Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028005
Nº Convencional: JTRL00025621
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
COMUNICAÇÃO
PRAZO
JUSTO IMPEDIMENTO
FALTA
COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL199906080028005
Data do Acordão: 06/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART5 N1 N2 ART107 N2 N3 N5 ART116 N1 ART117 N2 N3.
Sumário: I - A falta de comparência cometida em 18 de Janeiro de 1999 (e por isso, na vigência do CPP/98), mesmo que na decorrência de notificação operada no domínio do CPP/87, aplica-se imediatamente a Lei nova.
II - E daí que o "faltoso" - mesmo que seja arguido- não pudesse valer-se, para a comunicação e requerimento de justificação de falta, do prazo «até cinco dias após a falta» concedido pela Lei anterior.
III - Mas já poderia - se imprivisivelmente impossibilitado de comparecer e comunicar essa impossibilidade «no dia e hora designados para a prática do acto» - requerer a prática dessa «comunicação» «fora do prazo estabelecido», invocando e provando «justo impedimento», mediante «requerimento apresentado no prazo de três dias após o termo do prazo ou cessação do impedimento».
Decisão Texto Integral: