Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
111/2002.1.L1-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: COMPENSAÇÃO
CRÉDITOS IMPENHORÁVEIS
PENSÃO POR INCAPACIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor; ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa.
2. Os créditos impenhoráveis também podem extinguir-se por compensação, desde que sejam ambos da mesma natureza.
3. O crédito correspondente ao valor das pensões que o sinistrado recebeu indevidamente da seguradora desde a data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível até à data em que o tribunal procedeu ao cálculo do capital de remição da pensão, pode ser compensado com o crédito do capital de remição da pensão.
4. Como ambos os créditos se referem a prestações estabelecidas na lei de acidentes de trabalho, os mesmos devem considerar-se da mesma natureza, para efeitos do disposto no art. 853º, nº 1, al. b) do Cód. Civil, nada impedindo, nesta situação, que a seguradora obtenha a compensação do seu crédito com o crédito do sinistrado.
5. A acção emergente de acidente de trabalho, além de definir os direitos do sinistrado e de condenar as entidades responsáveis no pagamento respectivo, tem (também) por objectivo deixar definitivamente fixados os encargos patrimoniais daqueles que nela são partes, reintegrando o património de quem procedeu a pagamentos com o objectivo de reparar o acidente e que, depois, se vêm a revelar indevidos ou excessivos.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso
Neste processo, emergente de acidente de trabalho, em que é Autora (sinistrada) A… e entidade responsável Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., ambas as partes, no final da fase conciliatória, aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho, a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, o grau de incapacidade atribuído pelo perito médico à sinistrada e a retribuição auferida por esta, à data do acidente, tendo a seguradora se comprometido a pagar àquela a pensão anual e vitalícia de € 946,22, com início em 22/03/2002, obrigatoriamente remível em 1/01/2003 (cfr. fls. 18 - 21).
Este acordo foi homologado, por decisão judicial de 16/05/2002, transitada em julgado.
Em Janeiro de 2003, o tribunal não procedeu ao cálculo do capital de remição da pensão e a seguradora continuou a pagar à sinistrada a sua pensão até 23/03/2009, data em que requereu ao juiz do processo que se procedesse ao cálculo do capital de remição, com efeitos a partir de 1/01/2003, tal como estava estabelecido no auto de conciliação de 14/05/2002, e que autorizasse a dedução no capital de remição da quantia de € 5.947,92, correspondente ao valor das pensões que pagou à sinistrada desde 1/01/2003 até Março de 2009.
O juiz mandou proceder ao cálculo do capital, mas em relação à dedução do valor das pensões, requerida pela seguradora, proferiu o seguinte despacho:
“Veio a Seguradora requerer a dedução no capital de remição das pensões liquidadas.
O Ministério Público pronunciou-se dizendo que se opõe à referida dedução no capital de remição.
Atenta a natureza dos créditos não é admissível a sua dedução no respectivo capital.
Nestes termos, indefere-se o requerido.
Notifique.”

Inconformada, a seguradora interpôs recurso de agravo do referido despacho, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
1ª) - Face à inércia do Ministério Público, a recorrente que se encontra a pagar uma pensão anual e vitalícia desde 23/03/2002, pretendeu em 2009 que se procedesse ao cálculo e entrega do capital de remição da mesma pensão, que era obrigatoriamente remível em 1/01/2003, na convicção de que o Senhor Juiz ia autorizar a dedução no capital de remição das pensões pagas após a data do cálculo, tal como havia requerido;
2ª) - E, tendo procedido ao pagamento pontual das prestações até à presente data, como provou nos autos, por não lhe ser legalmente possível suspender o seu pagamento;
3ª) - O Ministério Público opôs-se a este pedido de dedução e o Senhor Juiz indeferiu o mesmo, por despacho não fundamentado, limitando-se a dizer que “Atenta a natureza dos créditos, não é admissível a sua dedução no respectivo capital”, sendo certo que nem sequer explicita o que entende por “natureza dos créditos”;
4ª) - A Recorrente presume que o Senhor Juiz “a quo” terá pretendido fundamentar o despacho recorrido no disposto nos arts. 35º da Lei n.º 100/97 e 853º, n.º 1, al. b) do Cód. Civil, ou seja, de que os créditos provenientes do direito às prestações são irrenunciáveis, inalienáveis e impenhoráveis e, consequentemente, não passíveis de extinção por compensação;
5ª) - Decisões como a que foi proferida nos autos levaria à possibilidade de um sinistrado receber pensão durante 50 anos, pedir a remição dessa pensão ao fim de 50 anos, receber o e capital de remição e juros relativos a esses 50 anos, nada deduzir no momento do recebimento e obrigar a seguradora a instaurar futuramente uma acção judicial para lhe ser reconhecido o direito à restituição do que pagou a mais e eventualmente executar a sentença e nada receber, porque o sinistrado já faleceu ou não lhe foram encontrados bens - solução não prevista nem querida pela Lei;
6ª) - A Recorrida não tem direito a receber 2 vezes, a Recorrente não tem obrigação de lhe pagar 2 vezes, o Ministério Público não tem direito a pugnar para que aquela receba 2 vezes como o faz, bem sabendo que está a defender um enriquecimento ilícito à custa do património da Recorrente, e o Senhor Juiz não pode caucionar tal situação de enriquecimento.
7ª) - A Recorrente não pretende que sejam alienados ou penhorados quaisquer direitos da Recorrida ou que esta a eles renuncie, mas apenas que seja efectuada na dedução das pensões já pagas, de modo a que esta receba a quantia exacta que lhe é devida.
8ª) - Essa quantia, antes representada por uma pensão anual, será futuramente transformada num capital de remição, não tendo a Recorrida direito a receber duas quantias que se somam (pensões + capital) para futuramente ser condenado a devolver aquilo que recebeu a mais, em acção judicial a instaurar pela Recorrente;
9ª) - Ao reclamar a dedução no capital de remição das pensões pagas, a Recorrente não pretende fazer uma compensação de créditos, até porque esta e a Recorrida não são reciprocamente credores e devedores, tal como o exige o n°.1 do art. 847 do Cód. Civil;
10ª) - Por outro lado, uma vez que o crédito da recorrente apenas nasce com o pagamento do capital de remição, não seria possível emitir a declaração de compensação antes do pagamento, ou seja, antes de ser credora.
11ª) - Não estando perante a figura de compensação mas sim da figura da dedução, nada impede que ao montante do capital de remição sejam deduzidas as pensões já pagas, sendo certo que com tal dedução a Recorrida receberá exactamente aquilo a que tem direito, não sofrendo qualquer prejuízo nem enriquecimento sem justa causa à custa do património a Recorrente e com a concordância do Ministério Público.
12ª) - Foi feita uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 35º da Lei 100/97, de 13/9, e nos arts. 53º, n.º. 1, al. b), 84º, no 1 e 848 nº. 1, todos do Cód. Civil.
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare que a Recorrente pode deduzir no capital de remição o montante das pensões pagas, após a data do cálculo.

O MºPº, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da decisão recorrida e pelo não provimento do recurso, alegando que, nos termos dos arts. 35º da Lei n.º 100/97, de 13/09, e 853º, n.º 1, al. b) do Cód. Civil, não é admissível a compensação, por estar em causa um crédito impenhorável.

O Mmo Juiz a quo manteve o despacho recorrido e admitiu o recurso interposto.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação
A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se é legalmente admissível deduzir ao capital de remição da pensão o valor das pensões que a recorrente pagou indevidamente à recorrida, desde 1 de Janeiro de 2003, data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível.
Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, pág. 370, afirma que “… uma vez reunidos os pressupostos da obrigatoriedade (da remição da pensão) … a prestação duradoura e periódica que era a pensão, sofre, “ope legis”, uma novação objectiva que a transforma numa prestação de um certo montante.” Ou seja, as pensões que ainda teriam de ser pagas pela seguradora, desde a data a considerar no cálculo do capital de remição, até ao fim da vida do sinistrado, são resgatados através do pagamento de uma quantia unitária – o capital de remição. Daí que a Portaria nº 11/2000 de 13 de Janeiro, que contém as tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões, mande atender à idade do sinistrado, correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos. E “a data a que se referem os cálculos”, é a data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível.
Assim, a questão de o sinistrado ter recebido valores a mais, só se coloca relativamente a montantes que a entidade responsável continue a pagar-lhe depois da data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível.
É para evitar o pagamento dessas quantias indevidas que Vítor Ribeiro (na obra e pág. citadas), refere que a seguradora deverá solicitar ao tribunal onde correu o respectivo processo que tome a iniciativa, como lhe compete, de proceder oficiosamente à remição da pensão, por referência à data em que a mesma se tornou obrigatoriamente remível e que procedimento idêntico, deverá ser adoptado pelo Ministério Público, logo que constate que continua a ser paga uma pensão que anteriormente (às vezes vários anos antes) deveria ter sido remida.
E como deve proceder-se nestes casos, ou seja, nos casos em que o tribunal, por inércia do Ministério Público e das partes directamente interessadas, não obstante a pensão se ter tornado obrigatoriamente remível, a partir de determinada data, não procede à remição da pensão, e esta só vem a ter lugar vários anos depois, continuando a seguradora a pagar ao sinistrado a sua pensão, durante todos esses anos? Será admissível, nestes casos, a dedução no capital de remição dos valores pagos indevidamente pela seguradora, a título de pensão, desde a data em que esta se tornou obrigatoriamente remível?
O Digno Magistrado do MºPº e o Mmo juiz a quo entendem que não podem deduzir-se esses valores no capital de remição, uma vez que, nos termos do art. 35º da Lei nº 100/97 de 13/9, os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis. E tratando-se de créditos impenhoráveis, os mesmos não podem extinguir-se parcial ou totalmente por compensação, atento o disposto no art. 853º, nº 1, al. b) do Cód. Civil.
Vejamos se lhes assiste razão.
O art. 35º da LAT dispõe, efectivamente, que os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são “inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis”. E o art. 853º, nº 1, al. b) do Cód. Civil estabelece que não podem extinguir-se por compensação “os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza”.
A seguradora/recorrente afirma na sua alegação de recurso, que ao reclamar a referida dedução, não pretende fazer uma compensação de créditos, mas sim que se deduzam no capital de remição os valores pagos à sinistrada, a título de pensão, desde Janeiro de 2003 até Março de 2009, pelo que se fez uma errada aplicação daqueles preceitos.
Salvo o devido respeito, esta afirmação da recorrente não tem razão de ser, pois para se descontar o montante de um crédito no montante de outro, tem que haver fundamento legal. E o fundamento legal, ou a figura jurídica, que permite, em determinadas circunstâncias que a lei especifica, que o devedor desconte certa quantia a que se acha com direito sobre determinada pessoa, numa outra quantia que tem de pagar-lhe, é a figura da compensação regulada nos artigos 847º e seguintes do Cód. Civil.
A compensação traduz-se num simples encontro de contas, recomendado pelo bom senso e pela própria economia de esforços, através do qual as partes ficam dispensadas de efectuar um duplo e recíproco acto de cumprimento. É uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa.
A Cód. Civil traça os contornos fundamentais deste instituto nos arts. 847º e 848º. Na primeira destas normas, o legislador estabelece os pressupostos tidos como indispensáveis para que a compensação possa ter lugar, isto é, prevê a chamada “situação de compensação”. Assim, de acordo com o n.º 1 do art. 847º, “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. O art. 848º regula o modus operandi da compensação, a qual pode ser total ou parcial e só se tornará efectiva “mediante declaração de uma das partes à outra”, rejeitando-se assim a verificação, ipso jure, da compensação, pois esta carece de ser declarada por um dos credores-devedores – declaração unilateral que consubstancia o exercício de um autêntico direito potestativo, tendo natureza receptícia e podendo ser efectuada tanto por via judicial como extra-judicial.
