Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0333063
Nº Convencional: JTRL00017559
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUIÇÃO
MEDIDAS DE COACÇÃO
Nº do Documento: RL199406230333063
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART32 N2.
CPP87 ART191 N1 ART193 ART202 N1 A B ART204 A B C ART209 ART212 ART213.
CP82 ART297 N1 G N2 C D.
Sumário: I - Perante o disposto nos arts. 202, n. 1, a), 204, c), e 209, n. 1, CPP e à pena aplicável aos crimes de furto qualificado (art. 297, ns. 1, al. g), e 2, als. c) e d), do Código Penal) por que o arguido foi indiciado (indícios, inquestionavelmente, muito fortes), e dado que a aplicação da medida em apreço se baseou, também, no receio de continuação da actividade criminosa (fundado na toxicodependência do arguido e na circunstância de, pouco tempo antes, ter sido detido pela prática de factos de idêntica natureza)
é evidente que a prisão preventiva foi aplicada em hipótese e nas condições previstas na lei. Logo, só pode ser revogada se "tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que determinaram a sua aplicação" e só poderá ser substituída se "se verificar uma atenuação das exigências cautelares" que a justificaram (arts. 212 e 213, CPP).
II - Do despacho que determinou a prisão preventiva resulta que o perigo de continuação da actividade criminosa reside, essencial e objectivamente, na circunstância de o arguido, para angariar meios que lhe permitam adquirir a droga necessária à satisfação do seu grau de dependência, não poder deixar de recorrer a práticas criminosas. Assim, sendo a sua toxicodependência a razão de ser objectiva do receio de que persista em comportamentos desviantes, parece claro que, na medida em que se atenuar tal dependência, também diminuirá, correspondentemente, o perigo da futura reiteração de crimes.
III - Agora, o arguido (jovem, de 19 anos de idade, e sem antecedentes criminais) retomou o processo terapêutico de desintoxicação, estagia em empresa onde trabalham a mãe e o padrasto, o que também significa a existência de um empenhamento familiar efectivo, inscreveu-se em curso de Publicidade e Design Gráfico (tê-lo-á já iniciado). Estes são, sem dúvida, factos novos que permitem questionar a necessidade absoluta da medida de prisão preventiva.
E, permitem-no porque, controlada e condicionada pela interacção de meios que se afiguram aptos a proporcionar ao agente a possibilidade de regeneração, a sua toxicodependência já não faz temer, com o mesmo grau de intensidade, que continue a actividade criminosa. Com efeito, rodeado como está de apoios adequados, o perigo de que, para "alimentar" aquela dependência, venha a cometer novos ilícitos criminais, embora não devendo, sem mais, julgar-se afastado, apresenta-se sensivelmente atenuado. Pode e deve afirmar-se, agora, que se produziu uma significativa atenuação das exigências cautelares que determinaram a prisão preventiva, a qual justifica a sua substituição pela obrigação de se apresentar duas vezes por semana no posto policial da área da sua residência.