Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO QUESTÃO NOVA DIREITO DE RETENÇÃO EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | 13.12.2007 | ||
| Sumário: | I- Invocando o embargante a sua qualidade de proprietário ao abrigo de contrato-promessa com tradição e pagamento integral do preço e invocando ainda a recusa do pagamento do preço para, deste modo, fundar a sua pretensão de procedência de embargos de terceiro face ao exequente hipotecário, a invocação, em sede de alegações de recurso, da titularidade de direito de retenção, constitui questão nova (artigo 660.º do C.P.C.) de que o Tribunal da Relação não pode conhecer. II- Não se trata aqui de mera qualificação jurídica (artigo 664.º do Código de Processo Civil) de uma determinada realidade, sempre na disponibilidade do julgador: é que o reconhecimento do direito de retenção não é de conhecimento oficioso e, por conseguinte, a parte não poderia deixar de fundar a sua pretensão também nessa causa de pedir (artigo 193.º do C.P.C.) e, não o tendo feito, o Tribunal, se o declarasse, incorreria em violação do disposto no artigo 661.º do C.P.C. III- Ainda que assim não fosse, o direito de retenção que assiste ao promitente-comprador na situação prevista no artigo 755.º/1, alínea f) do Código Civil não permite julgar procedentes embargos de terceiro obstativos do prosseguimento de execução hipotecária. SC | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Fernando […] deduziu embargos de terceiro por apenso à execução instaurada pela Caixa […] contra João […] e Célia […] . 2. Alega o embargante que a fracção autónoma objecto de hipoteca lhe pertence actualmente pois outorgou contrato-promessa de compra e venda respeitante à fracção a penhorar na aludida execução hipotecária tendo pago o preço e recebido a fracção e munido ainda de procuração com poderes passou a poder representar os promitentes-vendedores (ora executados) em todos os actos necessários à outorga da escritura de compra e venda a favor do embargante ou de terceiro. 3. Muito expressamente o embargante fundamenta a sua oposição à execução no facto de a fracção hipotecada ser sua propriedade exclusiva por lhe ter sido vendida (artigos 21º e 22º da petição de embargos). 4. Alegou ainda o embargante que procurou regularizar a dívida dos executados junto da embargada, mas sem sucesso. 5. Os embargos foram julgados improcedentes. 6. A sentença considerou que tais actos não constituem compra e venda. Não sendo proprietários, não podem os embargantes expurgar a hipoteca constituída anteriormente à outorga do contrato-promessa e tradição. 7. E quanto à pretendida oferta de pagamento, não provada, da sua recusa resultava apenas que o credor hipotecário incorreria em mora perante os devedores, não perante o terceiro que oferecera o pagamento. 8. O embargante, por virtude da sequela própria dos direitos reais, não dispunha, por conseguinte, de posse incompatível com a do credor hipotecário e, por isso, ainda que dispusesse do invocado direito de propriedade, não poderia opor-se fundadamente à execução. Os embargos teriam sempre de improceder. 9. Podia o embargante, face à alegada recusa de pagamento (não provada, como se disse), obstar ao prosseguimento execução pagando nesta o devido. 9. Estas considerações que a sentença desenvolveu ( ver fls. 109/210) afiguram-se inatacáveis. 10. O recorrente, nas alegações de recurso, passa a seguir outro caminho: sustenta que os factos provados permitem-lhe invocar e exercer o direito de retenção que prevalece sobre a hipoteca. 11. A sentença, não reconhecendo tal direito, violou os artigos 754.º/2, 755.º/1, alínea f), 759.º todos do Código Civil e incorreu ainda em omissão de pronúncia (artigo 668.º/1, alínea d) do Código de Processo Civil). 12. Esta é agora a posição do embargante/recorrente. Apreciando: 13. Remete-se para a matéria de facto (artigo 713.º/6 do Código Civil). 14. Recorda-se que a hipoteca foi constituída antes de ter sido celebrado contrato-promessa. 15. O promitente-comprador goza de direito de retenção (artigo 755.º/1, alínea f) pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º e o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente (artigo 759.º/2 do Código Civil). 16. Tudo isto é certo, mas não é menos certo que esta constitui questão nova sobre a qual o tribunal recorrido não tinha de se pronunciar nem obviamente agora o Tribunal da Relação (artigo 660.º do C.P.C.). 