Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006171 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | AMNISTIA EMPRESA PÚBLICA CULPA GRAVE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199212090080764 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TV PAG201 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 140/92 | ||
| Data: | 05/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 ART12. CPT81 ART43 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. DL 126/89 DE 1989/04/15 ART1. | ||
| Sumário: | I - A amnistia de infracções laborais prevista na alínea ii) do art.1 da Lei n. 23/91 de 4 de Julho respeita às empresas públicas e às empresas de capital exclusivamente público; II - A união de Bancos Portugueses não era, então, uma empresa pública, nem sequer uma empresa de capitais exclusivamente públicos, já que por força do artigo 1 do Decreto-Lei n. 126/89, de 15 de Abril, a mesma sociedade passou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos a sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos; III - Dado o elevado grau de culpa da requerente no decurso da sua prestação de trabalho ao serviço da requerida, é legítimo concluir por um juízo de probabilidade séria de existência de justa causa para o despedimento imposto e cuja suspensão veio deduzir. | ||