Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
107/04.5TVLSB.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
BANCO
CHEQUE
DEVER DE DILIGÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Se a entidade bancária indicou ao Banco de Portugal para ser incluindo na listagem de utilizadores de risco de cheque dessa instituição, nos termos do DL 454/91 de 28/12, o nome de um terceiro, fornecendo erradamente, como elementos identificativos, os pertencentes a outrem, mas veio corrigir o lapso 29 dias depois, junto do Banco de Portugal, não lhe é imputável a manutenção do nome do Autor na lista dos devedores do Banco de Portugal, durante mais de um ano.
2. A entidade bancária não pode ser responsabilizada pelo dever de cuidado que impendia sobre o Banco de Portugal de verificação da conformidade dos dados transmitidos, e da oportuna rectificação em conformidade com as correcções transmitidas pelas entidades bancárias.
3. Mesmo que se considere que o período que mediou entre a comunicação errada feita ao Banco de Portugal e a sua posterior rectificação configura facto ilícito e culposo da entidade bancária, não existe nexo de causalidade entre a apontada conduta e o dano invocado, a saber a restrição ao uso do cheque imposta por outra entidade bancária, cerca de um ano depois da rectificação do lapso.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
A, identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra B, SA, também identificada nos autos, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de euros 15 000,00 a título de danos não patrimoniais, e de euros 10 000,00 a título de danos patrimoniais.
Para tanto alegou que a Ré comunicou ao Banco de Portugal que o Autor tinha infringido as normas de utilização dos cheques, assim determinando, por erro de identificação a inclusão deste último na lista de utilizadores de risco desde 2/12/1998 a 1/12/2000. Mais alegou que em consequências destes factos foi inibido pela Caixa Geral de Depósitos em 1999 da utilização de cheques, o que o impediu de exercer a sua actividade empresarial durante onze meses.

A Ré contestou, arguindo a prescrição do direito invocado pelo Autor, e impugnando a factualidade invocada.

O Autor replicou, pronunciando-se pela improcedência da arguida excepção.

Foi realizada audiência preliminar no âmbito da qual se procedeu ao saneamento da causa, e à selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Procedeu-se a julgamento de acordo com o formalismo legal.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, veio o A. apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. Como consta da declaração do Banco de Portugal, emitida em 21 de Março de 2000, a inclusão do A. na lista de utilizadores de risco ficou a dever-se à comunicação do Banco Réu BPI, em 24 de Novembro de 1998,
2. Não existindo qualquer outra comunicação, o pedido de devolução dos cheques por parte da C.G.D. , em 1999, resulta da conduta da Ré, estando assim verificado o nexo de causalidade, que a douta sentença julgou não existir.
3. A ofensa ao bom nome do A., por erro imputável ao Banco Réu, determinou que o A. se sentisse vexado e humilhado, situação que deve ser indemnizada pelo Banco Réu, sendo que tal dever de indemnizar não depende de intenção ofensiva, bastando o simples facto de ter imputado um facto não verdadeiro ao A., conforme dispõe o art. 484° do C.Civil.
4. A responsabilidade com fundamento na afirmação ou difusão de factos capazes de prejudicar o crédito e o bom nome de qualquer pessoa — seja singular ou colectiva — a que se refere o art. 484° do CC, exige a verificação dos pressupostos previstos no art. 483° do CCivil, o que se verifica no presente caso.
5. Tendo sido incluído, indevidamente, o nome da A. na listagem de clientes de risco do Banco de Portugal (vulgo, lista de "maus pagadores"), deve entender-se que o seu comportamento, desprovido da diligência exigível, é passível de formulação de um juízo de censurabilidade e reprovabilidade.
6. A conduta da Ré ao, erradamente, indicar os elementos identificativos do A. ao Banco de Portugal, determinando a inclusão do A. na lista de utilizadores de risco, inibindo-o da emissão de cheques, colocou em causa o seu bom nome e o seu crédito, determinando que o mesmo se sentisse vexado e humilhado, sendo que, sempre seria de fixar indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar pelo Tribunal.
7. Dos factos dados como provados resulta a verificação dos pressupostos da responsabilização civil extra-contratual como decorre do art.° 483° do C.Civil, contrariamente ao invocado na douta sentença em apreço, pelo que, os fundamentos de facto estão em clara oposição com a decisão, tendo sido violados os arts. 483° e 484° do C.Civil.

Contra-alegou a Ré, para, no essencial, concluir:
1. O Banco Apelado indicou ao Banco de. Portugal, em 24 de Novembro de 1998, para ser incluído na Listagem dos Utilizadores de Risco, AC, mencionando, contudo, os elementos identificativos do ora Apelante, AM.
2. O ora Apelante nunca figurou, junto do Banco Apelado como fazendo parte da listagem dos Utilizadores de Risco nem com ele foi rescindida a convenção do uso do cheque — sempre pode movimentar a sua conta e utilizar os seus cheques.
3. Por carta de 31 de Dezembro de 1998, com vista à rectificação dos elementos anteriormente enviados, o Banco Apelado, remeteu ao Banco de Portugal, os dados identificativos de AC.
4. Apesar de ter transmitido ao Banco de Portugal elementos identificativos de pessoa distinta da indicada na listagem de Utilizadores de Risco, o Banco Apelado logo que verificou o lapso teve o cuidado de diligentemente proceder à sua correcção de modo a que rectificasse a situação.
5. A razão pela qual a rectificação não foi efectuada já não é da responsabilidade do Banco Apelado.
6. A douta sentença recorrida bem decidiu, ao mencionar que da factualidade apurada não resultou, "que a Ré tenha violado o especial dever de diligência que sobre ela recaía, não lhe sendo imputável a título de dolo ou mera culpa a inserção do nome do Autor na lista dos devedores do Banco de Portugal".
7. O Apelante não logrou fazer qualquer prova do preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnização fundada em responsabilidade civil por factos ilícitos.

Corridos os Vistos legais,
                           Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que fundamentalmente importa decidir se, face à matéria considerada provada, existe
a) obrigação de indemnizar a cargo da Ré com fundamento em responsabilidade civil por facto ilícito;
b) existindo essa obrigação de indemnizar, cabe determinar o montante da indemnização.

II – FACTOS PROVADOS

1. Pelo Banco de Portugal foi emitida informação com o seguinte teor:
“INFORMAÇÃO SOBRE RESTRIÇÃO AO USO DO CHEQUE
Nos termos e para os efeitos da Lei n. 67/98, de 26 de Outubro, informamos que, em nome de
ANTÓNIO LIMA MATOS
Titular do BILHETE DE IDENTIDADE CIVIL DE CIDADÃO NACIONAL
Com o número 8123179
Processo 645235
CONSTA registado neste Banco, relativamente ao Decreto Lei n. 454/91 de 28 de Dezembro, o seguinte:
1. COMUNICAÇÕES EFECTUADAS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
Em 1998-11-24 RESCISÃO DEVIDO A MÁ UTILIZAÇÃO       B
2. COMUNICAÇÕES EFECTUADAS PELOS TRIBUNAIS
Não existem
Assim, tendo em atenção os efeitos legais das comunicações efectuadas pelas instituições de crédito, informamos que CONSTA na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, tendo entrado em 1998-12-02.
Lisboa, 21 de Março de 2000” (Alínea A) dos Factos Assentes)”
            2. Em Novembro de 1998, a ré enviou uma carta para a residência do autor, em Ponte de Lima, carta esta endereçada a AC e não ao autor (Alínea B) dos Factos Assentes).
            3. Nessa mesma carta, a ré concedia um prazo de 30 dias para pagamento de um cheque no valor de Esc. 80.000$00, relativa à emissão de cheque sem provisão. (Alínea C) dos Factos Assentes).
            4. Em 1999, por carta da Caixa Geral de Depósitos, foi o réu inibido de utilizar cheques por via da inclusão naquela listagem de utilizadores de risco, sendo-lhe solicitada a devolução dos cheques que tinha em seu poder. (Alínea D) dos Factos Assentes)
            5. O autor sentiu-se vexado e humilhado publicamente, tendo o seu bom nome sido colocado em causa. (Artigo 6º da Base Instrutória)
            6. O nome que o banco indicou para ser incluído na Listagem de Utilizadores de Risco não foi o do A., mas sim o de AC mencionando-se contudo os elementos identificativos do autor. (Artigo 8º da Base Instrutória)
            7. Entretanto e por carta de 31 de Dezembro de 1998 o Banco réu com vista à rectificação dos elementos anteriormente enviados remeteu ao Banco de Portugal, os dados identificativos de AC, v.g. nº do bilhete de identidade, constantes do processo nº 645235. (Artigo 9º da Base Instrutória)

