Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019004
Nº Convencional: JTRL00026955
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: DIRIGENTE SINDICAL
CRÉDITO DE HORAS
FALTAS INJUSTIFICADAS
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RL200012060019004
Data do Acordão: 12/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR SIND.
Legislação Nacional: DL215-B/75 DE 30/4 ARTS 22 N1 E 2 E AT52. DL874/76 28/12 ART22 N1 N2 E ART52.
DL874/76 DE 28/12 ART23 N1 N2 C ARTS26 N2.
Sumário: 1 - Resulta do artº 52º da lei Sindical que o regime previsto neste diploma é imperativo mínimo, podendo os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabelecer regimes mais favoráveis para os trabalhadores dirigentes sindicais que exerçam funções executivas nos sindicatos, garatindo-lhes, designadamente o direito à remuneração e demais direitos e regalias consignadas no C.C.T. e na lei, como se estivessem em efectividade de serviço.
II - No entanto o DL874/76, de 28/12 acabou por instituir, no que respeita a férias, feriados e faltas um regime imperativo que não pode ser afastado por simples instrumentos de regulamentação colectiva ou por contrato de trabalho, pelo que o disposto no campo especifico de regulamentação do citado DLei prevalece sobre o disposto no artº 52º da Lei Sindical.
III - Assim, as faltas dadas por trabalhador dirigente sindical, no mesmo a tempo inteiro, são de considerar justificadas, mas, no que toca à remuneração, gozam apenas da protecção mínima facultada pelo nº2 do artº 22 da LS, ou seja, a remuneração equivalente a quatro dias por mês, sendo nula a cláusula de um CCT que garanta uma retribuição superior.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: