Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024880 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199805260010491 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART645. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal pode, oficiosamente, ordenar a notificação de qualquer pessoa para depor, desde que se convença - para inquirição - de que a dita pessoa tem conhecimento de factos que interessam à decisão da causa, ainda não suficientemente esclarecidos, mesmo quando se trate de testemunhas prescindidas; e sem limitação de número. II - Hodiernamente a inquirição por iniciativa do Tribunal constitui um poder - dever, ao passo que na anterior redacção era um simples poder discricionário. III - O Tribunal pode ordenar oficiosamente que se lance mão da prova testemunhal para a demonstração de tais factos; mas é às partes que cabe nomear as pessoas que hão-de depor como testemunhas para a prova desses factos. | ||