III – O DIREITO
1. Da responsabilidade civil
Está em causa saber se existe fundamento para condenar a Ré, entidade bancária, no pagamento de indemnização a favor do A. com fundamento na errada comunicação feita por aquela ao Banco de Portugal de que o Autor tinha infringido as normas de utilização dos cheques.
A sentença recorrida concluiu que não resultou apurada factualidade da qual resulte que a Ré tenha violado o especial dever de diligência que sobre ela recaía, não lhe sendo imputável a título de dolo ou mera culpa, a inserção do nome do Autor na lista de devedores do Banco de Portugal.

1.1. Os pressupostos
A existência da obrigação de indemnizar a cargo da Ré depende da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito.
É certo que se assiste, hoje, a uma forte tendência no sentido de aumentar a extensão da responsabilidade objectiva ou pelo risco, o que se justifica, antes de mais, pela necessidade de defesa do lesado face ao enorme aumento de riscos que o desenvolvimento tecnológico da sociedade industrial acarreta[1].
No entanto, o nosso ordenamento jurídico continua a exigir como regra geral a culpa como pressuposto normal da responsabilidade civil, estabelecendo o referido artigo 483º uma cláusula geral de responsabilidade civil subjectiva.
Assim, agir com culpa significa actuar por forma a que a conduta do agente seja pessoalmente censurável ou reprovável e o juízo de censura ou de reprovação dessa conduta só se pode apreciar no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia, como podia, ter agido de outro modo[2] .
Seja como for, não basta que o facto ilícito praticado pelo agente seja considerado, em abstracto, causa adequada do dano, para que o mesmo agente seja obrigado a indemnizá-lo: o facto além de causa adequada tem de ser causa concreta do dano[3].
É este o entendimento da maioria doutrina, denominada de teoria da causalidade adequada.

            2. O caso concreto
Apurou-se que a Ré desencadeou junto do Banco de Portugal o processo de rescisão da convenção de cheques relativamente ao autor.
As instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques, por quem pela respectiva utilização revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação.
Nos termos do nº 2 do art. 1º do DL 454/91, presume-se que põe em causa esse espírito de confiança quem, agindo em nome próprio ou em representação de outrem, verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, não proceder à regularização da situação, nos termos previstos no citado art. artigo 1º - A, no prazo aí referido de 30 dias.
Por força do art. 2º as instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal todos os casos de rescisão da convenção de cheque, passando as entidades que tenham sido objecto de rescisão de convenção de cheque, nos termos do nº 1 do art. 3º, a fazer parte de uma listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito.

2.1. Com efeito, a Ré, nos termos e para efeitos do disposto no DL 454/91, de 28 de Dezembro, indicou ao Banco de Portugal em 24/11/98, para ser incluído na listagem de utilizadores de risco de cheque dessa instituição, o nome de um terceiro AC, porém, erradamente, forneceu, como elementos identificativos, os pertencentes ao Autor. E o certo é que, em 2/12/98, o Banco de Portugal inseriu na lista de utilizadores de risco o Autor com base na referida comunicação da Ré.
Contudo, logo em 31/12/1998, cerca de um mês depois, a Ré remeteu ao Banco de Portugal, os elementos identificativos correctos do devedor, assim corrigindo os elementos anteriormente fornecidos. Ainda assim, o Banco de Portugal não efectuou a rectificação dos dados, que se impunha, mantendo o A. nessa lista até Março de 2000.
Daqui resulta, que, pese embora a Ré tenha, num primeiro momento, fornecido elementos de identificação que pertenciam ao A., e não a AC, 29 dias depois, veio corrigir esse lapso junto do Banco de Portugal, que nada fez, mantendo o nome do A. na referida listagem, situação que só veio a ser resolvida no final de 2000, quando o nome deixou de constar da mencionada listagem.
Ora, como assinala a sentença recorrida, a Ré “não pode ser responsabilizada pelo dever de cuidado que impendia sobre o Banco de Portugal de verificação da conformidade dos dados transmitidos, e da oportuna rectificação em conformidade com as correcções transmitidas pelas entidades bancárias.”
O Banco Apelado, apesar de ter transmitido ao Banco de Portugal elementos identificativos de pessoa distinta da indicada na listagem de Utilizadores de Risco, logo que verificou o lapso teve o cuidado de proceder à sua correcção de modo a que se rectificasse a situação.
A razão pela qual a rectificação não foi efectuada já não pode ser assacada ao Banco Réu.
Por isso, bem decidiu a douta sentença recorrida ao mencionar que da factualidade apurada não resultou, "que a Ré tenha violado o especial dever de diligência que sobre ela recaía, não lhe sendo imputável a título de dolo ou mera culpa a inserção do nome do Autor na lista dos devedores do Banco de Portugal".
Mesmo que se considerasse que o período que mediou entre a comunicação errada feita ao Banco de Portugal e a sua posterior rectificação pela Ré configurava facto ilícito e culposo da Ré, a restrição ao uso do cheque imposta ao Autor - não pelo Banco Réu, que nunca inibiu o A. do uso de cheques, mas pela CGD – só surgiu cerca de um ano depois da comunicação ao Banco de Portugal  do lapso, sendo certo que o Banco nunca divulgou o nome do A. como utilizador de risco.
O Apelante ficou inibido do uso do cheque em 1999, pelas referidas instituições de crédito, muito depois de o Banco Apelado ter rectificado, junto do Banco de Portugal, os elementos identificativos por comunicação de 31 de Dezembro de 1998.

Tão pouco logrou o Autor fazer prova de que em consequência da permanência na lista de devedores do Banco de Portugal, e da restrição ao uso de cheque imposta pelo CGD, ficou impedido de exercer a sua actividade profissional, deixando por conseguinte de auferir a quantia reclamada a título de indemnização.
Ao contrário do que pretende o Apelante os factos apurados não permitem concluir que a inclusão na lista de utilizadores de risco ficou a dever-se à comunicação do Banco Réu, em 24 de Novembro de 1998, visto que existiu comunicação junto do Banco de Portugal corrigindo o lapso cometido.
Como decorre do acima referido, o pedido de devolução dos cheques por parte da C.G.D. , em 1999, não se ficou a dever à conduta da Ré, não se verificando o nexo de causalidade.

            2.2. Por outro lado, tanto quanto os autos evidenciam, o A. também não andou bem, acabando por contribuir para o resultado com uma parcela de culpa.
Tal como ficou provado, o Banco enviou ao A. a carta que este recebeu, como decorre dos factos articulados na petição inicial, se bem que reportando-se a um terceiro (AC).
Que se saiba nada fez no sentido da situação ser resolvida. O autor podia ter devolvido a carta ao Banco esclarecendo não tinha qualquer intervenção na emissão do dito cheque. Seria a atitude que tomaria um "bónus pater família", colocado na sua situação concreta, e que lhe era exigida pelos deveres acessórios de conduta, à luz da razoabilidade e da boa fé.
Em conclusão:
1. Se a entidade bancária indicou ao Banco de Portugal para ser incluindo na listagem de utilizadores de risco de cheque dessa instituição, nos termos do DL 454/91 de 28/12, o nome de um terceiro, fornecendo erradamente, como elementos identificativos, os pertencentes a outrem, mas veio corrigir o lapso 29 dias depois, junto do Banco de Portugal, não lhe é imputável a manutenção do nome do Autor na lista dos devedores do Banco de Portugal, durante mais de um ano.
2. A entidade bancária não pode ser responsabilizada pelo dever de cuidado que impendia sobre o Banco de Portugal de verificação da conformidade dos dados transmitidos, e da oportuna rectificação em conformidade com as correcções transmitidas pelas entidades bancárias.
3. Mesmo que se considere que o período que mediou entre a comunicação errada feita ao Banco de Portugal e a sua posterior rectificação, configura facto ilícito e culposo da entidade bancária, não se provando a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano invocado - restrição ao uso do cheque imposta por outra entidade bancária, cerca de um ano depois da rectificação do lapso - falta um dos pressupostos da responsabilidade civil.
IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo A.
Lisboa, 30 de Abril de 2009.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
___________________________
[1] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 121.
[2] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., pág. 97; Prof. Menezes Leitão - "Direito das Obrigações" I, pág. 278.
[3] Antunes Varela in RLJ, n.º 104, p. 271.