Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
122/13.8TELSB-AF.L1-5
Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
IMPEDIMENTO
RECUSA DE JUÍZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I-O regime exposto no art. 39º, C. P. Pen. visa afastar qualquer conflito de interesses que envolva o juiz do processo, seja por via familiar, de intervenção nos autos a qualquer outro título, ou por força do conhecimento da totalidade ou parte do objecto do processo adquirido fora do seu âmbito.
II-Não versando o pretendido depoimento do sr. JIC, matéria que constitua objecto do processo, obtida afora o seu conhecimento dos autos e dos meios de prova indiciários nele contidos, não nos encontramos perante a previsão do art. 39º, 2, C. P. Pen..
III-A aceitar-se qualquer oferecimento do juiz como testemunha, estaria encontrada uma forma simples de se afastar do processo qualquer magistrado judicial, qualquer que fosse o interesse que nisso teria quem efectua tal arrolamento, assim estando encontrada uma forma expedita, mas não permitida, de se postergar o princípio do juiz natural.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:

*

No âmbito do Processo de Inquérito (Actos Jurisdicionais) supra id., que corre termos pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, em que é arguido, entre outros J... ..., foi proferido em 20-5-2016, a fls. 28109, despacho a indeferir a inquirição, na qualidade de testemunhas do Mmº JIC que acompanha e despacha os actos jurisdicionais pertinentes, assim como o Exmº Procurador titular do inquérito.

Inconformado com o teor de tal decisão interpôs aquele arguido o presente recurso pedindo a revogação da decisão recorrida, determinando-se ao senhor juiz recorrido e ao senhor procurador o cumprimento do art. 39º, 2, do CPP.

Apresentou para tal as seguintes conclusões:

A.-Ao proferir o despacho recorrido, de 8 de Abril último, o Senhor Juiz de Instrução, Dr. C... ..., evocou "a posição assumida pelo MP" na promoção que precedeu tal despacho, à qual afirmou arrimar-se, e deu tal promoção "por reproduzida para todos os legais efeitos, não por falta de avaliação e ponderação própria da questão, mas por simples economia processual".

B.-Tal afirmação do Senhor Juiz não corresponde, no entender do Recorrente, à verdade, pois que efectivamente o Senhor Juiz (1) não fez a avaliação nem a ponderação própria da questão, (2) nem sequer analisou os autos que lhe foram apresentados para o efeito, (3) não leu, não ouviu e não visualizou os meios de prova que a investigação até agora carreou para este inquérito, designadamente os que foram juntos e produzidos depois de 16 de Outubro de 2015 (data da anterior decisão sobre medidas de coacção), e que (4) não teve, pura e simplesmente, tempo, sequer, entre as 16.30 horas do dia 7 de Abril e as 17.10 horas do dia 8 de Abril (data e hora do despacho em causa), para analisar os meios de prova produzidos e juntos aos autos desde 16 de Outubro de 2015.

C.-Muitos elementos do processo necessários para a avaliação e ponderação das questões objeto da decisão em causa nem tão pouco foram apresentados ao Senhor Juiz pelo Ministério Público -designadamente os apensos bancários com centenas, se não milhares, de páginas de informações e documentos carreados para os autos após 16 de Outubro de 205, e também centenas, pelo menos, de folhas de apensos na posse do Ministério Público e referentes ao objeto deste inquérito ("os PA806/2013 e 201/2012, na íntegra, incluindo os Apensos Bancários originais identificados na certidão de fls. 1 do volume 1, ou quaisquer outros que integrem aqueles PA") - não obstante, como entende o Recorrente, em todo o caso contrariarem, não só a subsistência, mas a própria existência, e ab initio, de indícios suficientes para justificar a investigação e a aplicação de medidas de coacção.

D.-A apreciação pelo Juiz de Instrução de tais elementos processuais, constantes dos autos que lhe foram apresentados, constante de apensos que lhe não foram apresentados, e nem sequer junta aos autos, teria sido necessária para verificar se deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação das concretas medidas então em vigor.

E.-Os factos descritos - de que (1) o Senhor Juiz Dr. C... ... não fez a avaliação nem a ponderação própria da questão, (2) nem sequer analisou os autos que lhe foram apresentados para o efeito, (3) não leu, não ouviu e não visualizou os meios de prova que a investigação até agora carreou para este inquérito, designadamente os que foram juntos e produzidos depois de 16 de outubro, (4) não teve, pura e simplesmente, tempo, sequer, entre as 16.30 horas do dia 7 de Abril e as 17.10 horas do dia 8 de Abril (data e hora do despacho em causa), para analisar os meios de prova produzidos e juntos aos autos desde 16 de Outubro de 2015 - são causa de grave ilegalidade e de erro da decisão de 8 de Abril, e a respetiva confirmação judicial é necessária como questão prévia para instrução do competente recurso.

