Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Sendo a causa de pedir na acção, o alegado incumprimento, pela Ré, Governo Civil de Lisboa, da obrigação de pagamento de serviços prestados pela A. – elaboração de um sítio na Internet e ulterior remodelação do mesmo – no âmbito de relação contratual estabelecida entre ambas, e existindo – no período considerável, atenta a data das facturas em causa – lei que submete a contratação pública, como é a assim afinal invocada, a procedimentos pré-contratuais, regulados por normas de direito público, os tribunais judiciais – cíveis, são materialmente incompetentes para conhecer do objecto da acção, detendo tal competência a jurisdição administrativa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Consignou-se, no despacho de folhas 199 a 206: «Recompulsados os autos constata-se que: 1. A ora recorrente, GMV..., Lda., requereu injunção contra o Governo Civil de Lisboa, para haver deste o pagamento de € 9.166,32, sendo € 7.508,90 de capital, e € 1.561,42, de juros de mora, às “sucessivas taxas supletivas legais”, desde 10/10/2003 até à data da entrada em juízo da providência, para além de € 96,00 relativos à taxa de justiça paga. No dito requerimento fez constar que a causa de pedir era um contrato de “Fornecimento de bens ou serviços”. Indicando seguidamente, na “descrição sumária” da origem do crédito, que a Requerida lhe adjudicou a elaboração de um sítio na Internet e, passados vários meses de pleno funcionamento, a sua remodelação. Tendo ficado por pagar as facturas n.º 20030156, de 09-10-2003, no valor de € 1.558,90 vencida com a 1ª adjudicação, e n.º 2005075, de 30-05-2005 e vencimento na mesma data, no valor de € 5.950,00, relativa à remodelação do sítio. 2. Nos termos do art.º 291, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, “Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido”. Competindo “ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.”, cfr. n.º 3, do mesmo art.º. O Estatuto dos Governadores Civis está definido no Decreto-Lei nº 316/95, de 28 de Novembro, com as alterações sucessivamente introduzidas pelo Decreto-Lei nº 213/2001, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 264/2002, de 25 de Novembro, pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, e pela Lei nº 40/2007, de 24 de Agosto. Nos termos do art.º 2.º do referido Estatuto – na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto – “O governador civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei.”. Sendo “nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem depende hierárquica e organicamente.”, vd. art.º 3º. Dispondo-se no art.º 4º do mesmo Estatuto que “O governador civil, sem prejuízo de outras consagradas em legislação avulsa, exerce competências nos seguintes domínios: a) Representação do Governo; b) Aproximação entre o cidadão e a Administração; c) Segurança pública; d) Protecção civil.”. Como anotam Jorge Miranda e Rui Medeiros,[1] nas Constituições de 1838, 1911 e 1933, após 1959, “os distritos eram, ao mesmo tempo, autarquias locais (mais ou menos precárias) e circunscrições da Administração periférica do Estado. Na vigência da actual Constituição, têm continuado a desempenhar esta segunda função através do Governador Civil, nomeado pelo Governo, como seu representante e autoridade de tutela administrativa, de segurança pública e de protecção civil.”. 3. O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho,[2] com início de vigência “no prazo de 60 dias após a data da sua publicação.” – cfr. art.º 209º – estabeleceu o “regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços.”, vd. art.º 1º. Sendo abrangido, pelo seu âmbito de aplicação pessoal, e desde logo, o Estado, cfr. art.º 2º, alínea a). Prevendo-se, no seu art.º 78º, que: “1 - A contratação relativa à locação e aquisição de bens ou serviços deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos: a) Concurso público; b) Concurso limitado por prévia qualificação; c) Concurso limitado sem apresentação de candidaturas; d) Por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio; e) Com consulta prévia; f) Ajuste directo. 2 - No concurso público qualquer interessado que reúna os requisitos exigidos pode apresentar proposta. 3 - No concurso limitado por prévia qualificação apenas os seleccionados pela entidade adjudicante, na fase de candidaturas, podem apresentar propostas. 4 - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, apenas os convidados pela entidade adjudicante podem apresentar propostas. 5 - Os procedimentos por negociação implicam a existência de uma fase de negociação do conteúdo do contrato com um ou vários locadores ou fornecedores de bens ou serviços. 6 - No procedimento com consulta prévia devem ser consultados vários locadores ou fornecedores de bens ou serviços. 7 - O ajuste directo não implica a consulta a vários locadores ou fornecedores de bens ou serviços.”. E “A escolha prévia do tipo de procedimento, de acordo com os critérios fixados no presente diploma, deve ser fundamentada e cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa.”. cfr. art.º 79º, n.º 1. Refira-se que os contratos de prestação de serviços a que se reconduzem as “adjudicações” alegadamente feitas pela Ré à A., não se incluem no elenco dos excepcionados, nos art.ºs 76º e 77º, da aplicação das disposições do capítulo III relativo aos tipos e escolha de procedimentos, e onde se incluem os transcritos art.ºs 78º e 79º. 4. De qualquer modo, veio posteriormente o Decreto-Lei n.º 1/2005 de 4 de Janeiro, estabelecer “o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos.”, cfr. artigo 1º, n.º 1 Ressalvando a aplicação subsidiária das “disposições constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, dos diplomas relativos a contratação pública e do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.”, vd. n.º 3, do mesmo art.º. Definindo-se o seu “âmbito de aplicação”, no art.º 2º: “1 - O presente diploma aplica-se a bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, equipamentos e serviços conexos, bem como a todos os tipos de infra-estrutura e plataforma tecnológica que suportem a prestação das redes de comunicações e serviços de comunicações electrónicas. 2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Redes de comunicações electrónicas» o definido na alínea x) do artigo 3.o da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro; b) «Serviços de comunicações electrónicas» o definido na alínea cc) do artigo 3.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, incluindo, nomeadamente: i) O acesso à Internet; ii) Os serviços de voz; iii) Os serviços de telefax; iv) Os serviços de transmissão de dados; v) Os serviços de mensagens; vi) Outros serviços de voz e dados; c) «Equipamentos conexos» os subsistemas de hardware e software fornecidos com a instalação dos serviços de comunicações electrónicas contratados, nomeadamente: i) Os equipamentos de comutação e transmissão, e respectivo software; ii) Os equipamentos de gestão de tráfego; iii) Os equipamentos e servidores de rede para suporte de serviços básicos de suporte à conectividade e à segurança; iv) As plataformas de monitorização e gestão remota; d) «Serviços conexos» os serviços complementares fornecidos com a instalação dos serviços de comunicações electrónicas contratados, nomeadamente: i) Os serviços de mensagens, como correio electrónico ou outros; ii) A gestão de domínios; iii) O alojamento de dados e de sistemas informáticos; iv) A gestão da segurança das comunicações; v) A monitorização, gestão e exploração de infra-estruturas de comunicações para uso exclusivo das entidades referidas no artigo 3º; vi) A manutenção preventiva e correctiva de equipamentos; vii) A assistência técnica e formação. 3 - O presente diploma abrange todos os tipos de infra-estrutura e plataforma tecnológica que suportem a prestação das redes de comunicações e serviços de comunicações electrónicas previstos no n.º 2. E o seu “âmbito subjectivo de aplicação”, no art.º 3ª: “O presente diploma aplica-se ao Estado e aos institutos públicos.”. Prevendo-se, em matéria de procedimentos que: “A celebração dos contratos incluídos no âmbito do presente diploma deve ser precedida de um dos procedimentos regulados pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com as especificidades previstas no presente diploma.”, cfr. art.º 4º. 5. Estabelece a Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 211º, n.º 1, que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Nesta linha dispondo o art.º 66º, do Código de Processo Civil que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. E estabelecendo-se, no subsequente art.º 67º, que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”. Também no art.º 18º, n.º 1, da L.O.F.T.J. se dispondo que “1- São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”. Tendo-se pois que os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual. E, no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem a competência residual,[3] cfr. art.ºs 34º e 57º da LOFTJ. Por outro lado, dispõe o art.º 212º, n.º 3, da Constituição da República que “Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais”. Desse modo estabelecendo, nas palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, “o critério de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa”.[4] Como dos autos se colhe, o requerimento de injunção deu entrada no dia 27 de Março de 2007, tendo a distribuição subsequente à oposição tido lugar a 23 de Maio de 2007. Em plena vigência do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2004, com as sucessivas alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e 107-D/2003, de 31 de Dezembro. Dispondo-se, no art.º 1º daquele que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. E, no art.º 4º, que “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…) e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;”. Sendo a causa de pedir na acção, como visto, e precisamente, o alegado incumprimento, pela Ré, da obrigação de pagamento de serviços prestados pela A. – elaboração de um sítio na Internet e ulterior remodelação do mesmo – no âmbito de relação contratual estabelecida entre ambas. Existindo – no período considerável, atenta a data das facturas em causa – lei que submete a contratação pública, como é a assim afinal invocada, a procedimentos pré-contratuais, regulados por normas de direito público como são as dos consideráveis decretos-lei n.º 197/99 e 1/2005. * Nada obsta ao conhecimento oficioso, nesta instância, da correspondente excepção dilatória de incompetência material dos tribunais judiciais - cíveis, para conhecer do objecto desta acção, por pertencer tal competência à jurisdição administrativa, cfr. art.ºs 101º e 102º, do Código de Processo Civil. Como assim, importando assegurar o contraditório quanto a esta questão, notifiquem-se as partes para, querendo, se pronunciarem a propósito, em dez dias.». * Nada tendo dito aquelas. Como assim, na sequência do expendido no sobredito despacho, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência material dos tribunais judiciais - cíveis, para conhecer do objecto desta acção, por pertencer tal competência à jurisdição administrativa, absolvendo o Réu da instância. Custas pela Recorrente. Lisboa, 2010-06-15 (Ezagüy Martins) [1] In “Constituição Portuguesa, Anotada”, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 970. [2] Revogado, com excepção dos artigos 16º a 22º e 29º, pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, a partir de 29 de Julho de 2008. [3] Cfr. neste sentido, Teixeira de Sousa, in “A Nova Competência dos Tribunais Civis”, Lex, 1999, págs. 31-32. [4] In “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 147. |