Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO INVALIDADE ESCRITURA PÚBLICA COMPRA E VENDA REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- No caso vertente, estamos perante uma escritura de justificação notarial para estabelecimento do trato sucessivo, datada de 3.7.01 - a que se aplica, portanto, o regime pretérito ao DL 273/01 e o disposto nos artigos 89º, 92º e 95º e seguintes do Cód. Not. - em que o direito foi, como frequentes vezes acontece, justificado por usucapião. II- A justificação notarial é um expediente técnico simplificado, um processo anormal de titulação. III- Sempre foi praticamente consensual o entendimento de que é de simples apreciação negativa a acção em que o autor pede que se considere sem efeito a escritura de justificação notarial por o réu/justificante não ser dono do terreno a que tal escritura se refere. IV- Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116º nº 1 do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial. V- Encontrando-se adquirida nos autos uma realidade oposta àquela que pelo 1º réu foi declarada na escritura de justificação notarial, pese embora válida, tal escritura é ineficaz, não produzindo os efeitos que, através dela, o 1º réu pretendia alcançar: a inscrição registral da aquisição da propriedade, que tem de ser cancelada. VI- A venda levada a cabo pelo 1º ao 2º réu, sem intervenção da autora, sem o seu consentimento ou posterior confirmação, padece, pois, de vício gerador de invalidade relativa, tendo a autora exercido atempadamente o seu direito de anulação (artigo 1687º nº 1 e 2 do Cód. Civ.). (LS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: B... propôs contra C... e D... acção declarativa de simples apreciação e constitutiva, sob forma comum e processo sumário. Alegou, em síntese, que: a autora e o 1º réu casaram um com o outro em 29.9.58 no regime da comunhão geral de bens; em 1960, o 1º réu comprou verbalmente um dado prédio rústico, que desde então e ininterruptamente até 28.5.02, esteve na posse de ambos os cônjuges, à vista e com o conhecimento de todos no local e sem qualquer oposição; a autora e o 1º réu divorciaram-se por sentença transitada em 6.11.84; porque o prédio em causa estava inscrito na matriz em nome dos vendedores, não foi relacionado e partilhado no âmbito do processo de inventário subsequente ao divórcio, não obstante integrar o património comum do ex-casal, tendo ficado acordado que o prédio seria vendido em termos a combinar ulteriormente; em escritura de 3.7.01, o 1º réu declarou-se, com exclusão de outrem, dono e possuidor do referido prédio rústico e, com base nesse título, registou a seu favor a respectiva aquisição, 18.9.01; por escritura de 28.5.02, o 1º réu declarou vender ao 2º réu o prédio em causa, aquisição que o 2º réu registou em 24.6.02; a autora só teve conhecimento das mencionadas escrituras em finais de Agosto de 2002. Concluiu, pedindo que o tribunal: i) declare que o prédio faz parte do património comum do casal que constituído foi pela autora e pelo 1º réu; ii) declare a inexistência do direito de propriedade do 1º réu sobre tal prédio, declare inválidas e ineficazes as declarações por ele prestadas na escritura de justificação notarial e ordene o consequente cancelamento do correspondente registo; e iii) anule o contrato de compra e venda celebrado entre o 1º e o 2º réu, determinando o cancelamento do subsequente registo de aquisição. Citados, os réus não contestaram. A autora procedeu ao registo da acção. Foi, então, proferida sentença, que absolveu os réus dos pedidos formulados. De tal sentença, apelou a autora, formulando as conclusões que, em síntese, se descrevem: a) O prédio rústico em causa ingressou no património comum dos então cônjuges; b) Não tendo sido partilhado, continua com a natureza de bem comum; c) Não tendo o 1º réu demonstrado os factos necessários para se poder falar em inversão do título da posse (de uma posse em nome da sociedade conjugal para uma posse exclusiva e em nome próprio) relativamente ao prédio, não adquiriu ele, sozinho, por usucapião; d) As declarações por ele prestadas na escritura de justificação notarial são, nessa medida, falsas e, por isso, ineficazes em relação à autora; e) Consequentemente, deve o correspondente registo ser cancelado; f) A mera não relacionação de um bem em processo de inventário não equivale, sem outros factos que se não demonstraram, à existência de sonegação de bens; g) A autora peticionou, em tempo, a anulação da compra e venda realizada sem o seu consentimento; h) Mesmo que houvesse – e não há - factos que permitissem concluir pela boa-fé do 2º réu, o certo é que a presente acção foi registada dentro dos três anos subsequentes à venda. Não foram apresentadas contra-alegações. * São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados: 1. O 1º réu, através de seu procurador, E..., e por escritura outorgada em 03.07.01, no Cartório Notarial da Ponta do Sol, declarou-se, com exclusão de outrem, dono e legítimo possuidor do prédio rústico de cultivo sito no S..., J..., freguesia e concelho da Ponta do Sol, com a área de 350 m2, confinante, a Norte, com F..., a Sul, com G..., F... e outro, a Leste, com a Estrada Municipal e a Oeste, com herdeiros de H...., inscrito na matriz sob o artigo .... 2. Em 18.09.01, o 1º réu, com base em tal título, fez registar o prédio em seu nome na Conservatória do Registo Predial de Ponta do Sol. 3. Em 28.05.02, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Ponta do Sol, o 1º réu, através do seu referido procurador, declarou vender ao 2º réu, que àquele declarou comprar, o supra identificado prédio. 4. Em 24.06.02, o 2º réu fez inscrever em seu nome, na Conservatória do Registo Predial de Ponta do Sol, a referida aquisição. 5. A autora e o 1º réu foram casados entre si, no regime da comunhão geral de bens, desde 29 Setembro de 1958 a 6 de Novembro de 1984, data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio. 6. Para a partilha dos bens do dissolvido casal, correu os seus termos pela ... Secção do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa um inventário, cuja sentença transitou em julgado aos 17 de Fevereiro de 1990. 7. Contudo, o prédio identificado em 1. não foi naquele relacionado e, por isso, partilhado. 8. Tal ficou a dever-se ao facto de, naquela altura, e conforme declarou o réu justificante, se encontrar inscrito na matriz em nome de outrem, que não os ex-cônjuges, ou seja, em nome dos transmitentes àqueles. 9. Foi adquirido na constância do matrimónio entre a autora e o 1º réu, e da forma por este invocada na sobredita escritura, ou seja, por compra não titulada, feita no ano de 1960, a I.... e mulher, K..., residentes que foram ao Sítio da Lombada, freguesia e concelho de Ponta do Sol. 10. E, desde aquela data, ininterruptamente, e até à ocasião da compra e venda referida em 3., esteve na posse de ambos os cônjuges, que, como coisa própria, o mandavam cultivar e colhiam em exclusivo proveito os respectivos frutos e proventos, à vista e com o conhecimento de toda a gente lá do sítio, sem que jamais alguém a isso se tivesse oposto. 11. À excepção de “por compra não titulada, feita em mil novecentos e sessenta a I... (…) e mulher K..., residentes que foram ao sítio da Lombada, freguesia e concelho de ponta do Sol”, são falsas as declarações prestadas pelo 1º réu e confirmadas pelas testemunhas na escritura de 03.07.01 do Cartório Notarial da Ponta do Sol. 12. O referido prédio não foi objecto de qualquer transacção extra-judicial entre os ex-cônjuges. 13. Autora não outorgou a escritura de compra e venda de 28.05.02 e não prestou o necessário consentimento, nem posterior confirmação, à alienação do prédio por aquela titulada. 14. A autora reside em Lisboa. 15. Só nos finais do mês de Agosto de 2002, a autora teve conhecimento da alienação do prédio e, só por via disso, da outorga da escritura de justificação por parte do 1º réu. * Nos presentes autos, a autora vem impugnar a justificação notarial feita pelo seu ex-marido e pedir, em simultâneo, o cancelamento do registo, na base dessa justificação obtido, e, ainda, a anulação do contrato de compra e venda tendo por objecto o imóvel identificado realizado entre aquele e o 2º réu e, também, o cancelamento do registo a favor do comprador. A acção improcedeu. Os argumentos da 1ª instância que suportaram tal decisão são essencialmente estes: i) o 1º réu, após a dissolução do casamento, é o único a continuar a exercer actos de posse sobre o prédio, nomeadamente procedendo ao registo do mesmo; ii) com a alienação onerosa do prédio do primeiro réu ao segundo, foi transmitida igualmente a posse. Assim, a posse da autora é uma posse ininterrupta, pelo que a não poderá invocar para efeitos de aquisição por usucapião, nos termos do artigo 1267º nº 1-d) do Cód. Civ.; iii) como a autora não exigiu a sua meação no prédio em causa nos autos de inventário até à partilha, perdeu os benefícios sobre os bens não relacionados (artigo 2096º do Cód. Civ.); iv) porque o prédio em causa veio a ser adquirido por terceiro de boa fé, que o registou a seu favor, a nulidade dos títulos não prejudica o direito de propriedade entretanto adquirido por este terceiro, de acordo com o disposto no artigo 17º nº 2 do Cód. Reg. Predial. A recorrente insurge-se contra estes argumentos. I - A primeira questão a analisar prende-se com a titularidade do prédio rústico em causa. Para se lavrar um registo de um facto a favor de uma determinada pessoa é necessário obter a prévia inscrição desse facto a favor da pessoa que o transmita. É o chamado princípio do trato sucessivo, que garante a legitimidade das sucessivas transmissões de bens ou a constituição dos direitos que os oneram (artigos 9º nº 1 e 34º do Cód. Reg. Predial). Acontecendo que quem pretenda inscrever um bem em seu nome não possua documento com força legal para o efeito, previu-se já no Código de Registo Predial de 1959 a justificação notarial e judicial de direitos, como meio de suprir aquela falta. O Código de 1967 manteve as referidas justificações. Surgiu, posteriormente, o DL 224/84, de 6.7, que aprovou o Código do Registo Predial, cujo preâmbulo põe acento no trato sucessivo como pressuposto do processo registral (nº 5.1 do preâmbulo), continuando a acção de justificação judicial consagrada no artigo 116º. O DL 284/84, de 22.8, considerando que chegara a hora de expurgar o Código do Registo Predial de preceitos que não regulamentavam a actividade das Conservatórias ou dos Conservadores, como era o caso do “articulado referente ao processo de justificação judicial estritamente dirigida aos juízes, regulou o procedimento da acção de justificação judicial junto dos tribunais. Ficámos a contar com mais uma disciplina processual especial, não incluída no Código de Processo Civil. O aumento da litigância e a multiplicação dos ritos especiais, sobrecarregando cada vez mais a actividade dos tribunais, criaram um ambiente propício a mecanismos alternativos à jurisdição, como instrumento de racionalidade e eficiência da administração da justiça. É este ambiente que explica a revogação do DL 284/84 pelo DL 273/01, de 13.10, entrado em vigor em 1.1.02. No caso vertente, estamos perante uma escritura de justificação notarial para estabelecimento do trato sucessivo, datada de 3.7.01 - a que se aplica, portanto, o regime pretérito ao DL 273/01 e o disposto nos artigos 89º, 92º e 95º e seguintes do Cód. Not. - em que o direito foi, como frequentes vezes acontece, justificado por usucapião. A justificação notarial é um expediente técnico simplificado, um processo anormal de titulação. Como se lê no AUJ do STJ de 4.12.07 (DR, 1ª série, de 31.3.08), “A escritura de justificação notarial não oferece cabais garantias de segurança e de correspondência com a realidade, potenciando, mesmo, a sua utilização fraudulenta e permitindo que o justificante dela se sirva para titular direitos que não possui, com lesão de direitos de terceiros”. Não surpreende, pois, que o legislador tenha previsto remédios que reprimam eventuais fraudes e restaurem a realidade jurídica e tabular. De entre esses remédios destaca-se, justamente, a acção de impugnação de justificação notarial (artigo 101º do Cód. Not.), que visa atacar o facto justificado. Se bem sucedida, não conduz tal acção à declaração de nulidade da escritura de justificação (“a falsidade das afirmações dos outorgantes não figura entre as causas típicas de nulidade dos actos notariais, previstas nos artigos 70.º e 71.º do Código do Notariado”), mas antes à “ineficácia de tal escritura, declarando-se que não produz efeitos por os réus não terem adquirido por usucapião” – referido AUJ). Sempre foi praticamente consensual o entendimento de que é de simples apreciação negativa a acção em que o autor pede que se considere sem efeito a escritura de justificação notarial por o réu/justificante não ser dono do terreno a que tal escritura se refere. Também prevaleceu o entendimento de que o prazo de 30 dias previsto no artigo 109º-A nº 2 do Cód. Not. não era de propositura da acção de impugnação, não implicando o seu decurso qualquer preclusão (Ac. RP de 23.2.93, CJ 93-2º-183; Ac. STJ de 15.6.94, CJ/STJ 94-2º-140). Discutiu-se, isso sim e vivamente, a repartição do ónus da prova nas acções propostas após o prazo de 30 dias a que alude o Código do Notariado, havendo registo de aquisição do réu. Para uns, cabia ao autor a prova dos factos alegados, por o réu beneficiar da presunção da titularidade do direito prevista no artigo 7º do Cód. Reg. Predial. Para outros, incumbia ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arrogava, ex artigo 343º nº 1 do Cód. Civ., não se podendo prevalecer da presunção derivada do registo numa acção que se destinava justamente a atacar o acto na base do qual esse registo fora efectuado. O referido AUJ inclinou-se para esta segunda solução: “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116º nº 1 do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial”. No caso ocorrente, os réus nenhuma prova fizeram, já que se conservaram em situação de revelia absoluta (operante). Apesar de não ter de “levantar” esse ónus, foi a autora que provou por confissão ficta que: - Desde 1960, ininterruptamente, e até 28.5.02, ela e o seu ex-marido mandaram cultivar o referido prédio, como coisa própria, e colheram em exclusivo proveito os respectivos frutos e proventos, à vista e com o conhecimento de toda a gente lá do sítio, sem que jamais alguém a isso se tivesse oposto; - Ficou acordado entre os ex-cônjuges que o prédio se destinaria à venda a realizar com o acordo de ambos (facto a considerar ao abrigo do disposto nos artigos 659º nº 3 e 713º nº 2 do Cód. Proc. Civ.). Como é sabido, mas vale a pena destacar, a posse, que o nosso Código Civil define como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artigo 1251º), é caminho para a propriedade. Na verdade, como afirma entre outros, Rui Pinto Duarte, “uma das principais dimensões da tutela da posse é a atribuição à mesma de um efeito aquisitivo do direito a cuja aparência ela corresponde” (Curso de Direitos Reais, Principia, Estoril, 2007:292). O artigo 1287º dispõe que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. Por outro lado, o artigo 1316º preceitua que o direito de propriedade se adquire, entre outras causas, por usucapião. O que releva para uma posse conducente à usucapião, para além dos elementos objectivos e subjectivos daquela (artigo 1253º-a) do Cód. Civ.), são dois caracteres: a publicidade e a pacificidade (artigos 1293º-a), 1297º e 1300º nº 1 do Cód. Civ.). “Os restantes caracteres”, como explica Henrique Mesquita, “que a posse pode revestir (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, e estar ou não inscrita no registo) influem apenas no prazo necessário à usucapião” – Direitos Reais, Coimbra, 1966/67:112. Ora, no caso sujeito, mesmo o prazo mais longo de 20 anos, aplicável à usucapião de imóveis possuídos de má fé sem que haja registo do título nem de posse (artigo 1296º do Cód. Civ.), mostra-se preenchido, sendo certo que os caracteres relevantes para a usucapião se encontram, como vimos, presentes. Invocada, como foi, a usucapião e exercida a posse pelo lapso de tempo necessário à aquisição da propriedade, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (artigos 1288º e 1317º-c) do Cód. Civ.), ou seja, in casu, a 1960. Tal significa que, desde essa data, o ajuizado imóvel integrou o património do casal, sendo bem comum (artigo 1732º do Cód. Civ.). Não faz sentido, por isso, invocar, após a aquisição do direito de propriedade, eventual perda de posse ou inversão do título da mesma, a menos que pudesse conduzir a nova e sucessiva aquisição originária da propriedade, o que não é o caso. E não se diga – como faz a 1ª instância – que a circunstância de o prédio rústico em causa não ter sido relacionado e, consequentemente, partilhado no âmbito do inventário subsequente ao divórcio, se reconduz à figura da sonegação de bens prevista no artigo 2096º do Cód. Civ. e justifica a sanção nesse preceito prevista. É que, para além de ser discutível a aplicabilidade de tal preceito aos inventários para partilha dos bens de dissolvido casal, não contêm os autos factos que permitam concluir ter sido a autora a, dolosamente, ter ocultado a existência do prédio perante o 1º réu. E não só não existem, como os há em sentido oposto: está assente por acordo que a autora e o 1º réu acordaram em vender posteriormente o prédio; e cultivando o prédio desde 1960, é óbvio que o 1º réu não podia desconhecer a sua existência. Por todo o exposto, pode facilmente concluir-se que se encontra adquirida nos autos uma realidade oposta àquela que pelo 1º réu foi declarada na escritura de justificação notarial. Assim, pese embora válida, tal escritura é ineficaz, não produzindo os efeitos que, através dela, o 1º réu pretendia alcançar: a inscrição registral da aquisição da propriedade. Consequentemente, e por via do disposto nos artigos 8º e 13º do Cód. Reg. Predial, há-de ser cancelada inscrição de aquisição do prédio, por usucapião, a favor do 1º réu. II – A segunda questão a resolver prende-se com a validade da compra e venda celebrada entre o 1º e o 2º réus. Tendo a autora e o 1º réu sido casados no regime da comunhão geral de bens, a venda do prédio rústico em causa – aliás, comum – carecia do consentimento de ambos (artigo 1682º-A nº 1-a) do Cód. Civ.. A venda levada a cabo pelo 1º ao 2º réu, sem intervenção da autora, sem o seu consentimento ou posterior confirmação (ponto 13. da matéria de facto), padece, pois, de vício gerador de invalidade relativa, tendo a autora exercido atempadamente o seu direito de anulação (artigo 1687º nº 1 e 2 do Cód. Civ.). III - A terceira questão a analisar diz respeito à oponibilidade do direito de propriedade da autora ao (aparente) direito de propriedade do 2º réu, que registou a sua aquisição em data anterior ao do registo da presente acção. Não se mostra necessário abordar a complexa e controversa questão que gira em torno da compatibilização (através da delimitação dos seus campos de aplicação) do artigo 291º do Cód. Civ. e do artigo 17º do Cód. Reg. Predial. Questão sobre a qual se vêm debruçando a doutrina e a jurisprudência ao longo dos anos, perfilhando as mais diversas posições (às quais não será alheia uma opção “política” pelo primado do direito substantivo ou do direito registral), sem contudo conseguirem clarificá-la. Porventura porque, de facto, a pretendida compatibilização é inatingível, impondo-se uma alteração legislativa. Igualmente não vamos tratar da não menos complicada questão atinente ao conceito de terceiros, nomeadamente ao/s conceito/s de terceiros registrais. É que, julgamos, nenhuma das referidas normas é aplicável ao caso dos autos. O artigo 291º do Cód. Civ. está inserido na Secção que trata da nulidade e anulabilidade do negócio jurídico e consagra uma excepção ao regime regra previsto no artigo 289º do mesmo diploma. Explica Raul Guichard Alves, no artigo intitulado “Um «caso exemplar» ou um «exemplo casual»?” (Direito e Justiça, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, Vol. XIX 2005, Tomo I, pág. 67): “Podem, (…), explicitar-se assim os pressupostos do art. 291.º: i) a existência de um terceiro, ou seja, de alguém que integrando-se numa cadeia de transmissões vê a sua posição afectada pela invalidade de um acto anterior àquele em que foi interveniente; ii) a boa fé, consistindo na ignorância não culposa da causa de invalidade do acto antecedente; iii) o carácter oneroso da aquisição do terceiro; iv) o registo da sua aquisição; v) que tal registo seja anterior ao registo da acção de invalidade ou ao registo do acordo entre as partes acerca dessa invalidade; vi) terem decorrido 3 anos desde o negócio (anterior) cuja invalidade se quer fazer valer; vii) haver o verdadeiro titular do bem intervindo na cadeia de transmissões.” (os sublinhados são nossos). Ora, no caso em análise, não há um negócio jurídico nulo ou anulável (como acima dissemos) nem a autora interveio na cadeia (que igualmente inexiste) de transmissões. A presunção derivada do registo definitivo (artigo 7º do Cód. Reg. Predial) pode ser ilidida, impugnando-se os factos por ele comprovados e pedindo-se o seu cancelamento (artigo 8º do Cód. Reg. Predial). Por outro lado, e não obstante a aquisição da propriedade por usucapião ser registável (artigo 2º nº 1-a) do Cód. Reg. Predial), tal aquisição produz efeitos contra terceiros mesmo que não tenha sido objecto de registo (artigo 5º nº 2-a) do Cód. Reg. Predial). A propósito da protecção concedida ao terceiro de boa fé que adquire onerosamente fundando-se num registo desconforme, escreve Oliveira Ascensão: “É preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registais; vale por si. Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião” – Direito Civil Reais, Coimbra Editora, Coimbra, 1983:367. E, ilustrando a situação, refere o seguinte exemplo: “Na ignorância de A, titular não inscrito de um prédio, B consegue, invocando um título falso, um registo em seu favor e vende a C, que está de boa fé. C tem a seu favor um título aquisitivo do direito. Mas esse título nada vale, qualquer que seja a resposta a dar aos problemas enunciados anteriormente, se A invocar a usucapião, por ter já decorrido o prazo necessário para ela”. Em sentido semelhante: Ac. RE de 22.10.98, CJ 98-IV-265; Ac. RL de 7.12.00, CJ 00-V-123; Ac. STJ de 15.2.07, CJ/STJ 07-I-78. * Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida: A) Declaramos que o 1º réu não adquiriu, com exclusão de outrem, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio rústico sito em S..., J..., Lombada, freguesia e concelho de Ponta do Sol, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob a ficha ... e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., não o tendo possuído como coisa própria; B) Declaramos, nessa medida, ineficazes as declarações prestadas pelo 1º réu na escritura de justificação notarial lavrada em 3.7.01; C) Declaramos que tal prédio rústico foi adquirido em 1960, por usucapião, pela autora e pelo 1º réu, fazendo parte do património comum do casal que por eles foi constituído; D) Anulamos o contrato de compra e venda celebrado entre o 1º réu e o 2º réu através de escritura lavrada em 28.5.02; E) Determinamos o cancelamento das inscrições de aquisição G-1 e G-2 do prédio acima indicado. Custas pelos apelados. Lisboa, 17 de Dezembro de 2009 Maria da Graça Araújo José Eduardo Sapateiro Maria Teresa Soares |