Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HERMÍNIA MARQUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO RECUSA PELA SECRETARIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O CPT, na versão introduzida pelo DL nº 295/2009 de 13 de Outubro, estabelece nos art.s 98º-B e seguintes, uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. II – Nessa acção especial, o trabalhador não apresenta uma petição inicial onde alegue toda a factualidade pertinente à relação material controvertida, mas apenas um formulário sucinto, que o legislador tipificou. III – Assim, apresentado pelo trabalhador um documento escrito em que a sua entidade patronal declara colocar fim ao contrato de trabalho, de uma forma unilateral e definitiva, cabe à secretaria receber e autuar a acção, fazendo os autos conclusos para que o juiz designe data para a audiência de partes. IV – Como expressamente se estabelece no nº 3 do art. 98º-I do CPT, é na audiência de partes que cabe ao juiz verificar se à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, caso em que se abstém de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar a acção com processo comum. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO AA, patrocinada pelo M. P., apresentou no tribunal de Trabalho do Funchal, o formulário de fls. 18, referido nos arts. 98º-C, nº 1 e 98º-D, ambos do CPT de 2010 (D.L nº 295/2009, de 13 de Outubro), para instauração de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, LDA., opondo-se ao despedimento que diz ter sido efectuado por esta e requerendo que seja declarada a ilicitude do mesmo com as legais consequências. Com aquele formulário, a A. juntou o documento de fls. 19 – carta da R. comunicando-lhe rescindir o contrato de trabalho sem prazo que consigo mantinha, a partir de 12 de Agosto de 2010. Após entrada do expediente no Tribunal (fls. 18), foi o mesmo devolvido pela secretaria à A., com a seguinte informação: “Junto se devolve o expediente anexo, enviado por V. Exa. e recebido neste Tribunal/serviço em 29-09-2010, com o nº 99578, pelos seguintes motivos: Falta decisão do despedimento.” Daquela recusa pela secretaria, reclamou a A. nos termos de fls. 8 e segs., onde defende, em síntese, que instruiu o formulário a que aludem os arts. 98-C e 98º-D do CPT, com a junção de um escrito da sua entidade patronal, onde esta informa que rescinde o contrato de trabalho a partir de 12 de Agosto de 2010. Que a entidade patronal se desvinculou, assim, unilateralmente da A., correspondendo o termo “rescisão” referido naquela carta, a despedimento, pois com esse sentido é frequentemente empregue, até pelo STJ, como aconteceu no Ac. de 09/11/2005, Proc. 05S2133, disponível em www.dgsi.pt.. Deve, portanto, ser ordenado o recebimento pela secretaria, daquele formulário apresentado. Conclusos os autos à Mmª Juiz a quo, a mesma proferiu o despacho de fls. 26, que tem o seguinte conteúdo: “Regularmente notificada da devolução, por recusa da secretaria, do formulário de requerimento de acção de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento, veio a trabalhadora reclamar da mesma. Invoca para o efeito que apresentou o formulário, acompanhado da respectiva decisão de despedimento, na qual apesar de não ser utilizado o termo despedimento, constituiu nisso mesmo, pelo que deverá ser recebido o formulário. Cumpre apreciar e decidir. Em primeiro lugar, importa esclarecer que ainda que se discuta o cumprimento das formalidades da recusa da petição, nos termos do disposto no artigo 98°-E, do Código de Processo do Trabalho, é indubitável a sua realização, nomeadamente por força notificação e devolução efectuada à trabalhadora. A forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, ora em causa, encontra-se prevista nos artigos 98°-B e ss, do Código de Processo do Trabalho, e depende da comunicação "por escrito ao trabalhador da decisão de despedimento individual", devendo o trabalhador juntar ao formulário a decisão de despedimento (conf. Artigo 98°-E, do mesmo Código). Assume, então, relevo o disposto no artigo 340º, do Código do Trabalho, que estabelece as modalidades de cessação do contrato de trabalho, e, especificamente, nas alíneas c) a f) os tipos de despedimento a que se permite recorrer a esta forma especial, caso tenha