F.-Para prova de tais factos o recorrente requereu fossem ouvidos como testemunhas o Senhor Juiz de Instrução Dr. C... ... e o Senhor Procurador titular do inquérito, Dr. J...R...T..., sinalizando que ambos deveriam ser notificados para tanto nos termos e com os efeitos previsto no n° 2 do artigo 39° do CPP; para além de requerer fossem notificados a Senhora Juiza Presidente da Comarca e o Conselho Superior de Magistratura para remeterem aos autos para instrução do incidente prova documental sobre a actividade profissional do Senhor Juiz C... ... entre as 16.30 do dia 7 e as 17.10 do dia 8.

G.-Trata-se de factos apenas susceptíveis de comprovação para além de qualquer dúvida e de forma e em termos processualmente relevantes através das inquirições como testemunhas dos referidos Senhor Juiz e Senhor Procurador, e que eles seguramente não podem deixar de conhecer, sendo eles de evidente relevância processual, desde logo na perspetiva legítima da defesa.

H.-Os Senhores Magistrados em causa não podiam, pois, deixar de declarar terem conhecimento de tal factualidade, estando por isso impedidos de intervir em qualquer decisão sobre a matéria. Mas, em lugar de cumprirem o disposto na norma citada do artigo 39° n° 2, resolveram, no âmbito das competências de cada um, promover e decidir o indeferimento do requerido, assumindo o Senhor Juiz recorrido indevidamente competência para decidir a questão e indeferiu a pretensão — todas as pretensões — do ora recorrente.

I.-A decisão recorrida enferma, por isso, de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 39° n° 2 acima citado.

J.-Numa interpretação restritiva que limitasse a aplicação da norma do artigo 39° n° 2 a factos extraprocessuais e a considerasse inaplicável a factos inerentes à formação da convicção dos senhores Juizes na prolação de decisões judiciais, a mesma estaria ferida de inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa tuteladas pelo artigo 32° n° 1 da Constituição, e por violação também do disposto nos seus artigos 202° n° 2,203° e 205° n° 1.

Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, tendo para tal formulado as seguintes conclusões:

Iº-No presente recurso está em causa a interpretação e a aplicação que a Defesa pretende forçar do disposto no art. 39°-2 do Cod. Processo Penal.

2º-Mais propriamente está em causa saber se existe cabimento para o pedido de audição como testemunha do Juiz de Instrução titular dos autos sobre a forma como apreciou a prova recolhida nos autos para decidir sobre a aplicação de medidas de coação ao arguido J... ... ... de ....

3º-A Defesa do arguido dirige a sua alegação de ausência de avaliação e ponderação da prova sobre a decisão de 8 de Abril de 2016, de folhas 27076 e seguintes, mas a decisão recorrida é a de folhas 28109 e seguintes, datada de 20 de Maio de 2016.

4º-A decisão recorrida julgou, entre outras questões, não haver cabimento para as diligências de prova requeridas pela Defesa e que eram os depoimentos como testemunhas do Juiz de Instrução e do Procurador da República titulares dos autos, sobre a forma como foi apreciada a prova para decidir sobre as medidas de coacção, e ainda que fosse pedido ao Conselho Superior da Magistratura informação sobre a actividade profissional do Juiz no período que antecedeu a referida decisão sobre medidas de coacção.

5º-Anteriormente à decisão de 8 de Abril, o arguido J... ... encontrava-se sujeito às medidas de coacção de proibição de ausência para o estrangeiro sem prévia autorização e de proibição de contatos com outros arguidos, nos termos que haviam sido definidos por decisão de folhas 22507 e seguintes, datada de 16 de Outubro de 2015, que havia sido mantida, pela decisão de folhas 25549 e seguintes, de Janeiro de 2016, que havia indeferido uma pretensa caducidade da medida de proibição de ausência - esta última já entretanto mantida em sede de recurso.

6º-A decisão de 8 de Abril, procede a uma apreciação dos indícios recolhidos no sentido de verificar se os mesmos traziam uma alteração dos pressupostos de aplicação das medidas de coação, seja quanto aos crimes indiciados seja quanto à verificação da intensidade do perigo de perturbação da recolha e da conservação da prova.

7º-Tal decisão constata mesmo ter-se verificado uma diminuição das exigências cautelares e mantém o arguido J... ... apenas sujeito à medida de proibição de contatos, fazendo cessar a proibição de ausência sem prévia autorização.

