Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011592 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199710090017202 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLII PAG143. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART428 ART433 ART434 ART435 ART436. CCIV66 ART623 ART626. | ||
| Sumário: | I - Em processo civil vigora o princípio da legalidade das formas processuais e, por isso, os termos do processo são fixados na lei. II - O direito à prestação de caução não é indicado taxativamente na lei. Por isso, de harmonia com a função e finalidades da caução, pode dizer-se que quem está colocado numa situação de prestar ou poder vir a prestar algo a outrém, tem a obrigação de prestar caução se isso for exigido pelo interessado na prestação. III - A morosidade de um processo não constitui fundamento da obrigação de prestar caução. IV - O processo de prestação de caução não tem natureza cautelar. | ||