Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004761 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO FALTAS FALSAS DECLARAÇÕES FALTAS INJUSTIFICADAS FALTA GRAVE ATESTADO MÉDICO SANÇÃO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199610020002534 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TT LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 82/93-3 | ||
| Data: | 07/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART27 N3 B. | ||
| Sumário: | I - Para constituir justa causa de despedimento, o comportamento do trabalhador tem de ser culposo e suficientemente grave para, pelas suas consequências, tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. II - Não obstante o mês de Agosto ser um dos meses do ano em que ocorre maior movimento de passageiros na empresa-Ré, a TAP dispõe de um "serviço de assistência" para substituição de tripulação faltosa, o qual se aplica quer a faltas justificadas, quer a faltas imprevisíveis, já que estas só após a sua verificação poderão ser qualificadas. III - Tendo a Autora faltado ao serviço nos dias 15 e 16 de Agosto de 1993, deixando de efectuar, no dia 15, os voos Lisboa-Porto e Porto-Funchal, entre as 20.20h e as 21.00h, o primeiro, e entre as 22.05h e as 23.59h, o segundo (no regresso, no dia 16, a Autora vinha sem funções), alegando encontrar-se em situação de natureza fisiológica, própria da mulher, impeditiva da prestação de trabalho, o que era falso, pois já havia estado nessa situação no dia 2 do mesmo mês, esse comportamento é digno de censura e passível de sanção disciplinar. IV - Todavia, porque esse comportamento da Autora não causou qualquer prejuízo ou transtorno à TAP e dado que a Autora acabou por apresentar um atestado médico, comprovando ter estado afectada, naqueles dias 15 e 16 de Agosto, com um síndrome gripal, verifica-se que a sua conduta não revela culpa grave da sua parte, mas quando muito, dolo instrumental, que não constitui justa causa para despedimento. | ||