ocorrido comunicação escrita para o efeito. Na verdade, o recurso a este processo especial depende da comunicação inequívoca de despedimento, pelo que, tem sido entendimento dominante e com o qual se concorda, que "todas as acções em que não seja um dado certo, seguro e adquirido que houve, efectivamente, um despedimento, ou em que houve um despedimento verbal não deverão seguir a forma de processo especial ora prevista, mas antes a forma de processo COMUM" (PINHEIRO, Paulo Sousa, - Curso Breve de Direito Processual do Trabalho, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pág. 142). Efectivamente estão excluídas desta forma processual as comunicações de cessação do contrato de trabalho fundamentadas em outras razões, que não o despedimento individual, bem como as que tenham ocorrido de outro modo. Sem prejuízo, é certo que o Tribunal pode, a final e em sede de processo comum, entender que a comunicação efectuada constituiu um despedimento do trabalhador, mas tal não permite o recurso a esta forma, a qual, como já se disse, depende de comunicação expressa e inequívoca. In casu, está em causa a junção de tal decisão de despedimento. A reclamante juntou aos autos documento donde consta como assunto "rescisão do contrato de trabalho" e que "rescinde o contrato sem termo (...) a partir do dia 12 de Agosto de 2010". Ora, em face do que se deixou dito no que respeita aos termos de que depende o recurso a esta forma processual, não temos por certo e indiscutível que tenha ocorrido um despedimento. Efectivamente, se é segura a não ocorrência de uma situação de revogação do contrato - a qual depende de acordo, atento o disposto no artigo 349°, do Código do Trabalho — ou de caducidade pelo seu termo, o mesmo não se pode afirmar quanto à caducidade por impossibilidade superveniente, nos termos do disposto no artigo 343°, alínea b), do citado Código. Deste modo, não se mostra possível concluir pela existência de uma comunicação inequívoca de decisão de despedimento individual, pelo que a recusa efectuada se mostra válida e legal. Por último e atento o alegado, é de anotar que não se trata de uma mera questão de linguística, mas de verificação concreta de uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho que permite o recurso a este processo especial. Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 475°, do Código de Processo Civil e 98°-C e 98°-E, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, julgo improcedente a presente reclamação e em consequência, declaro válido o acto de recusa da secretaria, o qual mantenho, determinando a devolução do requerimento à reclamante. Notifique.” Inconformada com este despacho, veio a A. dele interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: (...) Não foram apresentadas contra-alegações, sendo certo que a R. ainda não teve qualquer intervenção nos autos. * Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos apreciar e decidir. * II – QUESTÕES QUE SE COLOCAM Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações [art. 684º, nº 3, 685º-A, do CPC, “ex vi” do art. 1º nº 2, al. a) do CPT], a única questão que se coloca nesta apelação, consiste em saber se a Mmª Juiz a quo não devia ter confirmado a rejeição pela secretaria, do expediente com o qual a recorrente pretendeu instaurar a acção, devendo, em vez disso, ter ordenado o seu recebimento. * * * * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes a ter em conta para a decisão desta apelação, são os supra transcritos no relatório deste acórdão, que resultam assentes dos autos, os quais aqui se dão por reproduzidos, acrescentando-se ainda o seguinte: - Ao formulário apresentado no tribunal recorrido (fls. 18 dos autos), foi junta uma carta da R. (fls. 19), da qual consta, nomeadamente: “Assunto: RESCISÃO DO CONTRATO TRABALAHO Serve a presente para informar que esta empresa rescinde o contrato sem termo, que mantinha com V. Exª., desde o dia 22 de Dezembro de 2010, a partir do dia 12 de Agosto de 2010. Até ao final do referido mês de Agosto, ser-lhe-ão processadas todas as remunerações a que tem direito pela rescisão do contrato.” - E foi ainda junto o documento de fls. 22, referente ao contrato de trabalhado escrito que as partes terão celebrado em 02/12/2009, conforme data nela constante. - Da data