8º-Tal decisão foi suportada no conhecimento continuado do processo por parte do Sr. Juiz de Instrução, que o acompanha desde o início, e representa um exercício de verificação da alteração das circunstâncias já anteriormente apreciadas quanto a medidas de coação.

9º-Sobre essa decisão relativa a medidas de coação veio a Defesa do arguido J... ... reagir, quer através de requerimento apresentado a 13 de Maio de 2016, folhas 28056 e seguintes, quer através da interposição de recurso, na data de 23 de Maio de 2016, folhas 28576 e seguintes.

10º-No entanto, relativamente à interposição de recurso sobre a decisão de 8 de Abril, veio a Defesa a prescindir do mesmo, ao não realizar o pagamento da multa devida pela apresentação da motivação no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo normal, pelo que o referido recurso não foi admitido, conforme decisão de folhas 29103.

11º-Verifica-se assim, que estamos perante uma decisão, a de 8 de Abril, de folhas 27076 e seguintes, que a Defesa do arguido J... ... considera de imponderada e proferida em prazo que não permitiria o conhecimento dos elementos em que se suporta, mas da qual não foi consumada a interposição de recurso, tendo transitado em julgado, no que se reporta à apreciação que naquela data foi feita sobre as medidas de coação tidas como adequadas.

12º-O requerimento apresentado pela Defesa a 13 de Maio de 2016, folhas 28056 e seguintes, que veio a dar origem à decisão agora recorrida, representa uma estratégia diferente de reacção perante a anterior decisão sobre medidas de coacção, uma vez que vem alegar que a mesma decisão é imponderada e que foi proferida sem o tempo necessário para a apreciação dos indícios constantes dos autos, requerendo a produção dos elementos de prova acima referidos para alegadamente procurar evidenciar essa imponderação e ausência de avaliação dos indícios.

13º-No presente recurso, a Defesa repete esses argumentos, alegando que a ausência de avaliação e de ponderação própria do Sr. Juiz são "causa de grave ilegalidade e de erro da decisão de 8 de Abril e a respetiva confirmação judicial (reportando-se à imponderação e à ausência de avaliação) é necessária como questão prévia para instrução do competente recurso" - conforme conclusão "E" da motivação do presente recurso,.

14º-A Defesa do arguido não pretende assim, que o Sr. Juiz seja ouvido sobre quaisquer factos que integram o objecto do processo e sobre os quais pudesse ter uma razão de ciência, mas tão só que seja ouvido sobre a fundamentação da sua própria anterior decisão sobre as medidas de coação, isto é, na prática, estaríamos perante a transformação da fundamentação de uma decisão judicial numa inquirição do Juiz sobre os fundamentos e sobre a formação da convicção da sua própria decisão

15º-O incidente suscitado pela Defesa é assim, anómalo, por não corresponde a qualquer previsão legal, sendo afinal pedida uma auto-declaração do Juiz sobre a forma como fundamentou uma sua decisão anterior.

16º-Por outro lado, os próprios temas sobre os quais se pretende fazer recair a audição são incongruentes, uma vez que entendemos ser evidente que a apreciação sobre medidas de coacção não é suportada numa análise dos indícios que tenha sido realizada em 24 horas, mas sim numa aquisição e conhecimento da prova que resulta do acompanhamento do processo, desde o seu início.

17º-Entre a data de 16 de Outubro de 2015, em que foram definidas as medidas de coação vigentes, e a data de 8 de Abril de 2016, em que as mesmas foram reapreciadas, verificaram-se outras decisões relativas ao mesmo tema das medidas de coação, caso da decisão de folhas 25549 e seguintes, de 26 de Janeiro de 2016, sendo um evidente erro pensar na existência de decisões estanques e isoladas do conhecimento integral dos autos.

18º-Nem no requerimento de folhas 28056 e seguintes nem na
presente motivação de recurso, é alguma vez referida expressamente ou invocado fundamento que suscite a falta de isenção do juiz ou para suspeitar da sua imparcialidade, sendo dirigida a argumentação e até o requerimento de produção de prova de folhas 28063 para a pretensa evidenciação de uma falta de fundamentação ou de uma ligeireza de decisão que deveriam ter servido de fundamento para a interposição direta de um recurso sobre a decisão de 8 de Abril e não pelo procurar forçar a transformação do Juiz em testemunha.

19º-O real fim visado com o requerimento de folhas 28056 e seguintes e com o presente recurso, é ficcionar um justificativo para a audição do Juiz como testemunha, de forma a que, nos termos do art. 39°-2 do CPP, se viesse a gerar um impedimento para a sua continuação na tramitação dos presentes autos, o que representa uma adulteração do sentido do referido preceito, que visa impedir que o Juiz de uma causa decida com base em outros
conhecimentos de facto que não apenas os aportados pelos autos, interpretados à luz da experiência comum.

20º-Os temas sobre os quais a Defesa pretende ver produzidos depoimentos como testemunhas, do Juiz e do Procurador da República titulares dos autos, não têm qualquer conexão com o objecto dos autos, isto é, não se reportam aos temas sobre os quais deve recair a prova, mas sim à fundamentação das decisões judiciais e ao processo de formação da convicção do juiz.

21º-A realização das pretendidas audições encontrar-se vedada pela definição legal do objecto e limites do depoimento das testemunhas, previsto no art. 128M do CPP, na medida em que se estabelece que a inquirição se deve limitar aos factos que "constituam objecto da prova".

22º-Por sua vez, o objecto da prova são as finalidades definidas para a fase de inquérito, que se traduzem no apurar da existência de um crime, determinar os seus agentes e a respetiva responsabilidade e recolher as provas em ordem à decisão de acusação - conforme art. 262o-1 do Cod. Processo Penal.

23º-Assim sendo, a audição do Juiz e do Magistrado do Ministério Público titulares dos autos sobre matérias diversas das que se reportam ao objecto do inquérito, tal como definido legalmente, nunca poderia ser admitida.

24º-O art. 39° do Cod. Processo Penal estabelece um elenco de impedimentos, aplicáveis ao juiz titular de um processo, de forma a garantir a autonomia e a imparcialidade da sua decisão, encontrando-se previsto, no art. 39o-1 d) do CPP, que se verifica um impedimento quando o juiz tiver sido ouvido como testemunha ou o dever ser, na medida em que tal representa uma inadmissível confusão, na mesma pessoa, dos papeis de ser meio de prova e de ser decisor.
25º-O assumir do papel de testemunha apresenta-se como um "dever ser" e não como um bastar ser oferecido ou indicado para intervir nessa qualidade, uma vez que não pode ser admitida a intervir como testemunha uma pessoa que deva ser ouvida sobre factos que não são os dos temas da prova - em conformidade com o disposto nos já referidos arts. 128°-1 e 262o-1 do Cod. Processo Penal.

26º-O que a Defesa do arguido J... ... faz é inventar um tema de prova, relacionado apenas com a fundamentação e boa ponderação de uma decisão judicial, para oferecer como testemunha o próprio Juiz e, de acréscimo, o Magistrado do Ministério Público titular dos autos, de forma a transformar os mesmos em testemunhas e gerar um impedimento para a continuação da sua intervenção nos autos.

27º-O Sr. Juiz, enquanto oferecido como testemunha da formação da sua própria convicção, não pode dizer que não tem conhecimento desses "factos", uma vez que se reportam ao seu conhecimento da prova junta aos autos e da apreciação e ponderação sobre a mesma, mas tais factos não são os que constituem objecto da causa.

28º-Podemos compreender que a Defesa tenha um interesse legítimo em ver explicada a fundamentação da decisão proferida sobre as medidas de coação, pese embora entendamos que a decisão proferida, quer a de 8 de Abril quer a decisão recorrida, são perfeitamente transparentes e inteligíveis, mas a forma como se procurou aproveitar essa legítima pretensão para oferecer a pessoa do Sr. Juiz como testemunha representa uma adulteração de mecanismos processuais destinados a fins diversos dos pretendidos pela Defesa.

29º-Não existe qualquer dispositivo constitucional que confira à Defesa o direito a requerer a produção de prova sobre factos que não estão relacionados com o objecto do processo, nem a Defesa pode alegar ter ficado prejudicada nas suas possibilidades de reacção, uma vez que dispunha de várias formas de atacar a decisão proferida nos autos sobre as medidas de coação, razão pela qual a recusa de aplicação do disposto no art. 39°-2 do CPP foi feita em conformidade com a Constituição da República.

30º-A decisão recorrida respeitou a sequência lógica de apreciação face ao que lhe foi suscitado pelo requerimento da Defesa, uma vez que cabia, em primeiro lugar, verificar da admissibilidade e justificação das diligências requeridas, devendo apenas após, caso fosse reconhecida a pertinência para o objecto do inquérito dos temas das diligências, pronunciar-se sobre a existência de conhecimento de factos, por parte do juiz, que o devessem a levar assumir o papel de testemunha e, consequentemente, deixar de ser o juiz do processo.

31º-As diligências de audição pretendidas pela Defesa do arguido ora recorrente foram rejeitadas pela decisão recorrida porque se não reportam à prova a produzir em sede de inquérito, mas visam sim a discussão sobre o mérito e a forma como foi ponderada uma decisão anterior, o que deveria ter sido feito em sede de recurso.

32º-Se o que a Defesa pretendia colocar em causa era o mérito do Juiz titular dos autos, não é através da audição do Juiz no próprio inquérito crime que o mesmo mérito pode ser aferido, uma vez que tal é uma avaliação que estatutariamente deve ser feita por um corpo de inspetores judiciais e decidida pelo Conselho Superior da Magistratura.

33º-Por outro lado, se a Defesa pretendia fazer intervir o Conselho Superior da Magistratura, também não é meio adequado, como se afirma na decisão recorrida, que se peça para aquele Conselho juntar aos autos informação sobre a actividade profissional do Sr. Juiz no período que antecedeu a decisão de que se discorda, até porque essa não será informação em poder do mesmo Conselho.

34º-Se o que a Defesa pretendia era colocar em causa a imparcialidade do Juiz, então deveria especificar o fundamento dessa suspeição, seja por via da alegação do seu interesse pessoal na causa, seja por via da invocação do seu prévio comprometimento com qualquer sentido de decisão, nos termos do art. 43° do CPP.

35º-Aliás, a prova de que essa imparcialidade se não verifica é que a própria Defesa teve que recorrer à invenção de um pretenso motivo para pedir a audição do Juiz como testemunha, a fim de gerar um impedimento, não dispondo de qualquer real fundamento para alegar a suspeição prevista no art. 43° do CPP.

36º-A decisão aqui recorrida, não chega sequer a pronunciar-se sobre a verificação de um impedimento e verifica não ter sido sequer alegado qualquer fundamento de recusa ou de suspeição, limitando-se a recusar desencadear as diligências de alegada produção de prova pretendidas pela Defesa, atento o objecto pretendido para as mesmas.

37º-Como resulta da decisão recorrida, outras deveriam ser as
formas de reacção por parte da Defesa, seja o recurso, seja por petição dirigida ao Conselho Superior da Magistratura, mas o ficcionar de um fundamento para pedir a audição como testemunha do Juiz de forma a gerar o seu impedimento não pode deixar de ser visto como um abuso de uma prerrogativa legal, que não merece aceitação nem pode admitir-se que tenha proteção constitucional.

É o seguinte o teor do despacho recorrido:

Fls. 28102 a 28105, com referência a fls. 28056 a 28063 – Veio o arguido J... ... ... de ..., a douto punho, nos termos e com os fundamentos constantes do seu requerimento que ora faz fls. 28056 a 28063, que aqui se dá por reproduzido, por mera economia processual, requerer que o JIC determine o seguinte:

A-Declarar que o Senhor Juiz Dr. C... ... não fez a avaliação nem a ponderação própria da questão que não obstante decidiu no despacho de 8 de Abril antes citado;
B-Ordenar ao titular do inquérito que permita ao ora requerente aceder a todo o processado que até ao momento lhe não foi acessível, no principal e nos apensos , e que respeita a diligências de inquérito ocorridas até 8 de Abril de 2016;
C-Conceder ao requerente, posteriormente a lhe ser permitido efectivamente o acesso pretendido em B, prazo para análise dos autos e demais documentos e outros meios de prova em causa, prorrogando o prazo para interposição e motivação de recurso da decisão de 8 de Abril que manteve a medida de coacção de proibição de contactos;
D-Julgar verificada a situação de justo impedimento do arguido requerente para interpor e motivar tal recurso no prazo de 30 dias previsto na Lei – nos termos dos números 2 e 3 do art.º 107º do CPP.

O M.º P.º, remeteu os autos a este TCIC, pronunciando-se nos seguintes termos que infra se transcrevem:
«Requerimento de folhas 28056

O arguido J... ... ... de ... vem, de novo, suscitar as questões relativas aos indícios e ao perigo de perturbação da recolha e conservação da prova que suportaram a decisão de folhas 27076 e seguintes, que culmina com a subsistência apenas da medida de proibição de contatos.

Entendemos que tais questões se encontram apreciadas pela referida decisão, para a qual o arguido deve ser remetido, até porque se não suscitam novos argumentos relativamente aos já invocados no requerimento de folhas 26969, que antecedeu a referida decisão.

Suscita, de seguida, o mesmo requerente, um alegado incidente por entender não ter sido feita pelo Sr. Juiz de Instrução a devida avaliação e ponderação da questão da subsistência das medidas de coacção, em sede do referido despacho de folhas 27076 e seguintes.

Afigura-se que tal conclusão é extraída pelo requerente a partir do facto de o Sr. Juiz de Instrução ter proferido despacho em pouco mais de 24 horas sobre a promoção do Ministério Público.

Entendemos que o alegado incidente é anómalo e incongruente.

Anómalo porque não previsto processualmente qualquer forma de reapreciação de uma mesma questão, pelo mesmo decisor, apenas suportada numa alegada imponderação da decisão anterior.

Incongruente  porque entendemos ser evidente que a apreciação sobre medidas de coacção em causa não é suportada numa análise dos indícios que tenha sido realizada em 24 horas, mas sim numa aquisição e conhecimento da prova que resulta do acompanhamento do processo, desde o seu início.

As questões suscitadas, em sede da subsistência das medidas de coacção, foram assim, avaliadas e ponderadas em face do conhecimento de toda a prova produzida, adquirido ao longo do acompanhamento do processo, pelo que se nos afigura não haver cabimento sequer para uma reapreciação das mesmas questões, aliás suportadas nos mesmos argumentos, nem para um questionar da avaliação e ponderação realizadas, uma vez que, obviamente, não suportadas num conhecimento de meras 24 horas do conteúdo dos autos.

Suscita ainda o requerente a questão do acesso aos autos, pretendendo ver proferida decisão judicial que permita ao requerente aceder a todo o processado que lhe não foi acessível.

O critério de acesso aos autos encontra-se porém, definido pela nossa decisão de folhas 22488, aliás já objecto de apreciação judicial e mesmo de apreciação em sede de recurso, veja-se o acórdão do passado dia 14 de Abril, proferido em sede do apenso de recurso identificado com o NUIPC 122/13.8 TELSB-Z.L1.

Entendemos assim, que tal questão do critério de acesso aos autos não merece aqui nova apreciação, atenta a forma e as diversas instâncias em que já foi decidida.

Questão diversa é se o acesso permitido aos autos foi realizado de forma a que o requerente pudesse reagir sobre a decisão de folhas 27076, uma vez que o requerente alega ter tido acesso em tempo útil apenas até ao volume 68 do processado principal, encerrado no final do passado mês de Março.

Tal questão encontra-se ligada com a da verificação, também alegada, de justo impedimento para a interposição e adequada motivação de recurso a interpor sobre a decisão de folhas 27076.

Entendemos que o prazo de recurso sobre a decisão de folhas 27076 se deve se considerar iniciado no dia 11 de Abril de 2016, primeiro dia útil a seguir à notificação operada a folhas 27084 e seguinte.

Entendemos assim, que o prazo normal de recurso foi atingido no dia 11 de Maio passado, tendo o presente requerimento dado entrada no TCIC no dia 13 de Maio.

O acesso ao volume 68 do processado principal dos autos foi conferido a 15 de Abril, folhas 27365 e seguinte, tendo o acesso ao volume 69 sido conferido pelo nosso despacho de 10 de Maio passado, folhas 27971 e seguinte.

O requerimento apresentado pelo arguido J... ..., relativo à subsistência das medidas de coacção encontra-se no início do referido volume 69, a folhas 26969 e seguintes, com data de entrada no TCIC de 1 de Abril de 2016.

Ora, tendo a decisão de folhas 27076 e seguintes, da qual o arguido pretende recorrer, sido proferida com base no requerido, pelo próprio arguido, a folhas 26969 e seguintes, entendemos que a referida decisão se suportou nos mesmos indícios que foram considerados e que eram conhecidos do arguido requerente.

Assim, se o requerente se sentia habilitado, em sede do conhecimento dos indícios, para produzir o requerimento de folhas 26969 e seguintes, entendemos que, de igual forma, se encontrava habilitado a reagir, por via de recurso, à decisão que foi proferida sobre esse requerimento.

Entendemos assim, não ser relevante, em sede de verificação de justo impedimento, o invocar-se o acesso tardio a elementos dos autos que foram posteriores ou não foram atendidos nem no requerimento apresentado nem na decisão proferida e da qual se pretende recorrer.

Isto é, se o requerente se sentia habilitado para requerer a cessação das medidas de coacção, deve de igual modo se considerar habilitado a poder recorrer sobre a decisão que indeferiu esse requerimento.

Pelo exposto, pressupondo a noção de justo impedimento a verificação de um facto, alheio à esfera do interveniente processual e que o tenha impossibilitado de apresentar em tempo a peça processual em causa, entendemos que se não verifica este último pressuposto, isto é, o requerente dispunha dos elementos necessários para reagir contra o indeferimento parcial da sua própria pretensão de ver revogadas todas as medidas de coacção.

Em conclusão, com os fundamentos supra expostos, entendemos e promovemos que sejam indeferidas todas as pretensões apresentadas pelo requerente e resumidas a folhas 28062.»
 
Cumpre decidir:

Atentei e louvo-me na posição assumida pelo M.º P.º, supra transcrita, à qual me arrimo e aqui dou por reproduzida, para todos os legais efeitos, não por falta de avaliação e ponderação própria da questão, mas por simples economia processual (remissão admitida pelo próprio Tribunal Constitucional – vidé Ac. TC de 30/07/2003, proferido no P.º 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004 e pela própria Relação de Lisboa, vidé Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no P.º 5558/04-3).

Com tais fundamentos supra aduzidos, indeferem-se todas as pretensões do arguido, resumidas a fls. 28062 dos autos.

Além do já aduzido pelo M.º P.º, cumpre ainda referir o seguinte:

Na verdade não entendemos o que pretende o requerente alcançar quando pede ao JIC titular do Inquérito que se chama C... ... que declare que o Sr. Juiz “Dr. C... ...” não fez a avaliação nem a ponderação própria da questão que não obstante decidiu no despacho de 8 de Abril antes citado, ou seja, o JIC signatário não se acha em condições de declarar a si próprio coisa alguma nesta sede.

Como se dizia antigamente nos bancos da faculdade e é prenhe de actualidade “dos despachos reclama-se e das sentenças recorre-se” quando não se concorda com eles.

Pedir a inquirição do JIC nos termos do n.º 2 do art.º 39.º do CPP, equivale a criar condições para um impedimento, uma recusa ou uma escusa, conforme disciplinado no capitulo VI, art.ºs 39.º a 47.º, do CPP.

Mas esses incidentes têm tramitação própria e não é, ao que se crê, esta, consubstanciada em pedir ao Juiz prolator nos próprios autos do despacho que comunique a si próprio que nada viu nos autos ou pedir ao prolator do despacho que notifique o Procurador titular do Inquérito para declarar se sabe e pode certificar que ele próprio e o JIC viram alguma coisa que os habilite a pronunciarem-se a proferir o despacho ora em apreciação, já exarado nos idos de 8 de Abril de 2016.

Por último, utilizar este incidente pedindo que se notifique a Juiz Presidente da Comarca e o Conselho Superior da Magistratura para remeterem aos autos informação “sobre a actividade profissional do Sr. Juiz Dr. C... ... entre as 16:30 horas do dia 7 e as 17:10 horas do dia 8 de Abril”, equivale a supor que a Sr.ª Juiz Presidente da Comarca controla o horário de trabalho do signatário e, bem assim, “intuitos personae” o trabalho de cada um dos mais de 300 Magistrados sob sua presidência no âmbito da Comarca de Lisboa e, ao Conselho Superior da Magistratura, deferir o signatário, a diligência requerida, só poderá ser feito, por aquele órgão constitucional, por via de inspecção judicial extraordinária.

Consequentemente, reitera-se todo o despacho anteriormente proferido e indefere-se tudo o que vem promovido a fls. 28062 e 28063 dos autos.

O Mmº JIC recorrido susteve o despacho em causa.

O Digno PGA junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é: saber se o Mmº. JIC que acompanha jurisdicionalmente o processo e o digno procurador titular do inquérito devem ser ouvidas a propósito da forma como foi fundamentado e decidido o despacho judicial proferido a 8 de Abril p.p.., na qualidade de testemunhas, ao abrigo do disposto no art. 39º, 2, C. P. Pen.; e se uma interpretação restritiva deste preceito, limitado a factos extraprocessuais se encontra ferido de inconstitucionalidade por violação dos arts. 32º,, 202º, 2 , 203º e 205º, 1, da CRP.
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O que vem requerido no presente recurso não pode deixar de nos causar alguma perplexidade pela inusitada pretensão (processual, obviamente) em face dos legítimos interesses da defesa. É que, por mais voltas que tentemos dar, qualquer que seja a perspectiva por que intentemos encarar o objecto do recurso, chegamos sempre à mesma conclusão, qual seja, a de que o arguido não se conforma com o despacho judicial proferido em 8-4-16 a fls. 27076 e ss. sobre a reapreciação das medidas de coacção, mormente no que tange à sua fundamentação.

Sucede que a via correcta de reacção àquele despacho de 8 de Abril seria o recurso do mesmo, designadamente, por falta ou insuficiência da sua fundamentação, sem colocar de lado o pedido da sua aclaração – arts 205º, 1, da CRP e 97º, 1 e 5, 194º, 219º e 380º, 1, C. P. Pen..

Acontece que o recurso do mencionado despacho que reapreciou as medidas de coacção não foi admitido, sem que o arguido tivesse por qualquer forma reagido a tal decisão, pelo que o mesmo transitou em julgado, sendo, pois, insusceptível, sem mais, de qualquer modificação, o mesmo se aplicando ao objecto do mesmo – rebus sic stantibus -.

Na verdade, o que ora se requer nenhum interesse tem para os autos, nomeadamente, para a manutenção ou alteração da substância intrínseca do despacho de 8 de Abril, mesmo a comprovar-se o alegado pelo arguido.

De resto, quer a invocação de que o sr. juiz recorrido não leu, avaliou e ponderou a questão que se lhe colocava por tal ser impossível de o fazer num espaço de tempo de pouco mais de 24.00 horas, tendo em conta que ta matéria não era por si apreciada desde 16-10-15 e que entretanto foram juntos ao processo diversos meios de prova que incluíam centenas de documentos; quer o aventado pelo MP de que a prontidão da decisão se deveu ao conhecimento e acompanhamento continuado, desde o seu início do processo em causa e bem assim que após a predita data o Sr. Juiz recorrido produziu entretanto outras decisões acerca de medidas de coacção, para além de meras conjecturas, em face da forma como são afirmadas nas pertinentes peças processuais, não são passíveis de comprovação mediante as diligências ora requeridas.

Na verdade, sendo certo que não se alega factualidade atinente a qualquer situação de recusa ou escusa do JIC em causa, o ora peticionado equivale a um requerimento de impedimento do mesmo a exercer a sua função no processo de que estes autos são apenso, como decorre dos arts. 39º a 42º, C.P.Pen.. Efectivamente, o juiz que deva ser ouvido como testemunha, quer nas situações da al. d) do nº 1 quer do nº 2 do art. 39º, C. P. Pen., não pode exercer funções como juiz nesse processo sob pena de pôr em causa a sua imparcialidade e independência.

Por outro lado, nem o MP, nem o CSM nem sequer o Presidente da Comarca podem controlar em tempo real o desempenho pessoal do juiz ou a sua vida pessoal (neste caso, nem devem), pelo que por qualquer destas vias também o recorrente não poderia obter satisfação imediata da sua pretensão, sem embargo de a posteriori, mormente, mediante requerimento aquelas entidades entenderem que tal conhecimento possui qualquer virtualidade (mas tão-só para efeitos extra-processuais) no âmbito das competências que lhes são próprias mas, que extravasam a independência do juiz ante o caso concreto.

Volvendo ao regime exposto no art. 39º, C. P. Pen., constatamos que o mesmo visa afastar qualquer conflito de interesses que envolva o juiz do processo, seja por via familiar, de intervenção nos autos a qualquer outro título (ou mesmo como juiz noutros actos ou fases – art. 40º) ou por força do conhecimento da totalidade ou parte do objecto do processo adquirido fora do seu âmbito.

Ora, o conhecimento que o Sr. Juiz em causa tem do objecto do processo resulta, segundo o despacho recorrido, da sua intervenção no mesmo naquela qualidade e não de circunstâncias exógenas ao mesmo, declaração esta que constitui forma adequada ao prescrito no nº 2 do cit. preceito.

A não ser assim, ou seja a aceitar-se qualquer oferecimento do juiz como testemunha, estaria encontrada uma forma simples de se afastar do processo qualquer magistrado judicial, qualquer que fosse o interesse que nisso teria quem efectua tal arrolamento, assim estando encontrada uma forma expedita, mas não permitida, de se postergar o princípio do juiz natural (cfr. G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 6ª ed., pg. 231).

Em suma, não versando o pretendido depoimento do Sr. JIC, bem como do magistrado do MP titular do inquérito, matéria que constitua objecto do processo, obtida afora o seu conhecimento dos autos e dos meios de prova indiciários nele contidos, ou para explicitar o modo como fundamentou a sua decisão, não nos encontramos perante a previsão do art. 39º, 2, C. P. Pen., pelo que bem andou o Sr. juiz recorrido em indeferi-la.

Outrossim, como supra se afirmou, a interpretação do cit. art. 39º, 2, constante da decisão recorrida em nada afecta as garantias de defesa constitucionalmente proporcionadas ao arguido ante a intocada possibilidade que a defesa tinha em interpor recurso do despacho de 8 de Abril, invocando, designadamente, a falta ou insuficiência de fundamentação que, consabidamente, passa por ser crítica, de forma racional e lógica, podendo ainda ter sido suscitada a aclaração de tal despacho, sendo certo que se patenteia ali também que não está em causa qualquer matéria que extravase os factos objecto do processo.

Impõe-se, assim concluir que o despacho recorrido não violou qualquer normativo constitucional ou legal, não sendo o mesmo merecedor de censura.
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Pelo exposto.

Acordam, em conferência, os juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC,s a taxa de justiça devida.
 

                                        
Lisboa, 18-10-2016



Carlos Espírito Santo                                          
Cid Geraldo