Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017202
Nº Convencional: JTRL00011592
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CAUÇÃO
Nº do Documento: RL199710090017202
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLII PAG143.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART428 ART433 ART434 ART435 ART436.
CCIV66 ART623 ART626.
Sumário: I - Em processo civil vigora o princípio da legalidade das formas processuais e, por isso, os termos do processo são fixados na lei.
II - O direito à prestação de caução não é indicado taxativamente na lei. Por isso, de harmonia com a função e finalidades da caução, pode dizer-se que quem está colocado numa situação de prestar ou poder vir a prestar algo a outrém, tem a obrigação de prestar caução se isso for exigido pelo interessado na prestação.
III - A morosidade de um processo não constitui fundamento da obrigação de prestar caução.
IV - O processo de prestação de caução não tem natureza cautelar.