelecendo que a decisão sobre um concreto conflito de interesses não poderá ocorrer sem requerimento de uma das partes e chamamento da outra a deduzir oposição (n.º 1 do art. 3.º), que essa dialéctica entre pronunciamento ou possibilidade de pronunciamento das partes e decisão se mantenha ao longo do processo (n.º 3 do art. 3.º) e que esse equilíbrio seja substancial e não apenas formal (art. 3.º A).
A esta matéria reporta-se o art.3/3 do CPC. “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
A recorrente imputa ainda ao despacho a violação do contraditório, do nº 3 do art. 3º do Código de Processo Civil.
Vejamos, se lhe assiste razão.
O princípio do contraditório cede perante casos de “manifesta desnecessidade”, em que o juiz pode prescindir de convite à pronúncia das partes.
Não cremos que a lei atribua ao julgador o ónus de indagar a opinião das partes sobre o enquadramento jurídico da questão de facto; quando o Código de Processo Civil estabelece a regra da proibição das decisões surpresa limita-se a referir que o juiz não deve tomar decisões no âmbito do processo sem que as partes tenham a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria de facto que fundamenta essa decisão.
Contudo, desde já, se adianta, que não lhe assiste qualquer razão. Não foi ouvida sobre a condenação como litigante de má fé, mas quando os autos subiram ordenou-se que fosse suprida tal falta e a parte veio responder a tal pedido de condenação.
Na verdade, de acordo com o disposto no art. 664º do CPC, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º».
A interpretação deste preceito é doutrinal e jurisprudencialmente pacífica. Basta atentar na clara síntese efectivada por Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.193: «Em matéria de direito o tribunal pode e deve substituir-se à parte (art. 664º, 713º nº2 e 726º), dando por violadas normas que na realidade tenham sido, explícita ou implicitamente invocadas, ou a resolução das questões submetidas à sua apreciação, não se encontrando, assim, adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes…desde que se mantenha dentro da causa de pedir invocada pelas partes e observe o art. 3º nº 3». (sublinhado nosso)
Obviamente que o cumprimento do princípio do contraditório não se pode reportar às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes.
E, neste aspecto, as partes sempre tomaram conhecimento da posição assumida pela outra e puderam sobre ela exercer o respectivo contraditório.
No mesmo sentido – Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pag. 34 – “Em suma: não deverá, na nossa perspectiva, “banalizar-se” a audição atípica e complementar das partes, ao abrigo do preceito ora em análise, de modo a entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal das partes deram às suas pretensões passa necessariamente pela actuação do preceituado no art. 3/3 – Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pag. 34”.
Na verdade, a decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º nº 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito.
A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as que juridicamente são possíveis e, no caso, ela até foi pedida pela ré.
O que importa é que os termos da decisão, os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstractamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspectivado como sendo possível.
Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, o que não é seguramente o caso dos autos. Apenas não foram ouvidos sobre o montante a fixar, o que se ordenou mais tarde, e vieram pronunciar-se, sendo certo que,  também não tinha sido fixada a indemnização.
Improcede, a nulidade invocada.
 1.4 - Desde que no contrato se especifique o ramo de comércio ou indústria não pode o arrendatário modificar o ramo, sendo manifestamente diversas a utilização do arrendado como escritório de empresa que comercialize electrodomésticos ou como oficina de reparação desses mesmos electrodomésticos, ou no caso venda de automóveis ou casas.
A utilização transitória ou esporádica do arrendado para fim diverso do estipulado não integra a causa de resolução do contrato prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil. A utilização habitual do arrendado como escritório, não pode considerar-se utilização transitória, nem de modo algum abrangida pelo contrato. O exercício de profissão liberal usando o locado como escritório, não estava prevista no contrato.
Assim sendo, procede a pretensão da A.
1.5 - Não aceita a apelante a condenação como litigante de má fé .
A reforma do processo civil veio dar mais realce ao princípio geral da boa fé, autonomizando-o numa norma adjectiva, ao mesmo tempo que introduziu modificações no instituto da litigância da má fé, de modo a ampliar as situações censuráveis.
Assim, se antes da reforma era corrente o entendimento segundo o qual apenas eram passíveis de sancionando comportamentos ou omissões imputáveis a título de dolo ao menos eventual, aquela passou a prever expressamente a aplicação das sanções da litigância de má fé a actuações caracterizadas pela negligência grave ou grosseira (cf. Abrantes Geraldes, in Temas de Reforma do Processo Civil, II, pags.340 a 342).
Entre outras situações, a lei qualificou como litigante de má fé todo aquele que deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou que fizer do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, desde que esses comportamentos sejam imputáveis a título de dolo ou de negligência grave.
Para que se consubstancie litigância de má fé, a conduta processual da parte terá de ser qualificável como grave em termos de censurabilidade, o que reclamará sempre uma objectivação ou tradução em factos que não uma simples convicção íntima do julgador.
No caso dos autos, tendo em conta toda a factualidade apurada e tentando surpreender na actuação da apelante um comportamento susceptível de integrar uma das situações supra referidas, não a encontramos.
A falta de razão não é sinónimo de má fé, a não ser quando se demonstra a consciência dessa falta, como também não o é a adopção de condutas parciais em relação à substância do litígio, se estas não se traduzirem em atitudes parciais incorrectas, nos termos do art. 456° do CPC.
Importa ter presente que a sustentação de posições jurídicas, porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou de lide temerária.
Não há um claro limite, no que concerne à interpretação da lei e na sua aplicação aos factos, entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, certo que, pela própria natureza das coisas, a certeza jurídica é meramente tendencial.
Como referiu a testemunha Fernando, se sabia o que faziam os sócios da sociedade autora disse que: o Dr. S que estava presente tem estado no estrangeiro há muitos anos e regressou há um ano ou dois e o irmão João, pensava que não sabia porque ia ali pouco por causa da sua actividade como médico. Aliás quase todas as testemunhas foram referindo que viam pouco o réu e começaram a ver mais há pouco tempo atrás. O que se entende, quando a acção foi intentada havia que dar uso ao locado. O facto de ter invocado dois fundamentos para a procedência da acção, nada acrescenta neste particular deixar cair um deles, após a junção da contestação.
Em suma, não se pode manter a condenação da apelante como litigantes de má fé. Nem a renúncia a uma parte do pedido poderia justificar tal condenação. Na verdade, o facto de alegarem e não provarem um facto, não é sinónimo de procedência de uma conduta dolosa ou de engano. Apenas sabemos que não se provou ou aceitaram a versão do réu.
Concluindo
- Se o contrato especificar o ramo de comércio ou indústria não pode o arrendatário modificar o ramo, sendo manifestamente diversas a utilização do arrendado como escritório.
- A falta de razão não é sinónimo de má fé, a não ser quando se demonstra a consciência dessa falta, como também não o é a adopção de condutas parciais em relação à substância do litígio, se estas não se traduzirem em atitudes parciais incorrectas.
III – Decisão: em face do exposto, julga-se: procedente a apelação condenando o réu no pedido, revogando-se a condenação da autora como litigante de má fé.
Custas pelo apelado
Lisboa, 30 de Maio de 2013
Maria Catarina Manso                      
Maria Alexandrina Branquinho
Ana Luísa Geraldes