Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0325823
Nº Convencional: JTRL00017104
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
AMNISTIA
PERDÃO DE PENA
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL199402020325823
Data do Acordão: 02/02/1994
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PENIT.
Legislação Nacional: CP82 ART1 N3 ART54 N2 N3 ART55 ART61 N1 N2 N3 ART62.
CPP87 ART479 ART481.
DL 783/76 DE 1976/10/29 ART90 ART91 ART92.
CP886 ART120.
L 23/91 1991/07/04.
L 271/74 DE 1974/06/21 ART3.
DL 259/74 DE 1974/05/15.
CONST89 ART29 N3.
CCIV66 ART9 N2.
Sumário: O arguido que não tenha cumprido, em reclusão, metade da pena de prisão imposta, não pode iniciar o processo de concessão de liberdade condicional, não podendo, em qualquer caso, a pena a cumprir ser inferior a 6 meses de prisão.