aposta nesse contrato retira-se que, na carta da R., onde se diz rescindir o contrato que mantinha desde 22 de Dezembro de 2010, só poderia ter querido dizer-se, desde 22 de Dezembro de 2009 (realce nosso). Nem, de outro modo podia ser, sob pena de “rescindir-se” um contrato que ainda não tinha sido celebrado, já que a “rescisão” é a partir de 12/08/2010. * * * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Pretendeu a A., aqui recorrente, instaurar acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos dos art.s 98º-B e seguintes do CPT na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 295/2009 de 13 de Outubro, entrado em vigor em 01/01/2010, versão essa a que pertencem todos os preceitos que se citem sem outra referência. Está em causa uma acção declarativa com processo especial, a qual integra duas fases. A primeira fase é da iniciativa do trabalhador que entende ter sido despedido individualmente e por escrito, apresentando em tribunal um formulário próprio, oficialmente aprovado (nº 2 do art. 98-D), no qual declara opor-se ao despedimento (art. 98º-C), juntando a respectiva decisão escrita da entidade patronal. De harmonia com o disposto no art. 98º-E, cabe à secretaria recusar o recebimento do formulário, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não conste de modelo próprio; omita a identificação das partes; não tenha sido junta a decisão de despedimento; ou não esteja assinado. Uma vez recebido o requerimento pela secretaria, nos termos do nº 1 do art. 98º-F, o processo é concluso ao juiz para que este designe data para a audiência de partes (sublinhado nosso), a realizar no prazo de 15 dias. E, como resulta dos nºs 2 e 3 do art. 98º-I, é nessa audiência de partes que, depois de ter procurado conciliar as mesmas sem êxito, cabe ao juiz verificar se á pretensão do trabalhador, é aplicável outra forma de processo. Em caso afirmativo, “…o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum”. Se a forma do processo for adequada e a tentativa de conciliação se frustrar, nos termos do nº 4 daquele art. 98º-I, logo na audiência de partes o juiz procede à notificação do empregador para, em 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar, documentos, rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, iniciando-se aqui a segunda fase deste processo especial. Em bom rigor, aquele articulado da entidade patronal (art. 98º-J) corresponde à petição inicial. Daí que o art. 98º-L chame ao articulado que o A. apresenta em seguida, de contestação. Desta tramitação específica estabelecida naqueles arts. art.s 98º-B e segs., verificamos que neste processo especial não há lugar ao despacho liminar. Já neste sentido foi por nós decidido no Ac. desta Relação de 23/06/2010, Processo 206/10.4TTLSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt. Efectivamente, e como dissemos nesse Ac., ao contrário do que ocorre no processo comum onde o art. 54º expressamente o estabelece, a lei não prevê, no processo especial de impugnação judicia da regularidade e licitude do despedimento, aquele tipo de despacho liminar, resultando do nº 1 do art. 98º-F apenas que, recebido na secretaria o requerimento do trabalhador, “… o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar em 15 dias”. Portanto, é isso e só isso que ao juiz cabe fazer naquele momento processual. Uma vez aceite pela secretaria o requerimento/formulário do trabalhador, o momento próprio que o legislador estabeleceu para o juiz aquilatar da adequação da forma do processo, é na audiência de partes, depois de se tentarem conciliar as mesmas, como expressamente resulta do nº 3 do art. 98º-I – “Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para instaurar acção comum”. Assim, o legislador previu expressamente a hipótese de a forma daquele processo especial não ser a adequada à pretensão do trabalhador e estabeleceu o momento processual próprio para o juiz conhecer disso - a audiência de partes. E bem se compreende que assim seja. Efectivamente, na acção especial em causa, o trabalhador não apresenta uma petição inicial, na qual alegue toda a factualidade pertinente à relação material controvertida que o leva a recorrer ao tribunal. Ele limita-se a apresentar um formulário que o próprio legislador tipificou, no qual apenas identifica às partes, diz ter sido despedido e quando, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, consequências. Neste contexto, o expediente que o trabalhador apresenta para propor a acção, tem que ser analisado pela secretaria, mais no aspecto formal, do que no aspecto substancial, ou seja, quanto ao despedimento, o que importa é ver se o trabalhador apresentou documento escrito no qual a entidade patronal declara colocar fim ao contrato de trabalho e não decidir logo se esse documento integra, ou não integra, uma decisão de despedimento. Recebido que seja esse expediente na secretaria, quando o processo é concluso ao juiz, este deve limitar-se a designar data para realização da audiência de partes e, só nesse momento processual, aquilatar se a forma do processo é a adequada, porquanto só depois de ouvir as partes, o juiz tem possibilidade de ficar melhor elucidado relativamente à causa da cessação da relação laboral, aos motivos fácticos concretos que determinaram essa cessação, mais seguramente podendo aquilatar da adequação da forma de processo adoptada pelo trabalhador pois que, nos termos do nº 1 do art. 98º-I “Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento”. No caso sub judice o expediente apresentado pela trabalhadora/recorrente, foi logo rejeitado pela secretaria, que o devolveu à A. com informação de que “Falta decisão de despedimento”. Esse acto de recusa por parte da secretaria, foi objecto de reclamação da A. nos termos do art. 475º, nº 1 do CPC, reclamação essa que foi indeferida pela Mmª Juiz a quo, a qual manteve o não recebimento e determinou a devolução do expediente à A.. É contra esse despacho, proferido a fls. 26 e 27, que a recorrente vem insurgir-se nesta apelação, defendendo que juntou com o formulário e carta da entidade patronal que integra decisão de despedimento, pelo que o expediente devia ter sido recebido na secretaria. O que está em causa, portanto, é saber se, tendo a A. junto com o formulário, o doc. de fls. 19, constituído por uma carta da R., dizendo-lhe que rescinde o contrato de trabalho sem termo a partir do dia 12 de Agosto de 2010, não devia a secretaria ter recusado e devolvido o expediente, com informação de falta de decisão de despedimento. No despacho recorrido entendeu-se, em síntese, que aquele doc. não integra decisão de despedimento porquanto, constando dele como assunto “rescisão do contrato de trabalho” e que “rescinde o contrato sem termo (…) a partir do dia 12 de Agosto de 2010”, não resulta do mesmo como certo e indiscutível que tenha ocorrido um despedimento. Que, se é seguro não ter havido uma situação de revogação do contrato, pois esta depende de um acordo (art. 349º do CT), ou de caducidade pelo seu termo, o mesmo não pode afirmar-se quanto à caducidade por impossibilidade superveniente nos termos do art. 343º, al. b) do citado Código. Nas suas conclusões, vem a recorrente dizer, em síntese, que aquela comunicação de cessação do vínculo laboral, por parte da sua entidade patronal não é justificada com alguma impossibilidade de prestação ou de recebimento de trabalho. Que na terminologia civilista e juslaboral, “rescisão” é sempre a destruição dos efeitos de um acto jurídico por iniciativa de um dos seus autores e é nesse sentido que o termo é utilizado na linguagem corrente, não sendo o mesmo aplicável a situações de caducidade. Que, naquela carta, a entidade patronal informou a A. que, por sua exclusiva iniciativa, fazia cessar o contrato de trabalho em 12 de Agosto de 2010, o que configura um despedimento, sendo legítimo o uso do processo especial previsto no art. 98º-B e segs. do CPT, pelo que deve revogar-se o despacho recorrido, ordenando-se a recepção do formulário apresentado para iniciar a acção de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento. Vejamos: De harmonia com o disposto no art. 98-E do CPT de 2010, a secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição se ocorrer uma das quatro situações especificadas nas alíneas a) a d), entre as quais consta a falta de junção da decisão de despedimento [al. e) “Não tenha sido junta a decisão de despedimento”]. É esta a situação que importa no caso sub judice. Mas, uma coisa é a falta total de qualquer documento referente à cessação unilateral do contrato de trabalho por parte da entidade patronal, caso em que não sofre qualquer dúvida de que a secretaria tem que recusar o recebimento do formulário; outra coisa bem diversa, é a apresentação, por parte do trabalhador de documento do qual resulte, nitidamente, que a entidade patronal colocou, unilateralmente, fim ao contrato de trabalho. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que, neste último caso, não cabe à secretaria fazer a análise e interpretação de tal documento, em termos de saber se o mesmo integra, ou não, uma decisão de despedimento. Nem é exigível que os Srs. Funcionários da secretaria possuam conhecimentos legais, doutrinais e jurisprudenciais, para poderem, com segurança, fazer essa análise e interpretação do documento apresentado. Em tais casos, entendemos que a secretaria deve receber o formulário e documentos juntos e dar andamento à instauração da acção, cabendo ao juiz, aquando da audiência de partes, depois de ouvir as mesmas nos termos do nº 1 do art. 98º-I, sobre “…os fundamentos de facto que motivaram o despedimento” decidir, agora com mais elementos e, portanto, de uma forma mais esclarecida e segura, se se trata de um efectivo despedimento individual e, consequentemente, se a forma de processo especial adoptada pelo trabalhador é a adequada. Se o não for, nos termos do nº 3 daquele art. 98º-I deve abster-se de conhecer do pedido, absolver da instância o empregador e informar o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum. Entendemos, pois que, no caso sub judice, antes da audiência de partes, é prematuro analisar e concluir, quer por parte da secretaria, quer por parte do juiz, se a carta enviada pela entidade patronal à trabalhadora aqui recorrente (doc, junto a fls. 19), integra ou não uma decisão de despedimento. Efectivamente, por um lado, não se observou o princípio do contraditório (art. 3º, nº 3 do CPC), dando às partes envolvidas a oportunidade de se pronunciarem sobre aquela questão e sobre os factos que determinaram a cessação da relação laboral; por outro lado, desconhecendo-se, em absoluto, esses factos, não é minimamente seguro concluir que não está em causa um verdadeiro despedimento individual, de forma a poder decidir-se, conscientemente, não ser o processo especial, o adequado para impugnar o despedimento. Não é o simples facto de a entidade patronal, na carta que dirigiu à recorrente, empregar o termo “rescisão” que, só por si, permite concluir não estar em causa um despedimento individual. É que o juiz não está vinculado às expressões utilizadas pelas partes, devendo atender a realidade fáctica que lhes está subjacente e, por outro lado, tal como diz a recorrente, a palavra “rescisão” é vulgarmente empregue como sinónimo de despedimento, não só a nível das pessoas menos ligadas à terminologia jurídica, mas até nas mais altas instâncias judiciárias, como é o caso do STJ que, no Ac. de 19/01/2005, citado pela recorrente e disponível em www.dgsi.pt, no qual se escreveu (ponto I do sumário) “A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral.” Não há dúvida que naquele Ac. se empregou a expressão “rescisão do contrato de trabalho” no sentido de despedimento. In casu, os termos exaradas na carta enviada pela entidade patronal à recorrente, podem perfeitamente integrar-se num despedimento individual, pois dela consta uma declaração unilateral da entidade empregadora, dirigida à trabalhadora, no sentido de colocar fim a um contrato de trabalho sem termo, a partir de 12 de Agosto de 2010. De qualquer modo, na dúvida, devia a secretaria ter recebido o expediente apresentado pela A., dar-lhe o devida andamento e fazer os autos conclusos, para que fosse designada audiência de partes, pois só nesta, de harmonia com disposto no art. 98º-I do CPT, o juiz pode ouvir a A. e a R., nomeadamente sobre os motivos da cessação do contrato e, então, com muito mais segurança, decidir se é ou não adequada a forma do processo adoptada pela A. aqui recorrente. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o recebimento, por parte da secretaria, do expediente apresentado pela A., ao qual deve ser dado o pertinente andamento, nos termos supra mencionados. Sem custas. Notifique * Lisboa, 12 de Janeiro de 2011 Hermínia Marques Isabel Tapadinhas Natalino Bolas | ||
| Decisão Texto Integral: |