Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026955 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | DIRIGENTE SINDICAL CRÉDITO DE HORAS FALTAS INJUSTIFICADAS REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200012060019004 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR SIND. | ||
| Legislação Nacional: | DL215-B/75 DE 30/4 ARTS 22 N1 E 2 E AT52. DL874/76 28/12 ART22 N1 N2 E ART52. DL874/76 DE 28/12 ART23 N1 N2 C ARTS26 N2. | ||
| Sumário: | 1 - Resulta do artº 52º da lei Sindical que o regime previsto neste diploma é imperativo mínimo, podendo os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabelecer regimes mais favoráveis para os trabalhadores dirigentes sindicais que exerçam funções executivas nos sindicatos, garatindo-lhes, designadamente o direito à remuneração e demais direitos e regalias consignadas no C.C.T. e na lei, como se estivessem em efectividade de serviço. II - No entanto o DL874/76, de 28/12 acabou por instituir, no que respeita a férias, feriados e faltas um regime imperativo que não pode ser afastado por simples instrumentos de regulamentação colectiva ou por contrato de trabalho, pelo que o disposto no campo especifico de regulamentação do citado DLei prevalece sobre o disposto no artº 52º da Lei Sindical. III - Assim, as faltas dadas por trabalhador dirigente sindical, no mesmo a tempo inteiro, são de considerar justificadas, mas, no que toca à remuneração, gozam apenas da protecção mínima facultada pelo nº2 do artº 22 da LS, ou seja, a remuneração equivalente a quatro dias por mês, sendo nula a cláusula de um CCT que garanta uma retribuição superior. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |