Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017559 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIÇÃO MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199406230333063 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART32 N2. CPP87 ART191 N1 ART193 ART202 N1 A B ART204 A B C ART209 ART212 ART213. CP82 ART297 N1 G N2 C D. | ||
| Sumário: | I - Perante o disposto nos arts. 202, n. 1, a), 204, c), e 209, n. 1, CPP e à pena aplicável aos crimes de furto qualificado (art. 297, ns. 1, al. g), e 2, als. c) e d), do Código Penal) por que o arguido foi indiciado (indícios, inquestionavelmente, muito fortes), e dado que a aplicação da medida em apreço se baseou, também, no receio de continuação da actividade criminosa (fundado na toxicodependência do arguido e na circunstância de, pouco tempo antes, ter sido detido pela prática de factos de idêntica natureza) é evidente que a prisão preventiva foi aplicada em hipótese e nas condições previstas na lei. Logo, só pode ser revogada se "tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que determinaram a sua aplicação" e só poderá ser substituída se "se verificar uma atenuação das exigências cautelares" que a justificaram (arts. 212 e 213, CPP). II - Do despacho que determinou a prisão preventiva resulta que o perigo de continuação da actividade criminosa reside, essencial e objectivamente, na circunstância de o arguido, para angariar meios que lhe permitam adquirir a droga necessária à satisfação do seu grau de dependência, não poder deixar de recorrer a práticas criminosas. Assim, sendo a sua toxicodependência a razão de ser objectiva do receio de que persista em comportamentos desviantes, parece claro que, na medida em que se atenuar tal dependência, também diminuirá, correspondentemente, o perigo da futura reiteração de crimes. III - Agora, o arguido (jovem, de 19 anos de idade, e sem antecedentes criminais) retomou o processo terapêutico de desintoxicação, estagia em empresa onde trabalham a mãe e o padrasto, o que também significa a existência de um empenhamento familiar efectivo, inscreveu-se em curso de Publicidade e Design Gráfico (tê-lo-á já iniciado). Estes são, sem dúvida, factos novos que permitem questionar a necessidade absoluta da medida de prisão preventiva. E, permitem-no porque, controlada e condicionada pela interacção de meios que se afiguram aptos a proporcionar ao agente a possibilidade de regeneração, a sua toxicodependência já não faz temer, com o mesmo grau de intensidade, que continue a actividade criminosa. Com efeito, rodeado como está de apoios adequados, o perigo de que, para "alimentar" aquela dependência, venha a cometer novos ilícitos criminais, embora não devendo, sem mais, julgar-se afastado, apresenta-se sensivelmente atenuado. Pode e deve afirmar-se, agora, que se produziu uma significativa atenuação das exigências cautelares que determinaram a prisão preventiva, a qual justifica a sua substituição pela obrigação de se apresentar duas vezes por semana no posto policial da área da sua residência. | ||