No caso em apreço, a recorrente pretende que seja descontado no capital de remição a pagar à sinistrada, o montante das pensões que esta recebeu indevidamente, desde a data em que esta se tornou obrigatoriamente remível até hoje. E veio declarar isso nos autos (declaração judicial). Está, assim, em causa uma compensação de créditos sujeita ao regime legal estabelecido no art. 847º e segs. do Cód. Civil.
Será essa compensação legalmente inadmissível, como sustentam o Digno Magistrado do MºPº e o Mmo Juiz a quo?
Vítor Ribeiro afirma (obra citada, pág. 370) que o processo de acidente de trabalho pode (e deve) alhear-se da questão da restituição à seguradora das quantias que esta houver pago ao sinistrado depois da data em que a remição se tornou obrigatória. Afirma o referido autor que “Do processo deve constar um auto de entrega do capital da remição na sua totalidade, não sendo legítimo fazer entrega de quantia inferior a pretexto de qualquer compensação com ‘pensões’ que o sinistrado deva restituir”.
Em sentido contrário, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 3/10/2007 – Processo 07S1798 (in www.dgsi.pt), entende que se ambos os créditos a compensar, se referirem a prestações estabelecidas na lei de acidentes de trabalho, os mesmos devem considerar-se da mesma natureza, para efeitos do disposto no art. 853º, nº 1, al. b) do Cód. Civil, nada impedindo que o declarante obtenha a compensação do seu crédito com o crédito do declaratário, afirmando-se, a dado passo, naquele aresto, que “a acção emergente de acidente de trabalho, além de definir os direitos do sinistrado e de condenar as entidades responsáveis no pagamento respectivo, tem por objectivo deixar definitivamente fixados os encargos patrimoniais daqueles que nela são partes, reintegrando o património de quem procedeu a pagamentos com o objectivo de reparar o acidente e que, depois, se vêm a revelar indevidos ou excessivos …”.
Este entendimento do Supremo Tribunal de Justiça afigura-se-nos mais razoável e em conformidade com o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 853º do Cód. Civil, no qual se estabelece uma excepção à regra de que não podem extinguir-se por compensação créditos impenhoráveis.
Essa excepção contempla os casos em que os créditos têm a mesma natureza e, no caso em apreço, estamos, manifestamente, perante créditos da mesma natureza.
De um lado, temos o capital de remição da pensão, reportado à data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível; do outro, temos o valor das pensões que a recorrente pagou à sinistrada, desde Janeiro de 2003 a Março de 2009, valor esse que veio a revelar-se indevido, em virtude da pensão se ter tornado obrigatoriamente remível, desde 1 de Janeiro de 2003.
Estão, portanto, em causa créditos da mesma natureza tal como se entendeu no citado Acórdão do STJ, que ordenou a compensação de créditos entre as pensões a pagar pela entidade patronal ao sinistrado, com montantes que a mesma entidade patronal tinha adiantado ao sinistrado durante a baixa deste em consequência do mesmo acidente.
Assim, nos casos de acidente de trabalho, comprovado que esteja o pagamento indevido ou excessivo, por parte do responsável pela reparação dos danos emergentes desse acidente, de montantes destinados a tal reparação, é possível a compensação desse crédito, com montantes ainda a pagar ao mesmo sinistrado, por se tratar de créditos da mesma natureza, o que integra a excepção estabelecida no art. 835º, nº 1, al. b) do Cód. Civil.
Deve, portanto, conceder-se provimento ao agravo e revogar-se o despacho recorrido, embora por razões diferentes das invocadas pela recorrente.

3. Decisão
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que o valor das pensões que sinistrada recebeu, desde Janeiro de 2003 até Março de 2009, seja deduzido ao montante do capital de remição da pensão.
Sem custas, por delas estar isento o MºPº.

Lisboa, 28 de Outubro de 2009

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes