Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009787
Nº Convencional: JTRL00029412
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
PEDIDO PRINCIPAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ADMISSIBILIDADE
CITAÇÃO
CULPA DO TRIBUNAL
FALTA DE CONTESTAÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: RL198202090009787
Data do Acordão: 02/09/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG175
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART964 ART969.
Sumário: I - A acção de despejo é meio idóneo para denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo.
II - É lícito cumularem-se o pedido de denúncia do contrato de arrendamento de uma casa destinada a habitação em fins-de-semana e, subsidiariamente, o de que seja decretada a resolução do contrato e consequente despejo imediato, com fundamento na falta de residência permanente, para a hipótese de não se provar o arrendamento por curtos períodos.
III - Nas acções de despejo por denúncia do contrato para o termo do prazo, se a citação não se fizer com a antecedência legalmente estabelecida, o tribunal, oficiosamente, considerará o prazo seguinte de renovação.
IV - Nas acções de despejo por denúncia do contrato para o termo do prazo, não havendo contestação, as custas ficarão a cargo do autor.