17. Não estamos face a mera questão de qualificação visto que o direito de retenção não é de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o Tribunal, sem pedido deduzido nesse sentido, não pode reconhecer o direito de retenção para, a partir de tal reconhecimento, decidir se o seu titular pode fundadamente opor-se ou não à execução hipotecária instaurada tendo em vista obstar ao seu prosseguimento com a penhora do bem hipotecado. Note-se, aliás, que nem se descortina de que crédito dispõe o embargante sobre os embargados (pessoas singulares) justificativo do direito de retenção. 18. Diga-se que a pretensão do recorrente nem assim obteria sucesso. Veja-se: 1. Ac. do S.T.J. de 26-6-2001(Silva Paixão) C.J.,2, pág. 135 I — O direito de retenção de que um credor goza sobre certo prédio extingue-se pela entrega da coisa, mas já não se extingue pelo facto de tal prédio ser penhorado, na medida em que o retentor perde a respectiva detenção sem a sua vontade II — Está vedado a esse credor reagir à penhora através de embargos de terceiros. III — Mas pode reclamar oportunamente o seu crédito e fazer valer a garantia real para ser preferencialmente pago pelo produto da venda 2. Ac. do S.T.J. de 12-2-2004 (Oliveira Barros) C.J., 1, pág. 57 I — O terceiro, arrendatário de prédio e que por contrato-promessa o prometeu comprar e também por esse título o está a deter, goza sobre ele do direito de retenção, que prevalece sobre a hipoteca e esta sobre a penhora desse mesmo prédio II — No entanto, o direito de retenção do promitente comprador com tradição do prédio não é incompatível com a apreensão judicial para efeitos de venda ( em que a penhora se traduz) III — Por isso, o promitente comprador, que goza do direito de retenção, não pode deduzir embargos de terceiro à penhora que atinja o prédio, devendo, antes, reclamar o respectivo crédito no concurso de credores no processo executivo 3. I — O direito de retenção do promitente-comprador com tradição do prédio não é incompatível com a penhora deste. II — O promitente-comprador que goza do direito de retenção sobre o prédio que detém não pode deduzir embargos à penhora deste, devendo antes reclamar o respectivo crédito no concurso de credores no processo executivo, por forma a vê-lo graduado no competente lugar. 11-07-2006 Revista n.º 1880/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar 4 — Ac. do S.T.J. de 19-6-2007 (Sebastião Póvoas ) ( P. 1624/2007) Sumário : 1) Conjugando os artigos 351º do Código de Processo Civil e 1285º do Código Civil conclui-se que a defesa da posse ainda é o fundamento nuclear dos embargos de terceiro, apesar de esse meio poder hoje também defender qualquer outro direito incompatível com a diligência judicial. 2) Enquanto não estiverem identificadas as fracções de prédio urbano destinadas ao pagamento do preço de compra e venda do terreno onde foi implantado o edifício, não se transferiu a posse - nem a propriedade - dos mesmos, por indeterminação do objecto. 3) A hipoteca - direito real de garantia - registada antes da transmissão da propriedade das fracções - ou da respectiva posse - é impeditiva da procedência de embargos de terceiro requeridos contra penhora operada em execução hipotecária. Concluindo: I — Invocando o embargante a sua qualidade de proprietário ao abrigo de contrato-promessa com tradição e pagamento integral do preço e invocando ainda a recusa do pagamento do preço para, deste modo, fundar a sua pretensão de procedência de embargos de terceiro face ao exequente hipotecário, a invocação, em sede de alegações de recurso, da titularidade de direito de retenção, constitui questão nova (artigo 660.º do C.P.C.) de que o Tribunal da Relação não pode conhecer. II — Não se trata aqui de mera qualificação jurídica (artigo 664.º do Código de Processo Civil) de uma determinada realidade, sempre na disponibilidade do julgador: é que o reconhecimento do direito de retenção não é de conhecimento oficioso e, por conseguinte, a parte não poderia deixar de fundar a sua pretensão também nessa causa de pedir (artigo 193.º do C.P.C.) e, não o tendo feito, o Tribunal, se o declarasse, incorreria em violação do disposto no artigo 661.º do C.P.C. III- Ainda que assim não fosse, o direito de retenção que assiste ao promitente-comprador na situação prevista no artigo 755.º/1, alínea f) do Código Civil não permite julgar procedentes embargos de terceiro obstativos do prosseguimento de execução hipotecária. Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa, 13 de Dezembro de 2007 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |