Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080764
Nº Convencional: JTRL00006171
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: AMNISTIA
EMPRESA PÚBLICA
CULPA GRAVE
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199212090080764
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TV PAG201
Tribunal Recurso: T TB TORRES VEDRAS
Processo no Tribunal Recurso: 140/92
Data: 05/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 ART12.
CPT81 ART43 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
DL 126/89 DE 1989/04/15 ART1.
Sumário: I - A amnistia de infracções laborais prevista na alínea ii) do art.1 da Lei n. 23/91 de 4 de Julho respeita às empresas públicas e às empresas de capital exclusivamente público;
II - A união de Bancos Portugueses não era, então, uma empresa pública, nem sequer uma empresa de capitais exclusivamente públicos, já que por força do artigo 1 do Decreto-Lei n. 126/89, de 15 de Abril, a mesma sociedade passou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos a sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos;
III - Dado o elevado grau de culpa da requerente no decurso da sua prestação de trabalho ao serviço da requerida, é legítimo concluir por um juízo de probabilidade séria de existência de justa causa para o despedimento imposto e cuja suspensão veio deduzir.