Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029412 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO PEDIDO PRINCIPAL DENÚNCIA DE CONTRATO PEDIDO SUBSIDIÁRIO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ADMISSIBILIDADE CITAÇÃO CULPA DO TRIBUNAL FALTA DE CONTESTAÇÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL198202090009787 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG175 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART964 ART969. | ||
| Sumário: | I - A acção de despejo é meio idóneo para denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo. II - É lícito cumularem-se o pedido de denúncia do contrato de arrendamento de uma casa destinada a habitação em fins-de-semana e, subsidiariamente, o de que seja decretada a resolução do contrato e consequente despejo imediato, com fundamento na falta de residência permanente, para a hipótese de não se provar o arrendamento por curtos períodos. III - Nas acções de despejo por denúncia do contrato para o termo do prazo, se a citação não se fizer com a antecedência legalmente estabelecida, o tribunal, oficiosamente, considerará o prazo seguinte de renovação. IV - Nas acções de despejo por denúncia do contrato para o termo do prazo, não havendo contestação, as custas ficarão a cargo do autor. | ||