Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060751
Nº Convencional: JTRL00010036
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE COMERCIAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
INDICAÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RL199303230060751
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1815/892
Data: 12/04/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART512 ART1014 N2 ART1017 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/04/24 IN CJ T2 PAG207.
Sumário: Na acção de prestação de contas contra sócio que exerça a gerência em sociedade comercial, nos termos do n. 2 do artigo 1014 do CPC as provas devem ser oferecidas na petição inicial e na contestação.
Com eventual produção de tal prova, se se mostrar necessária, não havendo lugar a suspensão da instância para resolução de questão prejudicial, se vier a ser decidido que o réu é obrigado a prestar contas e o réu as prestar em tempo, pode o autor contestá-las e o réu, por seu turno, responder, seguindo-se, então, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, podendo, nessa hipótese, se vierem a ser organizados especificação e questionário, as partes apresentar rol de testemunhas e requererem outras provas ou alterarem o requerimento das provas que hajam feito nos articulados.
Se, até à partida do réu, que emigrou para a Arábia Saudita, ambos os sócios exerciam a gerência, e, após tal partida, passou a exercê-la, sozinho, o autor, não há fundamento legal para o autor exigir do réu a prestação de contas.