Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010491
Nº Convencional: JTRL00024880
Relator: LOPES BENTO
Descritores: CONTRADITÓRIO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL199805260010491
Data do Acordão: 05/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART645.
Sumário: I - O Tribunal pode, oficiosamente, ordenar a notificação de qualquer pessoa para depor, desde que se convença
- para inquirição - de que a dita pessoa tem conhecimento de factos que interessam à decisão da causa, ainda não suficientemente esclarecidos, mesmo quando se trate de testemunhas prescindidas; e sem limitação de número.
II - Hodiernamente a inquirição por iniciativa do Tribunal constitui um poder - dever, ao passo que na anterior redacção era um simples poder discricionário.
III - O Tribunal pode ordenar oficiosamente que se lance mão da prova testemunhal para a demonstração de tais factos; mas é às partes que cabe nomear as pessoas que hão-de depor como testemunhas para a prova desses factos.