Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059892
Nº Convencional: JTRL00000186
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199207090059892
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8240-3
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART371 N1 ART563.
CPC67 ART660 N2 ART664 ART668 N1 C D ART712 N1 B N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/03/12 IN BMJ N305 PAG276. AC RE DE 1980/07/28 IN CJ ANOV T4 PAG255. AC RP DE 1979/03/15 IN CJ ANOIV T2 PAG438. AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG206. AC STJ DE 1974/01/04 IN BMJ N233 PAG105. AC STJ DE 1974/11/05 IN BMJ N241 PAG242. AC RP DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG344. AC STJ DE 1975/04/02 IN BMJ N256 PAG83. AC STJ DE 1980/11/05 IN BMJ N301 PAG395. AC STJ DE 1984/11/29 IN BMJ N341 PAG413. AC RL DE 1980/06/16 IN BMJ N302 PAG308. AC STJ DE 1972/04/18 IN BMJ N216 PAG148.
Sumário: I - Não impondo um documento autêntico constante dos autos uma resposta diferente a determinado quesito, a resposta dada é imutável.
II - A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz levariam, logicamente, a decisão oposta à tirada na sentença.
III - No que respeita a omissão de pronuncia, só constitui nulidade a falta de decisão sobre as questões postas e não a simples falta de apreciação de alguns dos argumentos ou fundamentos, invocados pelas partes; sendo ainda necessário que a decisão da questão não tenha ficado prejudicada pelo conhecimento de qualquer outra.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: