Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DESCENDENTE INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Dispõe o art. 57º, nº1, do NRAU que o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário designadamente quando lhe sobreviva (al. e) filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. - Independentemente de se questionar a justeza da opção legislativa, perante o aludido preceito, não é possível deixar de entender que a sua aplicabilidade se acha restrita às situações em que o grau de incapacidade do descendente maior exceda 60% - estando, pois, dela excluídas todas as demais, incluindo aquelas em que o respectivo grau seja igual a essa percentagem (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A veio, na qualidade de cabeça de casal da herança de M e D, propor, contra J, acção seguindo forma ordinária, pedindo a condenação do R. a, reconhecendo o direito de propriedade daquela, restituir-lhe fracção autónoma de prédio urbano sito naquela comarca e, bem assim, a pagar-lhe, a título de indemnização pela respectiva ocupação, a quantia de € 450 mensais, até à data da efectiva entrega. Contestou o R., invocando o seu direito à transmissão do arrendamento sobre a aludida fracção - concluindo pela improcedência da acção. Admitida a intervenção dos demais titulares da herança, e após julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção parcialmente procedente, se condenou o R. a restituir aos AA. a fracção em causa e a pagar-lhes indemnização correspondente à quantia de € 250 mensais, até à respectiva entrega. Inconformado, veio o R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Entendeu o Tribunal a quo se não ter verificado a transmissão do arrendamento para o recorrente, nos termos do art. 57°, nº1 e), do NRAU, por virtude de, em primeiro lugar, não ter este feito "a prova de sofrer de uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho" e, em segundo, de "o réu sofrer de uma incapacidade, que todavia não é superior a 60%, ficando-se por esse valor exacto ... " - Quanto ao primeiro dos fundamentos utilizados, sempre haverá que referir que a prova de incapacidade para o trabalho não constitui, na legislação subsumível à situação em apreço, requisito para a sua aplicação, pelo que não poderá este considerar-se fundamento válido para se determinar a condenação do recorrente na entrega do imóvel cuja transmissão do arrendamento é questionada pelo A. / recorrido. - Por outro lado, no tocante à circunstância de o recorrente apenas ter logrado provar ser portador de uma incapacidade cujo grau equivale a 60%, deverá entender-se ter o Tribunal a quo feito uma interpretação excessiva- mente restritiva da vontade real do legislador, pois que, quando este refere na al. e) do art. 57º, nº1, do NRAU "... incapacidade superior a 60%", só poderá, na realidade, querer dizer "a partir de 60%". - Sendo até certo que o mesmo juízo onde correm os presentes autos, não costuma utilizar essa mesma inter- pretação restritiva no que respeita à norma, também do NRAU, constante do nº3 do art. 1083°, pois que, embora a mesma tenha uma formulação idêntica à da al. e) do art. 57º, nº1 - refere "mora superior a três meses no pagamento de renda" - sempre tem sido entendido poder um senhorio utilizar a via da resolução extrajudicial do contrato de arrendamento quando esteja em causa a falta de pagamento de três meses de renda (logo, a partir dos três meses de renda e não de quatro meses, como seria o caso se o julgador se limitasse a uma interpretação literal da lei). - Decidiu, pois, o Tribunal a quo de uma forma incorrecta a presente acção, ao limitar-se a fazer uma interpretação tão restritiva do referido preceito legal sem sequer ter tido em atenção situações cuja letra da lei é, em tudo, similar e uniforme uma interpretação oposta à ora realizada. - Deve, pois, o presente recurso merecer provimento e, na respectiva sequência, ser revogada a sentença proferida, substituindo-a por outra que decida pela manutenção do contrato de arrendamento por força da trans- missão para o recorrente, operada por via da al. e) do art. 57º, nº1, do NRAU, por se entender que a expressão utilizada no referido preceito legal quer significar "incapacidade a partir de 60%". Em contra-alegações, pronunciaram-se os apelados pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1. Encontra-se inscrita a favor de M e de D, na matriz predial urbana, e do registo de aquisição G-1, a aquisição por compra da fracção autónoma designada pela letra A, destinada a habitação, a que corresponde o rés-do-chão direito do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal (doc. de fls. 19 a 23). 2. O A., juntamente com os restantes intervenientes principais, tem inscrita a seu favor (inscrição G-1, ap. 43/001017) a aquisição por sucessão por óbito de M e de D, da fracção descrita em 1 (doc. de fls. 19 a 23). 3. Da escritura notarial de 1/3/99 consta que o A. é cabeça de casal da herança aberta por óbito de seus pais M e D (doc. de fls. 11 a 16). 4. Por escrito datado de 7/11/74, sob a epígrafe "arrendamento", M e Jo acordaram o arrendamento, para habitação deste, da fracção descrita em 1 pelo prazo de 6 meses (doc. de fls. 25). 5. Acordaram ainda que o arrendamento descrito em 4 teria início em 1/11/74, renovável pelo mesmo período de seis meses e nas mesmas condições, nos termos da legislação em vigor, e que a renda seria de 1.200$00 (doc. de fls. 25). 6. Em Maio de 2007 a renda ascendia a € 41,95. 7. Em 19/11/2003 J faleceu no estado de casado com M (fls. 26). 8. Em 19/11/2003 manteve-se a viver na fracção descrita em 1 M, cônjuge sobrevivo de J. 9. M faleceu em 27/5/2007 (doc. de fls. 26 e 30). 10. O R. é filho de F e de M, tendo nascido a 31/1/61 (doc. de fls. 33). 11. Em finais de Junho de 2007, através de carta sem data recebida pelo A., o R. comunicou-lhe a morte de M (doc. de fls. 27). 12. A carta descrita em 11 não continha quaisquer documentos, nomeadamente certidões de óbito e de nascimento, e atestado de residência. 13. Por carta de 18/7/2007 enviada pelo R. ao A. veio aquele alegar o seu direito à transmissão do arrendamento, juntando cópias da certidão de óbito de M e do contrato de arrendamento, declaração médica (onde consta que o R. sofre de psicose esquizofrénica) e fotocópia do seu bilhete de identidade (doc. de fls. 28 a 33). 14. Em resposta, e mediante carta registada com aviso de recepção em 30/7/2007, o A. informou o R. de que não lhe assistia qualquer direito á transmissão do arrendamento, não podendo ser acolhida a sua pretensão de ocupar a casa, pedindo-lhe que efectuasse a entrega da mesma (doc. de fls. 34). 15. O R. recebeu a referida carta em 2/8/2007, e não efectuou a entrega da fracção ocupada (doc. de fls. 35). 16. Em 8/8/2007 o R. fez chegar ao A. uma carta em que dizia "o 8/08/07, sr. A: venho por esta carta que meti uma acção jurídica. Aqui tem o comprovativo disso mesmo. Com os cumprimentos meus. J (doc. de fls. 36). 17. Tendo o A. constatado que o R. estava a depositar aos dias 29, 26, 25 e 28 quantias de € 41,95 na sua conta bancária, dirigiu-lhe carta registada com aviso de recepção em 19/10/2007, onde reiterava o teor da anterior carta, não lhe reconhecia qualquer direito, e lhe solicitava expressamente a entrega da fracção, tendo sido recebida pelo R. em 25/10/2007 (doc. de fls. 38 a 41). 18. Em 9/11/2007, o R. voltou a escrever ao A., dizendo nomeadamente: "os meus cumprimentos. Eu consultei um Advogado para saber o artigo n-1 art. 57 da lei nº 6/2006 de 27/2 NRAU art. 1068 do código civil. Disseram que com uma deficiência teria direito à casa: pois eu sou doente e tenho um grau de incapacidade. Aqui vai uma declaração médica como prova. Quanto ao cheque que enviou, faço questão que fique com o dinheiro. (doc. de fls. 42). 19. A fracção descrita em 1 tem superfície coberta de 64 m² (doc. de fls. 22). 20. O R. vivia com a mãe e padrasto na fracção descrita em 1, pelo menos desde 19/11/2002, e lá continuou a residir após 19/11/2003. 21. A fracção descrita em 1 está inserida num prédio construído entre 1970-1980. 22. Em data não apurada foi substituída a canalização da cozinha da fracção descrita em 1. 23. Verificam-se "repasses" de humidade nos estuques existentes na parede da porta da cozinha. 24. O estuque das paredes em que passa a dita canalização está deteriorado. 25. O chão da sala continua a ser o de origem. 26. Existem alguns tacos levantados na sala, mas que podem voltar a ser colados. 27. Atendendo à localização, conservação e condições de mercado, caso o A. tivesse arrendado a fracção descrita em 1, depois de Novembro de 2007, a um terceiro, teria conseguido fazê-lo por uma quantia mensal de cerca de € 250. 28. O R. sofre de um grau de incapacidade global de 60%, desde pelo menos 27/5/2007. 3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação do direito à transmissão do arrendamento, invocado pelo R., ora apelante. Dispõe o art. 57º, nº1, do NRAU (cujo regime será, no caso, o aplicável) que o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário designadamente quando lhe sobreviva (al. e) filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. Assente achar-se o apelante nas demais condições a que se reporta o citado dispositivo legal, considerou-se na sentença recorrida que, estando o mesmo afectado de incapacidade de, precisamente, 60%, lhe não seria exten- sível a previsão naquele contida. Independentemente de se questionar a justeza da opção legislativa, perante o aludido preceito, não é, com efeito, possível deixar de entender que a sua aplicabilidade se acha restrita às situações em que o grau de incapacidade do descendente maior exceda 60% - estando, pois, dela excluídas todas as demais, incluindo aquelas em que o respectivo grau seja igual a essa percentagem. Carecendo de sustentação, dada a sua total ausência de correspondência com a letra da lei, qualquer interpre- tação - como a sustentada pelo apelante - no sentido da extensão, ao caso presente, da norma em análise. Como decidido, se haverá, assim, de concluir que, não beneficiando aquele do aludido regime excepcional, se terá operado a caducidade do arrendamento em causa - havendo, consequentemente, de proceder o pedido a tal respeitante. 4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, integralmente, a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 28 de Outubro de 2010 Ferreira de Almeida - relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto |