Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010036 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE COMERCIAL PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÇÃO PETIÇÃO INICIAL INDICAÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199303230060751 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1815/892 | ||
| Data: | 12/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART512 ART1014 N2 ART1017 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/04/24 IN CJ T2 PAG207. | ||
| Sumário: | Na acção de prestação de contas contra sócio que exerça a gerência em sociedade comercial, nos termos do n. 2 do artigo 1014 do CPC as provas devem ser oferecidas na petição inicial e na contestação. Com eventual produção de tal prova, se se mostrar necessária, não havendo lugar a suspensão da instância para resolução de questão prejudicial, se vier a ser decidido que o réu é obrigado a prestar contas e o réu as prestar em tempo, pode o autor contestá-las e o réu, por seu turno, responder, seguindo-se, então, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, podendo, nessa hipótese, se vierem a ser organizados especificação e questionário, as partes apresentar rol de testemunhas e requererem outras provas ou alterarem o requerimento das provas que hajam feito nos articulados. Se, até à partida do réu, que emigrou para a Arábia Saudita, ambos os sócios exerciam a gerência, e, após tal partida, passou a exercê-la, sozinho, o autor, não há fundamento legal para o autor exigir do réu a prestação de contas. | ||