Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027945 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | SEQUESTRO EXCLUSÃO DA ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200005180021159 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART32 ART33 N1 ART158 N1. | ||
| Sumário: | Age em legitima defesa e não com excesso de legítima defesa, a arguida que, com o único propósito de defender a posse de objectos e documentos seus e do companheiro com quem vivia, acaba por fechar a assistente (filha do "companheiro") em sua casa, que tem janelas gradeadas, durante cerca de 20 minutos, para ir em busca de auxílio para evitar o esbulho tentado pela assistente; Tudo isto porque na ocasião apenas ela e a assistente se encontravam na casa onde vivia a arguida e onde a assistente entrou a pretexto de ir buscar um boletim de vacinas; e, só depois de assistente se apoderar de documentos e objectos que não lhe pertenciam e que a todo o custo pretendia levar consigo apesar dos esforços da arguida para demovê-la do seu propósito, insistindo mesmo que voltasse lá quando o pai ("companheiro" da arguida) estivesse em casa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº2515/2000 (9ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: No 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, processo abreviado nº 954/99.8FLSB, mediante acusação do Ministério Público, foi a arguida (A)submetida a julgamento. A final, foi proferida sentença que absolveu a arguida da acusação bem como do pedido de indemnização cível contra ela formulado. O Magistrado do Ministério Público recorreu, porém, da sentença, concluindo assim a respectiva motivação: 1. Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita, nos termos do disposto no artigo 32 do CP; 2. A necessidade do meio não depende da proporcionalidade entre os bens jurídicos sacrificados e defendidos mas sim da natureza do ataque e da sua intensidade concreta; 3. Se dada s as circunstâncias, só um certo meio é susceptível de garantir a defesa, a utilização dele torna-se legítima. Se vários meios, a um tempo, são susceptíveis de sustar a agressão, deve-se usar aquele que menos dano ao agressor; 4. No caso dos autos, a arguida, ao ver que a assistente pretendia levar de sua casa alguns objectos, sendo um deles da arguida - a máquina de café - e uma vez que não se encontrava mais ninguém com elas dentro de casa, podia com as suas mãos tentar tirar tais objectos à assistente; 5. Ao optar por fechar a assistente dentro de casa, a qual tinha as janelas gradeadas, assim impedindo a assistente de sair de casa, durante 20 minutos, a arguida excedeu-se na defesa do seu património; 6. Tal excesso não foi devido a medo perturbação ou susto, considerando que só a arguida e a assistente se encontravam dentro de casa, não chegou a existir confrontação física entre elas e a assistente era pessoa conhecida da arguida, uma vez que era filha do seu companheiro. 7. O facto de a cunhada da assistente se encontrar do lado de fora, também não é conclusivo nesse sentido, uma vez que, depois de ter fechado a assistente à chave dentro de casa, a arguida pediu àquela que fosse chamar o irmão da assistente, o que foi acatado. 8. Houve, pois, no caso excesso dos meios empregados na defesa, nos termos do artigo 33, nº1 do CP, o que não exclui a ilicitude da arguida, por não se verificarem as circunstâncias do nº2 do artigo 33 do CP. 9. A douta sentença recorrida, ao absolver a arguida da prática do crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158, nº1 do CP, pelo qual a arguida vinha acusada, por considerar que houve legítima defesa, e que mesmo que houvesse excesso de legítima defesa, o mesmo nunca seria punido por resultar de perturbação medo ou susto, não censuráveis, violou o disposto nos artigos 158, nº1, 32 e 33 do CP. 10. Deve, pois ser revogada, e substituída por outra que condene a arguida pela prática do crime pela qual vinha acusada. A arguida respondeu, pugnando pela manutenção da decisão. Nesta instância, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na vista que teve dos autos, reservou para a audiência a tomada de posição sobre o objecto do recurso. A esta se procedeu, colhidos que foram os vistos. Cumpre, pois, decidir. Como se vê da acta, nem o Magistrado do Ministério Público nem o defensor constituído pelo arguido requereram a documentação dos actos da audiência, apesar de advertidos de que o poderiam fazer. Tal omissão, nos termos conjugados do disposto nos artigos 428, nº2 e 319 e), nº2, do CPP, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto. Não obstante isso, poderia ainda o recurso fundar-se - o que não é o caso - em qualquer dos vícios enumerados no nº2 do artigo 410 do mesmo Código e poderia esta Relação - como decidiu o Acórdão para fixação de jurisprudência do STJ nº 7/95, de 6/12 - conhecer oficiosamente de tais vícios. Manifesto é, porém, que eles não se verificam. Na verdade, percorrendo a douta sentença recorrida, nada encontramos que indicie insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da respectiva fundamentação ou erro notório na apreciação da prova. É pois seguro que apenas há que conhecer, no presente recurso, da matéria de direito. Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos: 1) A arguida vive, desde Fevereiro de 1999, em união de facto, com o pai da assistente (F) na residência deste, (Y) em Lisboa; 2) No dia 8/5/99, cerca das 16h, a (F) acompanhada da cunhada, (B), dirigiu-se à residência do pai, onde se encontrava a arguida sozinha; 3) Aí chegada disse à arguida que precisava do boletim de vacinas para apresentar no dia seguinte no emprego; 4) A arguida disse-lhe que desconhecia onde estava guardado o boletim e sugeriu-lhe que voltasse mais tarde quando o pai estivesse em casa; 5) A (F) não acatou esta sugestão e entrou em casa, para, segundo disse à arguida, ir buscar o boletim de vacinas que sabia onde se encontrava; 6) Já dentro de casa, a (F), depois de ter localizado o boletim, começou a separar outros documentos que estavam guardados numa gaveta introduzindo-os num saco de plástico com o intuito de os levar consigo; 7) A arguida advertiu-se de que o pai tinha dado ordens expressas para não levar documentos ou outros objectos sem o seu consentimento e sugeriu-lhe novamente para voltar mais tarde quando o pai estivesse em casa; 8) A assistente, contrariando a sugestão da arguida e indiferente aos protestos desta, que insistia para que se fosse embora e não levasse nada sem o conhecimento e a autorização do pai, separou, com o intuito de levar consigo, além dos documentos, um edredão louças várias e uma máquina de café pertencente à arguida e que, por coincidência era igual à máquina de café que a assistente e o irmão tinham oferecido à mãe; 9) Depois de se apoderar da máquina abriu a porta da rua preparando-se para a entregar à cunhada que tinha ficado do lado de fora; 10) A arguida disse-lhe que a máquina lhe pertencia e voltou a adverti-la de que não poderia levar nada sem autorização do pai; 11) Nesse instante, a arguida, vendo que a (F) não desistia dos seus propósitos que se mostrava determinada a levar tudo o que tinha estado a separar mantendo-se indiferente aos seus protestos, enervada e receando que a assistente levasse consigo os papéis e os outros objectos nos quais se incluía a máquina de café, saiu de casa para pedir auxílio, munida da respectiva chave e fechou a porta atrás de si deixando a (F) fechada dentro de casa impedida de sair uma vez que as janelas da casa eram gradeadas; 12) A arguida agiu pela forma descrita a fim de impedir que a (F) levasse os documentos e objectos que tinha estado a separar, querendo e sabendo que estava desse modo estava a cercear a liberdade da (F) como efectivamente veio a acontecer; 13) A pedido da (F) e da arguida a (B) foi chamar o irmão da (F); 14) Na sequência destes acontecimentos e dos protestos e gritos da assistente que exaltada e nervosa por se ver fechada dentro de casa partiu um vidro da janela acorreram ao local, várias pessoas da vizinhança; 15) A mãe da (F) que nessa altura se encontrava em casa de uma vizinha contigua à casa onde a arguida vive aproximou-se desta tentando agredi-la; 16) A arguida com medo fugiu subindo uma rampa próxima de sua casa procurando auxílio; 17) Foi então abordada pelo irmão da assistente que a acalmou e a convenceu a entregar-lhe a chave da porta de sua casa; 18) A assistente permaneceu fechada dentro de casa, contra a sua vontade, nas circunstâncias descritas cerca de 20 m; 19) A (F), quando os pais se separaram, em Fevereiro de 1999, deixou de viver com o pai; 20) Já depois do pai viver em união de facto com a arguida visitou-o algumas vezes; 21) O pai tinha dito aos filhos - à (F) e ao irmão - que poderiam ir a sua casa quando quisessem e levar bens que lhes pertencessem desde que lhe dessem conhecimento e ele autorizasse; 22) A arguida tinha recebido ordens expressas do seu companheiro para não deixar que os filhos levassem o que quer que fosse de sua casa sem a sua presença, consentimento e autorização; 23) A (F) dirigiu-se à residência do pai sem lhe dar conhecimento e sabendo que ele, nesse dia, não estava em casa; 24) A arguida é operadora de laboratório na Cometna de Odivelas; 25) Ganha, por mês, cerca de 143.000.00; 26) O companheiro trabalha também na Cometna e ganha por mês 100.00.00; 27) A arguida é tida pelos colegas de trabalho e pelos superiores hierárquicos como uma boa colega, trabalhadora cumpridora e empenhada, com bom relacionamento com a generalidade das pessoas que com ela convivem e educada sendo com surpresa que tiveram conhecimento dos factos supra referidos; 28) Não tem antecedentes criminais; 29) Mostrou-se arrependida e penalizada com a situação e com as repercussões que estes factos tiveram nas relações entre o companheiro e os filhos. Na sentença, considerou-se que os factos praticados pela arguida preenchem os requisitos típicos do crime de sequestro p. e p. no artigo 158, nº1, do Código Penal, de que vinha acusada. Porém, julgou-se excluída a respectiva ilicitude, por a arguida ter actuado em legítima defesa, manifestando-se ainda o entendimento de que, a haver eventualmente excesso na sua actuação, porque devido a perturbação, medo ou susto não censuráveis, sempre seria de afastar a aplicação de uma pena. O Digno Recorrente, aceitando que estão, no caso, reunidos os pressupostos gerais da legítima defesa, sustenta que a arguida agiu com excesso não desculpável e que, por isso, deve ser punida. Tal posição não é, porém, de acolher. Vejamos. A necessidade constitui um requisito da legítima defesa, como decorre do disposto no artigo 32 do Código Penal, onde se fala de "meio necessário". A defesa só se reputa legítima se for imprescindível para obstar à ofensa dos interesses juridicamente protegidos do defendente ou de terceiro. A "necessidade", como ensinava o Prof. Cavaleiro Ferreira, não é um conceito descritivo, mas normativo. " Conecta o facto da defesa ao facto da agressão e essa conexão tem de ser ponderada de um ponto de vista jurídico; tem por isso de ser racional, tem de revelar moderação, temperança, uma medida que se ajuste aos objectivos do direito". E, assim, "a necessidade só se verificará juridicamente se o facto idóneo para evitar o dano for o meio menos prejudicial entre os meios de defesa possíveis. O meio mais prejudicial "não é necessário" se outro meio menos prejudicial for igualmente eficaz; o meio mais grave, ofensivo de interesses superiores, não é legítimo porque não é necessário. É abuso da defesa e não uso ou exercício legítimo de defesa". Também o Prof. Eduardo Correia doutrinava no mesmo sentido. E, para o Mestre de Coimbra, é a natureza do ataque e a sua intensidade concreta que "hão-de de determinar a medida da defesa, fixando os meios que no caso concreto são exigidos para que o defendente possa orientar o ataque e tornar-se senhor da situação". E, sobre o ponto, escrevem Leal-Henriques e Simas Santos: "A necessidade de defesa tem de ajuizar-se segundo o conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão e, em particular, na base da intensidade desta, da perigosidade do agressor e da sua forma de actuar. Como deverá atender-se igualmente aos meios de que dispõe para a defesa. Tal necessidade deve aferir-se objectivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido". Ora, o emprego desnecessário de meios de defesa constitui o chamado excesso intensivo de legítima defesa. E, sendo passível de juízo de censura ética, torna o facto punível, embora de forma atenuada. É o que dispõe o artigo 33 do Código Penal, sob a epígrafe "excesso de legítima defesa": 1 - Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada. 2 - O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis. Traçado o quadro em que a questão há-de ser apreciada, vejamos então se a arguida actuou, no caso, com excesso de legítima defesa. Como resulta da matéria de facto dada como provada, a arguida agiu com estrito "animus defendendi", manifestando sempre e só, no decurso dos acontecimentos, o propósito de obstar a que a assistente se apossasse de bens e documentos que se encontravam na casa em que vivia e cuja guarda lhe competia, por instruções expressas do seu companheiro. A retirada, pela assistente, daqueles documentos e bens, ainda que lhe pertencessem (o que, salvo no que respeita à máquina de café - que não estava nessa situação - se ignora), era ilícita, na medida em que implicava violação do domicílio da arguida e do companheiro desta e, manifestamente, não se justificava o recurso à acção directa (artigo 336 do Código Civil), desde logo por não ser caso de urgência. Alguma urgência poderia haver, é certo, na obtenção do boletim de vacinas, que a assistente alegava ter de entregar no dia seguinte no local de trabalho. Mas certo é, também, que a arguida não se opôs a que a assistente o procurasse e o levasse consigo. Fosse real a necessidade de obter o dito boletim ou apenas um pretexto para se introduzir na habitação, a verdade é que a assistente aproveitou a passividade da arguida para, já no interior da casa, começar a recolher outros objectos e documentos com a intenção de os levar para o exterior. A arguida tentou, insistentemente, demover a assistente dos seus propósitos, dizendo-lhe que se fosse embora e sugerindo-lhe que voltasse ali mais tarde quando o seu companheiro e pai desta estivesse em casa. Tomando consciência da determinação ou obstinação da assistente maxime quando esta, com a máquina de café nas mãos, abrindo a porta de acesso ao exterior, se preparava para a entregar a uma cunhada que com ela viera e que permanecia do lado de fora - e vendo-se impotente para impedir por si própria, de modo pacífico, o esbulho, esgotados que estavam, comprovadamente, os meios persuasórios, a arguida resolveu ir em busca de auxílio. Havendo o auxílio de ser procurado no exterior, o mesmo revelar-se-ia, porém, inútil se a assistente, na ausência da arguida, conseguisse levar consigo os objectos que pretendia. E, assim, o acto de fechar a assistente dentro de casa a fim de ir procurar ajuda revelava-se um meio eficaz de obstar à ofensa que a assistente almejava consumar. Haveria outro que implicasse sacrifício de menor grau, ou sacrifício de bens menos valiosos do que a liberdade, da qual a assistente se viu privada em consequência daquele acto? Note-se que os meios alternativos teriam que ser igualmente eficazes, ou seja, capazes de obstar à ofensa. Não é fácil conjecturar sobre as atitudes que arguida poderia tomar em alternativa àquela que efectivamente tomou. Como anotam Leal-Henriques e Simas Santos, "não pode esquecer-se que em muitos casos não haverá tempo para comprovar mentalmente todos os meios disponíveis e só depois de utilizado um meio é que se ficaria a saber se ele seria suficiente". E o apelo às regras da experiências comum, à razoabilidade, ao padrão de comportamento do homem médio perante o conjunto das circunstâncias concretas do caso, é aqui a chave para a resolução do problema. O Digno Recorrente defende que a arguida podia, com as suas mãos, "tentar" (sic) tirar os objectos à assistente. Ora, parece óbvio que a defesa do direito da arguida não se conseguiria coma simples"tentativa" de tirar os objectos, mas só com a sua retirada efectiva. Não cremos, contudo, que o propugnado emprego da força física fosse susceptível de surtir tal efeito. Na verdade, tendo em conta a determinação, se não mesmo obstinação manifestada pela assistente em levar da casa de seu pai e da arguida os ditos objectos, não seria de esperar que ela retrocedesse nos seus propósitos face a uma simples manifestação de força da arguida. E, na disputa que certamente se seguiria, correr-se-ia o risco de o primeiro objecto que a assistente se preparava para entregar a sua cunhada, a máquina de café pertencente à arguida, se danificar - o que, a acontecer, inutilizaria o direito que esta, afinal, defendia. De excluir não seria, também, que conseguindo a arguida subtrair esse objecto à posse da assistente ou mesmo sem que tal chegasse a contecer, a assistente respondesse ao uso da força física por parte da arguida com uma ofensa à integridade física desta, a que esta obviamente poderia responder, o que tudo teria consequências imprevisíveis e porventura bem mais maléficas - nada garantindo, inclusivamente, que a arguida saísse vencedora desse confronto. Não temos, assim, por idóneo para a defesa o meio apontado pelo Recorrente. E outro não vislumbramos que, no circunstancialismo concreto, possa, em alternativa, reputar-se idóneo. Daí que se não julguem excessivos os actos de defesa levados a cabo pela arguida. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 18/05/00 |