Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1923/07.1TBSXL.L1-6
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: CADUCIDADE
DEFEITOS
INCUMPRIMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1.Constitui entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que, frustrada uma tentativa de eliminação dos defeitos, verifica-se um segundo incumprimento, sujeito às mesmas regras do primeiro, designadamente no tocante a prazos; no entanto, no decurso desse novo prazo apenas se podem fazer valer os direitos emergentes dos defeitos da tentativa de eliminação e não os defeitos reportados ao incumprimento originário.
2. Tendo esta problemática sido veiculada apenas no recurso, não pode este tribunal dela conhecer, por os recursos se destinarem à reapreciação das decisões do tribunal recorrido, só podendo substituí-los nos casos expressamente previstos (cfr. artigo 715º, nº 2, 660º, nº 2, in fine, CPC).
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

A administração do condomínio sito na R...., Seixal, intentou acção declarativa ao abrigo do Decreto-Lei 108/2006, de 08 de Junho, contra F..., Ldª, pedindo a sua condenação a corrigir, no prazo de 30 dias, as seguintes deficiências:
- Infiltrações no telhado que provocam humidades nas fracções 2º Esquerdo, 2º Frente e 2º Direito;
- Deficiente impermeabilização das paredes exteriores correspondentes aos alçados principal lateral esquerdo e a tardoz do imóvel, o que provoca infiltrações e humidades nas fracções do rés-do-chão esquerdo, rés-do-chão direito, 1º Esquerdo e 1º Frente;
- Deficiente calafetagem das partes das pedras das juntas, em todas as fracções;
- As chaminés fumam deficientemente e as fracções dos andares superiores enchem-se de fumo quando os proprietários dos andares inferiores acendem as lareiras.
Em alternativa, para a eventualidade de a R. não realizar as obras, pede a sua condenação no pagamento da quantia de € 15.544,37, valor orçamentado para a correcção dos trabalhos, acrescida de juros vincendos à taxa legal, até trânsito em julgado da sentença, e após essa data, a referida taxa será acrescida de 5% como sanção pecuniária compulsória.

Alegou para tanto, e em síntese, que a R. construiu o edifício sito na R. ..., Quintas das Laranjeiras- Fernão Ferro, Seixal tendo igualmente comercializado as respectivas fracções entre os anos de 2001 e 2002, tendo a última fracção sido comercializada em 2002.03.30.
E que durante o Inverno de 2007, em consequência das chuvadas intensas, começaram a surgir de modo quase generalizado infiltrações nas partes comuns e por conexão nas fracções habitacionais, as quais foram notificadas à R. em 2007.02.27, com a indicação de que as deficiências deveriam ser corrigidas no prazo de 15 dias contados da data da recepção, não tendo a R. procedido às reparações necessárias para correcção das referidas deficiências.
Afirmou ainda que a correcção dos trabalhos de acordo com orçamento recolhido junto de empresa da especialidade, ascende a € 12,681.30, a que acresce IVA à taxa de 21%, no total de € 15.544,37.

Contestou a R., alegando, no que ao recurso releva, a caducidade, por o direito ter caducado no dia 5 de Março de 2006, por referência à data da constituição da propriedade horizontal. E que os defeitos em causa já se conheciam desde 16 de Abril de 2003, data em que o condomínio do prédio, através da sua advogada, denunciou os referidos defeitos.

Replicou a A., pugnando, designadamente, pela improcedência da excepção de caducidade, sustentando que a entrega referida nos artigos 916º , nº 2, e 1225º, nº 1, CC., deve ser entendida como entrega da última fracção autónoma, e não como entrega das partes comuns.

Por requerimento junto a fls. 277-8, a A. esclareceu o conteúdo do artigo 7º da petição inicial, no sentido de que, quando refere Inverno de 2007 quis balizar o período compreendido entre 21 de Dezembro de 2006 e 21 de Março de 2007. E que os factos mais graves, com graves infiltrações que se encontram documentadas nos autos, ocorreram durante o final do ano de 2006 e os primeiros dias de 2007, tendo sido dado conhecimento de tais factos à R. em finais de 2006 e em Janeiro de 2007.
Disse ainda que, como os meses de Janeiro e Fevereiro de 2007 foram muito chuvosos, as infiltrações nas partes comuns e nas fracções habitacionais agravaram-se, continuando a Administração e os proprietários das fracções a denunciar as deficiências junto da R., que sempre protelou a sua a reparação, de forma a obter a caducidade do direito e esquivando-se deste modo a assumir as suas responsabilidades contratuais.

Foi admitida a intervenção principal provocada dos condóminos.
Procedeu-se à realização da audiência preliminar, durante a qual foi junta pela R. a carta de 16 de Abril de 2003 supra citada, tendo a A. respondido nos seguintes termos:
«O objecto da carta da mandatária da Administração do Condomínio do prédio nº .. sito na R. ... não é coincidente in totum com o pedido que é formulado na presente acção, desde logo, a título exemplificativo, referiu-se que o vídeo do porteiro não abre a porta, o alcatroamento do pavimento exterior do parque e outras matérias elencadas, subsiste todavia uma questão central que é a circunstância de não se ter realizado as obras no tempo e pelo modo que a legis artis obriga. As deficiências não se corrigem sem haver efectivamente operações nesse sentido, isto é, as deficiências elencadas em 2003 são parcialmente as mesmas em 2006 e 2007 na medida em que não houve correcção por parte da R., verifica-se uma continuação das deficiências.»

Foi proferida sentença considerando procedente a caducidade do direito de acção, absolvendo, em consequência, a R. do pedido.

Inconformada, recorreu a A. apresentando alegações com as seguintes conclusões:
«1- A A., ora Recorrente, intentou acção declarativa com processo comum, no D. Tribunal a quo, onde peticionava, ser a R. condenada a:
a) A corrigir, no prazo de 30 dias, as seguintes deficiências:
-Infiltrações no telhado que provocam humidades nas fracções 2º Esquerdo, 2° Frente e 2° Direito.
-Deficiente impermeabilização das paredes exteriores, correspondentes aos alçados principal, lateral esquerdo e a tardoz do imóvel, o que provoca infiltrações e humidades nas fracções do rés do chão esquerdo, rés do chão direito, primeiro esquerdo e primeiro frente.
-Deficiente calafetagem das partes das pedras das juntas em todas as fracções;
- As chaminés fumam deficientemente e as fracções dos andares superiores enchem-se de fumo quando os proprietários dos andares inferiores acendem as lareiras.
b) Em alternativa se a Ré não realizar as obras, deverá a pagar à A a quantia de 15.544,37 Euros valor orçamentado para a correcção dos trabalhos
c) Juros vincendos à taxa legal, até trânsito em julgado da sentença, e após essa data, a referida taxa será acrescida de 5% como sanção pecuniária compulsória;
d) Custas e condigna procuradoria.
2- O defeito que reaparece após uma reparação deficientemente executada pelo responsável. Ressurgindo um defeito de um imóvel por ter sido mal reparado pelo vendedor - construtor no âmbito da sua responsabilidade pelos vícios de construção e acabamentos e sendo esse reaparecimento (na sequência das abundantes chuvadas), denunciado, dentro do prazo de garantia até um ano, após o seu conhecimento pelo comprador, é desde esta segunda denúncia que se conta o prazo de um ano para o exercício judicial do direito à reparação.
3- Sendo esse direito exercido judicialmente como foi o caso, o comprador dispõe de um ano a contar dessa segunda denúncia para propor a acção.
4 - Tendo a acção sido proposta antes de decorrido um ano sobre a recepção da comunicação de 23/02/2007, não procede a excepção de caducidade do direito de acção, por parte da Autora, como Decidiu o Tribunal "a quo".
5- A D decisão ora recorrida, na medida em que interpretou perfunctória e inadequadamente os elementos carreados para os autos e a prova produzida, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, o que se invoca, com as legais consequências.
6- Entronca, neste ponto, a obscuridade da D. sentença, pois que, o D Tribunal a quo, bastou-se sem a demonstração de factos fundamentais, pelo que a D. decisão soçobra e o erro de julgamento é notório.
7- Termos em que se invoca a nulidade da sentença recorrida, com as legais consequências, por incorrecta interpretação e aplicação das normas pertinentes, designadamente dos artigos 916º nº 3 e 1225º, nº 1 do C. Civil e art. 668º, nº1 al, c), do C.P.Civil,
8- Os meios probatórios juntos aos autos, adequadamente analisados, impunham decisão diversa, pelo que, a D. sentença recorrida, carece de revogação, mercê da incorrecta análise da matéria de facto dada como assente e do desprezo por factualidade relevante e persistente.
9- Por conseguinte a sentença recorrida merece anulação ou revogação pelos vícios de que enferma, o que, desde já se requer, consubstanciados na falta de pronúncia sobre matéria relevante para a boa decisão da causa, na incorrecta apreciação da factualidade e na errada interpretação e aplicação do Direito.
Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o Douto suprimento de V.Ex.as, atentos os vícios invocados nas antecedentes conclusões, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por Douta Decisão que, julgando procedentes os pedidos da Autora, ora Recorrente, decida pela condenação da Ré, F..., LDA, o que se requer, por ser de Direito e de JUSTIÇA!»

A Mmª Juiz a quo proferiu despacho de sustentação, a fls. 342.

2. Fundamentos de facto
A 1ª Instância considerou provados os seguintes factos:
a) Os Autores propuseram a presente acção em 20 de Março de 2007, pedindo a condenação da Ré a corrigir, no prazo de 30 dias, as seguintes deficiências:
- Infiltrações no telhado que provocam humidades nas fracções correspondentes ao 2º Esqº, 2º Fte e 2º Dtº;
- Deficiente impermeabilização das paredes exteriores correspondentes aos alçados principal, lateral esquerdo e a tardoz do edifício, o que provoca infiltrações e humidades nas fracções correspondentes ao rés-do-chão esquerdo, rés-do-chão direito, 1º Esquerdo e 1º Fte;
- Deficiente calafetagem das juntas das pedras das janelas em todas as fracções;
- As chaminés fumam deficientemente e as fracções dos andares superiores enchem-se de fumo quando os proprietários dos andares inferiores acendem as lareiras.
b) No âmbito da sua actividade a Ré construiu o edifício em causa, tendo igualmente comercializado as respectivas fracções.
c) Em 05/03/2001, foi emitida licença de utilização do edifício.
d) A Ré comercializou as fracções entre os anos de 2001 e 2002.
e) Em 5 de Janeiro de 2002, teve lugar a primeira Assembleia de Condóminos do prédio em causa nesta acção:
f) A última fracção foi vendida em 20/03/2002;
g) Em 16 de Abril de 2003, através da sua Advogada, o condomínio do prédio enviou à Ré uma carta, onde além do mais é referido o seguinte.
«Como é do vosso conhecimento o prédio em causa apresenta os seguintes problemas:
- No telhado há telas muito provavelmente partidas ou mal colocadas uma vez que têm aí origem infiltrações de água;
- As paredes do prédio interior e exterior apresentam fissuras, c vídeo porteiro não abre a porta do prédio:
- Encontra-se por alcatroar o pavimento exterior do parque,
- Existem problemas com a pintura do prédio, bem como o seu isolamento, sendo que o último tem originado infiltrações nas fracções.
- Há chaminés que não têm vindo a permitir o escoamento dos fumos:
- Falta ainda ladrilhar algumas partes do passeio em frente ao acesso à garagem.»
h) A Autora enviou à Ré, em 23/02/2007, carta com o seguinte teor:
«Serve a presente para comunicar a V.Exas as deficiências construtivas existentes nas partes comuns do imóvel que passamos a identificar:
- Infiltrações no telhado que provocam humidades nas fracções correspondentes ao 2º Esq., 2° Fte e 2° Dtº;
- Deficiente impermeabilização das paredes exteriores correspondentes aos alçados principal, lateral esquerdo e a tardoz edifício, o que provoca infiltrações e humidades nas fracções correspondentes ao rés- do-chão Esq., rés- do-chão Dtº, 7º Esq. e 1º Fte;- Deficiente calafetagem das juntas das pedras das janelas em todas as fracções.
- As chaminés fumam deficientemente e as fracções dos andares sucederes enchem-se de fumo quando os proprietários dos andares inferiores acendem as lareiras;
As deficiências supra referidas deverão ser corrigidas no prazo de 15 dias seguidos contados da recepção da presente comunicação».

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
- nulidade da sentença ;
- erro de julgamento da matéria de facto;
- contagem do prazo de caducidade para a propositura da acção.

3.1. Da nulidade da sentença
A este propósito invoca o apelante o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º CPC (conclusão nº 7) e falta de pronúncia sobre matéria relevante para a boa decisão da causa (conclusão nº 9), subsumível à alínea d), 1ª parte do mesmo normativo.
Na alínea c) do nº 1 artigo 668º, «o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. V, pg. 141).
E como alerta Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª ed., pg. 54, a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica, nem tão-pouco a uma errada interpretação dela, situações que se configuram como erros de julgamento.
Nas palavras de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 704:
«Entre os fundamentos da decisão não pode haver contradição lógica: se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b).»
Existe perfeita coerência entre a fundamentação e a decisão, não se vislumbrando a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea c), CPC.
A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1, do artigo 668º CPC, ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse conhecer. Este normativo tem de ser equacionado com o disposto no artigo 660º, nº 2, 1ª parte, CPC, que impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham posto à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (art.660-2)» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 704).
Configurando a caducidade uma excepção peremptória de natureza preclusiva, a sua apreciação deve preceder a análise da pretensão do autor (ou do réu reconvinte), já que a sua procedência dispensa a indagação sobre a existência do direito, tornando inútil a verificação dos factos integrantes da causa de pedir (cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pg. 402, a propósito da prescrição, e acórdão do STJ, de 2009.05.07, Pires da Rosa, www.dgsi.pt.jstj, proc. 09B0057).
Tendo a sentença concluído pela caducidade do direito de acção, ficou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo apelante.

3.2. Do erro de julgamento da matéria de facto
O apelante não consubstancia devidamente o alegado erro de julgamento da matéria de facto, nem quais os meios probatórios constantes dos autos que, adequadamente analisados impunham decisão diversa.
Tendo o processo sido decidido no momento do despacho saneador, sem produção de prova, o erro de julgamento só poderia consistir em se ter considerado provada matéria que se encontrava impugnada, ou não se ter atendido a facto relevante que se encontrasse admitido por acordo ou provado documentalmente.
Mais uma vez o apelante não indicou essa matéria nem os meios de prova, como era seu ónus nos termos do artigo 690º A, CPC, nem se vislumbra qual seja, porquanto, tendo sido julgada procedente a caducidade do direito de acção, todos os factos relativos ao pedido perderam relevância na economia da acção, não se podendo falar de «desprezo por factualidade relevante e persistente» (conclusão 9ª).

3.3. Da contagem do prazo de caducidade da acção
A Mmª Juiz a quo, após ter julgado improcedente a excepção de caducidade pelo decurso do prazo de garantia, considerou verificada a excepção de caducidade do direito de acção, por entender que os defeitos denunciados na carta de 23 de Fevereiro de 2007 já o haviam sido numa carta de 16 de Março de 2003.
Lê-se no referido despacho:
«Face à redacção da carta de 2003 e à tomada de posição da Autora na audiência preliminar dizendo esta que os defeitos denunciados em 2003 se mantêm por não terem sido corrigidos pela R., fazendo um raciocínio semelhante ao que é feito nos casos de fundamentos de resolução em caso de facto continuado, outra coisa não pode ser entendida que não o facto da Autora entender que tem direito a propor acção para reparação dos defeitos a todo o tempo enquanto o defeito se verificar, após o mesmo ter sido denunciado.
Ora, não é isso que a Lei determina ao prever a caducidade do direito de acção, em caso de defeito de construção.
A caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo se esclarecer determinada situação jurídica, pretendendo a Lei com tal instituto garantir a segurança das relações jurídicas permitindo calcular o risco de determinada acção ou omissão.
Na situação sub júdice, o direito de acção caduca no prazo de um ano a contar da denúncia vd. art. 1255º, nº 1 e 2 CC, ou, tratando-se de uma relação de consumo, no prazo de seis meses após a denúncia – Art. 5º, nº 4, da Lei de Defesa do Consumidor DL 67/2003, de 08 de Abril.
Nestes termos, ainda que se atenda ao prazo mais longo, fácil se torna a constatação de que o direito do Autor, neste caso já caducou, pois a presente acção foi proposta cerca de quatro anos após a denúncia.
Assim, deve concluir-se pela procedência da excepção de caducidade invocada».
Sustenta o apelante, na conclusão 2ª que «O defeito que reaparece após uma reparação deficientemente executada pelo responsável. Ressurgindo um defeito de um imóvel por ter sido mal reparado pelo vendedor - construtor no âmbito da sua responsabilidade pelos vícios de construção e acabamentos e sendo esse reaparecimento (na sequência das abundantes chuvadas), denunciado, dentro do prazo de garantia até um ano, após o seu conhecimento pelo comprador, é desde esta segunda denúncia que se conta o prazo de um ano para o exercício judicial do direito à reparação».
Aparentemente tratar-se-ia, pois, da responsabilidade pela eliminação de defeitos decorrentes de uma primeira tentativa frustrada.
Constitui efectivamente entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que, frustrada uma tentativa de eliminação dos defeitos, verifica-se um segundo incumprimento, sujeito às mesmas regras do primeiro, designadamente no tocante a prazos; no entanto, no decurso desse novo prazo apenas se podem fazer valer os direitos emergentes dos defeitos da tentativa de eliminação e não os defeitos reportados ao incumprimento originário (cfr. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e Empreitada, Coimbra, pg. 427; acórdãos do STJ, de 2007.11.08, Alberto Sobrinho, www.dgsi.pt.jstj, proc. 07B2976; da Relação de Lisboa, de 2005.01.20, Salazar Casanova, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 9544/2004; da Relação do Porto, de 2008.07.14, Deolinda Varão, de 2008.07.03, Amaral Ferreira, de 2007.10.02, Henrique Araújo, de 2007.02.22, Pinto de Almeida, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0832278, 0833236, 0722346 e 0730350, respectivamente).
Daqui não resulta, porém, que assista razão ao apelante.
É que, na verdade, esta questão da tentativa frustrada de eliminação dos defeitos apenas foi veiculada nas alegações, não tendo sido submetida à apreciação da 1ª instância.
Sublinha-se que não se trata de uma mera questão de enquadramento jurídico diverso da forma de contar o prazo de caducidade, caso que não estaria vedado ao tribunal dela conhecer (cfr. artigos 660º, nº 2, in fine, e 664º CPC).
Trata-se, na verdade, de uma questão nova, que não foi sujeita à apreciação do tribunal de 1ª instância, não podendo o tribunal de recurso dela conhecer, como tem sido entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência. Apenas nos casos expressamente previstos (cfr. artigo 715º, nº 2, 660º, nº 2, in fine, CPC), pode o tribunal superior substituir-se ao
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2ª, ed., pg. 94:
«A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e
não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e do processo contenha todos os elementos imprescindíveis»
Compreendem-se perfeitamente as razões por que o sistema assim foi arquitectado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios».
Ora, esta questão de ter havido uma tentativa frustrada de correcção de defeitos não encontra apoio algum nos articulados, pois o apelante nunca se refere a qualquer tentativa de eliminação dos defeitos. Nem na petição inicial nem na réplica, aludindo apenas ao surgimento dos defeitos na sequência do Inverno do ano de 2006. E mesmo na audiência preliminar, em resposta à junção da carta de 16 de Março de 2003, diz textualmente:
«(…) Subsiste todavia uma questão central que é a circunstância de não se ter realizado as obras no tempo e pelo modo que as legis artis obriga. As deficiências não se corrigem sem haver efectivamente operações nesse sentido, isto é, as deficiências elencadas em 2003 são parcialmente as mesmas em 2006 e 2007 na medida em que não houve correcção por parte da Ré. Verifica-se uma reiteração continuada das deficiências». (não sublinhado no original).
Ora, por força do princípio do dispositivo cabia aos apelantes ter trazido oportunamente aos autos os factos pertinentes à apreciação de tal questão, o que não fizeram, tendo mesmo afirmado o contrário - que não houve correcção por parte da apelada.
Não o tendo feito, improcede o recurso
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 2010.03.11
Márcia Portela
Carlos Valverde
Granja da Fonseca