Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025621 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA COMUNICAÇÃO PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO FALTA COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL199906080028005 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART5 N1 N2 ART107 N2 N3 N5 ART116 N1 ART117 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A falta de comparência cometida em 18 de Janeiro de 1999 (e por isso, na vigência do CPP/98), mesmo que na decorrência de notificação operada no domínio do CPP/87, aplica-se imediatamente a Lei nova. II - E daí que o "faltoso" - mesmo que seja arguido- não pudesse valer-se, para a comunicação e requerimento de justificação de falta, do prazo «até cinco dias após a falta» concedido pela Lei anterior. III - Mas já poderia - se imprivisivelmente impossibilitado de comparecer e comunicar essa impossibilidade «no dia e hora designados para a prática do acto» - requerer a prática dessa «comunicação» «fora do prazo estabelecido», invocando e provando «justo impedimento», mediante «requerimento apresentado no prazo de três dias após o termo do prazo ou cessação do impedimento». | ||
| Decisão Texto Integral: |