Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO CONTRADITA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O Código Processo Penal de 1987, admitindo a acareação nos termos do seu art.º 146º, não admite porém a contradita, porque não se trata de caso omisso, não sendo legitimo recorrer-se aos art.s 640ºe 641º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo comum n.º... do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, os arguidos (J) e (L) foram submetidos a julgamento, após terem sido pronunciados da prática de um crime de ameaças, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º n.º 2 e 153º n.º 1 do C.Penal. O assistente (T) veio deduzir pedido de indemnização civil. Realizada a audiência, no inicio da mesma foi unanimemente prescindida a documentação da prova em acta . Durante o decurso da audiência foi decidido, a solicitação dos intervenientes e por despacho da Mª Juiz titular do processo a documentação das declarações produzidas em audiência pelas testemunhas para efeitos de eventual apuramento de responsabilidade criminal das testemunhas relativamente aos depoimentos prestados em audiência. Ainda durante a audiência, a requerimento do mandatário do assistente, foi efectuada contradita, nos termos dos art.ºs 640º e 641º CPC, e decidido, a partir da mesma, a realização de suporte magnético no tocante aos depoimentos prestados em audiência para evitar o arrastamento da audiência. Durante o mesmo acto processual foi proferido despacho que julgou improcedente nulidade suscitada pelo mandatário do assistente em virtude de indeferimento de junção aos autos de documento do qual o assistente interpôs recurso em acta. Tal recurso foi admitido com subida a final, com o primeiro que houvesse de subir imediatamente. No final do julgamento foi proferida sentença na qual foi decidido julgar improcedente a acusação e a pronuncia, tendo os arguidos sido absolvidos do crime que lhes era imputado, e improcedente o pedido de indemnização civil. (...) II. Colhidos os vistos legais, foi efectuada a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. A - Quanto ao primeiro dos recursos interpostos: Encontra-se em causa a eventual nulidade p.ª no art.º 120º n.º 2 al. d) CPP consistente na não admissão de documento que o recorrente imputa de essencial para a descoberta da verdade material. Nos termos do art.º 120º n.º 2 CPP: “... Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: ... d) A insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.” Face ao teor da citada disposição legal importa determinar se a não admissão do mencionado documento constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade. Resulta das actas de julgamento que o recorrente requereu a junção aos autos de um recibo de aluguer referente à casa da Rua dos Moinhos n.º 6 de molde a, com prova da existência de um contrato de arrendamento, demonstrar que seria impossível as testemunhas, que identificou, procederem ao estacionamento do seu veiculo no quintal daquela casa. Conforme muito bem mencionou o Digno Magistrado do Mº Pº junto do tribunal a quo, não existe qualquer incompatibilidade entre a existência de um contrato de arrendamento de um determinado imóvel e a faculdade de terceiros, mesmo que não senhorio, parquearem no quintal desse mesmo imóvel quaisquer veículos; depois, conforme resulta do despacho proferido pela Mª Juiz titular dos autos a fls. 206, do documento apenas se retira que a testemunha, ali identificada, recebeu de determinado indivíduo uma quantia pelo aluguer de uma sua casa não identificada e relativa ao mês de Abril de 1999. Deste modo, e por força do art.º 340º n.º 1 CPP só são produzidas as provas que ao tribunal se afigurem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, sendo de indeferir se for notório que a prova requerida é irrelevante ou supérflua ou mesmo inadequado (alíneas a) e b) do n.º 4 desse preceito). Resulta do acima exposto que o mencionado documento constitui uma prova inadequada no sentido de não poder provar aquilo que se pretendia (o estacionamento não poderia ali ser feito) e não poder extrair-se do documento que o local arrendado a que se referia o documentado recebimento era o imóvel onde o estacionamento se realizaria; seria ainda irrelevante ou supérflua na medida em que aquilo que o recorrente pretenderia demonstrar com a requerida junção era que as testemunhas apresentavam falsa motivação para estarem na rua onde os factos da acusação teriam ocorrido, e não demonstrar precisamente os factos imputados aos arguidos. Verifica-se, pois, que ao recorrente não assiste qualquer razão, pelo que improcede o recurso no tocante ao mencionado despacho interlocutório. B - Quanto ao segundo recurso: Da sentença recorrida consta a seguinte: - “... 2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA (...) Relativamente à primeira das questões colocadas com o presente recurso importa desde logo adiantar a consequência resultante do facto de os intervenientes processuais terem unanimemente prescindido da documentação da prova – cfr. fls. 197 dos autos. Tal declaração acarreta, em sede de recurso, que os poderes deste tribunal se encontram limitados à matéria de direito por força dos art.ºs 364º n.º 1 e 428º n.º 2 CPP. Na verdade, para além de se verificar no presente caso a declaração do prescindir da documentação, a documentação posterior dos depoimentos feitos em audiência e as posteriores gravações de alguns depoimentos não têm a virtualidade de fundamentar um recurso em matéria de facto, tanto mais que a respectiva documentação em acta e/ou gravação foram efectuadas com uma especifica finalidade: a de prosseguir eventuais processos criminais por eventuais mentiras das testemunhas em Tribunal, o que foi feito, curiosamente, a pedido do próprio recorrente (vide acta de fls. 197 e seguintes). Por outro lado, foi efectuada a gravação de alguns dos depoimentos prestados como meio de evitar arrastamentos e demoras injustificadas depois de requerido o incidente da contradita. A propósito deste incidente importa fazer referência à jurisprudência dos nossos tribunais superiores – acórdãos do STJ de 28/10/96 in CJ, ano IV, tomo I, pág. 213 e do Tribunal da Relação do Porto de 19/1/94, proferido no P.º 41/92 do T. J. Valença, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf e de Lisboa de 18/10/94, proferido no P.º 69745, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf - segundo a qual, o CPP 1987, admitindo a acareação nos termos do art.º 146º, não admite porém a contradita, porque não se trata de caso omisso, não é legitimo recorrer-se aos art.s 640 e 641 do CPC. Deste modo, as referência feitas pelo recorrente quanto ao mencionado incidente de contradita (no sentido de não ser considerada na sentença final), mormente quanto às declarações (e respectiva validade) gravadas na sequência da respectiva admissão, não representam qualquer relevância para a verificação do apontado vicio da sentença. Quanto à segunda das questões suscitadas no recurso da decisão final – insuficiência da matéria fáctica para a decisão – importa dizer o seguinte: Tal vicio, referido no art.º 410º n.º 1 al. a) CPP, pode ser sempre apreciado desde que o mesmo resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Conforme acima se disse a documentação da prova feita nos presentes autos não pode ter a virtualidade de fundamentar recurso em matéria de facto atenta a declaração efectuada no início da audiência. É que, como se escreveu no Ac. do STJ de 19.12.90, proc. 413271/3.ª Secção: " I - Como resulta expressis verbis do art. 410.° do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV - É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos". Ora, a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida, é clara e incontroversa, no sentido de não ser susceptível de integrar o crime de que os arguidos se encontravam acusados nem o pedido de indemnização civil deduzido. Na verdade, contrariamente ao alegado pelo recorrente, no elencar dos factos provados e não provados não terá de ser feita qualquer menção quanto aos incidentes havidos em audiência no tocante à prova testemunhal. Os mencionados incidentes, para lá da questão acima tratada da não admissão de contradita, só servem para dotar o Tribunal de elementos para valorar os depoimentos produzidos. Mas a valoração desses depoimentos não fica refém desse resultado unicamente. Conforme é sabido, em Portugal vigora o principio da livre apreciação da prova, expressamente consignado no art.º 127º CPP. Conforme refere o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988/9, pág. 319 e seguintes: “Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos - supra, n° m. 185 - que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada "verdade material" -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos(18). A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionaridade estará em que, sempre que tais limites se mostrem violados, será a matéria susceptível de recurso ainda que o tribunal ad quem conheça, em princípio, apenas matéria de direito; solução acolhida expressamente no artigo 410°, n° 2, e que a doutrina denomina de "recurso de revista ampliada"(19) (infra, n.º m. ). Do mesmo modo, a "livre" ou "íntima" convicção do juiz, de que se fala a este propósito, não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Certo que, como já se notou (supra, n° m. 204), a verdade "material" que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade de conhecimento humano(20); tanto mais que aqui intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes de possível erro, quer porque se trata do conhecimento de acontecimentos passados, quer porque o juiz terá as mais das vezes de lançar mão de meios de prova que, por sua natureza - e é o que se passa sobretudo com a prova testemunhal -, se revelam particularmente falíveis. Mas nem por isso, repete-se, ficará só em aberto o caminho da pura convicção subjectiva. Se a verdade que se procura é, já o dissemos, uma verdade prático jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (máxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão(21), a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais(22) -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando - parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana - o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável(23). Não se tratará pois, na "convicção", de uma mera opção "voluntarista" pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse. As considerações feitas dão fundamento à exigência de que as comprovações judiciais, sejam sempre motiváveis, exigência que decorre expressamente dos artigos 365°, n° 3, e 3749, n° 2. 3. Dissemos que o princípio da livre apreciação da prova e da livre convicção do juiz vale em geral, no nosso direito processual penal, para todo o domínio da prova produzida. Há no entanto, quando se consideram os singulares meios de prova admitidos, que fazer certas precisões e alguns desenvolvimentos, que por vezes vêm a traduzir-se em importantes limitações ou mesmo excepções ao princípio enunciado(24). Assim: a) Relativamente à prova testemunhal (artigos 128° e ss.), o princípio vale sem quaisquer limitações, excepção feita ao testemunho de ouvir dizer (artigo 129°), podendo mesmo dizer-se ser este o seu campo de eleição.” Da apontada doutrina se extrai que o Juiz, ao procurar o seu convencimento para dar como provado ou não provado este ou aquele facto, encontra a sua convicção alicerçada nos depoimentos (ou outros elementos de prova) produzidos em audiência. E no caso em apreço os mesmos encontram-se explicitamente fundados nos depoimentos das testemunhas com a valoração, pela negativa ou positiva, feita em sede de fundamentação (recorda-se aqui o, a esse propósito, afirmado a determinado ponto da sentença “... a prova produzida nos autos foi-o num contexto de claros desentendimentos – se não mesmo ódio – existente entre as famílias dos arguidos, por um lado, e do assistente por outro (...) sendo que tal ambiente é extensível às testemunhas inquiridas e que supostamente teriam conhecimento dos factos constantes da acusação.”. Depois desta explicação do posicionamento das testemunhas face aos intervenientes processuais interessados no desfecho da causa, pergunta-se: que opção teria a Mª Juiz diferente da que tomou? Nenhuma outra. Finalmente, no que tange ao invocado erro na apreciação da prova, previsto no art. 410.º n.º. 2 al. c) do C.P.Penal, é óbvio não resultar ele do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O que cabe ao tribunal de recurso é a verificação da coerência interna e da concludência da decisão como tem afirmado a jurisprudência do STJ e do Tribunal Constitucional (cfr. quanto a este último o Ac. de 98.10.13, no DR II Série, de 98.11.13). Essa mesma jurisprudência tem considerado o erro notório como aquele de que todos se apercebem directamente e que tem um carácter absolutamente notório ou óbvio. Ou seja, o erro de tal modo ostensivo que não passa despercebido ao comum dos observadores, de que o homem de formação média facilmente se dá conta. Há erro notório na apreciação da prova quando do próprio texto da decisão recorrida – por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – resulte por demais evidente conclusão diferente daquela a que o tribunal chegou e esse erro notório seja de tal modo manifesto que um homem médio logo dele se apercebe ou quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão inaceitável. Para verificar a coerência interna da decisão não parece que possa deixar de se ter em conta o que nessa mesma decisão se consigne na parte destinada à fundamentação e, nela, aos motivos de facto que a fundamentam e ao exame crítico da prova que serviu para fundamentar a convicção do tribunal. Ora, o que se passa no caso presente é algo de totalmente diverso. O Tribunal recorrido esclareceu detalhadamente as razões da sua opção pela absolvição dos arguidos nem mais nem menos do que decidida com fundamento no princípio in dubio pro reo e numa situação típica de aplicação deste princípio, ou seja, numa situação em que a dúvida sobre os factos acabou por favorecer os arguidos. Tudo como claramente está explicado na decisão recorrida. Não houve, portanto, aqui qualquer erro notório na apreciação da prova no sentido acima definido. O que houve foi um exame crítico da prova devidamente fundamentado, no qual está explicitado o raciocínio seguido e o caminho lógico, fundamentado, percorrido, tudo feito ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º CPP, exame crítico esse do qual a magistrada recorrente discorda, o que é legítimo, mas que não permite transformar essa discordância em erro notório na apreciação da prova. A convicção que a Mª Juiz formou, objectivável, raciocionada (baseada na intuição e na reflexão e motivável (Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, I,” p. 205; “Direito Processual Penal” – Lições Policopiadas – 1988/89, p. 140-141) não lhe permitiu ultrapassar a dúvida. Não qualquer dúvida – absurda, despropositada, não racional – mas uma dúvida que é fundada em razões que se podem ter por adequadas. Pelo que resulta com evidente clareza que a prova produzida em audiência de julgamento se encontra de acordo com os fundamentos da motivação da decisão da matéria de facto e é fundamento da prolação de uma decisão absolutória. Como última apreciação da sentença em questão no presente recurso, importa ainda notar que a mesma se mostra omissa quanto à condenação do assistente em taxa de justiça, pelo decaimento da acusação e, deste modo, não observado o disposto nos art.ºs 376º n.º 2 e 515º n.º 1 a) do CPP, omissão que deverá ser suprida em primeira instância. III. 1.º A sentença recorrida fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, não ocorrendo os assacados vícios de erro notório a apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, pelo que não justificava a critica que com a sua impugnação o recorrente lhe dirige. 2.º Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos interpostos, confirmando-se quer o despacho interlocutório proferido em audiência quer a sentença recorrida. 3.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 8 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo. Lisboa, 21 de Janeiro de 2004. João Carrola Carlos Benido Almeida Semedo |