Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24/13.8TTBRR.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: DESPEDIMENTO VERBAL
EMPREITADA DE LIMPEZAS
SUCESSÃO NA EMPREITADA
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I- Tendo o serviço de limpeza sido transmitido para uma nova empresa e esta somente ao 3 dia de trabalho se apercebeu que um trabalhador não reunia as condições legais para que passasse a ser seu trabalhador, a recusa de continuação em receber a prestação de trabalho é legitima e impede que a situação laboral do trabalhador se consolide no âmbito da nova empresa.
II- Ao trabalhador só resta confrontar a anterior empresa com a sua situação laboral de trabalhador há menos de 120 dias antes da perda da empreitada.
III- Se uma encarregada de uma empresa, superior hierárquica, comunica a um trabalhador que está despedido, agindo de seu livre alvedrio, espontaneamente, ou mesmo à revelia de instruções em contrário, tal não é oponível ao trabalhador, podendo a empresa exigir àquela eventual responsabilidade pelos actos danosos que tenha praticado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



RELATÓRIO:


I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho do Barreiro a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, CONTRA,
          BB, Lda, E
CC, LDA.

II- PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, a condenação:
  a) De uma das RR. no reconhecimento da ilicitude do seu despedimento e da renovação do contrato a termo;
  b) No pagamento de quantias por via da cláusula 15.ª do CCT e ainda retribuições até à cessação do contrato, ambas a apurar em execução de sentença;
  c) Numa indemnização por cessação do contrato de trabalho e ainda no pagamento das retribuições devidas a título de trabalho suplementar, horas nocturnas, dias feriados, descanso semanal, folgas e diferenças salariais.

III- ALEGOU, em síntese, que:
   - Trabalhava para a R. BB nas instalações de um cliente desta, onde exercia as funções de trabalhador de limpeza;
   - Após passou a exercer as mesmas funções, no mesmo local, por conta da R. CC, a qual, porém, passados uns dias, o impediu de trabalhar naquele local, sendo que a R. BB também não lhe deu instruções para que exercer funções noutro local, situação esta que consubstancia um despedimento ilícito;
  - Na data da cessação do contrato de trabalho, ficaram por pagar créditos laborais.

IV- As rés foram citadas, e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação após o que ambas as rés CONTESTARAM, dizendo, no essencial que:

A ré BB:
- Transferiu o contrato de trabalho do A. para a R. CC, que o não recusou, passando assim a ser a sua entidade patronal.

A ré CC:
- Passou a explorar a empreitada de prestação de serviços de limpeza do cliente DD, assumindo os trabalhadores que a R. BB lhe comunicou;
- ... após o que constatou que o A. trabalhava para esta R. há menos de 120 dias à data da adjudicação da empreitada, pelo que não estão reunidos os pressupostos previstos na cláusula 15.ª do CCT aplicável, para a transmissão do contrato de trabalho do A..;
- De qualquer modo, a situação descrita pelo autor traduz-se na violação do dever de ocupação efectiva e não num despedimento.

V- Foi dispensada a audiência preliminar e a fixação de Factos Assentes e Base Instrutória.

O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos:

Nestes termos, julgo presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

A. Absolvo a R. CC, S.A. do pedido;

B. Declaro a ilicitude do despedimento e condeno a R. BB, L.da no pagamento ao A. AA:
a) Indemnização correspondente às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato, a apurar em incidente de sentença, nos termos do disposto no art.º 609.º, n.º 4, do Código de Processo Civil;
b) Retribuições devidas a título de trabalho suplementar, horas nocturnas, dias feriados, descanso semanal e folgas, a apurar em incidente de sentença, nos termos do disposto no art.º 609.º, n.º 4, do Código de Processo Civil;

C. Declaro que a retribuição do A. corresponde à quantia de 364,00€ de vencimento base, acrescida do montante diário de 0,22€ a título de subsídio de alimentação, 25% a título de horas nocturnas e 16% da Cláusula 38º nº 3, c).”

Dessa sentença recorreu a ré BB (fols. 336 a 360), apresentando as seguintes conclusões:

1- Andou mal o Tribunal a quo ao decidir sobre as questões colocadas à sua apreciação.
(…)
15- O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação da cláusula 15º do CCT.
16- A cláusula 15ª surge, historicamente, com o objetivo de tutelar a posição dos trabalhadores, garantindo-lhes o direito ao local de trabalho e as demais condições, direitos e regalias laborais; visando, ainda, contribuir para a leal concorrência e dinamismo no setor.
17- A cláusula 15ª constitui um mecanismo que pretende fazer face à situação de instabilidade e precariedade vivida no setor, decorrente da existência de uma grande multiplicidade de agentes económicos a operar neste ramos de atividade e da constante sucessão das mesmas na execução das empreitadas.
18- Neste sentido, vejam-se, entre muitos os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos em 18/05/2011, 29/09/2009, 14/03/2007, 07/10/1992, 01/07/1992, 20/05/1992, 08/04/1992, 30/05/1990. 17/01/1990 e os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 27/09/2010, 05/07/2010, 18/05/2009, 14/03/2007, 08/07/2004 (todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
19- O regime previsto na cl. 15ª é, por isso, de funcionamento automático, não dependendo sequer de quaisquer formalidades por parte dos respetivos prestadores de trabalho.
20- Também por esta razão, não se pode conceber que o funcionamento desta cláusula esteja condicionado às decisões económicas e de gestão das empresas que operam no mercado.
21- Resulta da aplicação deste regime que os trabalhadores não podem ser prejudicados por quaisquer comportamentos, omissões ou simples falhas de organização, gestão ou comunicação das entidades empregadoras que se sucedem, dado que não terem qualquer intervenção ou controle na celebração dos respetivos concursos e contratos.
22- A R. CC aceitou a prestação laboral do A. e ao fazê-lo transmitiu-se para si a posição de empregador no respetivo contrato de trabalho, independentemente de estar ou não verificado o requisito previsto no nº 4 da cláusula 15ª.
23- Ao recusar, posteriormente, a prestação laboral do A., sem dar nota a recorrente de tal facto, a R. CC agiu com abuso de direito.
24- Por outro lado, a conduta da recorrente não pode ser qualificada como um despedimento.
25- O despedimento tem de consubstanciar uma declaração expressa e inequívoca no sentido de colocar termos ao contrato de trabalho.
26- Conforme os autos evidenciam a recorrente nunca proferiu declaração nesse sentido.
27- Limitou-se a sustentar a transmissão da posição jurídica de empregador para a R. CC.
28- O despedimento a verificar-se, não ocorre pela manifestação de vontade da recorrente.
(…)
33- A sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o art. 334º do CC e a cláusula 15ª do CCT para o setor, pelo que deve ser revogada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 392), no sentido da confirmação da sentença.

VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância é a seguinte:

1- Em 19 de Abril de 2012, o autor celebrou por escrito, através de documento particular, um contrato individual de trabalho a termo certo com a 1ª Ré, pelo período de 6 meses e 1 dia, com início nessa mesma data e termo em 19 de Outubro de 2012, no qual se obrigava a trabalhar sob as ordens e no interesse desta. (art.º 1.º petição inicial);
2- As funções a exercer eram as de trabalhador de limpeza. (art.º 2.º petição inicial);
3- O local de trabalho acordado foi nas instalações do cliente DD, sitas na Rua (…) FF. (art.º 3.º petição inicial);
4- No referido contrato de trabalho, é mencionado que “o trabalhador cumprirá um horário de trabalho, em regime parcial, de 24 horas, em média, por semana”. (art.º 4.º petição inicial);
5- Não foi estabelecido o início e o fim do horário normal de trabalho diário, nem o intervalo de descanso para refeição. (art.º 5.º petição inicial);
6- Igualmente não foi estabelecido o dia de descanso semanal. (art.º 6.º petição inicial);
7- Foi atribuída ao A. a remuneração horária de € 2,80 por cada hora de trabalho efectivamente prestada, a que acrescia o subsídio de alimentação, no valor de 0,22 cêntimos por cada hora de trabalho efectivamente prestada. (art.º 7.º petição inicial);
8- Não foi estabelecido o valor mensal da retribuição. (art.º 8.º petição inicial);
9- No dia 3 de Agosto de 2012, pelas 21h18m, o A. recebeu uma chamada telefónica de uma encarregada da Ré BB., de nome EE, informando-o que não trabalhava mais para a BB.. (art.º 10.º petição inicial);
10- Todavia, o A. procurou entrar ao serviço, sendo-lhe vedada a entrada nas instalações do FF, sem ser dada qualquer justificação. (art.º 12.º petição inicial);
11- No dia 6 de Agosto, o A. ainda não tinha recebido o vencimento do mês de Julho. (art.º 13.º petição inicial);
12- No dia 1 de Agosto, o serviço de limpeza e manutenção no FF havia sido adjudicado à R. CC. (art.º 14.º petição inicial);
13- O A. ainda trabalhou 3 dias de Agosto de 2012 para esta R.. (art.º 15.º petição inicial);
14- Após o que lhe foi também verbalmente transmitido para não comparecer mais ao trabalho. (art.º 16.º petição inicial);
15- A Ré BB, Lda nunca informou o A. da sua passagem para os quadros de pessoal da Ré CC, a partir de 1 de Agosto de 2012. (art.º 17.º petição inicial);
16- Também não chamou ou deu instruções ao A. para prestar trabalho noutro local, como decorre da cláusula 2ª do contrato de trabalho. (art.º 18.º petição inicial);
17- A Ré CC recusou a prestação de trabalho por parte do A.. (art.º 19.º petição inicial);
18- No dia 6 de Agosto de 2012, o A. apresentou queixa na Autoridade para as condições do Trabalho. (art.º 20.º petição inicial);
19- Com data de 17 de Setembro de 2012, a Ré enviou ao A. uma carta na qual fazia constar: “Como é do conhecimento de V. Exa esta empresa perdeu a empreitada de prestação de serviços de limpeza do FF para a empresa CC, com efeitos a 1.08.2012.
Nos termos da cláusula 15ª da convenção colectiva de trabalho aplicável, procedemos à passagem do pessoal afecto aquela empreitada pelo que, desde 1 de Agosto passado, passou a integrar os quadros da CC.” (art.º 22.º petição inicial);
20- Isto em resposta à carta enviada pelo A. à Ré BB, Lda., em 31de Agosto de 2012. (art.º 23.º petição inicial);
21- A R. BB pagou ao A. e comunicou ao ISS as remunerações do A. nos termos constantes dos documentos juntos aos autos a fls. 24 a 27, que aqui se dão por reproduzidos. (art.ºs 24.º e 25.º petição inicial);
22- O A. nunca faltou ao serviço. (art.º 27.º petição inicial);
23- As RR. não pagaram ao A. o subsídio de férias, a indemnização por férias não gozadas, o proporcional de Natal referente ao tempo de duração do contrato e a indemnização devida pela cessação do contrato, tudo reportado à data de 19 de Outubro de 2012. (art.º 28.º petição inicial);
24- O A. trabalhou nos feriados de 25 de Abril, 1 de Maio, 7 e 10 de Junho. (art.º 29.º petição inicial);
25- As RR. não pagaram o trabalho prestado nesses dias, excepto o dia 07/06, que foi remunerado nos termos constantes do documento de fls. 85. (art.º 30.º petição inicial);
26- O A. prestou trabalho nos dias 22/4, 29/4, 6/5, 13/5,20/5, 27/5; 3/6, 17/6 e 24/6; 1/7, 8/7, 15/7, 22/7 e 29/7; 5/8). (art.º 33.º petição inicial);
27- O A. não gozou os dias de descanso por trabalho em dias feriados e descanso semanal, nem lhe foram pagos. (art.º 35.º petição inicial);
28- O A., enquanto ao serviço da 1ª Ré, trabalhou todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos. (art.º 36.º petição inicial);
29- Em qualquer desses dias, o A. nunca trabalhou menos que 8 horas diárias. (art.º 37.º petição inicial);
30- Ficou acordado que o horário de trabalho flutuaria conforme o horário dos trabalhadores que iria substituir, o descanso semanal é variável, o Autor receberia o valor correspondente às horas mensais que efectuaria. (art.º 3.º contestação BB);
31- Ultimamente auferia a quantia de 364,00€ de vencimento base, acrescida do montante diário de 0,22€ a título de subsídio de alimentação, 25% a título de horas nocturnas e 16% da Cláusula 38º nº 3, c). (art.º 8.º contestação BB);
32- O local de trabalho do Autor era no cliente da 1ª R. FF. (art.º 11.º contestação BB);
33- O FF decidiu contratar outra empresa para lhe prestar os serviços de limpeza, a 2ª R.. (art.º 13.º contestação BB);
34- Sendo certo que a 1ª Ré perdeu tal cliente. (art.º 14.º contestação BB);
35- Assim, a partir do dia 1 de agosto de 2012, a 2ª Ré, CC, SA passou a prestar os serviços que até ao dia 31 de Julho de 2012 eram prestados pela 1ª Ré. (art.º 15.º contestação BB);
36- Após perder a empreitada do cliente FF e nos termos do disposto na cláusula 15ª do CCT aplicável, a 1ª R. procedeu à comunicação à 2ª R. de todos os trabalhadores a prestarem trabalho no FF, incluindo o A.. (art.º 19.º contestação BB);
37- Em 25 de Setembro de 2012, a 2ª Ré solicitou que lhe fossem remetidos os mapas de férias do pessoal do FF. (art.º 22.º contestação BB);
38- Tendo a 1ª R. remetido novamente a lista de passagem de pessoal remetida em Agosto de 2012. (art.º 23.º contestação BB);
39- Nessa altura, já não se encontrava a prestar serviços no FF. (art.º 29.º contestação BB);
40- Não tendo dado instruções para que o A. se apresentasse noutro local em virtude da passagem de pessoal para a 2ª R.. (art.º 30.º contestação BB);
41- Conforme explicou ao Autor através da carta junta aos autos. (art.º 31.º contestação BB);
42-O Autor, no dia 6 de Agosto ainda não tinha recebido o seu vencimento de Julho. (art.º 32.º contestação BB);
43- O processamento de salários da 1ª Ré é efectuado de dia 15 a dia 15 de cada de mês. (art.º 33.º contestação BB);
44- Quando processou o salário do mês de Julho, fê-lo até ao dia 15 desse mês, nomeadamente no que diz respeito a faltas. (art.º 34.º contestação BB);
45- Tendo a 1ª R. perdido o cliente FF com efeitos a dia 31 de Julho de 2012, existiu a necessidade de voltar a processar o salário dos trabalhadores, nomeadamente do Autor. (art.º 35.º contestação BB);
46- Para que do mesmo constasse tudo até ao dia 31 de Julho de 2012. (art.º 36.º contestação BB);
47- A 1ª R. emitiu o cheque para pagamento do vencimento do Autor no dia 7 de Agosto. (art.º 38.º contestação BB);
48- Tendo o mesmo sido pago ao Autor no dia 9 de Agosto. (art.º 39.º contestação BB);
49- Os extractos das remunerações enviadas pela 1ª Ré correspondem aos valores auferidos pelo Autor. (art.º 40.º contestação BB);
50- O processamento de salários é efectuado de 15 a 15, podendo ser necessário fazer correcções em virtude de alguma falta que tenha ocorrido nos últimos 15 dias do mês processado. (art.º 41.º contestação BB);
51- Tal correcção é efectuada no mês seguinte. (art.º 42.º contestação BB);
52- Tendo a 1ª R. verificado agora que existia uma correcção a fazer em relação ao vencimento que foi pago ao Autor no mês de Agosto e tendo procedido à sua imediata correcção. (art.º 44.º contestação BB);
53- A R. BB pagou horas nocturnas ao A. nos termos constantes dos recibos juntos aos autos. (art.º 66.º contestação BB);
54- O Autor foi contratado para prestar o seu trabalho no FF, (art.º 68.º contestação BB);
55- Um Centro Comercial que labora 7 dias por semana e quase 365 dias por ano. (art.º 69.º contestação BB);
56- A R. BB pagou trabalho prestado aos domingos ao A. nos termos constantes dos recibos juntos aos autos. (art.º 74.º contestação BB);
57- No contrato de trabalho celebrado entre a R. e o Autor, o termo foi justificado como tendo sido este foi contratado para substituir trabalhadores da 1ª Ré, durante o período de férias dos seus trabalhadores. (art.º 80.º contestação BB);
58- Os serviços administrativos da Ré ao efectuar o processamento de salários do A. processaram o pagamento do trabalho suplementar na rubrica de prémios. (art.º 84.º contestação BB);
59- O A. não está filiado em qualquer sindicato. (art.º 9.º contestação CC);
60- Com efeitos a 1 de Agosto de 2013, a exploração da empreitada de prestação de limpeza no cliente DD, sito no FF, foi adjudicada à R. CC. (art.º 54.º contestação CC);
61- Em conformidade, a R. BB remeteu à R. CC, o mapa de pessoal afecto ao referido cliente, a transmitir para esta R., nos termos da cláusula 15.ª da CCT FETESE. (art.º 55.º contestação CC).

VII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).

Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:

A 1ª, se a matéria de facto dada como provada pode ser alterada.
A 2ª, se o autor não foi despedido pela apelante BB.

IX- Decidindo.
Quanto à 1ª questão.

Sobre a impugnação da decisão da matéria de facto dispõe o art.º 640º do CPC/2013, no seu n º1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;         
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas
nº 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”

A reapreciação da matéria de facto será feita, consequentemente, em relação aos segmentos das alegações (por referência às respectivas conclusões que mencionem a intenção de reapreciação de pontos concretos da matéria de facto) que respeitem o estatuído no art. 640º do CPC/2013.

Relativamente aos factos provados nºs 13 e 17.

Refere a apelante não estar claro, podendo mesmo haver contradição entre ambos, quando é que a ré CC recusou a prestação laboral do autor.

Em boa verdade, resulta do enquadramento descritivo feito pelo autor na sua petição inicial (e aqueles factos provados resultam dos arts. 15 e 19 da p.i.) que a recusa de prestação laboral ocorreu somente após o autor ter trabalhado 3 dias para a ré CC.

No entanto, não se vê inconveniente que se clarifique o conteúdo do facto provado nº 17, que passará a ter a seguinte redacção: “Após o autor ter prestado os 3 dias de trabalho referidos em 13), a Ré CC recusou a sua prestação de trabalho (art.º 19.º petição inicial).”

Relativamente ao art. 20º da contestação.

Parece pretender a apelante que se dê como provado que correspondendo ao alegado (e ao que lhe está subjacente nos arts. anteriores da contestação) no art. 20º da contestação da ré BB.

Do teor do depoimento da testemunha indicada GG, bem como do depoimento da testemunha HH resulta que a ré CC não recusou o autor perante a ré BB.

Assim, adita-se à matéria de facto provada um novo facto, com o nº 62 e o seguinte teor: “A ré CC em momento algum procedeu à recusa do autor perante a ré BB”.
*

Vejamos agora o teor do facto provado nº 9.

Ouvidos os depoimentos das testemunhas EE e II verifica-se que o facto provado nº 9 contém relevantes imprecisões que importa corrigir.

Assim, a encarregada EE já era, na altura do telefonema, encarregada da ré CC e comunicou ao autor que não trabalhava mais para a ré CC.

Já a II, encarregada da ré BB, falou também ao telefone com o autor no mesmo dia comunicando-lhe que não trabalhava mais para a ré BB.

Deste modo, atento o disposto no art. 662º-1 do CPC/2013, o facto provado nº 9 passa a ter a seguinte redacção: “No dia 3 de Agosto de 2012, pelas 21h18m, o A. recebeu uma chamada telefónica de uma encarregada da Ré CC, de nome EE, informando-o que não trabalhava mais para a ré CC”.

E adita-se à matéria de facto provada um novo facto, com o nº 63 e o seguinte teor: “No dia 3 de Agosto de 2012, o A. telefonou para a encarregada da Ré BB, de nome II, informando-a de que a ré CC não o deixava trabalhar, tendo aquela dito ao autor que não trabalhava mais para a BB”.

Quanto ao facto provado nº 20, importa também concretizar qual a carta enviada pelo autor à ré BB, cuja cópia consta dos autos.

Deste modo, o facto provado nº 20 passa a ter a seguinte redacção: “Isto em resposta à carta enviada pelo A. à Ré BB., em 31de Agosto de 2012, cuja cópia consta de fols. 23”.

Quanto à 2ª questão.

Vem a apelante BB sustentar que, não só não despediu o autor, como o mesmo deixou de ser seu trabalhador por ter sido recebido e aceite como tal pela ré CC onde chegou a prestar trabalho efectivo durante 3 dias após a sua transferência, de uma ré para a outra.

Na verdade, resulta do facto provado nº 13 que o autor trabalhou durante 3 dias para a ré CC após o serviço de limpeza e manutenção no FF ter sido adjudicado à R. CC, a partir do dia 1 de Agosto (facto provado nº 12). E só após estes 3 dias de trabalho é que a ré CC recusou o trabalho do autor (factos provados nºs 9, 14 e 17).

Será então que isto é suficiente para se considerar que a ré CC aceitou o autor como seu trabalhador ?

Entendemos que não.

Nos termos da Clª 15ª-3-4 do CCT/FETESE-APFS aplicável (BTE nº 15 de 22/4/2008), não estão abrangidos pela transferência aqueles que ali trabalhassem há 120 dias ou menos, o que era manifestamente o caso do autor (factos nºs 1 e 12).

Por isso, a ré BB andou muito mal ao enviar para a ré CC uma relação de trabalhadores a transferir que incluía o autor (facto provado nº 36) quando sabia perfeitamente, e não podia ignorar, que tinha celebrado com o autor um contrato de trabalho há menos de 120 dias.

Ora a própria Clª 15ª-6 do referido CCT/FETESE-APFS impõe à empregadora que perder o local de trabalho a obrigação de “fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, à empresa que obteve a nova empreitada”, designadamente, “a data da admissão na empresa”.

Com esta informação estará a nova empresa em condições seguras de saber quais os trabalhadores que laboravam no local de trabalho que foi perdido e que estão em condições de terem de ser aceites pela empresa que obteve a nova empreitada.

Não estipulando aquele CCT a obrigação da remessa desses elementos, que é somente feita a pedido, haverá que se aquilatar da existência, ou não, de razoabilidade e equilíbrio, quer no tempo decorrido até terem sido pedidas as necessárias informações acerca dos trabalhadores que a BB pretendeu “passar” para a ré CC, quer no tempo que se demorou a analisar os elementos recebidos pela ré BB e a tomar uma decisão quanto ao autor.

O que foi alegado e a factualidade provada não nos permite saber o momento temporal certo da comunicação em causa à ré CC por parte da ré BB nem se a comunicação foi feita a pedido da ré CC ou foi feita de forma espontânea por parte da ré BB (facto provado nº 36).

A única coisa que temos como certa é que logo ao 3º dia após os serviços passarem a ser prestados pela ré CC, esta recusou que o autor continuasse a ali laboral (factos provados nºs 12, 13, 14 e 17). Ora mesmo admitindo que os elementos relativos aos trabalhadores transferidos tivessem chegados à ré CC logo no dia 1/8/2012, o decurso de 3 dias úteis para análise dos mesmos e tomada de decisão relativamente ao autor mostram-se claramente razoáveis, sendo impeditivo que a situação laboral do autor se consolidasse no âmbito da ré CC.

E em nada releva o facto de a ré CC não ter comunicado à apelante BB a sua posição de rejeição da transmissão do autor, como ficou provado (facto nº 62) pois essa comunicação não é requisito para que a transmissão não se consume e nada no CCT/FETESE-APFS impõe ou exige a mesma.

A ré CC só tinha de recusar o trabalho do autor logo que tivesse conhecimento da falta de requisitos para a transmissão e ao autor só restava confrontar a apelante BB com a sua situação laboral de trabalhador há menos de 120 dias antes da perda da empreitada.
Assente pois, que o autor não passou a ser trabalhador da ré CC.

E será que foi despedido pela apelante BB ?

Provou-se a propósito que no dia 3 de Agosto de 2012, o A. telefonou para a encarregada da Ré BB, de nome II, informando-a de que a ré CC não o deixava trabalhar, tendo aquela dito ao autor que não trabalhava mais para a BB (facto provado nº 63).

Mas mais, já corria Setembro de 2012, a Apelante BB remeteu uma carta datada do dia 17 do mesmo mês, em que diz que o autor passou a integrar os quadros da CC por força da clª 15ª do CCT (não por ter lá trabalhado 3 dias...), como se retira do facto provado nº 19.

Ou seja, a apelante BB, apesar de necessária sabedora da situação laboral do autor (trabalhador há menos de 120 antes da perda da empreitada), não só tentou anteriormente “impingir” o autor à ré CC, como mês e meio depois continuava a tentar convencer o autor de que ele reunia as condições previstas no CCT para passar a ser trabalhador da ré CC. É, de facto, demais.
Seguro, também e todavia, que a comunicação da ré BB, através da sua encarregada II, integra um expresso, inequívoco e claríssimo despedimento do autor por parte da ré BB, comunicado através de uma sua superior hierárquica.

Despedimento reafirmado na carta que a ré BB enviou ao autor a 17/9/2012, em resposta a um pedido de reintegração do autor (factos provados nºs 19 e 20).

Sustenta a apelante BB que a sua encarregada não tinha poder de facto nem de direito para fazer cessar o contrato de trabalho do autor, o que apenas pertence aos gerentes da ré BB.

Estranha-se que a apelante BB não tenha usado do mesmo tipo de raciocínio quando considerou que o autor foi admitido ao serviço da ré CC pela única razão de ali ter trabalhado 3 dias, pois não se descortina nos factos provados qualquer intervenção dos gerentes da ré CC a decidirem a contratação/integração do autor.

Naturalmente que se a encarregada agiu de seu livre alvedrio, espontaneamente, ou mesmo à revelia de instruções em contrário da ré BB,  a apelante terá de resolver com a mesma, exigindo-lhes responsabilidade pelos actos danosos que tenha praticado. Mas não é algo oponível ao autor.

Não deixa, todavia, de ser sintomático que a apelante BB nem sequer alegou que a sua encarregada despediu o autor sem que lhe tivessem sido dadas instruções nesse sentido.

Por isso, a solução alcançada na sentença recorrida não merece reparo, improcedendo a apelação nesta parte.

X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, embora confirmando totalmente a sentença recorrida.
Custas em 1ª instância como ali decidido



Lisboa, 16 de Dezembro de 2015



Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira
Leopoldo Soares



Custas em 2ª instância a cargo da ré BB, na proporção de 18/20 do devido.
Decisão Texto Integral: